| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5124 / 2015 |
| Date | 2015-01-14 |
| Ementa | CRIA CARGOS E GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA ATENDER O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ChnVR Câmara Municipal de Volta Redond B Divisão de Docume: € Arquivo LEINº FLS S 44) 105 á EMENTA: CRIA CARGOS E GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA ATENDER O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL Nº5.124 A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criados no Município de Volta Redonda os cargos para composição das equipes multiprofissionais Saúde da Família, Núcleo de Apoio à Saúde da Família e de Agente de Combate de Endemias para exercício na Secretaria Municipal de Saúde, com vencimentos, atribuições, requisitos e quantitativo definidos no Anexo I desta Lei. Parágrafo único - Os cargos de que trata esta lei serão providos de acordo com a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, com a alteração dada pela Lei 12.994, de 17 de junho de 2014 e nas Portarias do Ministério da Saúde, nº 154, de 24.01.2008, nº 2488/2011 e 3.124/2012. Artigo 2º - Ficam criados os seguintes cargos, cujas atribuições, vencimentos, gratificações, quantidade, requisitos para ocupação e jornada de trabalho constam dos Anexos 1 e II, que fazem parte integrante desta lei: I- Cargos do Programa Saúde da Família: a) Agente Comunitário de Saúde - PSF b) Médico - PSF , o, a “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIC: II — Cargos Núcleo de Apoio à Saúde da Família: : o a) Professor de Educação Física - PSF VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" nAGE b) Médico Psiquiatra - PSF DE Z2 1 OL 13018 III - Agente de Combate a Endemias — PSF Artigo 3º - Os membros das equipes Saúde da Família, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família e Agentes de Combate a Endemias terão jornada diária de 08 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. Artigo 4º - A investidura nos cargos dar-se-á através de aprovação prévia em processo seletivo para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias e concurso público para contratação dos demais membros das equipes de estratégia da saúde da família, observando-se as características e as peculiaridades do cargo para os pré requisitos estabelecidos na Legislação Federal. Artigo 5º - O Edital do processo seletivo para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como a legislação municipal vigente e a classificação dos aprovados será feita pela área geográfica de residência do candidato, devendo a comprovação ser feita no ato de inscrição ara O processo seletivo. A ? ? O > RA ' pd z El rem o A (A Cie Câmara Municipal de Volta Redonda RA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND/ EA de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.124 Artigo 6º - Observado o devido processo legal e a ampla defesa, o Agente Comunitário de Saúde terá seu vínculo automaticamente extinto na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência e, ainda: I Por não mais residir na área geográfica em que atua e para a qual foi aprovado no Processo Seletivo Público; IH. Prática de falta grave, conforme legislação; HI. Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da legislação vigente; IV. Insuficiência de desempenho, apurada de acordo com procedimento de avaliação estabelecido em legislação municipal, que apreciará obrigatoriamente, os padrões e peculiaridades exigidos para as atividades exercidas. Parágrafo único — Semestralmente, ou a qualquer momento que lhe seja exigido, o Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar sua residência para fins do exercício de suas atividades, sendo-lhe obrigatória a comunicação imediata de mudança de residência geográfico, independentemente do período estabelecido neste parágrafo. Artigo 7º - Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, no que couber, em especial, adotando as especificidades locais. Artigo 8º - O Edital de processo seletivo para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias para atuação na Atenção Básica da Rede Municipal de Saúde deverá estabelecer critérios em conformidade aos princípios e diretrizes do SUS e da mesma forma para contratação através de concurso público dos demais membros das equipes de estratégia da saúde da família. Artigo 9º - Aplicam-se ao Agente de Combate a Endemias a Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, no que couber, em especial, adotando as especificidades locais. Artigo 10 - As gratificações previstas no Anexo II não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito legal, não incidindo contribuição previdenciária sobre as gratificações. Parágrafo único - As Gratificações estabelecidas nos artigos anteriores não poderão ser pagas de maneira cumulativa ao mesmo funcionário no exercício de função. Artigo 11 - Perderão o direito ao recebimento da gratificação os ocupantes do cargo que: a) se afastarem da atividade, exceto em caso de férias, licença gestante e licença paternidade; b) lotados nas equipes Saúde da Família que não cumpram a Portaria nº 2.488, de 21 de Outubro de 2011 do Ministério da Saúde; c) se afastarem para servir outros órgãos públicos com ou sem ônus para o Município. