| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6147 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Institui o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no âmbito de Volta Redonda. |
| native_id | 7756 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.147 Institui o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no âmbito de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no município de Volta Redonda, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde. Art. 2° A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I — atendimento adequado e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II — destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de saúde com foco nas políticas de prevenção e tratamento da obesidade; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.147 III — viabilização de formas alternativas de tratamento, inserção no mercado de trabalho, acesso à cultura e ao lazer de forma coerente e segura; IV — capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de nutrição, endocrinologia e na prestação de serviços aos obesos; V — estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da obesidade; VI — garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais no tratamento das doenças decorrentes da obesidade e seus sintomas diretos; e VII - coibir as manifestações gerais de bullying através de campanhas educativas e de esclarecimentos da população, objetivando uma melhor compreensão da obesidade e dos transtornos alimentares. Art. 4° Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei. §1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética. §2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras doenças decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5° A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais, sendo a proteção do indivíduo obeso um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 6° É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documenta0o e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.147 §1° O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I — faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II — opinião e expressão; 410 III — crença e culto religioso; IV - prática de esportes e de diversões adequadas às suas condições físicas, resguardada a sua integridade; V - participação na vida familiar e comunitária; VI - participação na vida política, na forma da Lei; VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. §2° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. CAPÍTULO III • DO DIREITO À SAÚDE Art. 7° É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos. §1° A prevenção e a manutenção da saúde do obeso serão efetivadas por meio de: I — cadastramento da população obesa em base territorial. II — atendimento especializado nas áreas de endocrinologia, nutrição, psicologia e cardiologia. 3' GAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.14 7 III — atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para obesos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público. IV — readequação alimentar orientada pelos profissionais das áreas de nutrição, endocrinologia e cardiologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde. V - apoio e acompanhamento de tratamento pré-operatório, integrado por profissionais das áreas de endocrinologia, fisioterapia, psicologia, cardiologia, nutrição, assistência social, enfermagem e saúde bucal para os obesos mórbidos que estejam inscritos para realizar cirurgia de redução de estômago em unidades da rede municipal de saúde. VI - acesso gratuito a medicamentos necessários ao tratamento de pacientes de obesidade mórbida na fase pré-operatória e pós-operatória. §2° Os obesos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da Lei. §3° Fica o Poder Público responsável por fornecer exames clínicos, radiológicos e de imagem à pessoa obesa em equipamentos compatíveis com seu peso e massa corpórea, ficando vetado o uso de equipamentos destinados a animais de grande porte. §4° Ficam elencadas como fator de risco em decorrência da obesidade as doenças cardiovasculares crônicas, as doenças articulares, patologias ligadas a distúrbios da coluna vertebral e musculares esquelética e as listadas no código de doenças e identificadas como fator de risco por autoridade médica competente. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 8° O obeso tem direito ao acesso à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso. 4 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnentaço e Arquivo I LE; NP' çi FLS. a;3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.14 7 §1° Os estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados deverão disponibilizar mobiliário adequado, que suporte as especificidades dos alunos acima do peso. §2° Deverá o estabelecimento de ensino modelar atividades físicas e esportivas adequadas à criança, ao adolescente e ao jovem obeso, durante as aulas práticas de educação fisica, preservando o aluno de discriminação, bullying e situações vexatórias ou excludentes. Art. 9° Os estabelecimentos voltados para diversão, cinemas, bares, restaurantes e congêneres deverão contar com mobiliário adequado para o atendimento do obeso visando seu conforto, bem-estar e segurança. Art. 10 Na admissão do obeso em qualquer trabalho ou emprego público municipal, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de peso, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. O estabelecimento privado que adotar esta prática estará sujeito à multa e cassação de seu alvará. Art. 11 O Poder Público estimulará programas de: I — profissionalização especializada para os obesos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; e II — estímulo às empresas privadas para admissão de obesos ao trabalho. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS Art. 12 A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos no Sistema Unico de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 13 Nos programas habitacionais, municipais ou subsidiados com recursos públicos, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observando o seguinte: 5 CÂMARA MUNICIEM DE VOLTA REDONDA tisão de Documentação e Arquivo S Cai N' Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.14 7 I - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos; II - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade do obeso; e III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para o obeso. TÍTULO II DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 14 As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I — por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II — por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; e III — em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 15 As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.14 7 TÍTULO III DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO OBESO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município. Art. 17 São linhas de ação da política de atendimento: I — políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem; II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; III — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos; e IV — mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO AO OBESO Art. 18 As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios: I — manutenção de grupos de apoio; II — atendimento regular para tratamentos de longo prazo; ti CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N') / 6."1,x/ FLS. 2J6 4.11.~..." • AN ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.147 III — promoção da saúde através de novos hábitos alimentares; e IV — observância das terapias de saúde em conjunto com atividades físicas adequadas. Art. 19 As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão a conta dos recursos destinados pelo SUS — Sistema Único de Saúde, em consonância com a • legislação vigente. Art. 20 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que julgar necessário para a sua aplicação. Art. 21 Esta Lei entra em vigor, 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Volta Redonda, 23 cb març o de 2023. Projeto de Lei n°132/2022 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo VII EM DESTAQUE DIÁRFOOFKIat 00 MUNICIPIO . 