| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5114 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EXÓTICOS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS DESTINADOS PARA ESSE FIM NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Ez je Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 EMENTA: DISPÕE SOBRE A VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EXÓTICOS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS DESTINADOS PARA ESSE FIM NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a venda e exibição de animais domésticos e exóticos, conforme classificação do IBAMA, Portaria Nº 93 de 07 de Julho de 1998 Anexo I e Instrução Normativa nº 18/2011, em estabelecimentos comerciais, feiras, exposições e demais eventos destinados para esse fim no Município de Volta Redonda. Artigo 2º - Para os fins desta Lei consideram-se: I — Animais domésticos são aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência; II — Animais da fauna silvestre aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; HI — Animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas. IV — Estabelecer o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, no órgão Municipal competente, que exerçam atividade de criação amadorística ou comercial com fins associativos, ornitofílicos e de estimação. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" HO. LLZ ST DE, 42 Jaud CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! !Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 V — São considerados domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/1998, que pertencem as ordens PASSERIFORMES, COLUMBINFORMES E PSITTACIFORMES, conforme descrição no Anexo I dessa Lei. Parágrafo único - Em caráter excepcional não será exigida a comprovação de origem para fins de regularização e cadastro no formulário eletrônico do IBAMA, desde que respeitados os prazos previstos na Instrução Normativa. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA LICENÇA Artigo 3º - A realização dos eventos dependerá de licença expedida pelos órgãos competentes do Poder Público. $ 1º - O requerimento será instruído com os seguintes elementos: I — Nome completo ou razão social do organizador do evento; IH — Registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; HI — Qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico; IV - Período, horário e local; V — Qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; VI — Relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes individualmente identificados. $ 2º- O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 I — No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou exóticos, provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do criadouro expedido pelo órgão competente. Artigo 4º - A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativas ao assunto. Artigo 5º - A licença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico. Parágrafo único - Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do evento. SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Artigo 6º - O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nos termos da legislação. Artigo 7º - O responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas condições de saúde. Artigo 8º - Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda: I - Responder tecnicamente por todos os animais expostos; II — Permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene e saúde; HI — Zelar pelo cumprimento da legislação; IV — Expedir atestados sanitários. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 SEÇÃO III DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA Artigo 9º - Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências: I— Ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses de vacina polivalente; II - Receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie. Parágrafo único - Os animais serão expostos por, no máximo, Sh (cinco horas) por dia. Artigo 10 - Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem- estar. Artigo 11 - No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas). Artigo 12 - Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais. Parágrafo único - Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões: I— Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal; II — Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz; HI — Submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento; IV — Açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais; V — Abandonar animal; VI — conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causafido- lhes incômodo ou sofrimento; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 VII — deixar de fornecer ao animal água e alimentação; VIII - não prestar a necessária assistência ao animal. Artigo 13 - Não Será Permitido: I— O uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e II — O emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz. Artigo 14 - Para a participação de pássaros, cães, gatos e outros animais domésticos, exigir-se-á o que segue: I— Atestado médico veterinário individual; II — Atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico veterinário, onde conste nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação; II — Documento médico veterinário individual de comprovação de controle de ecto e endoparasitos; IV — Documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e V — Material informativo contendo as características da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação. Artigo 15 - O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado. SEÇÃO IV DO LOCAL DO EVENTO Artigo 16 - O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de e deverão atender às seguintes condições: posição E VOLTA REDOND. e Arquivo CAMARA MUNICIPAL D L Divisão de Documentação Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 I — Ser adequado à espécie; II — Estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza; HI - Ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos; IV — Ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais; V — Ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos; VI — Garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas; VII — Possuir