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 6124 s07 | A Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.124 Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 14 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 14 de janeiro de 2015. Prefeito Municipal Mensagem nº 028/14 á > Autor: Prefeito Municipal ” NA 8) E) EPA S/ ed aos? LEI MUNICIPAL Nº 5 ANEXO I CARGOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI MUNICIPAL: 4 1- NÍVEL FUNDAMENTAL [1 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro área; Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados; Identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco; Identificar áreas de risco; Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; Realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; Responsabilizar-se pelo acolhimento dos usuários da UBSF; Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializadas pelas equipes; Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de uma visita/família/mês; Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; Desenvolver ações de educação e vigilância a saúde com ênfase na promoção da saúde, de > prevenção das doenças e agravos por meio de visitas domiciliares e de ações “educ ivas” 0) pe na CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.124 individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade (por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras). Estar sempre bem informado e informar aos demais membros das equipes, principalmente a respeito das situações de risco; Traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa-Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo governo federal, estadual e municipal, de acordo com o planejamento da equipe. Monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco; Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da Família; Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; Realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho epidemiológico; Orientar e/ou mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, reservatórios de agentes causadores de doenças e animais peçonhentos. Realizar ações de controle da dengue de acordo com as diretrizes municipais em vigor de incorporação das ações de controle da dengue na Estratégia de Saúde da Família. Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades e atribuições; Desenvolver outras atividades nas Unidades Básicas de Saúde, desde que vinculadas às atribuições acima. Realizar ações na área da atenção e vigilância à saúde, voltadas para a promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde, baseadas no Princípio da Integralidade, definindo-se como Integralidade o conjunto das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema, preservando a | Ed CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.124 autonomia das pessoas, na defesa de sua integridade física e moral, com igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Garantindo ainda, às pessoas assistidas o direito à informação sobre sua saúde e divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário. Valorizar os diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde, fomentando a autonomia e o protagonismo destes sujeitos, identificando as necessidades sociais de saúde e colaborando na mudança dos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho, tendo como foco as necessidades dos cidadãos e a produção de saúde, o trabalho em redes e em equipes multiprofissionais, e a participação do controle social. Notificar, de acordo com os prazos legais, todas as situações de notificação compulsória. Notificar toda forma de violência: doméstica, sexual, e/ou outras interpessoais contra usuários ou familiares de todas as faixas etárias assistidos pelos Serviços de Saúde. (Portaria MS nº 104, de 25 de janeiro de 2011, anexo I, item 25.). Guardar sigilo sobre todas as questões de trabalho que envolvam aspectos éticos e morais tanto dos usuários quanto da própria equipe. Utilizar de forma adequada os equipamentos de proteção individual. Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades e atribuições. Zelar pelo ambiente de trabalho, considerando as normas de bio-segurança e a ambiência dos serviços de saúde. Participar das ações de contingência, campanhas, convocações que se façam necessárias para garantir a qualidade da atenção à saúde da população. Participar das ações de capacitação conforme calendário estabelecido pelo gestor municipal, visando a qualificação do processo de trabalho na saúde. Participar das ações de integração com os diferentes setores do poder público e da sociedade, considerando a complexidade do setor saúde. Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; Conhecer as realidades das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológica; Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela-— população está exposta; a [e Divisão de Documentação e Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº5.124 Promover a interação e integração com todas as ações executadas pela equipe Saúde da Família com os demais integrantes da rede de saúde: Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; Prestar a assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada; Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vinculo de confiança, de afeto de respeito; Manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; Realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde e, quando necessário, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); Realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; Garantir a atenção à saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde; Participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo; Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; Praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo [A re | Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.124 Realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; Acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho; Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica; Participar nos inquéritos epidemiológicos ou na investigação de surtos ou ocorrência de doenças ou de outros casos de notificação compulsória; Realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações; Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe (por ex: métodos de planejamento familiar; climatério; nutrição; saúde bucal; tabagismo; doenças e agravos não transmissíveis; dependência química; práticas integrativas e complementares; preservação do meio ambiente; dentre outros); Participar das atividades de educação permanente nos diferentes aspectos da atenção e vigilância à saúde (promoção, prevenção, assistência, reabilitação e gestão); Promover a mobilização e a participação popular, buscando efetivar o controle social, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e suas bases legais; Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Residir