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norma nº 2/2022

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaEmenda nº 70 - Revisa integralmente o texto da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda/RJ e dá outras providências. Observações: REVOGA a Edição de 05/04/19990 e todas as emendas anteriores.
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1
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO n.º 070
MESA DIRETORA 2022
Presidente: Welderson Sidney da Silva Teixeira
1º Vice-Presidente: Luciano de Souza Portes
2º Vice-Presidente: Fábio da Silva de Carvalho
1º Secretário: Paulo César Lima Conrado
2º Secretário: Nilton Alves de Faria
VEREADORES
Vereador Antonio Régio Gonçalves Dias
Vereador Ednílson Azevedo da Silva (suplente em exercício)
Vereador Edson Carlos Quinto
Vereador Francisco Novaes Filho
Vereador Hálison Silva Vitorino
Vereador Jari Simão de Oliveira Junior (licenciado)
Vereador Jorge Alberto Felipe Cury
Vereador José Humberto Albertassi Júnior
Vereador José Onofre da Silva 
Vereador Paulo Roberto Costa Docca
Vereador Raone Cassin Maia Ferreira (suplente em exercício)
Vereador Renan Teixeira e Cury
Vereador Rodrigo de Ávila Mendes
Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador Vair de Oliveira Moura
Vereador Vander Temponi Faria
Vereador Walmir Vítor de Souza
Vereador Washington Alves Uchôa (licenciado)
2
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
 EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 070
Revisa integralmente o texto da Lei Orgânica 
do Município de Volta Redonda/RJ e dá 
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o que dispõe 
esta Lei Orgânica e nos termos do §3º, do artigo 60, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, promulga a presente Emenda de Reforma e Revisão Integral da 
Lei Orgânica do Município de Volta Redonda/RJ:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Volta Redonda/RJ, promulgada em 
05 de abril de 1990, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art 2º Ficam revogadas todas as emendas anteriores que estejam em vigor até 
a data da publicação da presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Volta 
Redonda.
Art 3º Esta Emenda de revisão ao texto da Lei Orgânica do Município de Volta 
Redonda entrará em vigor na data da sua publicação.
 Volta Redonda, 20 de dezembro de 2022. 
WELDERSON SIDNEY DA SILVA TEIXEIRA
Presidente
LUCIANO DE SOUZA PORTES FÁBIO DA SILVA DE CARVALHO
 1º Vice Presidente 2º Vice Presidente
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO NILTON ALVES DE FARIA
 1º Secretário 2º Secretário
3
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA/RJ
Nós, os Vereadores do Município de Volta Redonda, Estado do Rio 
de Janeiro, representantes do povo, no exercício do mandato, nos 
termos do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, no desempenho da 17ª legislatura, com 
as plenas atribuições constitucionais, de permanente competência 
organizacional, revisamos na íntegra a presente Lei Orgânica, 
observando e preservando o seu texto histórico. Assim, aprovamos as 
emendas necessárias à constitucionalidade, assegurando o Estado 
Democrático de Direito para o fortalecimento do Município, 
oferecendo e garantindo os direitos individuais e sociais da sociedade 
civil, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a 
igualdade como valores supremos da sociedade. Nestes termos, 
fundado na solidariedade humana, numa sociedade plural e na 
proteção de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e 
sustentável para o Município, promulgamos a presente Revisão da 
Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, Estado do Rio de 
Janeiro.
