| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5126 / 2015 |
| Date | 2015-03-11 |
| Ementa | CRIA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU ABUSO COMETIDO CONTRA IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBSERVAÇÕES: PROJETO DE LEI Nº 035/14. ARGUÍDA A INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARADA IMPROCEDENTE |
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Ea A EMENTA: CRIA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU ABUSO COMETIDO CONTRA IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL Nº 5.126 A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado em âmbito municipal, o serviço de Disque-Denúncia, via telefone, para atender a qualquer tipo de queixa sobre violência ou abuso cometido contra idosos com chamadas gratuitas durante o dia, das oito às vinte horas. Artigo 2º - O Secretário Municipal de Educação determinará aos diretores de escolas da rede municipal, que seja afixado o número do telefone do Disque-Denúncia, com as devidas informações, em todas as salas de aula e áreas comuns para incentivar a denúncia. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá fazer uma divulgação em massa desse telefone para alcançar toda a população do Município de Volta Redonda. Artigo 3º - O serviço de Disque-Denúncia será instalado em repartição própria pela Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC e contará com funcionários especialmente treinados e designados para receber as ocorrências. Parágrafo único — Considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Artigo 4º - Recebida a ligação, o atendente comunicará o teor da denúncia aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis. Parágrafo único — Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I— Autoridade Policial; II — Ministério Público; e III — Conselho Municipal do Idoso. Artigo 5º - Todos os atendimentos feitos pelo Disque-Denúncia serão devidamente registrados em boletim próprio, previamente confeccionado, para fins de estatística e controle das informações. Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº LEI MUNICIPAL Nº 5.126 Artigo 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobretudo junto às autoridades policiais e ao Ministério Público. Artigo 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e a execução da presente Lei. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de março de PAULO CESAR'LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei nº 035/14 Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza acb/. "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" NO LEIS” DE 7 | Li Gus fm LEI MUNICIPAL Nº 5.126 | EMENTA: CRIA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, OSERVIÇODEDISQUE: | DENÚNCIACONTRAQUALQUERTIPO DE VIOLÊNCIA OUABUSO | PROVIDÊNCIAS. | | a a ea! do Vo Pacera rms dade com os e Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: ? Artigo 1º - Fica criado em âmbito municipal, o serviço de Dis que-Denúncia, via telefone, Pre se der mic Ê sobre violência ou abuso cometido contra idosos com chama- das gratuitas durante o dia, das oito às vinte horas. ) número do telefone do Disque-Denúncia, com as devidas ines” mações, em todas as salas de aula e áreas i Papi Somuns para incen- Parágrafo único - O Poder Executivo deverá fazer uma divul- 'gação em massa desse telefone alcançar ção do Município de Volta Fedonda. ad da denúncia aos órgãos responsáveis para as providências Artigo 5º - Todos os atendimentos feitos pelo Disque-Denúncia confeccionado, para fins de estatística e controle das informa- ções. Artigo 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar con- vênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entida- des afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobre- tudo junto às autoridades policiais e ao Ministério Público. Artigo 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Comunitária —SMAC, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e a execução da presente Lei. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de março de 2015. . ” PAULOCÉSARLIMACONRADO * Presidente E Yes ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1238 - ÓRGÃO ÓFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE MARÇO DE 2015 VOLTA REI