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norma nº 5109/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5109 / 2014
Date 2014-11-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O HOSPITAL MUNICIPAL DA CRIANÇA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
native_id760

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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" NO, LU LEI MUNICIPAL Nº 5.109 CET NS FLS 7
DES IL Séctá G.10G 2/4 DZ
A
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR HOSPITAL MUNICIPAL
DA CRIANÇA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Volta Redonda a construir o
Hospital Municipal da Criança.
Artigo 2º - O Hospital Municipal da Criança funcionará em dependências próprias, com
infraestrutura para atender as exigências do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
CONASS e do Conselho Estadual de Saúde, para formulação de programas de atendimentos
essenciais e eficazes.
Artigo 3º - A finalidade será o atendimento preventivo e curativo, sendo permanentemente
supervisionado pela Secretaria Estadual de Saúde, ficando a critério do Poder Executivo
implementar essa obra no exercício em que a Lei entrar em vigor ou no exercício seguinte,
desde que os impactos orçamentários sejam receptíveis ao orçamento e cumpridas as
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único — Para pleno atendimento no disposto nesta Lei, o Hospital da Criança
deverá ter em sua estrutura todos os setores inerentes à saúde da criança, inclusive UTI
Neonatal, na forma exigida pela legislação pertinente.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com o Governo do Estado do
Rio de Janeiro e com o Governo Federal para viabilização desta obra.
Artigo 5º - As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias já inclusas no PPA, LDO e Orçamento Municipal e suplementadas se
necessárias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 11 de novembro de 2014.
WASHINGTON TA! GRANATO COSTA
Presidente
Projeto de Lei nº 040/14
Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza
Câmara Municipal de Volta Redonda
.- LEI MUNICIPAL Nº 5.109
e
“EMENTA: AUTORIZAOPODEREXECUTIVOACRIAR HOSPITAL
MUNICIPAL DACRIANÇANO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
- conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de
Volta Redonda a construir o Hospital Municipal da Criança.
Artigo 2º - O Hospital Municipal da Criança funcionará em
dependências próprias, com infraestrutura para atender as
exigências do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
CONASS e do Conselho Estadual de Saúde, para formulação de
programas de atendimentos essenciais e eficazes.
Artigo 3º - A finalidade será o atendimento preventivo e
Estadual de Saúde, ficando a critério do Poder Executivo
implementar essa obra no exercício em que a Lei entrar em vigor
ou no exercício seguinte, desde que os impactos orçamentários
-- Sejam receptíveis ao orçamento e cumpridas as exigências da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único — Para pleno atendimento no disposto nesta
Lei, o Hospital da Criança deverá ter em sua estruturatodos os —
setores inerentes à saúde da criança, inclusive UTI Neonatal, na
forma exigida pela legislação pertinente.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias
como Governo do Estado do Rio de Janeiro e com o Governo
Federal para viabilização desta obra.
Artigo 5º - As despesas para sua implementação, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias já inclusas no
PPA, LDO e Orçamento Municipal e suplementadas se necessárias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
30 - Nº 12174
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 11 de novembro de 2014.
WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA
Presidente
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