4
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL ..................................................................9
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..............................................................9
 CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO..................................................10
 CAPÍTULO III - DOS PODERES MUNICIPAIS..........................................................13
 CAPÍTULO IV - DOS ATOS MUNICIPAIS..................................................................13
 SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................13
 SEÇÃO II - DA PUBLICIDADE...................................................................................14
 SEÇÃO III - DA FORMA...............................................................................................14
 SEÇÃO IV - DO REGISTRO ........................................................................................16
 SEÇÃO V - DAS INFORMAÇÕES E DAS CERTIDÕES .......................................16
 CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE .......................................17
TÍTULO II- DO GOVERNO MUNICIPAL.....................................................................18
 CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO................................................................18
 SEÇÃO I - DA CÂMARA ..............................................................................................18
 SEÇÃO II - DA POSSE...................................................................................................19
 SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA ....................................................19
 SEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ......................22
 SEÇÃO V - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.................................................22
 SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA ...................................23
 SEÇÃO VII - DAS SESSÕES.........................................................................................24
 SEÇÃO VIII - DAS COMISSÕES.................................................................................25
 SEÇÃO IX - DOS VEREADORES...............................................................................25
 Subseção I - Disposições Gerais ..................................................................................26
 Subseção II - Das Incompatibilidades ........................................................................26
 Subseção III - Do Vereador Servidor Público ...........................................................27
 Subseção IV - Das Licenças..........................................................................................28
 Subseção V - Da Convocação dos Suplentes.............................................................28
 SEÇÃO X - DO PROCESSO LEGISLATIVO...........................................................29
 Subseção I - Disposições Gerais ..................................................................................29
 Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica ..............................................................29
 Subseção III - Das Leis..................................................................................................29
 CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
5
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
ORÇAMENTÁRIA............................................................................................................33
 CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ................................................................34
 SEÇÃO I - DO PREFEITO...........................................................................................34
 SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES...................................................................................35
 SEÇÃO III - DAS LICENÇAS......................................................................................35
 SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ................................................36
 SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ......................................37
 SEÇÃO VI - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA..............................................38
 SEÇÃO VII - DAS SECRETARIAS E DA PROCURADORIA GERAL..............39
 SEÇÃO VIII - DA CONSULTA POPULAR...............................................................41
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL....................................................43
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................43
 SEÇÃO I - DO PLANEJAMENTO..............................................................................43
 SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO ..............................................................................44
 SEÇÃO III - DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO .........44
 SEÇÃO IV - DO CONTROLE ......................................................................................44
 CAPÍTULO II - RECURSOS ORGANIZACIONAIS ..................................................45
 SEÇÃO I - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ...........................................................45
 SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA......................................................45
 SEÇÃO III - DOS CONSELHOS ..................................................................................46
 CAPÍTULO III - DO SERVIDOR PÚBLICO................................................................46
TÍTULO IV - DAS FINANÇAS PÚBLICAS ....................................................................49
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................49
 CAPÍTULO II - DA RECEITA.........................................................................................49
 SEÇÃO I - DOS TRIBUTOS .........................................................................................50
 Subseção I - Dos impostos.............................................................................................52
 Subseção II - Das taxas..................................................................................................53
 Subseção III - Das contribuições ..................................................................................54
 SEÇÃO II - DOS REPASSES FINANCEIROS ...........................................................54
 SEÇÃO III - DAS TARIFAS E DOS PREÇOS PÚBLICOS .....................................54
 SEÇÃO IV - DOS RENDIMENTOS SOBRE O PATRIMÔNIO.............................55
 SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO .........................................................55
 SEÇÃO VI - DAS DEMAIS FONTES DE RECEITA................................................56
 CAPÍTULO III - DA DESPESA ........................................................................................56
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................56
 SEÇÃO II - DA LICITAÇÃO.........................................................................................57
 CAPÍTULO IV - DOS PLANOS E DOS ORÇAMENTOS...........................................57
 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................57
 SEÇÃO II - DO PLANO PLURIANUAL .....................................................................59
 SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.............................................59
 SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO ANUAL ...................................................................59
 CAPÍTULO V- DO PATRIMÔNIO..............................................................................- 62
 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................62
 SEÇÃO II - DOS BENS E DOS DIREITOS PATRIMONIAIS ...............................62
 Subseção I - Da Permissão, da Cessão e da Concessão de uso ................................63
 Subseção II - Da Alienação de Bens.............................................................................63
 Subseção III - Da Dívida Ativa .....................................................................................64
 SEÇÃO III - DA DÍVIDA PÚBLICA............................................................................64
 CAPÍTULO VI - DA CONTABILIDADE ......................................................................65
 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................65
 SEÇÃO II - DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO ........................................................66
 SEÇÃO III - DO SISTEMA FINANCEIRO................................................................67
 SEÇÃO IV - DO SISTEMA PATRIMONIAL............................................................67
 SEÇÃO V - DO SISTEMA INDUSTRIAL..................................................................68
 SEÇÃO VI - DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO..................................................68
 SEÇÃO VII - DOS DEMONSTRATIVOS DA GESTÃO .........................................68
 CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.....69
 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................69
 SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ...........................................................- 69
 SEÇÃO III - DA TOMADA DE CONTAS...................................................................70
 SEÇÃO IV - DO CONTROLE INTERNO..................................................................70
 SEÇÃO V - DA PUBLICAÇÃO DAS CONTAS........................................................71
 CAPÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA ............................71
TÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, DA POLÍTICA URBANA E DO MEIO 
AMBIENTE ........................................................................................................................72
 CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO..........................................................................72
 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................72
 SEÇÃO II - DA COOPERAÇÃO COMUNITÁRIA NO PLANEJAMENTO ......73
 CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA ....................................................................73
7
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................73
 SEÇÃO II - DA HABITAÇÃO ......................................................................................77
 SEÇÃO III - DO SANEAMENTO.................................................................................78
 SEÇÃO IV - DO TRANSPORTE PÚBLICO..............................................................79
 SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS..................................................................80
 SEÇÃO VI - DAS OBRAS PÚBLICAS........................................................................81
 CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE.........................................82
TÍTULO VI - DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, DA AGRICULTURA E DA 
DEFESA DO CONSUMIDOR.........................................................................................88
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .....................................................88
 CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO...................................................................................89
 CAPÍTULO III - DA INDÚSTRIA..................................................................................90
 CAPÍTULO IV - DA AGRICULTURA..........................................................................91
 CAPÍTULO V - DA DEFESA DO CONSUMIDOR ....................................................93
TÍTULO VII - DA SEGURANÇA, DA CULTURA, DOS ESPORTES, DO LAZER E 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ...........................................................................................94
 CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA .................................................................................95
 CAPÍTULO II - DA CULTURA......................................................................................95
 CAPÍTULO III - DO ESPORTE E DO LAZER ...........................................................97
 CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............................................................98
TÍTULO VIII - DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DOS DIREITOS HUMANOS.......99
 CAPÍTULO I - DA SAÚDE...............................................................................................99
 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................99
 SEÇÃO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE........................................................99
 SEÇÃO III - DO CONTROLE.....................................................................................101
 SEÇÃO IV - DOS RECURSOS HUMANOS ............................................................102
 SEÇÃO V - DA SAÚDE DO TRABALHADOR ......................................................102
 SEÇÃO VI - DAS PRÁTICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS......................103
 SEÇÃO VII - DA PESQUISA E DA INFORMAÇÃO NA SAÚDE.......................103
 SEÇÃO VIII - DA ALIMENTAÇÃO E DA NUTRIÇÃO ................................................103
 SEÇÃO IX - DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA....................................103
 SEÇÃO X - DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA .....................................................104
 SEÇÃO XI - DOS RECURSOS FARMACOLÓGICOS.........................................105
 SEÇÃO XII - DO SANGUE E DERIVADOS............................................................105
 CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO .................................................................................105
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS .......110
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS ..........................................................................111
9
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Volta Redonda, pessoa jurídica de direito público 
interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da 
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, 
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e por 
esta Lei Orgânica, e tem como fundamentos: 
I - a preservação de sua autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do 
Brasil, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. 
§ 2º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus 
representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades 
sociais na área urbana e rural;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
religião e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados,
organizados e suprimidos por Lei Municipal, observados a legislação estadual, a 
consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º A lei que instituir a divisão territorial prevista no caput disporá sobre a 
extinção dos Distritos e a sucessão das competências e dos bens de que eles estão 
investidos.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a delimitação dos Distritos será feita em 
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
cooperação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 
ou com órgão que venha a substituí-la em suas competências, para ajustar os limites 
a serem fixados ao ordenamento e planejamento geográfico-cartográfico e às 
atividades censitárias da União.
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, incluindo os imóveis por 
natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, bem 
assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu 
patrimônio. 
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da 
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 4º São símbolos do Município de Volta Redonda, o Brasão, a Bandeira e 
o Hino, representativos de sua cultura e história:
I - a Bandeira, constituída de listras brancas e amarelas, tendo, no canto 
superior esquerdo, um retângulo negro sobre o qual aparecerá um feixe de raios em 
cor amarela;
II - o Brasão, constituído de escudo português, coroa mural, dois ciclopes e 
divisa com os dizeres: "Flumen Fulmini Flexit", conforme estabelecido em Lei.
III - o Hino, denominado “HINO DE VOLTA REDONDA”, instituído pela 
Lei Municipal n.º 1.347, de 20 de maio de 1976, cuja música é de Adauto de Oliveira
e a letra de Sylvio Fernandes, de ensino e canto obrigatório em toda a rede escolar.
Parágrafo único. O dia 17 de julho é a data de aniversário de emancipação 
político-administrativa do Município e é considerado feriado municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5º Observadas as limitações das Constituições Federal e Estadual, ao 
Município, representado pelos Poderes Legislativo e Executivo, compete a promoção 
de tudo quanto diz respeito ao interesse local e ao bem estar da sua população, zelando 
pela promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, 
convicção política ou religiosa e quaisquer outras formas de discriminação e, 
essencialmente:
I - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
II - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
III - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
IV - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de 
seu território;
VI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas;
VII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias, apreendidos 
em decorrência de transgressão da legislação municipal, observando o principio da 
licitação;
VIII - dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de preservação da saúde pública;
IX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
X - dispor sobre os serviços de transporte público municipal, encarregando-se 
da administração daqueles pertencentes ao Poder Público e fiscalizando os 
pertencentes a entidades privadas;
XI - cabendo-lhe ainda:
a) regulamentar a utilização dos logradouros públicos, inclusive quanto a 
trânsito e transportes;
b) prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
c) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
similares;
d) conferir licença ou autorização para abertura e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
e) fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos locais de produção de 
gêneros alimentícios, de estocagem e de venda direta ao consumidor;
f) fiscalizar as condições sanitárias e de segurança dos locais abertos ao 
público;
g) autorizar, considerando a preservação ecológica e estética, qualquer 
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
h) exercer o poder de polícia administrativa, na forma da lei;
i) instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
j) fiscalizar a prestação de serviços públicos efetuados por concessão ou 
permissão;
l) manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
m) manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
n) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do local;
o) constituir e manter a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
p) legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a 
administração pública municipal, direta, indireta, fundacional e empresas sob seu 
controle, respeitadas normas gerais da Legislação Federal;
q) promover a proteção e a preservação ecológica do Município;
r) promover a proteção e conservação das fontes de recursos hídricos, 
especialmente as destinadas ao uso da população.
