| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5123 / 2015 |
| Date | 2015-01-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL, CONCEDENDO BENEFÍCIO DOS ENCARGOS DE QUE TITULAR O MUNICÍPIO. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 5. Ara EA , . II - a adesão ao parcelamento dar- se-á com a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a comunicação do deferimento; LEI MUNICIPAL Nº 5.123 III - o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela; IV - o parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela; V- o valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA; VI - o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento; VII - o pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, devendo o contribuinte ou seu representante legal declarar os débitos que deseja parcelar. Artigo 5º - A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências. Parágrafo único - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada. Artigo 6º - As inadimplências de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica na perda dos benefícios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente com os devidos encargos legais, aplicando-se as normas previstas na Lei Municipal nº 1.896/84. $ 1º - o disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas. $ 2º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada. Artigo 7º - A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada em requerimento próprio, protocolado no Protocolo Geral do Município instruído com os seguintes documentos: I- cópias da Carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do contribuinte; II - prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do mesmo; HI - se pessoa jurídica, apresentar cópia do Contrato Social; Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.123 IV - quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, em razão do falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora ou nos casos em que o requerente fizer prova da propriedade, mediante apresentação de Contrato ou Promessa de Compra e outras situações não previstas, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Dívida, tornando-se terceiro requerente co-responsável; V - no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apresentar declaração contendo os valores da receita tributária, alíquota incidente e o imposto devido. Artigo 8º - Os benefícios desta Lei não alcançam os créditos referentes às multas por infrações de trânsito. Artigo 9º - A adesão ao parcelamento regido por esta Lei implica no reconhecimento expresso da dívida e a renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência expressa no respectivo processo, quando existente. Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da publicação desta Lei. Artigo 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias após sua publicação. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 14 de janeiro de 2015. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. Divisão de Documentação e Arquivo Projeto de Lei nº 121/14 Autor: Ver. Walmir Vitor de Souza acb/. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE 22 de janeiro de Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Carlos Roberto Paiva Vice-Prefeito Fernando Antônio Rodrigues de Almeida Secretário Municipal de Governo Carlos Macedo da Costa Secretário Municipal de Administração Lincoln Botelho da Cunha Secretário Municipal de Planejamento José Carlos de Abreu Secretário Municipal de Fazenda Marta Gama de Magalhães Secretária Municipal de Saúde Sebastião Faria de Souza Diretor-Geral do Serviço Autônomo Hospitalar - SAH Márcia Lygia Vieira Cury Inácio Diretor-Geral Hospital Municipal Dr. Munir Raffut Therezinha dos Santos Gonçalves Assumpção Secretária Municipal de Educação Rosâne Gonçalves Pinto Mendonça Secretário Municipal de Cultura Rejane Maria Campos Secretária Municipal de Esporte e Lazer José de Alencar de Oliveira Ramos Secretário Municipal de Obras Edson Antônio André Glória Secretário Municipal de Serviços Públicos Munir Francisco Secretário Municipal de Ação Comunitária Jessé de Holanda Cordeiro Junior ário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Maria da Glória Borges Amorim Secretária Municipal de Políticas Públicas para Mulheres Arleuse Salotto Alves Procurador Geral do Município Carlos Amaro Chicarino de Carvalho Secretário Municipal do Meio Ambiente Almir de Souza Rodrigues Diretor - Presidente da Cohab/VR Paulo César Lopes Netto Presidente da EPDIVR José Luiz de Sá Presidente da FEVRE Marco Antônio Faria Marques Diretor-Geral do Fundo Comunitário Vitor Hugo Gonçalves de Oliveira Presidente da Fundação Beatriz Gama Juvenil Neves Teixeira Diretor Presidente do Instituto de Pesquisa e E Paulo José Barenco Pinto Diretor Presidente da SUSER Paulo Cezar de Souza Diretor-Executivo do SAAE/VR Haroldo Fernandes da Silva Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo Luiz Carlos Rodrigues Coordenador dh prior Sanitária e do Programa Saúde do Trabalhador Luiz Henrique Monteiro Barbosa Guarda Municipal de Volta Redonda Rodrigo Ibiapina Chiaradia Coordenadoria Municipal de Defesa Civil Ricardo Ballarini Assessor de Comunicação Social EXPEDIENTE . Jornal Volta Redonda em Destaque Orgão Oficial do Município de Volta Redonda Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/06/93 Responsável: