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norma nº 5123/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5123 / 2015
Date 2015-01-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL, CONCEDENDO BENEFÍCIO DOS ENCARGOS DE QUE TITULAR O MUNICÍPIO.
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
5. Ara
EA , .
II - a adesão ao parcelamento dar- se-á com a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da
primeira parcela que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a comunicação do deferimento;
LEI MUNICIPAL Nº 5.123
III - o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela;
IV - o parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data do
vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela;
V- o valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo — IPCA;
VI - o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento;
VII - o pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, devendo o contribuinte
ou seu representante legal declarar os débitos que deseja parcelar.
Artigo 5º - A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de
Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a
cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências.
Parágrafo único - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão
de Divida Ativa será novamente ajuizada.
Artigo 6º - As inadimplências de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica na perda dos
benefícios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente com
os devidos encargos legais, aplicando-se as normas previstas na Lei Municipal nº 1.896/84.
$ 1º - o disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa)
dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas.
$ 2º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida
Ativa será novamente ajuizada.
Artigo 7º - A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada em requerimento próprio,
protocolado no Protocolo Geral do Município instruído com os seguintes documentos:
I- cópias da Carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante
de residência do contribuinte;
II - prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia da Carteira
de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do
mesmo;
HI - se pessoa jurídica, apresentar cópia do Contrato Social;
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.123
IV - quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de
requerimento pelo devedor, em razão do falecimento ou desaparecimento da pessoa física
devedora ou nos casos em que o requerente fizer prova da propriedade, mediante apresentação de
Contrato ou Promessa de Compra e outras situações não previstas, o pedido será instruído com
Termo de Assunção de Dívida, tornando-se terceiro requerente co-responsável;
V - no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, apresentar declaração contendo os valores da receita tributária, alíquota
incidente e o imposto devido.
Artigo 8º - Os benefícios desta Lei não alcançam os créditos referentes às multas por infrações de
trânsito.
Artigo 9º - A adesão ao parcelamento regido por esta Lei implica no reconhecimento expresso da
dívida e a renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos
débitos parcelados, bem como a desistência expressa no respectivo processo, quando existente.
Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância que
tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da publicação
desta Lei.
Artigo 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 14 de janeiro de 2015.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
Divisão de Documentação e Arquivo
Projeto de Lei nº 121/14
Autor: Ver. Walmir Vitor de Souza
acb/.
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
22 de janeiro de
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Carlos Roberto Paiva
Vice-Prefeito
Fernando Antônio Rodrigues de Almeida
Secretário Municipal de Governo
Carlos Macedo da Costa
Secretário Municipal de Administração
Lincoln Botelho da Cunha
Secretário Municipal de Planejamento
José Carlos de Abreu
Secretário Municipal de Fazenda
Marta Gama de Magalhães
Secretária Municipal de Saúde
Sebastião Faria de Souza
Diretor-Geral do Serviço Autônomo Hospitalar - SAH
Márcia Lygia Vieira Cury Inácio
Diretor-Geral Hospital Municipal Dr. Munir Raffut
Therezinha dos Santos Gonçalves Assumpção
Secretária Municipal de Educação
Rosâne Gonçalves Pinto Mendonça
Secretário Municipal de Cultura
Rejane Maria Campos
Secretária Municipal de Esporte e Lazer
José de Alencar de Oliveira Ramos
Secretário Municipal de Obras
Edson Antônio André Glória
Secretário Municipal de Serviços Públicos
Munir Francisco
Secretário Municipal de Ação Comunitária
Jessé de Holanda Cordeiro Junior
ário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Maria da Glória Borges Amorim
Secretária Municipal de Políticas Públicas para Mulheres
Arleuse Salotto Alves
Procurador Geral do Município
Carlos Amaro Chicarino de Carvalho
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Almir de Souza Rodrigues
Diretor - Presidente da Cohab/VR
Paulo César Lopes Netto
Presidente da EPDIVR
José Luiz de Sá
Presidente da FEVRE
Marco Antônio Faria Marques
Diretor-Geral do Fundo Comunitário
Vitor Hugo Gonçalves de Oliveira
Presidente da Fundação Beatriz Gama
Juvenil Neves Teixeira
Diretor Presidente do Instituto de Pesquisa e E
Paulo José Barenco Pinto
Diretor Presidente da SUSER
Paulo Cezar de Souza
Diretor-Executivo do SAAE/VR
Haroldo Fernandes da Silva
Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo
Luiz Carlos Rodrigues
Coordenador dh prior Sanitária e do
Programa Saúde do Trabalhador
Luiz Henrique Monteiro Barbosa
Guarda Municipal de Volta Redonda
Rodrigo Ibiapina Chiaradia
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Ricardo Ballarini
Assessor de Comunicação Social
EXPEDIENTE
. Jornal Volta Redonda em Destaque
Orgão Oficial do Município de Volta Redonda
Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/06/93
Responsável: Assessoria de Comunicação
Social da PUVR
Telefone: (24) 3339-9060 - Fax. 3339-9061
Site/PMVR: www, portalvr.com
Organização dos atos oficiais:
Sandra Mº Oliveira de Carvalho
Impresso: Empresa Jornalística Diário do Vale Ltda
Prefeitura Municipal de Volta Ri
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.123
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL, CONCEDENDO BENEFÍCIO DOS
ENCARGOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
a seguinte Lei
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa de Estimulo à Regularização Fiscal, concedendo
benefício dos encargos que recaem sobre os créditos de que é
titular, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em
divida ativa, lançados ou a lançar, ajuizados ou não, cujo fato
gerador ocorrida até 31/12/2013.
