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norma nº 5114/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5114 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EXÓTICOS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS DESTINADOS PARA ESSE FIM NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Ez je
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.114
EMENTA: DISPÕE SOBRE A VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E
EXÓTICOS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, FEIRAS,
EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS DESTINADOS PARA ESSE FIM NO
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a venda e exibição de animais domésticos e exóticos,
conforme classificação do IBAMA, Portaria Nº 93 de 07 de Julho de 1998 Anexo I e Instrução
Normativa nº 18/2011, em estabelecimentos comerciais, feiras, exposições e demais eventos
destinados para esse fim no Município de Volta Redonda.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei consideram-se:
I — Animais domésticos são aqueles que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de
serviços ou subsistência;
II — Animais da fauna silvestre aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
HI — Animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja
distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham
sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território
nacional, inclusive domésticas.
IV — Estabelecer o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, no órgão
Municipal competente, que exerçam atividade de criação amadorística ou comercial com fins
associativos, ornitofílicos e de estimação.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" HO. LLZ ST
DE, 42 Jaud
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
!Divisão de Documentação e Arquivo
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V — São considerados domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/1998, que pertencem
as ordens PASSERIFORMES, COLUMBINFORMES E PSITTACIFORMES, conforme
descrição no Anexo I dessa Lei.
Parágrafo único - Em caráter excepcional não será exigida a comprovação de origem
para fins de regularização e cadastro no formulário eletrônico do IBAMA, desde que respeitados
os prazos previstos na Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA LICENÇA
Artigo 3º - A realização dos eventos dependerá de licença expedida pelos órgãos
competentes do Poder Público.
$ 1º - O requerimento será instruído com os seguintes elementos:
I — Nome completo ou razão social do organizador do evento;
IH — Registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
HI — Qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de
responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico;
IV - Período, horário e local;
V — Qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade
sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o
prazo permitido para a sua exposição diária;
VI — Relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes
individualmente identificados.
$ 2º- O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
do início do evento.
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I — No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou
exóticos, provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do
criadouro expedido pelo órgão competente.
Artigo 4º - A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de
Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de
conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativas ao assunto.
Artigo 5º - A licença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o
período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico.
Parágrafo único - Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do
evento.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Artigo 6º - O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário
devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nos termos da legislação.
Artigo 7º - O responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo
integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas
condições de saúde.
Artigo 8º - Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos,
especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda:
I - Responder tecnicamente por todos os animais expostos;
II — Permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene
e saúde;
HI — Zelar pelo cumprimento da legislação;
IV — Expedir atestados sanitários.
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SEÇÃO III
DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA
Artigo 9º - Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por
médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:
I— Ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses de vacina polivalente;
II - Receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as
necessidades de cada espécie.
Parágrafo único - Os animais serão expostos por, no máximo, Sh (cinco horas) por dia.
Artigo 10 - Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a
outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem-
estar.
Artigo 11 - No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos
provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de
acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em
período após as 18h (dezoito horas).
Artigo 12 - Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais.
Parágrafo único - Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:
I— Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II — Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração,
o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
HI — Submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças,
causando-lhes sofrimento;
IV — Açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V — Abandonar animal;
VI — conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causafido- lhes
incômodo ou sofrimento;
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VII — deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VIII - não prestar a necessária assistência ao animal.
Artigo 13 - Não Será Permitido:
I— O uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e
II — O emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros
animais dotados de sensibilidade à luz.
Artigo 14 - Para a participação de pássaros, cães, gatos e outros animais domésticos,
exigir-se-á o que segue:
I— Atestado médico veterinário individual;
II — Atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico
veterinário, onde conste nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e
demais características de identificação;
II — Documento médico veterinário individual de comprovação de controle de
ecto e endoparasitos;
IV — Documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e
V — Material informativo contendo as características da raça ou da espécie,
esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à
criação.
Artigo 15 - O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e
transportado.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DO EVENTO
Artigo 16 - O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de e
deverão atender às seguintes condições:
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E VOLTA REDOND.
e Arquivo
CAMARA MUNICIPAL D L
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I — Ser adequado à espécie;
II — Estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza;
HI - Ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio
excessivos;
IV — Ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse,
especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais;
V — Ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos
resíduos sólidos;
VI — Garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar,
dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas;
VII — Possuir alojamento individual por espécime;
VIII — Possuir material informativo à disposição.