12
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Município legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, além de 
exercer, com precedência, todas as outras competências estabelecidas no art. 30, da 
Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 182, que versa sobre a política 
urbana. 
Art. 6º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município 
atuará, em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências 
enumeradas no artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que 
as condições sejam de interesse do Município.
Parágrafo único. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao 
Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, dificultar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesses públicos;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda 
político-partidária;
V - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou reajustado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o 
instituiu ou reajustou;
X - utilizar tributos como efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de 
tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
poder público;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios, e 
às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere 
ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela 
decorrentes;
b) templos de qualquer culto;
13
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Estado do Rio de Janeiro
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, fundações, entidades 
sindicais dos trabalhadores, das associações comunitárias, das instituições de educação 
e assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, atendidos os 
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou para fins 
estranhos à administração.
CAPÍTULO III
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 7º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de 
atribuições e competências, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na 
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 8º Os poderes do Município são assim constituídos:
I - o Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores;
II - o Poder Executivo, representado pelo Prefeito.
Art. 9º Observado o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta 
Lei, no que tange as regras de orientação política e administrativa aplicáveis aos
Municípios, o de Volta Redonda seguirá, dentre outros, os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 
1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. O cidadão investido na função de um dos Poderes não 
poderá exercer a de outro simultaneamente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os servidores públicos dos órgãos subordinados a qualquer dos 
Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da 
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moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e as demais autoridades 
observarão, na expedição dos atos de sua competência, o prazo de:
I - dez dias para despachos de mero expediente e vinte dias, prorrogáveis por 
mais dez, na prestação de informações;
II - quinze dias para despachos que ordenem providências a cargo de 
administradores;
III - trinta dias para a apresentação de pareceres e relatórios;
IV - quarenta dias para proferir decisão conclusiva.
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art. 12. A publicação das leis e dos atos normativos será feita através do órgão 
oficial de divulgação de atos oficiais do Município de Volta Redonda, permitida a 
publicidade, por extrato, dos atos não normativos.
Parágrafo único. Todas as Leis e demais espécies normativas deverão conter 
na sua publicação:
I - referência ao projeto do qual ela se originou;
II - nome do autor ou dos autores do projeto.
Art. 13. Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo produzirá efeitos antes 
de sua publicação.
Art. 14. O Órgão oficial do Município de Volta Redonda, instituído por esta 
Lei, terá tiragem suficiente para distribuição nos órgãos públicos do Município, será 
fixado em local de fácil acesso e vendido em bancas de jornais a preço de custo.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as publicações de atos 
oficiais dos poderes Executico e Legislativo, serão feitas em seus respectivos sites e 
portais da transparência, nos termos da legislação federal.
Art. 15. Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento 
de qualquer retribuição a servidor, cujo ato de nomeação ou designação não tenha sido 
publicado.
SEÇÃO III
15
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
DA FORMA
Art. 16. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
obedecerá o disposto na Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998. 
Parágrafo único. As leis e as resoluções serão numeradas em ordem 
cronológica, observados os seguintes critérios:
I - as emendas a Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir 
da sua promulgação;
II - as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as resoluções e 
dos decretos legislativos terão numeração sequencial.
Art. 17. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de 
portarias, ordens de serviços, instruções normativas e atos da presidência e da Mesa 
Diretora, todos numerados em ordem cronológica, observadas as disposições do 
Regimento Interno.
Art. 18. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
será feita:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, dentre 
outros casos, de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando 
autorizados em lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para 
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação ou extinção de órgãos da administração municipal, direta ou indireta, 
quando autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos de nível inferior e das atribuições dos 
servidores do Município;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta e das 
fundações instituídas pelo Município;
i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos;
j) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
k) exercício do poder de regulamentar.
II - mediante portaria em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, 
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) autorização para contratação e dispensa de servidores;
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f) sob regime da legislação trabalhista, nos termos desta Lei;
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto.
