| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5091 / 2014 |
| Date | 2014-10-07 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA O PROGRAMA DE FOMENTO SOLIDÁRIO DA RECICLAGEM DE AÇÕES SUSTENTÁVEIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, O PROGRAMA DE FOMENTO SOLIDÁRIO DA RECICLAGEM DE AÇÕES SUSTENTÁVEIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, no Município de Volta Redonda, o Programa de Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis. Artigo 2º - Constituem diretrizes do Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis: 1 - discussão entre o Poder Público, os Cidadãos, e os demais integrantes da Sociedade Civil, para o desenvolvimento de ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo esta postura como fundamental para a redução dos impactos causados ao meio ambiente pela atividade humana no Município: II - O estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média empresa e ao cooperativismo nas atividades de reciclagem e métodos de produção sustentável; HI - o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva de resíduos: IV - o estimulo à participação dos consumidores e da sociedade, nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei; e V - a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a solidariedade e a união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de ampliação das ações de sucesso já existentes e melhoramento das em curso. Artigo 3º - O Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda. $ 1º - As medidas educativas visam: I - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pela atividade humana não planejada e o desrespeito as normas de preservação; “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" RO. LZZ O 40 09/2008 57724 II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem, e, da utilização de métodos alternativos de produção e consumo; e III - conscientizar e motivar os setores empresariais acerca da importância de sua participação na reciclagem. $ 2º - As medidas de incentivo visam estimular a prática da reciclagem de modo geral, nos resíduos de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos servidores públicos e de agentes comunitários. Artigo 4º - Para o desenvolvimento do Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis, serão elaboradas políticas públicas para a otimização das operações governamentais e não governamentais, que visem à participação do empresariado e das organizações sociais. Artigo 5º - Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 07 de outubro de 2014. Washingto eu Granato Costa residente Projeto de Lei nº 060/14 Autor: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira mara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.091 EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA,O PROGRAMADE| SOLIDÁRIO! SUSTENTÁVEIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES EDÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: ca instituído, no Município de Volta Redonda, o Artigo 1º- Fi Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Programa de Sustentáveis Artigo 2º - Constituem diretrizes do Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis: : VOLTA REDONDA EM DESTAQUE AN » bri ; - - DE 2014 |- discussão entre o Poder Público, os Cidadãos, e os demais integrantes da Sociedade Civil, para o desenvolvimento de ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo esta postura como fundamental para a redução dos impactos ' causados ao meio ambiente pela atividade humana no Município; I|- O estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média empresa e ao cooperativismo nas atividades de reciclagem e métodos de produção sustentável; Ill- o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva de resíduos; IV - o estimulo à participação dos consumidores e da sociedade, nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei; e V-a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a solidariedade ea união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de ampliação das ações de sucesso já existentes e melhoramento das em curso. Artigo 3º - O Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda. & 1º - As medidas educativas visam: | - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pela atividade humana não planejada e o desrespeito as normas de preservação; H - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem, e, da utilização de métodos alternativos de produção e consumo; e III - conscientizar e motivar os setores empresariais acerca da importância de sua participação na reciclagem. 8 2º - As medidas de incentivo visam estimular a prática da reciclagem de modo geral, nos resíduos de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos servidores públicos e de agentes comunitários. Artigo 4º - Para o desenvolvimento do Programa Fomento Solidário da Reciclagem e Ações Sustentáveis, serão elaboradas políticas públicas para a otimização das operações govemamentais e não governamentais, que visem à participação do empresariado e das organizações sociais. Artigo 5º - Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 07 de outubro de 2014. vê Washington Tadeu Granato Costa = Presidente VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ao . Nº 4940 - ÓRGÃO OEICIAL DO-MUNICÍDIO DE VOLTA REDONDA. HE DÉ OLTIBRO NE on1A ANO XVI « A$