Artigo 17 - Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar
problemas à saúde e à vida dos animais.
DA REALIZAÇÃO DA FEIRA
Artigo 18 - Para a participação em feiras, o animal deverá:
I- Ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão ou gato;
IH — Possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário, contendo:
a) Nome do seu guardião ou responsável;
b) Espécie e raça
c) Data de nascimento e demais características de identificação;
d) Comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;
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e) Selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível para a espécie;
f) Registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente, em caso de cão ou gato;
g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigências nacionais;
HI — Estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato com mais de 120 (cento
e vinte) dias de idade.
Parágrafo único - Em caso de pássaros, o atestado sanitário poderá ser coletivo,
discriminando o número de animais de cada espécie.
Artigo 19 - Os animais somente poderão permanecer expostos por, no máximo, 5 (cinco)
horas por dia e, após a exposição diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado
em que sejam observadas as condições necessárias ao seu bem-estar.
Parágrafo único - No caso de exposição ou comércio de animal doméstico ou exótico, o
órgão ambiental competente poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a
vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas.
Artigo 20 - Em caso de venda de animais será obrigatório, dentre outros exigidos por Lei,
o fornecimento dos seguintes documentos:
I— Nota fiscal ou recibo de venda;
II — Contrato de compra e venda no qual fiquem determinados o valor da compra,
a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico-
veterinário responsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal;
HI — Histórico do animal;
IV — Material informativo previsto no art. 42 desta Lei
V — Atestado sanitário;
VI — Carteira de vacinação com registros correspondentes às doses de vacinas
aplicadas.
Artigo 21 - O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e
transportado.
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Artigo 22 - A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de microchip,
anilha ou tatuagem de identificação.
Artigo 23 - Durante a exposição do animal na feira:
I — Não será permitido colocar no animal roupas, adornos ou elementos que lhe
possam prejudicar;
II — Os animais deverão receber, conforme as necessidades de cada espécie, água
fresca e alimento.
Artigo 24 - Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes
ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou
animais.
Artigo 25 - Os expositores ou criadores distribuirão, gratuitamente, material informativo
sobre os animais, contendo:
I - Características da raça ou da espécie;
II — Esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na idade adulta:
HI — Cuidados necessários à sua criação; e
IV — Informações sobre a guarda responsável.
SUBSEÇÃO V
DO LOCAL DA FEIRA E DOS COMPARTIMENTOS DOS ANIMAIS
Artigo 26 - As instalações da feira e os compartimentos de exposição dos animais
deverão:
I— Estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;
II — Ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse; e
III — Ser higienizados e desinfectados diariamente, com destinação adeguada dos
resíduos sólidos.
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Parágrafo único - O organizador da feira é o responsável pela organização do
recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e pela destinação ambientalmente adequada
dos resíduos gerados na feira.
Artigo 27 - Os compartimentos de exposição dos animais deverão:
I — ser adequados à espécie;
KI — ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortes e contra calor, frio e
iluminação excessivos; e
HI — garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar.
dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Parágrafo único - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento,
sendo que os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos de maneira que o conforto
ea livre locomoção lhes sejam garantidos.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 28 - O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo
das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:
I— Advertência;
IH — Multa;
III — Apreensão dos animais;
IV — Interdição do estabelecimento, atividade ou evento;
VI — As penas poderão ser acumuladas.
VII — A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à
sociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais.
VIII — A pena alternativa não será computada para fins de reincidência.
FCAMBRA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 - Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos
previstos nesta Lei de acordo com o interesse público e as normas de proteção dos animais.
Artigo 30 - O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer
descumprimento das disposições desta Lei por parte dos criadores e expositores.
Artigo 31 - O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos
interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a
responsabilidade para com o respectivo animal.
Artigo 32 - O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta dos resíduos
sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador.
Artigo 33 - O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulgá-lo e
fornecer o material informativo, direcionado a entidades de bem-estar dos animais sediadas no
Município de Volta Redonda.
Parágrafo único - As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e
poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.
Artigo 34 - Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem
como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento próprio elaborado pelas
Entidades responsáveis pela organização do evento.
Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de novembro de 2014.
WASHINGTON T GRANATO COSTA
Projeto de Lei nº 066/14
Autor: Vereadora América Tereza Nascimento da Silva
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
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ANEXO I
Columbiformes, Passeriformes e Psittaciformes considerados domésticos para fins de
operacionalização do IBAMA de acordo com a Portaria IBAMA 093/98, de 07 de julho de 1998.