Assessoria de Comunicação Social da PUVR Telefone: (24) 3339-9060 - Fax. 3339-9061 Site/PMVR: www, portalvr.com Organização dos atos oficiais: Sandra Mº Oliveira de Carvalho Impresso: Empresa Jornalística Diário do Vale Ltda Prefeitura Municipal de Volta Ri Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.123 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL, CONCEDENDO BENEFÍCIO DOS ENCARGOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Estimulo à Regularização Fiscal, concedendo benefício dos encargos que recaem sobre os créditos de que é titular, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em divida ativa, lançados ou a lançar, ajuizados ou não, cujo fato gerador ocorrida até 31/12/2013. Parágrafo único — Entende-se por encargos que incidem sobre o crédito o juro de mora, a multa e os honorários advocatícios. Artigo 2º - Os débitos, tributários ou não, serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao requerente/contribuinte indicar quais débitos serão incluídos no Programa e parcelados da seguinte forma | - À vista com redução de 100% (cem por cento) dos encargos H - Parcelado: a) Ematé 12 (doze) meses, com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos; b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos; c) —Ematé 36 (trinta e seis) meses, com redução de 70% (setenta por cento) dos encargos, d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos; e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos. Artigo 3º - Os Contribuintes com parcelamento em andamento poderão optar aos benefícios desta Lei, exceto os incluidos no Programa de Parcelamento incentivado deferidos na forma das Leis Municipais nº 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07, 4.782/11, 4.985/ 13e5. 111/14 Parágrafo único - Os contribuintes que não adimpliram com acordos anteriores de parcelamento firmados com o Município, poderão optar pelo parcelamento na forma desta ei, com dispensa do percentual previsto no $ 2º, do Artigo 153, da Lei Municipal nº 1896/84, Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta lei deverá solicitá-los até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observando que. 1 - nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais); l- a adesão ao parcelamento dar- se-á com a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a comunicação do deferimento; Hi -o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela: IV - o parcelamento será pago em parceias me: sucessivas e o não pagamento na data do vencimento aca multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da pa! V-o valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA; VI - o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento; VII - o pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, devendo o contribuinte ou seu representante legal declarar os débitos que deseja parcelar. Artigo 5º - A Certidão de Divida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências Parágrafo único - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada. Artigo 6º - As inadimplências de 3 (três) parcelas. consecutivas ou não, implica na perda dos benefícios em relação ao saldo da dívida, acarrefando a exigibilidade do saldo remanescente com os devidos encargos legais, aplicando-se as normas previstas na Lei Municipal nº 1.896/84. 81º - o disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas 82º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada Artigo 7º - A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada em requerimento próprio, protocolado no Protocolo Geral do Municipio instruído com os seguintes documentos: 1- cópias da Carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do contribuinte; H- prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade - RG do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do mesmo Hl- se pessoa jurídica, apresentar cópia do Contrato Social IV - quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, em razão do falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora ou nos casos em que o requerente fizer prova da propriedade, mediante apresentação de Contrato ou Promessa de Compra e outras situações não previstas, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Divida, tornando-se terceiro requerente co-responsável V - no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apresentar declaração contendo os valores da receita tributária. aliquota incidente e o imposto devido. Artigo 8º - Os benefícios desta Lei não alcançam os créditos referentes às multas por infrações de trânsito. Artigo 9º - A adesão ao parcelamento regido por esta Lei implica no reconhecimento expresso da dívida e a renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência expressa no respectivo processo, quando existente. Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos cofres do Municipio com os encargos legais até a data da publicação desta Lei - Artigo 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias após sua publicação. Artigo 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 14 de janeiro de 2015. Antônio Francisco Neto Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 5.124 EMENTA: CRIACARGOS E GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICOS NAADMINISTRAÇÃO DIRETA PARAATENDER O PROGRAMA SAÚDE DAFAMÍLIAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.