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norma nº 6147/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6147 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaInstitui o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no âmbito de Volta Redonda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.147 
Institui o Estatuto Municipal dos Portadores de 
Obesidade no âmbito de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no 
município de Volta Redonda, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com 
acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde. 
Art. 2° A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa 
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por 
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde 
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições 
de liberdade e dignidade. 
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público 
assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, 
à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à 
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
I — atendimento adequado e individualizado junto aos órgãos públicos e privados 
prestadores de serviços à população; 
II — destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de saúde com foco nas 
políticas de prevenção e tratamento da obesidade; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.147 
III — viabilização de formas alternativas de tratamento, inserção no mercado de 
trabalho, acesso à cultura e ao lazer de forma coerente e segura; 
IV — capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de nutrição, 
endocrinologia e na prestação de serviços aos obesos; 
V — estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações 
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da obesidade; 
VI — garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais 
no tratamento das doenças decorrentes da obesidade e seus sintomas diretos; e 
VII - coibir as manifestações gerais de bullying através de campanhas educativas e 
de esclarecimentos da população, objetivando uma melhor compreensão da obesidade e dos 
transtornos alimentares. 
Art. 4° Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, 
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, 
será punido na forma da Lei. 
§1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa 
entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética. 
§2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras doenças 
decorrentes dos princípios por ela adotados. 
Art. 5° A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a 
atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais, sendo a proteção do 
indivíduo obeso um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE 
Art. 6° É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurar à pessoa obesa a 
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, 
políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documenta0o e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.147 
§1° O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: 
I — faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, 
ressalvadas as restrições legais; 
II — opinião e expressão; 
410 III — crença e culto religioso; 
IV - prática de esportes e de diversões adequadas às suas condições físicas, 
resguardada a sua integridade; 
V - participação na vida familiar e comunitária; 
VI - participação na vida política, na forma da Lei; 
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. 
§2° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica 
e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, 
ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. 
CAPÍTULO III • DO DIREITO À SAÚDE 
Art. 7° É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único 
de Saúde — SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e 
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da 
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos. 
§1° A prevenção e a manutenção da saúde do obeso serão efetivadas por meio de: 
I — cadastramento da população obesa em base territorial. 
II — atendimento especializado nas áreas de endocrinologia, nutrição, psicologia e 
cardiologia. 
3' 
GAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.14 7 
III — atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele 
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para obesos abrigados e 
acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente 
conveniadas com o Poder Público. 
IV — readequação alimentar orientada pelos profissionais das áreas de nutrição, 
endocrinologia e cardiologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde. 
V - apoio e acompanhamento de tratamento pré-operatório, integrado por 
profissionais das áreas de endocrinologia, fisioterapia, psicologia, cardiologia, nutrição, 
assistência social, enfermagem e saúde bucal para os obesos mórbidos que estejam inscritos 
para realizar cirurgia de redução de estômago em unidades da rede municipal de saúde. 
VI - acesso gratuito a medicamentos necessários ao tratamento de pacientes de 
obesidade mórbida na fase pré-operatória e pós-operatória. 
§2° Os obesos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão 
atendimento especializado, nos termos da Lei. 
§3° Fica o Poder Público responsável por fornecer exames clínicos, radiológicos e 
de imagem à pessoa obesa em equipamentos compatíveis com seu peso e massa corpórea, 
ficando vetado o uso de equipamentos destinados a animais de grande porte. 
§4° Ficam elencadas como fator de risco em decorrência da obesidade as doenças 
cardiovasculares crônicas, as doenças articulares, patologias ligadas a distúrbios da coluna 
vertebral e musculares esquelética e as listadas no código de doenças e identificadas como 
fator de risco por autoridade médica competente. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Art. 8° O obeso tem direito ao acesso à educação, cultura, esporte, lazer, 
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso 
de peso. 
4 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnentaço e Arquivo 
I LE; NP' 
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FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.14 7 
§1° Os estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados deverão disponibilizar 
mobiliário adequado, que suporte as especificidades dos alunos acima do peso. 
§2° Deverá o estabelecimento de ensino modelar atividades físicas e esportivas 
adequadas à criança, ao adolescente e ao jovem obeso, durante as aulas práticas de 
educação fisica, preservando o aluno de discriminação, bullying e situações vexatórias ou 
excludentes. 
Art. 9° Os estabelecimentos voltados para diversão, cinemas, bares, restaurantes e 
congêneres deverão contar com mobiliário adequado para o atendimento do obeso visando 
seu conforto, bem-estar e segurança. 