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
COLUMBIFORMES
Columba livea Pomba Doméstica
Geopelia cuneata Pomba Diamante
PASSERIFORMES
Chlobia gouldiae Diamante Gould
Neochima phaeton Phaeton
Serinus canarius Canário Belga ou Canário do Reino
Taeniopygia guttata Diamante Mandarim
PSITTACIFORMES
Nymphicus hollandicus Calopsita
Melopsittacus undulatus Periquito Australiano
LEI MUNICIPAL Nº 5.114
EMENTA: DISPÕE SOBREAVENDAE EXIBIÇÃO DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS E EXÓTICOS, NOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS
DESTINADOS PARAESSE FIMNO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA
EDÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- Esta Lei dispõe sobre a venda e exibição de animais
e exóticos, conforme classificação do IBAMA, Portaria
Nº 93 de 07 de Julho de 1998 Anexo | e Instrução Normativa nº 18/
2011,em estabelecimentos comerciais, feiras, exposições e demais
eventos destinados para esse fim no Município de Volta Redonda.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei consideram-se:
! Animais domésticos são aqueles que, por
meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou
melhoramento zootécnico,
apresentam características biológicas
e comportamentais em estreita dependência do homem, para
fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência;
Il —Animais da fauna silvestre aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou
águas jurisdicionais brasileiras;
Hl—Animais exóticos aqueles pertencentes
às espécies ou bases uça cuja distribuição geográfica não
inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham
sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e
que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas.
IV—Estabelecero cadastramento de criadores
de aves da fauna exótica, no órgão Municipal competente, que
exerçam atividade de criação amadorística ou comercial com
fins associativos, omitofílicos e de estimação.
V —São considerados domésticas pela
Portaria IBAMA nº 93/1998, que pertencem as ordens
PASSERIFORMES, COLUMBINFORMES E PSITTACIFORMES,
conformedescrição no Anexo | dessa Lei.
Parágrafo único - Em caráter excepcional não será ima
comprovação de origem para fins de regularização e cadastro
no formulário eletrônico do IBAMA, desde ee respeitados os
prazos previstos na Instrução Normativa.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
; SEÇÃO |
DA LICENÇA
expedida pelos órgãos competentes do Poder Público.
$ 1º- O requerimento será instruído com os
seguintes elementos:
| “Nome completo ou razão social do
organizador do evento;
1 “Registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas
ouno Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
WI “Qualificação, comprovante de registro
profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou
documento equivalente do responsável técnico;
IV Período, horário e local;
V Qualificação dos criadores ou expositores, com termo
de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em
que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido
para a sua exposição diária;
VI-Relação das espécies ou raças a serem
expostas com os espécimes individualmente identificados.
$ 2º. O requerimento deverá ser feito com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.
!-No caso de exposição e venda de animais representantes
da fauna silvestre ou exóticos, provenientes de criadouro
autorizado, o requerimento será instruído com o registro do
criadouro expedido pelo órgão competente.
Artigo 4º- A concessão da licença fica condicionada à
assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e
responsável técnico, que estabelecerá a presunção de
pag raio eg nm estadual e federal relativas
ao assunto.
Artigo 5º - - Alicença será específica para o evento requerido
e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome
do organizador e do médico veterinário responsável técnico.
Parágrafo único -Cópia da licença deverá ser exposta em
local visível por ocasião do evento.
SEÇÃO Il
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Artigo 6º- O responsável técnico será obrigatoriamente um
médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de
Medicina Veterinária, nos termos da legislação.
Artigo 7-0 responsável técnico deverá permanecer no local
em regime de tempo integral, em condições de prestar informações
sobre as características do animal e das suas condições de
saúde.
Artigo 8º-Compete ao responsável técnico zelar pelas
condições dos animais expostos, especialmente no que se refere
às questões sanitárias e de alojamento, e ainda:
1 “Responder tecnicamente por todos os
animais expostos;
Il -Permitir somente a exposição de animais em condições
satisfatórias de higiene e saúde;
HlZelar pelo cumprimento da legislação;
IV —Expedir atestados sanitários.