alojamento individual por espécime; VIII — Possuir material informativo à disposição. Artigo 17 - Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais. DA REALIZAÇÃO DA FEIRA Artigo 18 - Para a participação em feiras, o animal deverá: I- Ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão ou gato; IH — Possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário, contendo: a) Nome do seu guardião ou responsável; b) Espécie e raça c) Data de nascimento e demais características de identificação; d) Comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 e) Selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível para a espécie; f) Registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente, em caso de cão ou gato; g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigências nacionais; HI — Estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato com mais de 120 (cento e vinte) dias de idade. Parágrafo único - Em caso de pássaros, o atestado sanitário poderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie. Artigo 19 - Os animais somente poderão permanecer expostos por, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condições necessárias ao seu bem-estar. Parágrafo único - No caso de exposição ou comércio de animal doméstico ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas. Artigo 20 - Em caso de venda de animais será obrigatório, dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos: I— Nota fiscal ou recibo de venda; II — Contrato de compra e venda no qual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico- veterinário responsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal; HI — Histórico do animal; IV — Material informativo previsto no art. 42 desta Lei V — Atestado sanitário; VI — Carteira de vacinação com registros correspondentes às doses de vacinas aplicadas. Artigo 21 - O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 Artigo 22 - A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de microchip, anilha ou tatuagem de identificação. Artigo 23 - Durante a exposição do animal na feira: I — Não será permitido colocar no animal roupas, adornos ou elementos que lhe possam prejudicar; II — Os animais deverão receber, conforme as necessidades de cada espécie, água fresca e alimento. Artigo 24 - Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais. Artigo 25 - Os expositores ou criadores distribuirão, gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo: I - Características da raça ou da espécie; II — Esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na idade adulta: HI — Cuidados necessários à sua criação; e IV — Informações sobre a guarda responsável. SUBSEÇÃO V DO LOCAL DA FEIRA E DOS COMPARTIMENTOS DOS ANIMAIS Artigo 26 - As instalações da feira e os compartimentos de exposição dos animais deverão: I— Estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza; II — Ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse; e III — Ser higienizados e desinfectados diariamente, com destinação adeguada dos resíduos sólidos. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo SAÍ ss asi Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 Parágrafo único - O organizador da feira é o responsável pela organização do recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira. Artigo 27 - Os compartimentos de exposição dos animais deverão: I — ser adequados à espécie; KI — ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortes e contra calor, frio e iluminação excessivos; e HI — garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar. dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas. Parágrafo único - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos de maneira que o conforto ea livre locomoção lhes sejam garantidos. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO Artigo 28 - O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções: I— Advertência; IH — Multa; III — Apreensão dos animais; IV — Interdição do estabelecimento, atividade ou evento; VI — As penas poderão ser acumuladas. VII — A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais. VIII — A pena alternativa não será computada para fins de reincidência. FCAMBRA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão Ge Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29 - Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com o interesse público e as normas de proteção dos animais. Artigo 30 - O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei por parte dos criadores e expositores. Artigo 31 - O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal. Artigo 32 - O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador. Artigo 33 - O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulgá-lo e fornecer o material informativo, direcionado a entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Volta Redonda. Parágrafo único - As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais. Artigo 34 - Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento próprio elaborado pelas Entidades responsáveis pela organização do evento. Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de novembro de 2014. WASHINGTON T GRANATO COSTA Projeto de Lei nº 066/14 Autor: Vereadora América Tereza Nascimento da Silva CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.114 ANEXO I Columbiformes, Passeriformes e Psittaciformes considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA de acordo com a Portaria IBAMA 093/98, de 07 de julho de 1998. NOME CIENTÍFICO NOME COMUM COLUMBIFORMES Columba livea Pomba Doméstica Geopelia cuneata Pomba Diamante PASSERIFORMES Chlobia gouldiae Diamante Gould Neochima phaeton Phaeton Serinus canarius Canário Belga ou Canário do Reino Taeniopygia guttata Diamante Mandarim PSITTACIFORMES Nymphicus hollandicus Calopsita Melopsittacus undulatus Periquito Australiano LEI MUNICIPAL Nº 5.114 EMENTA: DISPÕE SOBREAVENDAE EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EXÓTICOS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS DESTINADOS PARAESSE FIMNO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA EDÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º- Esta Lei dispõe sobre a venda e exibição de animais e exóticos, conforme