na área da comunidade em que atuar há pelo menos 12 (doze) meses, anterior à data de publicação do edital do processo seletivo público; Haver concluído o ensino fundamental. - VENCIMENTO: R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais, definido na Lei Federal nº 12.994 de 17.06.2014) em parcela única. NZ - QUANTITATIVO: 280 (duzentos e oitenta) cargos Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.124 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº j FLS SL | SLI DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do ente federado, tais como tarefas de controle e combate a animais sinantrópicos; tarefas auxiliares de controle de zoonoses, dentre outras, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. - CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais. 12 - CARGO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS ATRIBUIÇÕES : Aplicar vacinas durante as campanhas e programas de combate à raiva animal; Coletar, seguindo orientações recebidas, amostras de substâncias para exames, a fim de subsidiar a identificação de zoonoses; Aplicar inseticidas, biolarvicidas, raticidas e demais controladores de pragas em residências, prédios públicos, córregos e valas, utilizando instrumentação e vestimentas próprias e seguindo rigorosamente a instrução de aplicação a fim de controlar roedores, vetores e outros animais que possam por em risco a saúde dos municipes; Apreender e conduzir semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais segundo orientações preestabelecidas; Participar de campanhas de orientação à população quanto aos cuidados básicos, quanto à higiene do domicilio, do peridomicílio e dos animais domésticos, bem como orientar quanto à prevenção de zoonoses: Realizar visitas domiciliares, seguindo roteiro preestabelecido, para erradicação de pragas urbanas; Realizar atividades de controle de zoonoses e endemias que ponham em risco a saúde individual ou coletiva da população; Cadastrar todos os animais domésticos do município, informando imediatamente aos superiores, a suspeita de animais portadores de zoonoses; Executar outras atribuições afins; Realizar ações na área da atenção e vigilância à saúde, voltadas para a promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde, baseadas no Princípio da Integralidade. Define-se Integralidade como: conjunto das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema, preservando a autonomia das pessoas, na defesa de sua integridade física e moral, com > igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. ig ED A ai E 5 Câmara Municipal de Volta Redond ERAS MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo A LEI MUNICIPAL Nº 5.124 . Ps Lá ainda, às pessoas assistidas o direito à informação sobre sua saúde e divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; Valorizar os diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde, fomentando a autonomia e o protagonismo destes sujeitos, identificando as necessidades sociais de saúde e colaborando na mudança dos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho, tendo como foco as necessidades dos cidadãos e a produção de saúde, o trabalho em redes e em equipes multiprofissionais, e a participação do controle social: Notificar, de acordo com os prazos legais, todas as situações de notificação compulsória; Notificar toda forma de violência: doméstica, sexual, e/ou outras interpessoais contra usuários ou familiares de todas as faixas etárias assistidos pelos Serviços de Saúde. (Portaria MS nº 104, de 25 de janeiro de 2011, anexo I, item 25.): Guardar sigilo sobre todas as questões de trabalho que envolvam aspectos éticos e morais tanto dos usuários quanto da própria equipe; Utilizar de forma adequada os equipamentos de proteção individual; Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades e atribuições: Zelar pelo ambiente de trabalho, considerando as normas de bio-segurança e a ambiência dos serviços de saúde; Participar das ações de contingência, campanhas, convocações que se façam necessárias para garantir a qualidade da atenção à saúde da população: Participar das ações de capacitação conforme calendário estabelecido pelo gestor municipal, visando a qualificação do processo de trabalho na saúde; Participar das ações de integração com os diferentes setores do poder público e da sociedade, considerando a complexidade do setor saúde. - REQUISITOS PARA PROVIMENTO Haver concluído o ensino fundamental. - VENCIMENTO (definido na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014): R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) - QUANTITATIVO: 120 (cento e vinte) rita , ” E - CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) HORAS SEMANAIS Ro ij) II - NÍVEL SUPERIOR ( o n O Ng? Kid A Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND/ LEIMUNICIPAL Nº S.u2z PRA RE IL]. CARGO DE MÉDICO DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar das pessoas, das famílias e da comunidade, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. ATRIBUIÇÕES : Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; Fazer consultas clínicas e procedimentos na Unidade Básica de Saúde e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); Executar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência; Indicar à necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares de Saúde Bucal; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento das Unidades Saúde da Família; Elaborar documentos médicos: prontuários, emitir receitas, atestados de saúde e de óbito, protocolos de condutas médicas, laudos, relatórios, pareceres, declarações, formulários de notificação compulsória, material informativo e normativo; Comunicar imediatamente a chefia qualquer tipo de acidente de trabalho. Dirigir veículo ou moto de acordo com a necessidade do serviço (quando possuir habilitação); = Er > a Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; Qu é 1) LEAD) & po em é) puras & Câmara Municipal de Volta Redonda — R CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.124 Realizar ações na área da atenção e vigilância à saúde, voltadas para a promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde, baseadas no Princípio da Integralidade. Define-se Integralidade como: conjunto das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema, preservando a autonomia das pessoas, na defesa de sua integridade física e moral, com igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Garantindo ainda, às pessoas assistidas o direito à informação sobre sua saúde e divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; Valorizar os diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde, fomentando a autonomia e o protagonismo destes sujeitos, identificando as necessidades sociais de saúde e colaborando na mudança dos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho, tendo como foco as necessidades dos cidadãos e a produção de saúde, o trabalho em redes e em equipes multiprofissionais, e a participação do controle social; Notificar, de acordo com os prazos legais, todas as situações de notificação compulsória; Notificar toda forma de violência: doméstica, sexual, e/ou outras interpessoais contra usuários ou familiares de todas as faixas etárias assistidos pelos Serviços de Saúde. (Portaria MS nº 104, de 25 de janeiro de 2011, anexo 1, item 25.); Guardar sigilo sobre todas as questões de trabalho que envolvam aspectos éticos e morais tanto dos usuários quanto da própria equipe; Utilizar de forma adequada os equipamentos de proteção individual; Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades e atribuições; Zelar pelo ambiente de trabalho, considerando as normas de bio-segurança e a ambiência dos serviços de saúde; Participar das ações de contingência, campanhas, convocações que se façam necessárias para garantir a qualidade da atenção à saúde da população; Participar das ações de capacitação conforme calendário estabelecido pelo gestor municipal, visando a qualificação do processo de trabalho na saúde; Participar das ações de integração com os diferentes setores do poder público e da sociedade, considerando a complexidade do setor saúde; Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; Conhecer as realidades das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas “ * "a características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológica; Ul À JS] f Sd Câmara Municipal de Volta Redonda — CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta; LEI MUNICIPAL Nº 5.124 Promover a interação e integração com todas as ações executadas pela equipe Saúde da Família com os demais integrantes da rede de saúde; Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; Prestar a assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada; Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vinculo de confiança, de afeto de respeito; Manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; Realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde e, quando necessário, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); Realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; Garantir a atenção a saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde; Participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo; Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.124 Praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde e doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade; Realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis: Acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho; Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica: Participar nos inquéritos epidemiológicos ou na investigação de surtos ou ocorrência de doenças ou de outros casos de notificação compulsória: Realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações; Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe (por ex: métodos de planejamento familiar; climatério; nutrição; saúde bucal; tabagismo; doenças e agravos não transmissíveis; dependência química; práticas integrativas e complementares; preservação do meio ambiente; dentre outros); Participar das atividades de educação permanente nos diferentes aspectos da atenção e vigilância à saúde (promoção, prevenção, assistência, reabilitação e gestão); Promover a mobilização e a participação popular, buscando efetivar o controle social, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e suas bases legais; Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos Conselhos Gestores e no Conselho Municipal de Saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: - VENCIMENTO: R$ 1.950,46 (hum mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos). - QUANTITATIVO: 73 (setenta e três). A E, RS - CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais. 2 a : E) CH y, 1 Iva, 4 Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA| Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS . 54204] 113 x DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Desenvolver ações de Educação Permanente e apoiar as equipes de Saúde da Família na condução do cuidado ao paciente. Fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento para os transtornos mentais, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar das pessoas, das famílias e da comunidade, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. LEI MUNICIPAL Nº 5.124 IL.2. CARGO DE MÉDICO (PSIQUIATRA) ATRIBUIÇÕES Realizar consultas médicas referenciadas a partir dos encaminhamentos dos médicos das equipes de saúde da família; Realizar consultas conjuntas com os profissionais das equipes; Realizar orientação técnico-pedagógica às equipes de Saúde da Família adotadas em cada uma das áreas cobertas, bem como o público prioritário a cada uma das ações; De forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos; Intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras; Meio de organização participativa com os Conselhos Locais de Saúde; os Conselhos de Saúde. o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos; Atividades de Educação Permanente; Periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e os NASF do acompanhamento dos usuários. realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada; Realizar