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVIII « R$ 0,30 - Nº 1218 - “ÓRG
ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 4 DE DEZEMBRO DE 2014
” SEÇÃO 1. EN
DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA
animais somente poderão ser expostos com
atestado sanitário expedido pormédico veterinário, satisfeitas
ainda as seguintes exigências: i
| Ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses o vacina
polivalente;
ll-Receber água fresca e alimento durante todo o período do
evento, conforme as necessidades de cada espécie.
Parágrafo único - Os animais serão expostos por, no
máximo, 5h (cinco horas) por dia.
Artigo 10- Após a exposição diária, os animais deverão ser
recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam
observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem-
estar.
Artigo 11- No caso de exposição e venda de animais da
fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros
autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido
de acordo com determinação do órgão competente, bem como
poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito
horas).
Artigo 12 - Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos
Parágrafo único -Consideram-se maus-tratos, dentre outras
ações ou omissões: ”
| Praticar ato de abuso ou crueldade contra
qualquer animal;
Il — Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçama respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem
deare luz;
ll - Submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores
às suasforças, causando-lhes sofrimento;
IV—Açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V-Abandonar animal;
VI-—conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados,
causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII — deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VIII —- não prestar a necessária assistência ao animal.
Artigo 13 -Não Será Permitido:
1 -O uso de roupas, adornos ou elementos que possam
prejudicar a espécie; e
!|-O emprego de iluminação excessiva, especialmente no
caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz.
Artigo 14-Para a participação de pássaros, cães, gatos e
outros animais domésticos, exigir-se-á o que segue:
| Atestado médico veterinário individual;
Il —Atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado
por médico veterinário, onde conste nome do proprietário, da
espécie ou da raça, data de nascimento e demais características
de identificação;
Hll-Documento médico veterinário individual de comprovação
de controle de ecto e endoparasitos;
IV Documentos para a comercialização ou a exposição
sempre que a lei exigir, e
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V—Material informativo contendo as características da raça
ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso
e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação.
Artigo 15 - O animal vendido somente será liberado se for
adequadamente alojado e transportado.
* SEÇÃO IV
DO LOCAL DO EVENTO
Artigo 16 - O local do evento e cada um dos alojamentos
individuais de exposição deverão atender às seguintes condições:
|-Ser adequado à espécie;
Il -Estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza;
Ill-Ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes,
calor e frio excessivos; á
IV —Ser resguardado contra agentes causadores de medo
ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade
auditiva dos animais;
V -Ser higienizado e desinfectado diariamente, com
destinação adequada dos resíduos sólidos;
VI — Garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal
caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades
fisiológicas;
VII — Possuir alojamento individual por espécime;
VIII — Possuir material informativo à disposição.
Artigo 17 - Não poderão ser utilizados materiais ou produtos
que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais.
DA REALIZAÇÃO DA FEIRA
Artigo 18 -Para a participação em feiras, o animal deverá:
|- Ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão
ou gato;
“1 — Possuir atestado sanitário expedido por médico-
veterinário contendo:
a) Nome do seu guardião ouresponsável;
b) Espécie e raça
c) Data de nascimento e demais características de
identificação;
d) Comprovação de controle de ectoparasitos e
endoparasitos;
e) Selodas vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível
para a espécie;
f) Registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina
polivalente, em caso de cão ou gato;
9) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das
exigências nacionais;
HI — Estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato
com maisde 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único -Em caso de pássaros, o atestado
sanitário poderá ser coletivo, discriminando o número de animais
de cada espécie. -
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ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1218 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 4 DE DEZEMBRO DE 2014
Artigo 19 -Os animais somente poderão permanecer expostos
por, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição
diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado
em que sejam observadas as condições necessárias ao seu
bem-estar.
Parágrafo único - No caso de exposição ou comércio
de animal doméstico ou exótico, o órgão ambiental competente
poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a
vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas.
Artigo 20 -Em caso de venda de animais será obrigatório,
dentre outros exigidos por Lei, o fomecimento dos seguintes
documentos:
|- Nota fiscal ou recibo de venda;
!l- Contrato de compra e venda no qual fiquem determinados
o valor da compra, a identificação do animal, a qualificação das
partes, o nome da feira, a qualificação do médico-veterinário
responsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal;
HI — Histórico do animal;
IV — Material informativo previsto no art. 42
desta Lei
V— Atestado sanitário;
VI— Carteira de vacinação com registros correspondentes
às doses de vacinas aplicadas.
Artigo 21 - O animal vendido somente será liberado se for
adequadamente alojado e transportado.