Art. 19. As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal terão 
a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO
Art. 20. O Município terá, obrigatoriamente, os registros de:
I - termo de compromisso e de posse;
II - leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;
III - atas das sessões da Câmara Municipal;
IV - cópias de correspondências oficiais;
V - contratos em geral;
VI - concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
VII - cessões, concessões e permissões de uso de bens públicos;
VIII - contabilidade e finanças;
IX - controle da dívida ativa;
X - declarações de bens dos ocupantes de cargos eletivos e de cargos e funções 
de confiança;
XI - tombamento de bens imóveis;
XII - inventário patrimonial de bens móveis e semoventes;
XIII - todas as intervenções urbanas e territoriais;
XIV - vida funcional dos servidores.
Parágrafo único. Os registros mencionados neste artigo poderão poderão ser 
convertidos e realizados por meio digital, com emprego dos recursos tecnológicos 
necessários, inclusive no que diz respeito a segurança. 
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 21. Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, 
prestarão e fornecerão informações a todo aquele que as requerer, respeitando os prazos 
e regras da Lei Federal n.º 12.527/2011.
§ 1º As certidões poderão ser expedidas sob forma resumida ou de inteiro teor, 
de assentamentos constantes de documento. 
§ 2º Quando os requerimentos destinarem-se a cópias reprográficas de 
processos administrativos, estas serão fornecidas gratuitamente, através de e-mail, cujo 
endereço deve constar no pedido inicial, ou por outro meio digital disponibilizado.
I - O requerente, ou seu procurador, poderá ter vista de documento ou processo 
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na própria repartição em que se encontre, em dia e hora previamente marcados.
§ 3º Os pedidos e requisições de informações e certidões, formulados por 
órgãos e entidades dos demais Poderes Públicos, serão atendidos na forma da legislação 
federal, salvo nos casos em que a Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas ou 
outro órgão de controle estipularem os prazos, ressalvados aqueles que, em face do 
interesse público, forem indicados como urgentes, justificando, assim, preferência sobre 
os demais.
§ 4º Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal que 
couber, nos casos de inobservância das disposições deste artigo.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE 
Art. 22. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 23. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
Art. 24. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 
sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento 
da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta às contas municipais só poderá ser feita no recinto da Câmara e 
haverá pelo menos três cópias à disposição do público, que poderá questioná-las.
§ 3º O questionamento deverá ser apresentado da seguinte forma:
I - ter a identificação e a qualificação do requerente;
II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o questionamento.
§ 4º As vias do questionamento apresentado no protocolo da Câmara terão as
seguintes destinações:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente, mediante oficio, após analise e aprovação do plenário do 
Legislativo Municipal;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas, à disposição do público, pelo 
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prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via constituirá o recibo do cidadão e deverá ser autenticada pelo 
servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do § 4º deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 02 (dois)
dias úteis pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de 
suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, assegurado ampla defesa e 
contraditório.
§ 6º Qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecidos e aptos, são 
partes legítimas para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara 
Municipal, que dará conhecimento ao Poder Executivo.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA
Art. 25. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no 
pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, sendo-lhe assegurada 
autonomia legislativa, funcional, administrativa e financeira.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, 
iniciando-se com a posse dos eleitos, correspondente cada ano a uma Sessão 
Legislativa.
Art. 26. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
observados os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e 
as seguintes normas:
I - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística – IBGE;
II - fica fixado em 21 (vinte e um) o número de Vereadores da Câmara 
Municipal de Volta Redonda;
Art. 27. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações desta Casa e de 
suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros.
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SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de 
janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o 
seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa 
do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, 
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município e bem-estar de seu povo".
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado 
para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o 
prometo".
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Mesa Diretora, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
registradas e resumidas em ata.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 29. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a 
estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com 
deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos 
do Município;
c) ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) ao incentivo à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento 
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alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as 
condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores carentes;
l) ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar 
federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e 
remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como 
sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - cessão de bens públicos e concessão de direito real de uso;
VIII - alienação de bens públicos;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e 
fixação da respectiva remuneração;
XI - plano diretor;
XII - nomeação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XIII - proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - organização e prestação de serviços públicos;
XVI - abrir créditos adicionais suplementares para atender as necessidades da 
Câmara, desde que os recursos sejam provenientes de anulações de suas próprias 
dotações.
Art. 30. Competem à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições:
I - eleger os membros da sua Mesa Diretora, bem como destituí-los na forma 
desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar e propor alterações, se for o caso, no seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V, do artigo 29, da Constituição da República 
21
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Federativa do Brasil e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município;
V - julgar as contas anuais do Poder Executivo e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de 
regulamentar e que ultrapassem os limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, e fixar a respectiva 
remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a previsão seja 
de ausência superior a quinze dias;
IX - decidir sobre a mudança temporária de sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da 
sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores e o Prefeito Municipal, nas infrações 
politico-administrativas, previstas na Legislação Federal e nesta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois 
terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração 
Pública de que tiver conhecimento, após devidamente comprovado e assegurado amplo 
direito de defesa ao representado;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e 
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei, sendo que, nesse 
último caso por votação nominal e aberta de dois terços dos membros da Câmara;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se 
inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que pelo menos um terço dos 
membros da Câmara o requerer;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
administração, desde que aprovado em plenário por maioria simples de votos;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito, desde que aprovado em 
plenário por maioria absoluta de seus membros;
XX - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto nominal e aberto,
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder, mediante resolução aprovada pelo plenário, título honorifico a 
pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município.
