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norma nº 5091/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5091 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA O PROGRAMA DE FOMENTO SOLIDÁRIO DA RECICLAGEM DE AÇÕES SUSTENTÁVEIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, O PROGRAMA DE
FOMENTO SOLIDÁRIO DA RECICLAGEM DE AÇÕES
SUSTENTÁVEIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no Município de Volta Redonda, o Programa de Fomento
Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis.
Artigo 2º - Constituem diretrizes do Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações
Sustentáveis:
1 - discussão entre o Poder Público, os Cidadãos, e os demais integrantes da Sociedade Civil,
para o desenvolvimento de ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei,
reconhecendo esta postura como fundamental para a redução dos impactos causados ao meio
ambiente pela atividade humana no Município:
II - O estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média empresa e ao cooperativismo nas
atividades de reciclagem e métodos de produção sustentável;
HI - o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva de resíduos:
IV - o estimulo à participação dos consumidores e da sociedade, nas discussões que
antecedam o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei; e
V - a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários
domésticos, visando a solidariedade e a união de esforços em prol da preservação do meio
ambiente e do desenvolvimento de políticas de ampliação das ações de sucesso já existentes e
melhoramento das em curso.
Artigo 3º - O Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis constitui-se
de medidas educativas e de incentivos que objetivem práticas de preservação do meio
ambiente e de geração de emprego e renda.
$ 1º - As medidas educativas visam:
I - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pela atividade humana não
planejada e o desrespeito as normas de preservação;
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" RO. LZZ O
40 09/2008 57724
II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem, e, da
utilização de métodos alternativos de produção e consumo; e
III - conscientizar e motivar os setores empresariais acerca da importância de sua participação
na reciclagem.
$ 2º - As medidas de incentivo visam estimular a prática da reciclagem de modo geral, nos
resíduos de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos
servidores públicos e de agentes comunitários.
Artigo 4º - Para o desenvolvimento do Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações
Sustentáveis, serão elaboradas políticas públicas para a otimização das operações
governamentais e não governamentais, que visem à participação do empresariado e das
organizações sociais.
Artigo 5º - Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei 180 (cento e oitenta) dias após a data
de sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 07 de outubro de 2014.
Washingto eu Granato Costa
residente
Projeto de Lei nº 060/14
Autor: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira
mara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.091
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA,O
PROGRAMADE| SOLIDÁRIO!
SUSTENTÁVEIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES EDÁOUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
ca instituído, no Município de Volta Redonda, o
Artigo 1º- Fi
Fomento Solidário da Reciclagem e Ações
Programa de
Sustentáveis
Artigo 2º - Constituem diretrizes do Programa Fomento Solidário
da Reciclagem e Ações Sustentáveis: :
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
AN » bri ; - - DE 2014
|- discussão entre o Poder Público, os Cidadãos, e os demais
integrantes da Sociedade Civil, para o desenvolvimento de ações
e projetos que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo
esta postura como fundamental para a redução dos impactos
' causados ao meio ambiente pela atividade humana no Município;
I|- O estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média
empresa e ao cooperativismo nas atividades de reciclagem e
métodos de produção sustentável;
Ill- o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva
de resíduos;
IV - o estimulo à participação dos consumidores e da
sociedade, nas discussões que antecedam o planejamento e a
implementação do Programa de que trata esta Lei; e
V-a promoção de campanhas de conscientização da opinião
pública, inclusive de usuários domésticos, visando a solidariedade
ea união de esforços em prol da preservação do meio ambiente
e do desenvolvimento de políticas de ampliação das ações de
sucesso já existentes e melhoramento das em curso.
Artigo 3º - O Programa Fomento Solidário da Reciclagem e
Ações Sustentáveis constitui-se de medidas educativas e de
incentivos que objetivem práticas de preservação do meio
ambiente e de geração de emprego e renda.
& 1º - As medidas educativas visam:
| - informar a população quanto aos riscos ambientais
causados pela atividade humana não planejada e o desrespeito
as normas de preservação;
H - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos
processos de reciclagem, e, da utilização de métodos alternativos
de produção e consumo; e
III - conscientizar e motivar os setores empresariais acerca
da importância de sua participação na reciclagem.
8 2º - As medidas de incentivo visam estimular a prática da
reciclagem de modo geral, nos resíduos de uso doméstico,
comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos
servidores públicos e de agentes comunitários.
Artigo 4º - Para o desenvolvimento do Programa Fomento
Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis, serão elaboradas
políticas públicas para a otimização das operações govemamentais
e não governamentais, que visem à participação do empresariado
e das organizações sociais.
Artigo 5º - Os projetos e as ações voltados ao cumprimento
desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a
efetiva participação da sociedade civil.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei 180
(cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 07 de outubro de 2014.
vê Washington Tadeu Granato Costa
= Presidente
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ao . Nº 4940 - ÓRGÃO OEICIAL DO-MUNICÍDIO DE VOLTA REDONDA. HE DÉ OLTIBRO NE on1A
ANO XVI « A$

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