Artigo 22 -A liberação do animal vendido é condicionada à
aplicação de microchip, anilha ou tatuagem de identificação.
Artigo 23 -Durante a exposição do animal na feira:
|- Não será permitido colocar no animal roupas, adornos ou
elementosque lhe possam prejudicar,
W— Os animais deverão receber, conforme as necessidades
de cada espécie, água fresca e alimento.
Artigo 24 - Durante a realização das feiras, é vedada a
utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma
de atrativo para comercializaçãoou promoção de produtos ou
animais.
Artigo 25 -Os expositores ou criadores distribuirão,
gratuitamente,material informativo sobre os animais, contendo:
|- Características da raça ou da espécie;
1|- Esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na
idadeadulta;
HI - Cuidados necessários à sua criação; e
IV — Informações sobre a guarda responsável.
SUBSEÇÃO V
DO LOCAL DA FEIRA E DOS COMPARTIMENTOS
DOS ANIMAIS
Artigo 26 -As instalações da feira e os compartimentos de
exposiçãodos animais deverão:
|— Estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;
1 - Ser resguardados de agentes causadores de medo ou
estresse; e
Ill — Ser higienizados e desinfectados diariamente, com
destinaçãoadequada dos resíduos sólidos.
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Parágrafo único - O organizador da feira é o responsável
pela organizaçãodo recolhimento, pela separação, pelo
acondicionamento e pela destinaçãoambientalmente adequada
dos resíduos gerados na feira.
Artigo 27 -Os compartimentos de exposição dos animais
deverão:
!- ser adequados à espécie; :
1I-odriiadoa; higiênicos e protegidos contra ventos fortes
e contracalor, frio e iluminação excessivos; e
HI — garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal
caminhar,brincar, dormir e satisfazer suas necessidades
fisiológicas.
Parágrafo único - Cada espécie de animal deverá ter seu
própriocompartimento, sendo que os animais de uma mesma
espécie deverão ser distribuídosde maneira que o conforto e a
livre locomoção lhes sejam garantidos.
SEÇÃO Vi
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 28 -O descumprimento às disposições desta Lei
sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis,
às seguintes sanções:
I- Advertência;
It-Multa;
Ill-Apreensão dos animais;
IV—Interdição do estabelecimento, atividade ou evento;
VI-As penas poderão ser acumuladas.
VII-A pena de multa poderá ser substituída pela prestação
de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas
de bem-estar dos animais.
VIII —A pena alternativa não será computada para fins de
reincidência.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 -Os órgãos competentes poderão estabelecer
cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo
com interesse público e as normas de proteção dos animais.
que Artigo 30'-O organizador do evento deverá comunicar ao
órgão competente qualquer descumprimento das disposições
“desta Lei por parte dos criadores e expositores.
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Artigo 31 -O material informativo deverá ser disponibilizado
gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador
no local do evento, devendo conter os cuidados e a
responsabilidade para com o respectivo animal.
Artigo 32 -O recolhimento, o acondicionamento e a
apresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento
são atribuídos ao organizador.
Artigo 33 -O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao
evento, deverá divulgá-lo e fomecer o material informativo,
direcionado a entidades de bem-estar dos animais sediadas no
Município de Volta Redonda.
Parágrafo único - As entidades de bem-estar dos animais
terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre
os direitos dos animais.
Artigo 34 -Os procedimentos para a concessão de licença
para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão
estabelecidos em regulamento próprio elaborado pelas Entidades
responsáveis pela organização do evento.
DE VOLTA REDONDA - 4 DE DEZEMBRO DE 2014
Artigo 35 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de novembro de 2014.
WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA
Presidente
ANEXO |
Tolumbiformes, Passeriformes e Psittaciformes considerados
domésticos para fins de operacionalização do IBAMA de acordo
coma Portaria IBAMA 093/98, de 07 de julho de 1998.
NOMECIENTÍFICONOME COMUM
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COLUMBIFORMES
Columbalivea Pomba Doméstica
Geopelia cuneata Pomba Diamante
“ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
PASSERIFORMES
Chiobia gouldiae Diamante Gould
Neochima phaeton Phaeton
Serinus canarius Canário Belga ou Canário do Reino
Taeniopygia guttata Diamante Mandarim
PSITTACIFORMES
Nymphicus hollandicus Calopsita
Melopsittacus undulatus Periquito Australiano
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1218 -

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