§ 1º Fixar em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
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devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao 
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir o solicitado.
§ 3º As deliberações decorrentes deste artigo serão editadas através de 
resolução.
§ 4º A Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo é o órgão que representa a 
Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, promove a assessoria e consultoria 
jurídica do Poder Legislativo, sendo seus membros recrutados por meio de concurso 
público.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 31. Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser fixados, observando-se 
o que dispõem os arts. 29, V e VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, assegurando-se o recebimento de 13º 
(décimo terceiro) subsídio e 1/3 de férias, nos termos do art. 7º, VIII e XVII e o disposto 
no art. 29, VI e VII e 29-A, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, no 
prazo de até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais.
Art. 31-A. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o 
que dispõe os arts. 29, V e 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e §2º, I da Constituição da 
República Federativa do Brasil e as regras insertas nesta Lei Orgânica.
Art. 31-B. Os subsídios dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
por Resolução, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e 
parâmetros estabelecidos no art. 29, VI e VII, combinado com o art. 29-A, §1º, 
respectivamente, da Constituição da República Federativa do Brasil.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 32. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão e, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, 
que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, facultada a recondução,
inclusive para o mesmo cargo.
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§ 2º Não ocorrendo a eleição da Mesa Diretora até a última sessão ordinária da 
sessão legislativa, o Presidente convocará sessões extraordinárias diárias, até que seja 
realizada a eleição.
§ 3º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente 
na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de 
janeiro.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da 
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do 
membro destituído.
§ 6º Havendo destituição ou renúncia, isoladamente ou em conjunto dos 
membros integrantes da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso em exercício, assumirá a 
Presidência da Câmara Municipal e convocará sucessivamente, tantas quantas sessões 
forem necessárias para a eleição dos novos membros integrantes da Mesa Diretora.
§ 7º Ocorrendo o estabelecido no § 6° deste artigo, o mandato do membro ou 
dos membros da Mesa Diretora serão para completar o período restante do mandato dos 
destituídos ou dos renunciantes.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 33. Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
II - propor, por iniciativa própria ou deslocar obrigatoriamente sua 
competência mediante proposição de iniciativa de dois terços dos Vereadores para 
ulterior apresentação ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem ou
extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, observadas as 
determinações legais.
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no artigo 46 incisos I a VIII 
desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída 
na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de sua rejeição, a proposta 
elaborada pela Mesa Diretora.
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Estado do Rio de Janeiro
V - suplementar, por ato, dotações do orçamento da Câmara, ate o limite do 
percentual que a Lei Orçamentária anual autorizar ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus 
membros.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
Art. 34. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 35. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão 
da Mesa Diretora, com comunicação prévia.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 36. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 37. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou 
por outro membro da Mesa Diretora, com a presença de, um terço, no mínimo, dos 
membros da Casa.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 38. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
25
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SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 39. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de 
que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I - discutir e exarar pareceres sobre proposições e projetos considerados como 
objeto de deliberação da Câmara, bem como sobre assuntos suscitados pela Mesa 
Diretora;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas e proceder 
encaminhamento;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto a administração pública municipal, a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII - emitir parecer técnico sobre todo e qualquer projeto de lei e mensagens 
apresentados.
Art. 40. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão 
criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que esse promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 41. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara permissão para emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos 
que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se 
for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO IX
DOS VEREADORES 
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Subseção I
Disposições Gerais
Art. 42. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do art. 29, 
VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 43. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante à Câmara, 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 44. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por esses, de vantagens indevidas.
Subseção II
Das Incompatibilidades 
Art. 45. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou em presas concessionárias de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades 
referidas na alínea "a" do inciso I, salvo os cargos de secretario municipal;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 46. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, de missão oficial autorizada ou 
qualquer outra causa cuja ausência se dê por circunstâncias alheias à sua vontade;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
27
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da República Federativa do Brasil;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica.
IX - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º No caso dos incisos I, II, VI, VII e IX deste artigo, a perda do mandato 
do Vereador será decidida pela Câmara por voto aberto e nominal, aplicando-se ao 
processo de cassação, o procedimento previsto no art. 5º do Dec-Lei 201/67 e as regras 
do Regimento Interno da Câmara. 
