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norma nº 5383/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5383 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº5.414, DE 22/11/2017.
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POÁMARA MUNICIFAL DE VOLTA REDONDAS
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Câmara Municipal de Volta Redonda
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LOLX Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
DELE (if. Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Volta
Redonda — REFIS MUNICIPAL VR, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a créditos
tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016,
constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou
a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$ 1º Não será contemplada com benefício desta Lei a Certidão de Dívida Ativa —
CDA/PTU, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais
previstos no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$
3.500.000,00 (três milhões c quinhentos mil reais).
$ 2º Não será contemplada com benefício desta Lei a Certidão de Dívida Ativa —
CDA/ISS, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos
no Código Tributário Municipal — Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 7.000.000,00
(sete milhões de reais).
83º Na cxistência de débitos relativos ao IPTU e ao ISS, serão formalizados dois
processos administrativos distintos, podendo o contribuinte cm débito optar pel»
regularização apenas de um dos impostos.
Art. 2º A administração do REFIS MUNICIPAL VR será exercida pelos
Departamentos da Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com a sua competência, a quem
compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do
Programa, notadamente:
1 - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,383
X - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS MUNICIPAL VR, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos
órgãos envolvidos;
II — receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL VR; e
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art, 3º Poderão ser incluídos no REFIS MUNICIPAL VR os eventuais saldos de
parcelamento em andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado
deferidos na forma das Leis Municipais 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009,
4,782/2011, 4.986/13, 5.161/15, 5.162/15, 5.178/2015, 5.199/2015 c 5.347/2017, salvo se for
para pagamento à vista, na forma do inciso 1, do art. 6º.
Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR poderá ser formalizada até 31 de
outubro de 2017, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, mediante
utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelos a serem
elaborados e aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 1º O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL VR será:
1 — encaminhado via correio para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos
fiscais inscritos em dívida ativa, ou retirado junto à Prefeitura;
II — entregue, na Secretaria Municipal de Fazenda, para todas as pessoas físicas ou
jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação
das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências;
IX — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo
exigido destes últimos a devida procuração;
IV — devolvido, devidamente preenchido, com a indicação de quais débitos deverã: |
ser incluídos e assinados pela pessoa física ou jurídica optante;
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR implica em confissão pela pessoa
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, dos débitos ainda não constituídos, nas
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
8 1º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de
tutela provisória em ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL VR, dos respectivos
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da
respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
$ 2º Requerida à desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
fundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão
no REFIS MUNICIPAL VR de eventual saldo devedor.
$3º A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta 1.ei implica na renuncia ao
direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos
beneficiados, bem como da desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa
ou judicial,
84º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1.º desta Lei,
Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais c
sucessivas, da seguinte forma:
1 à vista, com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal nº 1.896/84,
acrescido das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 2% (dois por
cento), nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma:
a) para quem cfetuar o pagamento até 30/09/17, redução de 90% (noventa por cento)
em relação aos juros e multa;
b) para quem efetuar o pagamento até 31/10/17, redução de 80% (oitenta por cento)
em relação aos juros e multa.
II — Parcelado, com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal nº
1.896/84, acrescido das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 2%
(dois por cento), nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma: q ,
a) para os débitos previstos no 8 1º, do Artigo 1º desta Lei:
1. em até 12 (doze) meses, com redução de 70% (setenta por cento) em relação aos
juros e multa;
2. em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) em
relação aos juros e multa;
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Estado do Rio de Janeiro
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3, em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) em
relação aos juros e multa.
4. em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) em
relação aos juros e multa;
5. em até 60 (sessenta) meses, com redução de 30% (trinta por cento) em relação aos
juros e multa,
b) para os débitos previstos no $ 2º, do Artigo 1º desta Lei:
1. em até 12 (doze) meses, com redução de 70% (setenta por cento) em relação aos
juros e multa;
2. em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) em
relação aos juros e multa;
3. em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) em
relação aos juros e multa.
4. em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) em
relação aos juros e multa;
5. em até 60 (sessenta) meses, com redução de 30% (trinta por cento) em relação aos
juros e multa;
6. em alé 72 (setenta e dois) meses, com redução de 20% (vinte por cento) em
relação aos juros e multa;
7. em até 84 (oitenta e quatro) meses, com redução de 15% (quinze por cento) em
relação aos juros e multa;
8. em até 96 (noventa c seis) meses, com redução de 10% (dez por cento) em relaç;
aos juros e multa; .