ações na área da atenção e vigilância à saúde, voltadas para a promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde, baseadas no Princípio da Integralidade, definindo-se Integralidade como: conjunto das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema, preservando a autonomia das pessoas, na defesa de sua integridade física e moral, com igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Garantindo ainda, às pessoas assistidas o direito à informação sobre sua saúde e divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; Valorizar os diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde, fomentando a autonomia e o protagonismo destes sujeitos, identificando as necessidades sociais de saúde e 1% colaborando na mudança dos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalhoitendo Câmara Municipal de Volta Redond LEI MUNICIPAL Nº 5.124 como foco as necessidades dos cidadãos e a produção de saúde, o trabalho em redes e em equipes multiprofissionais, e a participação do controle social; Notificar, de acordo com os prazos legais, todas as situações de notificação compulsória; Notificar toda forma de violência: doméstica, sexual, e/ou outras interpessoais contra usuários ou familiares de todas as faixas etárias assistidos pelos Serviços de Saúde. (Portaria MS nº 104, de 25 de janeiro de 2011, anexo 1, item 25.); Guardar sigilo sobre todas as questões de trabalho que envolvam aspectos éticos e morais tanto dos usuários quanto da própria equipe; Utilizar de forma adequada os equipamentos de proteção individual; Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades e atribuições; Zelar pelo ambiente de trabalho, considerando as normas de bio-segurança e a ambiência dos serviços de saúde; Participar das ações de contingência, campanhas, convocações que se façam necessárias para garantir a qualidade da atenção à saúde da população; Participar das ações de capacitação conforme calendário estabelecido pelo gestor municipal, visando a qualificação do processo de trabalho na saúde; Participar das ações de integração com os diferentes setores do poder público e da sociedade, considerando a complexidade do setor saúde. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: VENCIMENTO: R$ 1.950,46 (hum mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) QUANTITATIVO: 08 (oito) CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais I1.3. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Desenvolver ações de Educação Permanente e apoiar as equipes de Saúde da Família na condução do cuidado aos usuários para promover a saúde e o bem- estar das pessoas, das famílias e da comunidade, desenvolvidas em conformidade com ass diretrizes do SUS. » TA / ia no é quiw LEI MUNICIPAL Nº 5.124 ATRIBUIÇÕES: Apoiar as USF para desenvolverem iniciativas que promovam as atividades físicas, controle da obesidade e do tabagismo; Desenvolver as ações de promoção da saúde com a clientela das USF; Implementar as atividades das Academias da Saúde na área; Adotadas em cada uma das áreas cobertas, bem como o público prioritário a cada uma das ações; De forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos; Intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras; Meio de organização participativa com os Conselhos Locais de Saúde; os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos; Atividades de Educação Permanente; Periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e os NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada: Realizar ações na área da atenção e vigilância à saúde, voltadas para a promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde, baseadas no Princípio da Integralidade, definindo-se como Integralidade: conjunto das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema, preservando a autonomia das pessoas, na defesa de sua integridade física e moral, com igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Garantindo ainda, às pessoas assistidas o direito à informação sobre sua saúde e divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; Valorizar os diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde, fomentando a autonomia e o protagonismo destes sujeitos, identificando as necessidades sociais de saúde e colaborando na mudança dos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho, tendo como foco as necessidades dos cidadãos e a produção de saúde, o trabalho em redes e em equipes multiprofissionais, e a participação do controle social; Notificar, de acordo com os prazos legais, todas as situações de notificação compulsória; Câmara Municipal de Volta Redonda — LEI MUNICIPAL Nº 5.124 Eizd zo | Notificar toda forma de violência: doméstica, sexual, e/ou outras interpessoais contra usuários ou familiares de todas as faixas etárias assistidos pelos Serviços de Saúde. (Portaria MS nº 104, de 25 de janeiro de 2011, anexo I, item 25.); Guardar sigilo sobre todas as questões de trabalho que envolvam aspectos éticos e morais tanto dos usuários quanto da própria equipe; Utilizar de forma adequada os equipamentos de proteção individual; Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades e atribuições; Zelar pelo ambiente de trabalho, considerando as normas de bio-segurança e a ambiência dos serviços de saúde; Participar das ações de contingência, campanhas, convocações que se façam necessárias para garantir a qualidade da atenção à saúde da população; Participar das ações de capacitação conforme calendário estabelecido pelo gestor municipal, visando a qualificação do processo de trabalho na saúde; Participar das ações de integração com os diferentes setores do poder público e da sociedade, considerando a complexidade do setor saúde. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: VENCIMENTO: R$ 1.549,36 (hum mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) QUANTITATIVO: 08 (oito) CARGA HORARIA: 40 (quarenta) horas semanais (CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº5.124 era Nº Socumentação GS LA] SAD ra GRATIFICAÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 10 DESTA LEI MUNICIPAL: ANEXO II I- GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA I (GASF 1) - R$ 5.340.00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e gestão do processo de trabalho exercida pelos médicos na equipe Saúde da Família. Il - GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA II (GASF II) — R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e gestão do processo de trabalho exercida pelos Enfermeiros na equipe Saúde da Família. WI - GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA III e SAÚDE BUCAL III (GASF III) — R$ 100,00 (cem reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e gestão do processo de trabalho exercida pelos Técnicos de Enfermagem da equipe Saúde da Família, Técnicos de Saúde Bucal e Auxiliares de Saúde Bucal das equipes de Saúde Bucal. IV - GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE DE NASF I (GNASF 1) — R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação, educação permanente e gestão do processo de trabalho exercida pelos Médicos dos NASFs. V - GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE DE NASF II (GNASF II) — R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação, educação permanente e gestão do processo de trabalho exercida pelos profissionais de saúde de nível superior (Psicólogo; Assistente Social; Educador Físico; Fisioterapeuta; Sanitarista; TO; Nutricionista e outros que forem necessários) dos NASFs. VI - GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE DE SAD I (GSAD 1) — R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação, gestão do = processo de trabalho e cuidados paliativos exercidas pelos Médicos do SAD. Câmara Municipal de Volta Redonda — R CAMARA MU.IICIPAL DE VOLTA REDOND) Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.124 VII - GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE DE SAD II (GSAD II) - R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação, gestão do processo de trabalho e cuidados paliativos exercidas por Psicólogo; Assistente Social; Fisioterapeuta; Nutricionista; Fonoaudiólogo do SAD. VIII - GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE SAD III (GSAD III) — R$ 100,00 (cem reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e gestão do processo de trabalho e cuidados paliativos exercida pelos Técnicos de Enfermagem do SAD. IX - GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE BUCAL I (GSB 1) - R$ 3.204,00 (três mil, duzentos e quatro reais) Função relacionada às ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e gestão do processo de trabalho exercida pelos Odontólogos na equipe Saúde Bucal. X - GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA (UBS, UBSF, SAD e COCSs) (GCU) — R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) Função relacionada à coordenação e administração do processo de trabalho das equipes e unidades de saúde da Atenção Básica, exercida por profissional de saúde de nível superior. XI - GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA NO DSN E DSS (GCABN) (GCABS) - R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) Função relacionada à coordenação das ações de planejamento, atenção e vigilância em saúde do conjunto de equipes da Atenção Básica de um mesmo Distrito Sanitário, exercida por profissional de saúde de nível superior. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE 22 de janeiro de 2015 Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Carlos Roberto Paiva Vice-Prefeito Fernando Antônio Rodrigues de Almeida Secretário Municipal de Governo Carlos Macedo da Costa Secretário Municipal de Administração Lincoln Botelho da Cunha Secretário Municipal de Planejamento José Carlos de Abreu Secretário Municipal de Fazenda Marta Gama de Magalhães Secretária Municipal de Saúde Sebastião Faria de Souza Diretor-Geral do Serviço Autônomo Hospitalar - SAH Márcia Lygia Vieira Cury Inácio Diretor-Geral Hospital Municipal Dr. Munir Rafful Therezinha dos Santos Gonçalves Assumpção Secretária Municipal de Educação Rosâne Gonçalves Pinto Mendonça Secretário Municipal de Cultura Rejane Maria Campos Secretária Municipal de Esporte e Lazer José de Alencar de Oliveira Ramos Secretário Municipal de Obras Edson Antônio André Glória Secretário Municipal de Serviços Públicos Munir Francisco Secretário Municipal de Ação Comunitária Jessé de Holanda Cordeiro Junior Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Maria da Glória Borges Amorim Secretária Municipal de Políticas Públicas para Mulheres Arleuse Salotto Alves Procurador Geral do Município Carlos Amaro Chicarino de Carvalho Secretário Municipal do Meio Ambiente Almir de Souza Rodrigues Diretor - Presidente da CohabiVR Paulo César Lopes Netto Presidente da EPD/VR José Luiz de Sá Presidente da FEVRE Marco Antônio Faria Marques Diretor-Geral do Fundo Comunitário Vitor Hugo Gonçalves de Oliveira Presidente da Fundação Beatriz Gama Juvenil Neves Teixeira Paulo José Barenco Pinto Diretor Presidente da SUSER Paulo Cezar de Souza Diretor-Executivo do SAAE/VR Haroldo Fernandes da Silva Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo Luiz Carlos Rodrigues Coordenador da Vigilância Sanitária edo Programa Saúde do Trabalhador Luiz Henrique Monteiro Barbosa Guarda Municipal de Volta Redonda Rodrigo Ibiapina Chiaradia Coordenadoria Municipal de Defesa Civil Ricardo Ballarini Assessor de Comunicação Social EXPEDIENTE Jornal Volta Redonda em Destaque Órgão Oficial do Município de Volta Redonda Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/06/93 Responsável: Assessoria de Comunicação Social da PMVR Telefone: (24) 3339-9060 - Fax: 3339-9061 Site/PMVR: www portalvr.com Organização dos atos oficiais: Sandra Mº Oliveira de Carvalho Impresso: Empresa Jornalística Diário do Vale Ltda Prefeitu Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.123 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL, CONCEDENDO BENEFÍCIO DOS ENCARGOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Estimulo à Regularização Fiscal, concedendo benefício dos encargos que recaem sobre os créditos de que é titular, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em divida ativa, lançados ou a lançar, ajuizados ou não, cujo fato gerador ocorrida até 31/12/2013. Parágrafo único — Entende-se por encargos que incidem sobre o crédito o juro de mora, a multa e os honorários advocatícios. Artigo 2º - Os débitos, tributários ou não, serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao requerente/contribuinte indicar quais débitos serão incluidos no Programa e parcelados da seguinte forma: 1 - À vista com redução de 100% (cem por cento) dos encargos. 