Art. 10 Na admissão do obeso em qualquer trabalho ou emprego público 
municipal, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de peso, inclusive para 
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. O estabelecimento 
privado que adotar esta prática estará sujeito à multa e cassação de seu alvará. 
Art. 11 O Poder Público estimulará programas de: 
I — profissionalização especializada para os obesos, aproveitando seus potenciais e 
habilidades para atividades regulares e remuneradas; e 
II — estímulo às empresas privadas para admissão de obesos ao trabalho. 
CAPÍTULO V 
DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS 
Art. 12 A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, 
conforme os princípios e diretrizes previstos no Sistema Unico de Saúde e demais normas 
pertinentes. 
Art. 13 Nos programas habitacionais, municipais ou subsidiados com recursos 
públicos, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso 
térreo para moradia própria, observando o seguinte: 
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CÂMARA MUNICIEM DE VOLTA REDONDA 
tisão de Documentação e Arquivo 
S Cai N' 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.14 7 
I - 
reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em 
piso térreo para atendimento aos obesos; 
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a 
especificidade do obeso; e 
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de 
acessibilidade para o obeso. 
TÍTULO II 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 14 As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos 
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
I — por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II — por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; e 
III — em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade. 
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 
Art. 15 As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser 
aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da 
qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.14 7 
TÍTULO III 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO OBESO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16 A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada 
por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no 
Município. 
Art. 17 São linhas de ação da política de atendimento: 
I — políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter 
educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem; 
II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
III — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos; e 
IV — mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos 
segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações. 
CAPÍTULO II 
DO ATENDIMENTO AO OBESO 
Art. 18 As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, 
tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios: 
I — manutenção de grupos de apoio; 
II — atendimento regular para tratamentos de longo prazo; ti 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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FLS. 
2J6 4.11.~..." 
• 
AN ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.147 
III — promoção da saúde através de novos hábitos alimentares; e 
IV — observância das terapias de saúde em conjunto com atividades físicas 
adequadas. 
Art. 19 As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão a conta dos 
recursos destinados pelo SUS — Sistema Único de Saúde, em consonância com a 
• 
legislação vigente. 
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que julgar 
necessário para a sua aplicação. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor, 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. 
Volta Redonda, 23 cb març o de 2023. 
Projeto de Lei n°132/2022 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
VII EM DESTAQUE 
DIÁRFOOFKIat 00 MUNICIPIO . 23 de março de 2023 - Edição N° 1929 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.147 
Institui o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no âmbito de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
TÍTULO! 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no município de Volta Redonda, destinado a regular os 
direitos assegurados às pessoas com acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde. 
Art. 2°A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral 
de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação 
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas 
prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, á alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, 
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
I — atendimento adequado e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; 
11 — destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de saúde com foco nas políticas de prevenção e tratamento da 
obesidade; 
III --viabilização de formas alternativas de tratamento, inserção no mercado de trabalho, acesso à cultura e ao lazer de forma 
coerente e segura; 
IV —capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de nutrição, endocrinologia e na prestação de serviços aos 
obesos; 
V —estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos 
biopsicossociais da obesidade; 
VI —garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais no tratamento das doenças decorrentes da 
obesidade e seus sintomas diretos; e 
VII-coibir as manifestações gerais de bullying através de campanhas educativas e de esclarecimentos da população, objetivan￾do uma melhor compreensão da obesidade e dos transtornos alimentares. 
Art. 4°Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo 
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei. 
§1°E. dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma 
questão simplesmente estética. 
§2°As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras doenças decorrentes dos princípios por ela adotados. 
Art. 5°A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e • 
comportamentais, sendo a proteção do indivíduo obeso um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. 
CAPITULO II 
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE 
Art. 6°É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurará pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como 
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação. 
§1°0 direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: 
I —faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; 
II —opinião e expressão; 
III —crença e culto religioso; 
IV- prática de esportes e de diversões adequadas às suas condições físicas, resguardada a sua integridade: 
V- participação na vida familiar e comunitária; 
VI- participação na vida política, na forma da Lei; 
VII-faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. 
§2°O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, 
da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. 
CAPÍTULO III 
DO DIREITO À SAÚDE 
Art. 7°É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindo-lhe o acesso 
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção. proteção e recupera￾ção da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos. 
§1°A prevenção e a manutenção da saúde do obeso serão efetivadas por meio de: 
I —cadastramento da população obesa em base territorial. 