9. em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 5% (cinco por cento) em relação
aos juros e multa;
10, em até 120 (cento e vinte) meses, sem redução dos juros e multa;
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á:
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Câmara Municipal de Volta Redonda
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I- a parcela mínima, para pessoa física, não inferior a R$ 100,00 (cem reais);
N - a parcela mínima, para pessoa jurídica, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
HI - fica o contribuinte condicionado a retirar a primeira parceta do parcelamento em
até quinze dias a partir da assinatura do Termo de Opção, com o vencimento da mesma em até
cinco dias após a retirada;
IV - o vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre no dia 10 de cada mês
subsequente ao primeiro vencimento;
V - o parcelamento será pago em parcelas mensais é sucessivas e o não pagamento
na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor
da parcela;
VI - o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento;
VII - em janeiro de cada ano a parcela será atualizada pelo IPCA — Índice de Preço
ao Consumidor Amplo.
Art, 7º A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada em requerimento
com modelo a ser elaborado e aprovado pelos Departamentos da Secretaria Municipal de
Fazenda de acordo com a sua competência, instruído com os seguintes documentos:
1 — cópias da carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do
comprovante de residência do contribuinte;
IH — prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de
cópia da Carteira de Identidade -RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante d
residência do mesmo. a
HA — se pessoa jurídica, cópia do Contrato Social;
IV — quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de
impossibilidade de requerimento pelo devedor, em razão do falecimento ou desaparecimento
da pessoa física devedora ou nos casos em que o requerente fizer prova da propriedade,
mediante apresentação de Contrato ou Promessa de Compra e outras situações não previstas,
o pedido será instruído com Termo de Assunção de Dívida, tornando-se o terceiro requerente
corresponsável;
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Onisão da Ciocumentação e Arquivo
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Estado do Rio de Janeiro
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V — no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o contribuinte deverá apresentar declaração
contendo os valores da receita tributária, alíquota incidente e o imposto devido;
VI —. o pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a
exatidão do valor parcelado ser objeto de homologação.
Art. 8º A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inscrida no Termo de Opção
do REFIS MUNICIPAL VR disciplinado por esta Lei, terá a exigibilidade suspensa.
$1º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado não dispensa o contribuinte do
pagamento das taxas e custas judiciais e honorários advocatícios, devendo as taxas e custas
Judiciais serem recolhidas em parcela única, enquanto que os honorários advocatícios poderão
ser pagos em igual número de parcelas deferidas no parcelamento.
8 2º Em caso de inadimplemento do parcelamento prosseguir-se-á a cobrança
judicial.
Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
TI — aceitação plena e irretratávcl dc todas as condições estabelecidas para q ingresso
e permanência no Programa.
Art, 10. O contribuinte será excluído do Programa, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
1 - ilnobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — caso não pague a primeira parcela do parcelamento solicitado;
HI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV - estar cm atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; €
V - quando a inadimplência exceder a 60 (sessenta) dias do vencimento quando só
restar uma ou duas parcelas vencidas, os .
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,383
Art. 11. A exclusão do contribuinte do Programa implica na perda dos benefícios
desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os
respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
e a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa, se for o caso, aplicando as normas do
Código Tributário Municipal - Lei nº 1.896/84.
Art. 12. No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo
estipulado no inciso V do artigo 7º, o débito denunciado espontaneamente será exigido por
meio de auto de infração.
Art, 13. Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a
tributos municipais, quitados cm datas anteriores ao da publicação desta Lei, bem como não
dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento de todas as despesas judiciais.
Art, 14. Os benefícios desta Lei não alcançam os créditos referentes às multas por
infrações de trânsito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais nº 5.347, de 30 de maio de 2017 e 5.375, de 18
de agosto de 2017.
Volta Redonda, 1º de setembro de 2017.
ELDERSON FE DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 150/2017
Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa
acby,
cURLICAÇO RO) GSGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
STA REDONDA E QUE e LIL
DEL AZUL,

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