classificação do IBAMA, Portaria Nº 93 de 07 de Julho de 1998 Anexo | e Instrução Normativa nº 18/ 2011,em estabelecimentos comerciais, feiras, exposições e demais eventos destinados para esse fim no Município de Volta Redonda. Artigo 2º - Para os fins desta Lei consideram-se: ! Animais domésticos são aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência; Il —Animais da fauna silvestre aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; Hl—Animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou bases uça cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas. IV—Estabelecero cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, no órgão Municipal competente, que exerçam atividade de criação amadorística ou comercial com fins associativos, omitofílicos e de estimação. V —São considerados domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/1998, que pertencem as ordens PASSERIFORMES, COLUMBINFORMES E PSITTACIFORMES, conformedescrição no Anexo | dessa Lei. Parágrafo único - Em caráter excepcional não será ima comprovação de origem para fins de regularização e cadastro no formulário eletrônico do IBAMA, desde ee respeitados os prazos previstos na Instrução Normativa. E Vo 262 | Ea | A E E a, f ni = = as E < ES, e ade ba “a = - = o q ui [=] [o] [ea [et] = uv N uw [a] w [a] “+ , < Q < [o] [a] w [ea < H o: > w [a] 9 E E) 4 - = o [a] ao < 9 u [o] (e) 1 po) [a o o = N = a 4 =] sa o «a [e 5 x [o] 4 a CAP UL: DISPOSIÇÕES GERAIS ; SEÇÃO | DA LICENÇA expedida pelos órgãos competentes do Poder Público. $ 1º- O requerimento será instruído com os seguintes elementos: | “Nome completo ou razão social do organizador do evento; 1 “Registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ouno Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; WI “Qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico; IV Período, horário e local; V Qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; VI-Relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes individualmente identificados. $ 2º. O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento. !-No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou exóticos, provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do criadouro expedido pelo órgão competente. Artigo 4º- A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de pag raio eg nm estadual e federal relativas ao assunto. Artigo 5º - - Alicença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico. Parágrafo único -Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do evento. SEÇÃO Il DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Artigo 6º- O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nos termos da legislação. Artigo 7-0 responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas condições de saúde. Artigo 8º-Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda: 1 “Responder tecnicamente por todos os animais expostos; Il -Permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene e saúde; HlZelar pelo cumprimento da legislação; IV —Expedir atestados sanitários. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVIII « R$ 0,30 - Nº 1218 - “ÓRG ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 4 DE DEZEMBRO DE 2014 ” SEÇÃO 1. EN DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido pormédico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências: i | Ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses o vacina polivalente; ll-Receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie. Parágrafo único - Os animais serão expostos por, no máximo, 5h (cinco horas) por dia. Artigo 10- Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem- estar. Artigo 11- No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas). Artigo 12 - Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos Parágrafo único -Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões: ” | Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal; Il — Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçama respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem deare luz; ll - Submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suasforças, causando-lhes sofrimento; IV—Açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais; V-Abandonar animal; VI-—conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento; VII — deixar de fornecer ao animal água e alimentação; VIII —- não prestar a necessária assistência ao animal. Artigo 13 -Não Será Permitido: 1 -O uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e !|-O emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz. Artigo 14-Para a participação de pássaros, cães, gatos e outros animais domésticos, exigir-se-á o que segue: | Atestado médico veterinário individual; Il —Atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico veterinário, onde conste nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação; Hll-Documento médico veterinário individual de comprovação de controle de ecto e endoparasitos; IV Documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir, e us E = tn lr Rs = lda - ra [a Q ui = “ a “+ = o N uw [a] [o] [ea [+] = mm, N uw [e] uw [a] - , «< [a] z [o] [a] Em, [te «< r O: > ul [a 9 & o F4 > z o: [e] al. < (o u [o] [o] 4 po) [1 O , o = N = EJ Zz o bi - a [ea , > x [o] 4 < V—Material informativo contendo as características da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação. Artigo 15 - O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado. * SEÇÃO IV DO LOCAL DO EVENTO Artigo 16 - O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de exposição deverão atender às seguintes condições: |-Ser adequado à espécie; Il -Estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza; Ill-Ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos; á IV —Ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais; V -Ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos; VI — Garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas; VII — Possuir alojamento individual por espécime; VIII — Possuir material informativo à disposição. Artigo 17 - Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais. DA REALIZAÇÃO DA FEIRA Artigo 18 -Para a participação em feiras, o animal deverá: |- Ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão ou gato; “1 — Possuir atestado sanitário expedido por médico- veterinário contendo: a) Nome do seu guardião ouresponsável; b) Espécie e raça c) Data de nascimento e demais características de identificação; d) Comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos; e) Selodas vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível para a espécie; f) Registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente, em caso de cão ou gato; 9) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigências nacionais; HI — Estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato com maisde 120 (cento e vinte) dias de idade. Parágrafo único -Em caso de pássaros, o atestado sanitário poderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie. - SL | 065 la E = tú e & = vá É a 3 =] a Re 5 a ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1218 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 4 DE DEZEMBRO DE 2014 Artigo 19 -Os animais somente poderão permanecer expostos por, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condições necessárias ao seu bem-estar. Parágrafo único - No caso de exposição ou comércio de animal doméstico ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas. Artigo 20 -Em caso de venda de animais será obrigatório, dentre outros exigidos por Lei, o fomecimento dos seguintes documentos: |- Nota fiscal ou recibo de venda; !l- Contrato de compra e venda no qual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico-veterinário responsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal; HI — Histórico do animal; IV — Material informativo previsto no art. 42 desta Lei V— Atestado sanitário; VI— Carteira de vacinação com registros correspondentes às doses de vacinas aplicadas. Artigo 21 - O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado. Artigo 22 -A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de microchip, anilha ou tatuagem de identificação. Artigo 23 -Durante a exposição do animal na feira: |- Não será permitido colocar no animal roupas, adornos ou elementosque lhe possam prejudicar, W— Os animais deverão receber, conforme as necessidades de cada espécie, água fresca e alimento. Artigo 24 - Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercializaçãoou promoção de produtos ou animais. Artigo 25 -Os expositores ou criadores distribuirão, gratuitamente,material informativo sobre os animais, contendo: |- Características da raça ou da espécie; 1|- Esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na idadeadulta; HI - Cuidados necessários à sua criação; e IV — Informações sobre a guarda responsável. SUBSEÇÃO V DO LOCAL DA FEIRA E DOS COMPARTIMENTOS DOS ANIMAIS Artigo 26 -As instalações da feira e os compartimentos de exposiçãodos animais deverão: |— Estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza; 1 - Ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse; e Ill — Ser higienizados e desinfectados diariamente, com destinaçãoadequada dos resíduos sólidos. ui E E (n uu e = lim É « Q 8 E pé a o nos “+ = o q uu [a] fo) [ia m = mr, N u [a] ui [a] “+ , «< [a] z [o] [a] mo, [eo] < H O: > ss [a] o & ES) 4 =) = [o] [a] e, = ES) L (e) (e) e S [ra o o = q = a 4 ' o pa S E [te 4 5 x (o) 4 « Parágrafo único - O organizador da feira é o responsável pela organizaçãodo recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e pela destinaçãoambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira. Artigo 27 -Os compartimentos de exposição dos animais deverão: !- ser adequados à espécie; : 1I-odriiadoa; higiênicos e protegidos contra ventos fortes e contracalor, frio e iluminação excessivos; e HI — garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar,brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas. Parágrafo único - Cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídosde maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejam garantidos. SEÇÃO Vi DA FISCALIZAÇÃO Artigo 28 -O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções: I- Advertência; It-Multa; Ill-Apreensão dos animais; IV—Interdição do estabelecimento, atividade ou evento; VI-As penas poderão ser acumuladas. VII-A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais. VIII —A pena alternativa não será computada para fins de reincidência. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29 -Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com interesse público e as normas de proteção dos animais. que Artigo 30'-O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer descumprimento das disposições “desta Lei por parte dos criadores e expositores. ses E = tg Ea = = Ls E £ o & E a « a -* = c “ o [o] [o] [em m = mr, N ul [a] uw [a] -+ , < [=] z [o] [a] w [ta < H [e] > — [e] o L o < = = (o) [a] =) 4 o u [o] (e) rá (o) [tm O o = N = a 4 , o ea o «a [em 1 = ; x [o] 4 « | Artigo 31 -O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal. Artigo 32 -O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador. Artigo 33 -O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulgá-lo e fomecer o material informativo, direcionado a entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Volta Redonda. Parágrafo único - As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais. Artigo 34 -Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento próprio elaborado pelas Entidades responsáveis pela organização do evento. DE VOLTA REDONDA - 4 DE DEZEMBRO DE 2014 Artigo 35 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de novembro de 2014. WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA Presidente ANEXO | Tolumbiformes, Passeriformes e Psittaciformes considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA de acordo coma Portaria IBAMA 093/98, de 07 de julho de 1998. NOMECIENTÍFICONOME COMUM — a COLUMBIFORMES Columbalivea Pomba Doméstica Geopelia cuneata Pomba Diamante “ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO PASSERIFORMES Chiobia gouldiae Diamante Gould Neochima phaeton Phaeton Serinus canarius Canário Belga ou Canário do Reino Taeniopygia guttata Diamante Mandarim PSITTACIFORMES Nymphicus hollandicus Calopsita Melopsittacus undulatus Periquito Australiano VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1218 -