II —atendimento especializado nas áreas de endocrinologia, nutrição, psicologia e cardiologia. 
III —atendimento domiciliar, induindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, 
inclusive para obesos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conve￾fiadas com o Poder Público. 
IV —readequação alimentar orientada pelos profissionais das áreas de nutrição, ektósrinologia e cardiologia, para redução das 
sequelas decorrentes do agravo da saúde. 
V- apoio e acompanhamento de tratamento pré-operatório, integrado por profissionais das áreas de endocrinologia, fisioterapia, 
psicologia, cardiologia, nutrição, assistência social, enfermagem e saúde bucal para os obesos mórbidos que estejam inscritos para 
realizar cirurgia de redução de estõmago em unidades da rede municipal de saúda 
VI- acesso gratuito a medicamentos necessários ao tratamento de pacientes de obesidade 
mórbida na fase pré-operatória e pós-operatória. 
§2°Os obesos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento 
especializado, nos termos da Lei. 
§3° Fica o Poder Público responsável por fomecer exames clínicos, radiológicos e de imagem 
à pessoa obesa em equipamentos compatíveis com seu peso e massa corpórea, ficando vetado 
o uso de equipamentos destinados a animais de grande porte. 
§4°Ficam elencadas como fator de risco em decorrência da obesidade as doenças cardiovas￾culares crônicas, as doenças articulares, patologias ligadas a distúrbios da coluna vertebral e 
musculares esquelética e as listadas no código de doenças e identificadas como fator de risco por 
autoridade médica competente. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Art. 8'0 obeso tem direito ao acesso á educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetá￾culos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso. 
§1° Os estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados deverão disponibilizar mobiliário 
adequado, que suporte as especificidades dos alunos acima do peso. 
§2°Deverá o estabelecimento de ensino modelar atividades físicas e esportivas adequadas à 
criança, ao adolescente e ao jovem obeso, durante as aulas práticas de educação fisica, preser￾vando o aluno de discriminação, bullying e situações vexatórias ou excludentes. 
Art. 9°0s estabelecimentos voltados para diversão, cinemas, bares, restaurantes e congêne￾res deverão contar com mobiliário adequado para o atendimento do obeso visando seu conforto, 
bem-estar e segurança 
Art. 10Na admissão do obeso em qualquer trabalho ou emprego público municipal, é vedada a 
discriminação e a fixação de limite máximo de peso, inclusive para concursos, ressalvados os 
casos em que a natureza do cargo o exigir. O estabelecimento privado que adotar esta prática 
estará sujeito à multa e cassação de seu alvará. 
Art. 110 Poder Público estimulará programas de: 
I —profissionalização especializada para os obesos, aproveitando seus potenciais e habilida￾des para atividades regulares e remuneradas;e 
II —estímulo às empresas privadas para admissão de obesos ao trabalho. 
CAPÍTULO V 
DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS 
Art. 12A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, conforme os 
princípios e diretrizes previstos no Sistema Unico de Saúde e demais normas pertinentes. 
Art. 13Nos programas habitacionais, municipais ou subsidiados com recursos públicos. o 
obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia 
própria, observando o seguinte: 
I- reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo 
para atendimento aos obesos; 
II- implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade do obe￾so; e 
l- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para e.gbpko, 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° / FLS. 
,IARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Div são de Documentação e Arquivo 
LEri N 
TÍTULO H 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 14As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos 
nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
1—por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II —por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; e 
111—em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade. 
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 
Art.15As medidas de proteção ao obeso previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou 
cumulativamente. e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins 
sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
TÍTULO III 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO OBESO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16A politica de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do 
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município. 
Art. 17São linhas de ação da política de atendimento: 
I —políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e 
supletivo, para aqueles que necessitarem; 
II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão; 
III —proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.° 
IV —mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da 
sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações. 
CAPÍTULO II 
DO ATENDIMENTO AO OBESO 
Art. 18As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e com￾bate à obesidade adotarão os seguintes princípios: 
1—manutenção de grupos de apoio; 
II —atendimento regular para tratamentos de longo prazo; 
111—promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;e 
IV —observância das terapias de saúde em conjunto com atividades físicas adequadas. 
Art. 19As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão a conta dos recursos 
destinados pelo SUS — Sistema Único de Saúde, em consonância com a legislação vigente. 
Art. 200 Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que julgar necessário para a 
sua aplicação. 
Art. 21Esta Lei entra em vigor, 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. 
Volta Redonda, 23 de março de 2023. 
ANTONIOFRANCISCONETO 
Prefeito Municipal 

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