| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5383 / 2017 |
| Date | 2017-09-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº5.414, DE 22/11/2017. |
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POÁMARA MUNICIFAL DE VOLTA REDONDAS não de Documentação & Arquivo À pum a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado «do Rio de Janeiro ' LEI MUNICIPAL Nº 5.383 ALTERADO PELO (A) . E Nac, esa . de R . LOLX Institui o Programa de Recuperação Fiscal do DELE (if. Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Volta Redonda — REFIS MUNICIPAL VR, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. $ 1º Não será contemplada com benefício desta Lei a Certidão de Dívida Ativa — CDA/PTU, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões c quinhentos mil reais). $ 2º Não será contemplada com benefício desta Lei a Certidão de Dívida Ativa — CDA/ISS, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos no Código Tributário Municipal — Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). 83º Na cxistência de débitos relativos ao IPTU e ao ISS, serão formalizados dois processos administrativos distintos, podendo o contribuinte cm débito optar pel» regularização apenas de um dos impostos. Art. 2º A administração do REFIS MUNICIPAL VR será exercida pelos Departamentos da Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com a sua competência, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: 1 - expedir atos normativos necessários à execução do Programa; JCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS » visão de Documentação e Arquivo fada ia: a ARA, Li Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,383 X - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL VR, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; II — receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL VR; e IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições. Art, 3º Poderão ser incluídos no REFIS MUNICIPAL VR os eventuais saldos de parcelamento em andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma das Leis Municipais 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4,782/2011, 4.986/13, 5.161/15, 5.162/15, 5.178/2015, 5.199/2015 c 5.347/2017, salvo se for para pagamento à vista, na forma do inciso 1, do art. 6º. Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2017, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, mediante utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelos a serem elaborados e aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda. $ 1º O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL VR será: 1 — encaminhado via correio para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ou retirado junto à Prefeitura; II — entregue, na Secretaria Municipal de Fazenda, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências; IX — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração; IV — devolvido, devidamente preenchido, com a indicação de quais débitos deverã: | ser incluídos e assinados pela pessoa física ou jurídica optante; Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR implica em confissão pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, dos débitos ainda não constituídos, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. 8 1º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de tutela provisória em ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL VR, dos respectivos pomar a MUNICIPAL DE VOLTA R REDONDAS ps são de 'são de Documentação e AOaA ie Nº IO JFS) OLE Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.383 débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. $ 2º Requerida à desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se fundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL VR de eventual saldo devedor. $3º A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta 1.ei implica na renuncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como da desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial, 84º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1.º desta Lei, Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais c sucessivas, da seguinte forma: 1 à vista, com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal nº 1.896/84, acrescido das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 2% (dois por cento), nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma: a) para quem cfetuar o pagamento até 30/09/17, redução de 90% (noventa por cento) em relação aos juros e multa; b) para quem efetuar o pagamento até 31/10/17, redução de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e multa. II — Parcelado, com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal nº 1.896/84, acrescido das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 2% (dois por cento), nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma: q , a) para os débitos previstos no 8 1º, do Artigo 1º desta Lei: 1. em até 12 (doze) meses, com redução de 70% (setenta por cento) em relação aos juros e multa; 2. em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e multa; EEE VT E PORMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ! Onvisão do Documentação a Arquivo iLEi nº ER Câmara Municipal « de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEIMUNICIPAL Nº 5.383 3, em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e multa. 4. em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) em relação aos juros e multa; 5. em até 60 (sessenta) meses, com redução de 30% (trinta por cento) em relação aos juros e multa, b) para os débitos previstos no $ 2º, do Artigo 1º desta Lei: 1. em até 12 (doze) meses, com redução de 70% (setenta por cento) em relação aos juros e multa; 2. em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e multa; 3. em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e multa. 4. em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) em relação aos juros e multa; 5. em até 60 (sessenta) meses, com redução de 30% (trinta por cento) em relação aos juros e multa; 6. em alé 72 (setenta e dois) meses, com redução de 20% (vinte por cento) em relação aos juros e multa; 7. em até 84 (oitenta e quatro) meses, com redução de 15% (quinze por cento) em relação aos juros e multa; 8. em até 96 (noventa c seis) meses, com redução de 10% (dez por cento) em relaç; aos juros e multa; . 9. em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 5% (cinco por cento) em relação aos juros e multa; 10, em até 120 (cento e vinte) meses, sem redução dos juros e multa; Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á: peAtiaça in Cnvisão de (x po £ DE VOLTA REDONDA maração e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.383 I- a parcela mínima, para pessoa física, não inferior a R$ 100,00 (cem reais); N - a parcela mínima, para pessoa jurídica, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); HI - fica o contribuinte condicionado a retirar a primeira parceta do parcelamento em até quinze dias a partir da assinatura do Termo de Opção, com o vencimento da mesma em até cinco dias após a retirada; IV - o vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre no dia 10 de cada mês subsequente ao primeiro vencimento; V - o parcelamento será pago em parcelas mensais é sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela; VI - o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento; VII - em janeiro de cada ano a parcela será atualizada pelo IPCA — Índice de Preço ao Consumidor Amplo. Art, 7º A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada em requerimento com modelo a ser elaborado e aprovado pelos Departamentos da Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com a sua competência, instruído com os seguintes documentos: 1 — cópias da carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do contribuinte; IH — prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade -RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante d residência do mesmo. a HA — se pessoa jurídica, cópia do Contrato Social; IV — quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, em razão do falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora ou nos casos em que o requerente fizer prova da propriedade, mediante apresentação de Contrato ou Promessa de Compra e outras situações não previstas, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Dívida, tornando-se o terceiro requerente corresponsável; PCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Onisão da Ciocumentação e Arquivo GLENN FLS iss) 0/9 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro - LEIMUNICIPALNº 5,383 V — no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o contribuinte deverá apresentar declaração contendo os valores da receita tributária, alíquota incidente e o imposto devido; VI —. o pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão do valor parcelado ser objeto de homologação. Art. 8º A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inscrida no Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL VR disciplinado por esta Lei, terá a exigibilidade suspensa. $1º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado não dispensa o contribuinte do pagamento das taxas e custas judiciais e honorários advocatícios, devendo as taxas e custas Judiciais serem recolhidas em parcela única, enquanto que os honorários advocatícios poderão ser pagos em igual número de parcelas deferidas no parcelamento. 8 2º Em caso de inadimplemento do parcelamento prosseguir-se-á a cobrança judicial. Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR sujeita a pessoa física ou jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; TI — aceitação plena e irretratávcl dc todas as condições estabelecidas para q ingresso e permanência no Programa. Art, 10. O contribuinte será excluído do Programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - ilnobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II — caso não pague a primeira parcela do parcelamento solicitado; HI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; IV - estar cm atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; € V - quando a inadimplência exceder a 60 (sessenta) dias do vencimento quando só restar uma ou duas parcelas vencidas, os . Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,383 Art. 11. A exclusão do contribuinte do Programa implica na perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa, se for o caso, aplicando as normas do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.896/84. Art. 12. No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no inciso V do artigo 7º, o débito denunciado espontaneamente será exigido por meio de auto de infração. Art, 13. Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, quitados cm datas anteriores ao da publicação desta Lei, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento de todas as despesas judiciais. Art, 14. Os benefícios desta Lei não alcançam os créditos referentes às multas por infrações de trânsito. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 5.347, de 30 de maio de 2017 e 5.375, de 18 de agosto de 2017. Volta Redonda, 1º de setembro de 2017. ELDERSON FE DA SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 150/2017 Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa acby, cURLICAÇO RO) GSGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO STA REDONDA E QUE e LIL DEL AZUL,