1 - Parcelado: a) Ematé 12 (doze) meses, com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos; b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos; c) Ematé 36 (trinta e seis) meses, com redução de 70% (setenta por cento) dos encargos; d) Ematé 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos; e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos. Artigo 3º - Os Contribuintes com parcelamento em andamento poderão optar aos beneficios desta Lei, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma das Leis Municipais nº 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07, 4.782/11, 4.985/ 13e5. 111/14. Parágrafo único — Os contribuintes que não adimpliram com acordos anteriores de parcelamento firmados com o Município, poderão optar pelo parcelamento na forma desta lei, com dispensa do percentual previsto no $ 2º, do Artigo 158, da Lei Municipal nº 1896/84, Artigo 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta lei deverá solicitá-los até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observando que: - nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais); Hl- a adesão ao parcelamento dar- se-á com a assinatura do Termo de Acardo e pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a comunicação do deferimento; N-o vencimento das demais ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela: IV - o parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela V-o valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA; VI - o débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento; VII- o pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, devendo o contribuinte ou seu representante legal declarar os débitos que deseja parcelar. Artigo 5º - A Certidão de Divida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências. Parágrafo único - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada. Artigo 6º - As inadimplências de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, implica na perda dos benefícios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saido remanescente com os devidos encargos legais, aplicando-se as normas previstas na Lei Municipal nº 1.896/84. 81º- o disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas. 82º- Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do artigo 6º, a Certidão de Divida Ativa será novamente ajuizada Artigo 7º - A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada em requerimento próprio, protocolado no Protocolo Geral do Município instruido com os seguintes documentos 1- cópias da Carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF e do comprovante de residência do contribuinte: H1- prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF e do comprovante de residência do mesmo; ll - se pessoa jurídica, apresentar cópia do Contrato Social IV - quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, em razão do falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora ou nos casos em que o requerente fizer prova da propriedade, mediante apresentação de Contrato ou Promessa de Compra e outras situações não previstas, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Divida, tornando-se terceiro requerente co-responsável: V- no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apresentar declaração contendo os valores da receita tributária aliquota incidente e o imposto devido. Artigo 8º - Os benefícios desta Lei não alcançam os créditos referentes às multas por infrações de trânsito. Artigo 9º - A adesão ao parcelamento regido por esta Lei implica no reconhecimento expresso da dívida e a renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência expressa no respectivo processo, quando existente. Artigo 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da publicação desta Lei Artigo 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias após sua publicação Artigo 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 14 de janeiro de 2015. Antônio Francisco Neto Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 5.124 EMENTA: CRIACARGOS E GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICOS NAADMINISTRAÇÃO DIRETA PARAATENDER O PROGRAMA SAÚDE DAFAMÍLIAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22 de janeiro de 2015 VOLTA REDONDA EM DESTAQUE A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criados no Município de Volta Redonda os cargos para composição das equipes multiprofissionais Saúde da Família, Núcleo de Apoio à Saúde da Família e de Agente de Combate de Endemias para exercício na Secretaria Municipal de Saúde. com vencimentos, atribuições. requisitos e quantitativo definidos no Anexo | desta Lei Parágrafo único - Os cargos de que trata esta lei serão providos de acordo com a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, com a alteração dada pela Lei 12.994, de 17 de junho de 2014 e nas Portarias do Ministério da Saúde, nº 154, de 24.01.2008, nº 2488/2011 e 3.124/2012. Artigo 2º - Ficam criados os seguintes cargos, cujas atribuições, vencimentos, gratificações, quantidade, requisitos para ocupação e jornada de trabalho constam dos Anexos | e II, que fazem parte integrante desta lei: |-Gargos do Programa Saúde da Familia: a) — Agente Comunitário de Saúde - PSF b) Médico-PSF I|- Cargos Núcieo de Apoio à Saúde da Família: a) Professor de Educação Física - PSF b) Médico Psiquiatra - PSF WII - Agente de Combate a Endemias — PSF Artigo 3º - Os membros das equipes Saúde da Família, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família e Agentes de Combate a Endemias terão jornada diária de 08 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. Artigo 4º - A investidura nos cargos