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norma nº 5111/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5111 / 2014
Date 2014-11-19
EmentaINSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS CONCERNENTES AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
ICAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
;Divisão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.111 SAI! 2.
EMENTA: INSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS CONCERNENTES AO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Parcelamento Incentivado de
Débitos Tributários concernentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, concedendo
benefício dos encargos que recaem sobre o crédito do Município, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único — Entende-se por encargos que incidem sobre o crédito o juro de mora, a
multa e os honorários advocatícios.
Artigo 2º - O pedido de ingresso no parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento, sendo que os débitos tributários
relativos a esta Lei serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao
mesmo indicar quais débitos deverão ser incluídos, podendo ser pagos da seguinte forma:
I- À vista com redução de 100% (cem por cento) dos encargos.
II - Parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos;
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos;
e) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 70% (setenta por cento) dos encargos;
d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos;
e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos.
Artigo 3º - Poderão ser incluídos no parcelamento os eventuais saldos de parcelamento em
andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma
das Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07 e 4.782/11.
Parágrafo único — Os contribuintes que não adimpliram com acordos anteriores de
Parcelamento de Débitos de IPTU inscritos em Divida Ativa, poderão optar pelo
parcelamento na forma desta lei, com dispensa do percentual previsto no $ 8º, do Artigo 153,
da Lei Municipal nº 1.896/84.
Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta lei deverá solicitá-los até 10 de
dezembro de 2014.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº,
DE ZA / 12 Lord
[CEI NO FLS
LEI MUNICIPAL Nº 5.111
Parágrafo único - Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á:
I — nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais);
II — a adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da
primeira parcela que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a comunicação do deferimento;
HI — o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira
parcela;
IV — o parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data
do vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela;
V — o valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Indice de Preço ao
Consumidor Amplo — IPCA;
VI -—o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento;
VII — o pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, devendo o
contribuinte ou seu representante legal declarar os débitos que deseja parcelar.
Artigo 5º - A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de
Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de desistência da cobrança judicial,
ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências.
$ 1º - O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e dos
emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos com a primeira parcela.
$ 2º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de
Divida Ativa será novamente ajuizada.
Artigo 6º - A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica na perda dos
benefícios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente
com os devidos encargos legais, aplicando-se às normas previstas na Lei Municipal nº
1.896/84.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência
exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas.
Artigo 7º - No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no
inciso II, parágrafo único do artigo 4º, o débito denunciado espontaneamente será exigido por
meio de auto de infração.
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RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
do de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.111
Artigo 8º - O pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea será o instrumento hábil
e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados
ser objeto de homologação.
Artigo 9º - Será contemplada com o benefício desta Lei a Certidão de Divida Ativa cujo valor
atualizado até o dia 31 de julho de 2014, dos encargos previstos nesta Lei, seja igual ou
inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Paragrafo único - A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica aos créditos ainda
não inscritos em dívida ativa.
Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância
que tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da
publicação desta Lei.
Artigo 11 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2014.
Washington ranato Costa
P ente
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo
Projeto de Lei nº 015/14
Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza
acb/.
LEI MUNICIPAL Nº 5.111
EMENTA: INSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE
JOS TRIBUTÁRIOS CONCERNENTESAO IMPOSTO PREDIAL
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 85 1º e 8º do nesses 29
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Eica-o Podar Executivo autorizado a Insillúie 6
Parcelamento Incentivado de Débitos Tributários concementes
ao Imposto Predial e Territorial Urbano, concedendo benefício
dos encargos que recaem sobre o crédito do Município,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2013. -
Parágrafo único —- Entende-se por pidtTdigoa que incidem
sobre o crédito o juro de mora, a multa e os honorários advocatícios.
Artigo 2º - pica ai
mediante requerimento, conforme
Lei serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição
municipal, cabendo ao mesmo indicar quais débitos deverão ser
incluídos, podendo ser pagos da seguinte forma:
1-Àvistacom redução de 100% (cem porcento) dos encargos.
!l- Parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 90% (noventa
por cento) dos encargos;
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80%
(oitenta por cento) dos encargos;
c) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 70%
(setenta por cento) dos encargos;
d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos encargos;
e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos encargos.
Artigo 3º - Poderão ser incluídos no parcelamento os eventuais
saldos de parcelamento em andamento, exceto os incluídos no
Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma das
Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07 e 4.782/11.
Parágrafo único — Os contribuintes que não adimpliram com
anteriores de Parcelamento de Débitos de IPTU inscritos
em Divida Ativa, poderão optar pelo parcelamento na forma desta
lei, com dispensa do percentual previsto no $ 8º, do Artigo 153,
da Lei Municipal nº 1.896/84.
Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta
lei deverá solicitá-los até 10 de dezembro de 2014.
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V-ovalor das parcelas será reajustado em janeiro de cada
ano pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA;
VI—o débito será atualizado até a data do deferimento do
VII peso de parcelamento importa em reconhecimento
dos débitos, devendo o contribuinte ou seu representante legal
declarar os débitos que deseja parcelar.
Artigo 5º - ACertidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida
no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei,
será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo
do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de
sucumbências.
8 1º- O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte
do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que
deverão ser recolhidos com a primeira parcela.
$ 2º. Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma
do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada.
Artigo 6º - A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas .
ou não, implica na perda dos benefícios em relação ao saldo da
dívida,
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos
casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias,
quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas.
Artigo 7º - No caso de indeferimento do pedido ou na
inobservância do prazo estipulado no inciso Il, parágrafo único
do artigo 4º, o débito denunciado espontaneamente será exigido
por meio de auto de infração.
“Artigo 8º - O pedido de parcelamento objeto de de
espontânea será o instrumento hábil e suficiente para a
do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados
'ser objeto de homologação. ;
“Artigo 9º - Será contemplada com o benefício desta Lei a
Certidão de Divida Ativa cujo valor atualizado até o dia 31 de
julho de 2014, dos encargos previstos nesta Lei, seja igual ou
inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Paragrafo único - A limitação prevista no caput deste artigo
“não se aplica aos créditos ainda não inscritos em dívida ativa.
Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à
restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos
cofres do Município com os encargos legais até a data da
publicação desta Lei. a
Artigo 11 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder
Artigo 12 - Esta eientra em vigor na data de sua publicação.
oa odonda, 19 de novembro de 2014. ?
o “Washington Tadeu Granato Costa
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- 4 DE DEZEMBRO DE 2014
R$ 0,30 - Nº 1218 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
VOLTA REDONDA EM DESTAQU
ANO XVIII +

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