23 de março de 2023 - Edição N° 1929 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.147 Institui o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no âmbito de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no município de Volta Redonda, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde. Art. 2°A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, á alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I — atendimento adequado e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; 11 — destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de saúde com foco nas políticas de prevenção e tratamento da obesidade; III --viabilização de formas alternativas de tratamento, inserção no mercado de trabalho, acesso à cultura e ao lazer de forma coerente e segura; IV —capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de nutrição, endocrinologia e na prestação de serviços aos obesos; V —estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da obesidade; VI —garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais no tratamento das doenças decorrentes da obesidade e seus sintomas diretos; e VII-coibir as manifestações gerais de bullying através de campanhas educativas e de esclarecimentos da população, objetivando uma melhor compreensão da obesidade e dos transtornos alimentares. Art. 4°Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei. §1°E. dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética. §2°As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras doenças decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5°A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e • comportamentais, sendo a proteção do indivíduo obeso um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. CAPITULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 6°É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurará pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação. §1°0 direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I —faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II —opinião e expressão; III —crença e culto religioso; IV- prática de esportes e de diversões adequadas às suas condições físicas, resguardada a sua integridade: V- participação na vida familiar e comunitária; VI- participação na vida política, na forma da Lei; VII-faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. §2°O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. CAPÍTULO III DO DIREITO À SAÚDE Art. 7°É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção. proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos. §1°A prevenção e a manutenção da saúde do obeso serão efetivadas por meio de: I —cadastramento da população obesa em base territorial. II —atendimento especializado nas áreas de endocrinologia, nutrição, psicologia e cardiologia. III —atendimento domiciliar, induindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para obesos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente convefiadas com o Poder Público. IV —readequação alimentar orientada pelos profissionais das áreas de nutrição, ektósrinologia e cardiologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde. V- apoio e acompanhamento de tratamento pré-operatório, integrado por profissionais das áreas de endocrinologia, fisioterapia, psicologia, cardiologia, nutrição, assistência social, enfermagem e saúde bucal para os obesos mórbidos que estejam inscritos para realizar cirurgia de redução de estõmago em unidades da rede municipal de saúda VI- acesso gratuito a medicamentos necessários ao tratamento de pacientes de obesidade mórbida na fase pré-operatória e pós-operatória. §2°Os obesos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da Lei. §3° Fica o Poder Público responsável por fomecer exames clínicos, radiológicos e de imagem à pessoa obesa em equipamentos compatíveis com seu peso e massa corpórea, ficando vetado o uso de equipamentos destinados a animais de grande porte. §4°Ficam elencadas como fator de risco em decorrência da obesidade as doenças cardiovasculares crônicas, as doenças articulares, patologias ligadas a distúrbios da coluna vertebral e musculares esquelética e as listadas no código de doenças e identificadas como fator de risco por autoridade médica competente. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 8'0 obeso tem direito ao acesso á educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso. §1° Os estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados deverão disponibilizar mobiliário adequado, que suporte as especificidades dos alunos acima do peso. §2°Deverá o estabelecimento de ensino modelar atividades físicas e esportivas adequadas à criança, ao adolescente e ao jovem obeso, durante as aulas práticas de educação fisica, preservando o aluno de discriminação, bullying e situações vexatórias ou excludentes. Art. 9°0s estabelecimentos voltados para diversão, cinemas, bares, restaurantes e congêneres deverão contar com mobiliário adequado para o atendimento do obeso visando seu conforto, bem-estar e segurança Art. 10Na admissão do obeso em qualquer trabalho ou emprego público municipal, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de peso, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. O estabelecimento privado que adotar esta prática estará sujeito à multa e cassação de seu alvará. Art. 110 Poder Público estimulará programas de: I —profissionalização especializada para os obesos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;e II —estímulo às empresas privadas para admissão de obesos ao trabalho. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS Art. 12A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos no Sistema Unico de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 13Nos programas habitacionais, municipais ou subsidiados com recursos públicos. o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observando o seguinte: I- reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos; II- implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade do obeso; e l- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para e.gbpko, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° / FLS. ,IARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Div são de Documentação e Arquivo LEri N TÍTULO H DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 14As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 1—por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II —por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; e 111—em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art.15As medidas de proteção ao obeso previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente. e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. TÍTULO III DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO OBESO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16A politica de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município. Art. 17São linhas de ação da política de atendimento: I —políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem; II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; III —proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.° IV —mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO AO OBESO Art. 18As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios: 1—manutenção de grupos de apoio; II —atendimento regular para tratamentos de longo prazo; 111—promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;e IV —observância das terapias de saúde em conjunto com atividades físicas adequadas. Art. 19As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão a conta dos recursos destinados pelo SUS — Sistema Único de Saúde, em consonância com a legislação vigente. Art. 200 Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que julgar necessário para a sua aplicação. Art. 21Esta Lei entra em vigor, 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Volta Redonda, 23 de março de 2023. ANTONIOFRANCISCONETO Prefeito Municipal