| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6148 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o restabelecimento de horário integral na Capela Mortuária Municipal e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 6: LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.148 Dispõe sobre o restabelecimento de horário integral na Capela Mortuária Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica restabelecido o funcionamento em horário integral na Capela Mortuária Municipal, funcionando 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, diariamente. • Parágrafo único. Entende-se como horário integral todo o serviço de recepção do corpo do falecido, acompanhamento presencial de parentes e amigos do mesmo, orações de corpo presente e outros serviços que permitam o acompanhamento 24 (vinte e quatro) horas dos procedimentos funerários. Art. 2° O ambiente da Capela Mortuária e dos velórios será monitorado também 24 (vinte e quatro) horas por câmeras de segurança com gravação de imagens em diversos ambientes e ângulos de visão dos mesmos, conectadas ao Sistema On-Line Integrado Municipal. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volt edonda, 27 s e arço de 2023. PA .TLO CÉSAR LI A CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 134/2022 Autoria: Vereador Vair de Oliveira Moura DEx/pfs. CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.148 Dispõe sobre o restabelecimento de horário integral na Capela Mortuária Municipal e dá outras , providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica restabelecido o funcionamento em horário integral na Capela Mortuária Municipal, funcionando 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, diariamente. Parágrafo único. Entende-se como horário integral todo o serviço de recepção do corpo do falecido, acompanhamento presendal de parentes e amigos do mesmo, orações de corpo presente e outros serviços que permitam o acompanhamento 24 (vinte e quatro) horas dos procedimentos funerários. Art. 2° O ambiente da Capela Mortuária e dos velórios será monitorado também 24 (vinte e quatro) horas por câmeras de segurança com gravação de imagens em diversos ambientes e ângulos de visão dos mesmos, conectadas ao Sistema On-Line Integrado Municipal. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 27 de março de 2023. PAULO CÉSAR LJMACONRADO Presidente EC , AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divsão cie i Documentação e Arquivo Lá i No