| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5111 / 2014 |
| Date | 2014-11-19 |
| Ementa | INSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS CONCERNENTES AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ ICAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! ;Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.111 SAI! 2. EMENTA: INSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONCERNENTES AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Parcelamento Incentivado de Débitos Tributários concernentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, concedendo benefício dos encargos que recaem sobre o crédito do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Parágrafo único — Entende-se por encargos que incidem sobre o crédito o juro de mora, a multa e os honorários advocatícios. Artigo 2º - O pedido de ingresso no parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento, sendo que os débitos tributários relativos a esta Lei serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao mesmo indicar quais débitos deverão ser incluídos, podendo ser pagos da seguinte forma: I- À vista com redução de 100% (cem por cento) dos encargos. II - Parcelado: a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos; b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos; e) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 70% (setenta por cento) dos encargos; d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos; e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos. Artigo 3º - Poderão ser incluídos no parcelamento os eventuais saldos de parcelamento em andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma das Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07 e 4.782/11. Parágrafo único — Os contribuintes que não adimpliram com acordos anteriores de Parcelamento de Débitos de IPTU inscritos em Divida Ativa, poderão optar pelo parcelamento na forma desta lei, com dispensa do percentual previsto no $ 8º, do Artigo 153, da Lei Municipal nº 1.896/84. Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta lei deverá solicitá-los até 10 de dezembro de 2014. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº, DE ZA / 12 Lord [CEI NO FLS LEI MUNICIPAL Nº 5.111 Parágrafo único - Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á: I — nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais); II — a adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a comunicação do deferimento; HI — o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela; IV — o parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela; V — o valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA; VI -—o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento; VII — o pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, devendo o contribuinte ou seu representante legal declarar os débitos que deseja parcelar. Artigo 5º - A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências. $ 1º - O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos com a primeira parcela. $ 2º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada. Artigo 6º - A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica na perda dos benefícios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente com os devidos encargos legais, aplicando-se às normas previstas na Lei Municipal nº 1.896/84. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas. Artigo 7º - No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no inciso II, parágrafo único do artigo 4º, o débito denunciado espontaneamente será exigido por meio de auto de infração. AS Ra e Tere 1 RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA do de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.111 Artigo 8º - O pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea será o instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de homologação. Artigo 9º - Será contemplada com o benefício desta Lei a Certidão de Divida Ativa cujo valor atualizado até o dia 31 de julho de 2014, dos encargos previstos nesta Lei, seja igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Paragrafo único - A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica aos créditos ainda não inscritos em dívida ativa. Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da publicação desta Lei. Artigo 11 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de novembro de 2014. Washington ranato Costa P ente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação e Arquivo Projeto de Lei nº 015/14 Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza acb/. LEI MUNICIPAL Nº 5.111 EMENTA: INSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE JOS TRIBUTÁRIOS CONCERNENTESAO IMPOSTO PREDIAL A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e 8º do nesses 29 Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Eica-o Podar Executivo autorizado a Insillúie 6 Parcelamento Incentivado de Débitos Tributários concementes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, concedendo benefício dos encargos que recaem sobre o crédito do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. - Parágrafo único —- Entende-se por pidtTdigoa que incidem sobre o crédito o juro de mora, a multa e os honorários advocatícios. Artigo 2º - pica ai mediante requerimento, conforme Lei serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao mesmo indicar quais débitos deverão ser incluídos, podendo ser pagos da seguinte forma: 1-Àvistacom redução de 100% (cem porcento) dos encargos. !l- Parcelado: a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos; b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos; c) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 70% (setenta por cento) dos encargos; d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos; e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos. Artigo 3º - Poderão ser incluídos no parcelamento os eventuais saldos de parcelamento em andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma das Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07 e 4.782/11. Parágrafo único — Os contribuintes que não adimpliram com anteriores de Parcelamento de Débitos de IPTU inscritos em Divida Ativa, poderão optar pelo parcelamento na forma desta lei, com dispensa do percentual previsto no $ 8º, do Artigo 153, da Lei Municipal nº 1.896/84. Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta lei deverá solicitá-los até 10 de dezembro de 2014. seá:. I- emma para pr tr 700 tanta reais); aee n.-grutecdomo pai dar-se dispensado uu S E n uu =] E MT É 4 Q a T a “7 E q - 4 DE DEZEMBRO DE 2014 NO XVIII + R$ 0,30 - Nº 1218 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA A eonão pagamento Eme roi premier pi cora V-ovalor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA; VI—o débito será atualizado até a data do deferimento do VII peso de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, devendo o contribuinte ou seu representante legal declarar os débitos que deseja parcelar. Artigo 5º - ACertidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências. 8 1º- O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos com a primeira parcela. $ 2º. Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada. Artigo 6º - A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas . ou não, implica na perda dos benefícios em relação ao saldo da dívida, Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas. Artigo 7º - No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no inciso Il, parágrafo único do artigo 4º, o débito denunciado espontaneamente será exigido por meio de auto de infração. “Artigo 8º - O pedido de parcelamento objeto de de espontânea será o instrumento hábil e suficiente para a do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados 'ser objeto de homologação. ; “Artigo 9º - Será contemplada com o benefício desta Lei a Certidão de Divida Ativa cujo valor atualizado até o dia 31 de julho de 2014, dos encargos previstos nesta Lei, seja igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Paragrafo único - A limitação prevista no caput deste artigo “não se aplica aos créditos ainda não inscritos em dívida ativa. Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da publicação desta Lei. a Artigo 11 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Artigo 12 - Esta eientra em vigor na data de sua publicação. oa odonda, 19 de novembro de 2014. ? o “Washington Tadeu Granato Costa ; — Presidente | degmemeipino arde - 4 DE DEZEMBRO DE 2014 R$ 0,30 - Nº 1218 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA VOLTA REDONDA EM DESTAQU ANO XVIII +