Subseção III
Do Vereador Servidor Público
Art. 47. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com o 
disposto no art. 38, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é 
inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 2º O servidor público municipal investido no exercício da Vereança poderá, 
durante o mandato, optar por cumprir a sua jornada normal de trabalho junto ao Poder 
Legislativo.
§ 3º Para exercer tal prerrogativa basta o Vereador Servidor comunicar, 
expressamente, sua vontade ao Presidente da Câmara de Vereadores, que, por sua vez, 
promoverá a comunicação e demais providências cabíveis junto ao Poder Executivo 
Municipal.
§ 4º O Vereador Servidor Público deverá cumprir sua jornada normal de 
trabalho, em horário compatível com o exercício da Vereança, nos termos do art. 38, III, 
da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 87, III, da Constituição 
Estadual.
§ 5º O Vereador Servidor Público perceberá a remuneração integral de seu 
cargo funcional, sem prejuízo da percepção dos subsídios do mandato eletivo, 
cumprindo os limites impostos pelo art. 37, XI, da Constituição da República Federativa 
do Brasil.
§ 6º O Vereador Servidor Público não sofrerá quaisquer restrições ou prejuízos 
de natureza funcional, no que diz respeito à promoção, progressão, adicionais, 
28
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contagens de tempo e afins.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 48. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - por gestação, por cento e oitenta dias;
III - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não 
seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
IV - para assumir, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o 
afastamento ou licença do titular:
a) mandato de senador;
b) mandato de deputado federal;
c) mandato de deputado estadual;
d) cargo de secretário de estado;
e) cargo de subsecretário de estado;
f) cargo de direção de entes públicos estaduais
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se 
tenha escoado o prazo de sua licença, mediante novo atestado.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á, como em exercício, o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 3º O Vereador investido no cargo de secretário municipal será considerado 
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse 
do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida.
Subseção V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 49. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário 
municipal ou equivalente, a convocação do suplente será feita pelo Presidente da 
Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de (15) 
quinze dias, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara, e retornara à condição de suplente na cessação da licença ou investidura.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
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comunicara o fato, dentro de (48) quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 50. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 51. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada 
em dois turnos, com o interstício mínimo de (10) dez dias, e aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara Municipal, que, por meio de sua Mesa Diretora, a 
promulgará.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa 
Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.
Subseção III
Das Leis
Art. 52. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação e extinção de cargos e funções da administração direta, 
fundacional e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e 
indireta do Município.
Art. 54. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, (5%) cinco por cento dos 
eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse local, dos seus distritos 
ou dos bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do 
número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão
eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores da Zona 
Eleitoral ou do Município.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de 
admissibilidade previstas nesta Lei e na Constituição da República Federativa do 
Brasil, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às comissões
competentes, obedecendo às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara dispor sobre o modo pelo qual 
os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara e assegurá-lo.
Art. 55. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Magistério.
§ 1º As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Na apreciação das leis complementares constantes deste artigo, não se 
aplicará o disposto no artigo 59 desta Lei Orgânica.
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 56. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência privativa da 
Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes 
orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara 
Municipal, que especificara seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 57. Se a Resolução determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, 
essa o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 58. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvados, nesse caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 59. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa e considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados 
no prazo de até quarenta e cinco dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o 
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua 
votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto veto e leis 
orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara 
e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 60. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo seu 
Presidente, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o 
sancionará no prazo de até quinze dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal implicará sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicara, dentro 
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, 
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de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu 
recebimento, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação nominal e aberta.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições 
até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 
quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda 
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se esse não o fizer 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente 
fazê-lo.
Art. 61. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
que somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 62. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal.
Art. 63. O processo legislativo das resoluções se dará conforme determina do 
no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei 
Orgânica.
Art. 63-A. Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as 
seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenham efeito 
externo:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastamento de cargo ou ausência do 
Município por mais de 15 (quinze) dias;
II - convocação dos Secretários Municipais para prestarem informações sobre 
matéria de sua competência;
III - formalização de resultado de plebiscito; 
IV - revogar ou sustar os decretos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
de regulamentar ou os limites de delegações legislativas, conforme o inciso VI, do 
artigo 30, desta Lei Orgânica.
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Parágrafo único. Os projetos de decretos legislativos serão votados em turno 
único e serão considerados aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria dos 
Vereadores presentes.
Art. 64 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista 
especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual 
falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados na inscrição.
§ 2º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos 
para o uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 65 As fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e de suas entidades da administração direta e indireta, quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de 
receitas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo 
sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, 
ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desse, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
Art. 66 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão sistema de controle 
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Qualquer servidor municipal que tiver conhecimento de irregularidade ou 
ilegalidade terá, como dever do ofício, que comunicá-las, por escrito, aos responsáveis 
pelo controle interno.