dar-se-á através de aprovação prévia em processo seletivo para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias e concurso público para contratação dos demais membros das equipes de estratégia da saúde da família, observando-se as caracteristicas e as peculiaridades do cargo para os pré requisitos estabelecidos na Legislação Federal. Artigo 5º - O Edital do processo seletivo para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como a legislação municipal vigente e a classificação dos aprovados será feita pela área geográfica de residência do candidato, devendo a comprovação ser feita no ato de inscrição para o processo seletivo. Artigo 6º - Observado o devido processo legal e a ampla defesa, o Agente Comunitário de Saúde terá seu vínculo automaticamente extinto na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência e, ainda: 1 Pornãomais residir na área geográfica em que atua é para a qual foi aprovado no Processo Seletivo Público; IL — Prática de falta grave, conforme legislação; il Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da legislação vigente: IV. Insuficiência de desempenho, apurada de acordo com procedimento de avaliação estabelecido em legislação municipal, que apreciará obrigatoriamente, os padrões e peculiaridades exigidos para as atividades exercidas. Parágrafo único — Semestralmente, ou a qualquer momento que lhe seja exigido, o Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar sua residência para fins do exercício de suas atividades, sendo-lhe obrigatória a comunicação imediata de mudança de residência geográfico. independentemente do período estabelecido neste parágrafo. Artigo 7º - Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, no que couber, em especial, adotando as especificidades locais. Artigo 8º - O Edital de processo seletivo para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias para atuação na Atenção Básica da Rede Municipal de Saúde deverá estabelecer critérios em conformidade aos princípios e diretrizes do SUS e da mesma forma para contratação através de concurso público dos demais membros das equipes de estratégia da saúde da família Artigo 8º - Aplicam-se ao Agente de Combate a Endemias a Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, no que couber, em especial, adotando as especificidades locais. Artigo 10 - As gratificações previstas no Anexo II não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito legal, não incidindo contribuição previdenciária sobre as gratificações. Parágrafo único - As Gratificações estabelecidas nos artigos anteriores não poderão ser pagas de maneira cumulativa ao mesmo funcionário no exercício de função. Artigo 11 - Perderão o direito ao recebimento da gratificação os ocupantes do cargo que: a) se afastarem da atividade, exceto em caso de férias, licença gestante e licença paternidade; b) lotados nas squipes Saúde da Família que não cumpram a Portaria nº 2.488, de 21 de Outubro de 2011 do Ministério da Saúde; c) se afastarem para servir outros órgãos públicos com ou sem ônus para o Município. Artigo 12 - Não fazem jus ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei os ocupantes de cargos em comissão ou designados para função de confiança. Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 14 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 14 de janeiro de 2015. ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal ANEXO | CARGOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI MUNICIPAL: 1- NÍVEL FUNDAMENTAL 11-AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro área; Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados; Identificar individuos e famílias expostas à situação de risco; Identificar áreas de risco; Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; Realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; Responsabiizar-se pelo acolhimento dos usuários da UBSF Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializadas pelas equipes; Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as familias e individuos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de uma visita/familialmês; Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as caracteristicas e as finalidades do trabalho de acompanhamento de individuos e grupos sociais ou coletividade: Desenvolver ações de educação e vigilância a saúde com ênfase na promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicilios e na comunidade (por exemplo, combate à dengue, malária. leishmaniose, entre outras). Estar sempre bem informado e informar aos demais membros das equipes, principalmente a respeito das situações de risco; Traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; Estar em contato permanente com as familias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa-Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo governo federal, estadual e municipal, de acordo com o planejamento da equipe. Monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco; Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos; Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré- natal na Unidade de Saúde da Família, Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico- uterino e de mama encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; Realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase é todas demais doenças de cunho epidemiológico; Orientar e/ou mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores reservatórios de agentes causadores de doenças e animais peçonhentos. Realizar ações de controle da dengue de acordo com as diretrizes municipais em vigor de incorporação das ações de controle da dengue na Estratégia de Saúde da Familia. Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades eatribuições; Desenvolver outras atividades nas Unidades Básicas de Saúde, desde que vinculadas às atribuições acima. Realizar ações na área da atenção e vigilância à saúde voltadas para a promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde, baseadas no Princípio da Integralidade, definindo-se como Integralidade o conjunto das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em