Parágrafo único — Entende-se por encargos que incidem
sobre o crédito o juro de mora, a multa e os honorários advocatícios.
Artigo 2º - Os débitos, tributários ou não, serão pagos à
vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao
requerente/contribuinte indicar quais débitos serão incluídos no
Programa e parcelados da seguinte forma
| - À vista com redução de 100% (cem por cento) dos
encargos
H - Parcelado:
a) Ematé 12 (doze) meses, com redução de 90% (noventa
por cento) dos encargos;
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de
80% (oitenta por cento) dos encargos;
c) —Ematé 36 (trinta e seis) meses, com redução de 70%
(setenta por cento) dos encargos,
d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de
60% (sessenta por cento) dos encargos;
e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos encargos.
Artigo 3º - Os Contribuintes com parcelamento em andamento
poderão optar aos benefícios desta Lei, exceto os incluidos no
Programa de Parcelamento incentivado deferidos na forma das
Leis Municipais nº 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07, 4.782/11, 4.985/
13e5. 111/14
Parágrafo único - Os contribuintes que não adimpliram
com acordos anteriores de parcelamento firmados com o Município,
poderão optar pelo parcelamento na forma desta ei, com dispensa
do percentual previsto no $ 2º, do Artigo 153, da Lei Municipal nº
1896/84,
Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta
lei deverá solicitá-los até 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação, observando que.
1 - nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta
reais);
l- a adesão ao parcelamento dar- se-á com a assinatura do
Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela que deverá
ocorrer em até 15 (quinze) dias após a comunicação do
deferimento;
Hi -o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes
ao vencimento da primeira parcela:
IV - o parcelamento será pago em parceias me:
sucessivas e o não pagamento na data do vencimento aca
multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da pa!
V-o valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada
ano pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA;
VI - o débito será atualizado até a data do deferimento do
parcelamento;
VII - o pedido de parcelamento importa em reconhecimento
dos débitos, devendo o contribuinte ou seu representante legal
declarar os débitos que deseja parcelar.
Artigo 5º - A Certidão de Divida Ativa ajuizada, que for inserida
no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei
será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo
do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de
sucumbências
Parágrafo único - Em caso de inadimplemento do
parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa
será novamente ajuizada.
Artigo 6º - As inadimplências de 3 (três) parcelas.
consecutivas ou não, implica na perda dos benefícios em relação
ao saldo da dívida, acarrefando a exigibilidade do saldo
remanescente com os devidos encargos legais, aplicando-se
as normas previstas na Lei Municipal nº 1.896/84.
81º - o disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a
inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1
(uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas
82º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma
do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada
Artigo 7º - A opção pelo pagamento parcelado deverá ser
efetuada em requerimento próprio, protocolado no Protocolo Geral
do Municipio instruído com os seguintes documentos:
1- cópias da Carteira de Identidade - RG, do Cadastro de
Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do
contribuinte;
H- prova de que o signatário é representante legal do devedor,
acompanhado de cópia da Carteira de Identidade - RG do Cadastro
de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do
mesmo
Hl- se pessoa jurídica, apresentar cópia do Contrato Social
IV - quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas
hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, em
razão do falecimento ou desaparecimento da pessoa física
devedora ou nos casos em que o requerente fizer prova da
propriedade, mediante apresentação de Contrato ou Promessa
de Compra e outras situações não previstas, o pedido será
instruído com Termo de Assunção de Divida, tornando-se terceiro
requerente co-responsável
V - no caso de denúncia espontânea dos valores referentes
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
apresentar declaração contendo os valores da receita tributária.
aliquota incidente e o imposto devido.
Artigo 8º - Os benefícios desta Lei não alcançam os créditos
referentes às multas por infrações de trânsito.
Artigo 9º - A adesão ao parcelamento regido por esta Lei
implica no reconhecimento expresso da dívida e a renúncia ao
direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões
referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência
expressa no respectivo processo, quando existente.
Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à
restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos
cofres do Municipio com os encargos legais até a data da
publicação desta Lei -
Artigo 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do
Poder Executivo em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 14 de janeiro de 2015.
Antônio Francisco Neto
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 5.124
EMENTA: CRIACARGOS E GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICOS
NAADMINISTRAÇÃO DIRETA PARAATENDER O PROGRAMA
SAÚDE DAFAMÍLIAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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