| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6144 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Cria o Programa Censo de Inclusão Autista. - Autismo. |
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CAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.144 Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes objetivos: I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com • Transtorno do Espectro Autista (TEA); II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA. Art. 2° Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como o nível de suporte do TEA, quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo. Art. 3° Com os dados obtidos por meio dos Censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão e acompanhamento. Volta Redonda, 21 de março de 2023. ONIO FRANCISC 1 NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n°148/2022 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA R.EDON Divisão de Documentação e Arquivo GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.144 Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes objetivos: I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com Transtorno do Espectro All tista (TEA); II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA. Art. 2° Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como o nível de suporte do TEA, quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo. Art. 3° Com os dados obtidos por meio dos Censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão e acompanhamento. Volta Redonda, 21 de março de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal