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norma nº 5113/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5113 / 2014
Date 2014-11-19
EmentaINSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONCERNENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
FLS
LEI MUNICIPAL Nº 5.113
EMENTA: INSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS CONCERNENTES AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Parcelamento Incentivado de
Débitos Tributários concernentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), concedendo benefício dos encargos que recaem sobre o crédito do Município,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014.
Parágrafo único — Entende-se por encargos que incidem sobre o crédito o juro de mora, a
multa e os honorários advocatícios.
Artigo 2º - O pedido de ingresso no Parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento, sendo que os débitos tributários
relativos a esta Lei serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo o
mesmo indicar quais débitos deverão ser incluídos, podendo ser pagos da seguinte forma:
I- À vista com redução de 100% (cem por cento) dos encargos.
II - Parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos;
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 70% (setenta por cento) dos
encargos;
e) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos;
d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos
encargos:
e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos.
Artigo 3º - Poderão ser incluídos no parcelamento os eventuais saldos de parcelamento em
andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma
das Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07 e 4.782/11.
Parágrafo único — Os contribuintes que não adimpliram com acordos anteriores de
Parcelamento de Débitos de ISSQN inscritos em Divida Ativa, poderão optar pelo
parcelamento na forma desta lei, com dispensa do percentual previsto no $ 8º, do Artigo 153,
da Lei Municipal nº 1.896/84.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNIÇÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE". LL Z4
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL NºS.113 [EINS TES JÁ A
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Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta lei deverá solicitá-los até 10 de
dezembro de 2014.
Parágrafo único - Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á:
I— nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
II - a adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da
primeira parcela que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a comunicação do deferimento;
III - o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira
parcela;
IV — o parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data
do vencimento acarretará multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela;
Vo valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo — IPCA;
VI-o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento;
VII — o pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos.
Artigo 5º - A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de
Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de desistência da cobrança judicial,
ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências.
$ 1º - O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e dos
emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos com a primeira parcela.
$ 2º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de
Divida Ativa será novamente ajuizada.
Artigo 6º - A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica na perda dos
benefícios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente
com os devidos encargos legais, aplicando-se às normas previstas na Lei Municipal nº
1.896/84.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência
exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
iDivisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº
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Artigo 7º - No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no
inciso II, parágrafo único do artigo 4º, o débito denunciado espontaneamente será exigido por
meio de auto de infração.
LEI MUNICIPAL Nº 5.113
Artigo 8º - O pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea será o instrumento hábil
e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados
ser objeto de homologação.
Artigo 9º - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância
que tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da
publicação desta lei.
Artigo 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2014.
Washington eu Granato Costa
esidente
Projeto de Lei nº 103/14
Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza
LEI MUNICIPAL Nº 5.113
EMENTA: INSTITULO PARCELAMENTO INCENTIVADO DE
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
ativa, ajuizados ou a ajuizar, poa a
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Parágrafo único — Entende-se por encargos que incider
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Artigo 2º - O pedido de ingresso no Parcelamento dar-se-i
a esta Lei serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição
municipal, caBendo o mesmo indicar quais débitos deverão ser
incluídos, podendo ser pagos da seguinte forma:
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1!- Parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 80% fbtent:
por cento) dos encargos;
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de
70% (setenta por cento) dos encargos;
c) Emasté 36 (trinta e seis) meses, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos encargos;
d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de
50% (cinquenta por cento) dos encargos;
e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 40%
(quarenta por cento) dos encargos.
Artigo 3º - Poderão ser incluídos no parcelamento os eventuais
saldos de parcelamento em andamento, exceto os incluídos no
Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma das
Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07 e 4.782/11.
Parágrafo único — Os contribuintes que não adimpliram com
acordos anteriores de Parcelamento de Débitos de ISSQN inscritos
em Divida Ativa, poderão optar pelo parcelamento na forma desta
lei, com dispensa do percentual previsto no $ 8º, do Artigo 153,
da Lei Municipal nº 1.896/84.
Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta
lei Eievera solicitá-los até 10 de dezembro de 2014.
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Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela que deverá
ocorrer em até 10 (dez) dias após a comunicação do deferimento;
Hl=o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes
ao vencimento da primeira parcela;
IV — o parcelamento será pago em parcelas mensais e
sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará
multa moratória de 1% (um por cento) sobré o valor da parcela;
V-ovalor das parcelas será reajustado em janeiro de cada
ano pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA;
VI—o débito será atualizado até a data do deferimento do
parcelamento;
VIl—o pedido de parcelamento importa em reconhecimento
dos débitos.
Artigo 5º - A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida
no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei,
será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo
do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de
sucumbências.
$1º-O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte
do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que
deverão ser recolhidos com a primeira parcela.
$2º - Emcaso de inadimplemento do parcelamento na forma
do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada.
Artigo 6º - A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, implica na perda dos benefícios em relação ao saldo da
dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente com
os devidos encargos legais, aplicando-se às normas previstas
na Lei Municipal nº 1.896/84.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos
casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias,
quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas.
Artigo 7º - No caso de indeferimento do pedido ou na
inobservância do prazo estipulado no inciso II, parágrafo único
do artigo 4º, o débito denunciado espontaneamente será exigido
por meio de auto de infração.
Artigo '8º - O pedido de parcelamento objeto de denúncia
espontânea será o instrumento hábil e suficiente para a exigência
do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados
ser objeto de homologação.
Artigo 9º - O benefício ora concedido não dará direito à
restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos
cofres do Município com os encargos legais até a data da
publicação desta lei. o
Artigo 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2014.
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,30 - Nº 1218 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 4 DE DEZEMBRO DE 2014

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