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§ 2º Cabe ao controle interno apurar qualquer irregularidade ou ilegalidade e 
dela dar conhecimento ao Prefeito Municipal.
§ 3º Não havendo providências por parte do Prefeito, os responsáveis pelo 
controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, 
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4º Os responsáveis pelo controle interno ocuparão cargo, vedada a atividade 
através de função de confiança.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I 
DO PREFEITO
Art. 67 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente 
pelos seus Secretários Municipais e equivalentes, com funções políticas, executivas e 
administrativas.
Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente dentre 
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no pleno exercício de seus direitos 
políticos, na forma da legislação, para um mandato de 04 (quatro) anos, por eleição 
direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se essa não estiver 
reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte 
compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, 
a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o 
bem estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade".
§ 1º Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver 
assumido o cargo, esse será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento desse, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, a qual será registrada e resumida em ata.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões 
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Estado do Rio de Janeiro
especiais, substituindo-o nos casos de licença e sucedendo-lhe no caso de vacância do 
cargo.
Art. 70 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da 
Câmara Municipal.
§ 1º A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará perda do 
mandato que ocupa na Mesa Diretora.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, assumirá a Prefeitura quem lhe 
suceder.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 71 O Prefeito não poderá, desde a sua posse, sob pena de perda de 
mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nessa hipótese, o 
disposto no artigo 38, II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - ser titulares de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietários, controladores ou diretores de em presa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
§ 1º Aplicam-se também ao Vice-Prefeito as disposições deste artigo, exceto 
aquela prevista no inciso II.
§ 2º A eventual nomeação do Vice-Prefeito para cargo em Comissão na 
Administração Direta, Indireta e Fundacional, deverá obedecer as regras previstas no 
art. 38, II, da Constituição Federal, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
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Art. 72 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 
(quinze) dias.
Art. 73 O Prefeito poderá licenciar-se por motivo de doença, devidamente 
comprovada, se essa o impossibilitar de exercer o cargo.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o 
Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 74 Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e, além disso:
a) providenciar, junto aos órgãos competentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
a partir da publicação da Lei, as nomeações e alterações de denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos.
b) o não cumprimento da alínea anterior facultará ao Presidente da Câmara 
Municipal solicitar em conformidade à legislação vigente, a intervenção do Poder 
Judiciário para cumprimento da Lei.
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal, no prazo legal, o plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
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XIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes as suas dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de 
seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos explorados pelo próprio 
Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XIX - superintender a arrecadação de tributos e de preços, bem como a 
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;
XX - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações 
que lhe forem dirigidos;
XXIII - planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
XXIV - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para 
prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios 
municipais;
XXV - remeter à Câmara Municipal até o último dia do mês subsequente, os 
Balanços e Balancetes mensais da Administração Direta e Indireta, bem como os 
quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, 
financeiros, econômicos e patrimoniais, simultaneamente ao encaminhamento em 
formato impresso e por meio magnético de processamento eletrônico, contendo todas 
as informações constantes dos Balanços e Balancetes;
XXVI - Comunicar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, por ofício, toda e 
qualquer arguição de inconstitucionalidade apresentada ao Tribunal de Justiça do 
Estado do Rio de Janeiro de Leis do Município e enviar, simultaneamente, de cópia 
dos atos normativos relativos às arguições.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos 
XIII, XX, XXII e XXIII deste artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único 
critério, avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 75 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, àqueles 
previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e no Decreto Lei n.º 
201/67, atentatórios: 
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I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - a Lei Orgânica Municipal;
IV - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
V - a probidade na administração;
VI - a Lei Orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. As normas de processo e julgamento, bem como a 
definição desses crimes, são as estabelecidas na Constituição da República Federativa 
do Brasil e no Decreto-Lei n.º 201/67.
Art. 76 São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos 
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, 
regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a 
proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá rito previsto no art. 5º, do 
Decreto-Lei n.º 201/67. 
Art. 77 O Prefeito ficará suspenso de suas funções nas infrações penais 
comuns e nos crimes de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pela 
justiça e se essa assim determinar;
SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 78 Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal 
deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da 
situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos de correntes de operações 
de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante órgão 
estadual competente;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e 
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e 
pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de 
lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo quantidade e órgãos 
em que estão lotados e em exercício.
Art. 79 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do 
seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do 
Prefeito.
SEÇÃO VII
DAS SECRETARIAS E DA PROCURADORIA GERAL
Art. 80 A lei estabelecerá a organização e as atribuições das secretarias do 
Município e da Procuradoria Geral.
§ 1º Os Secretários do Município serão escolhidos dentre cidadãos maiores 
de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
§ 2º Competem ao Secretário Municipal, além das atribuições definidas em 
lei, as seguintes:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções, quando necessário, para execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III - encaminhar ao Prefeito relatório anual das atividades realizadas pela 
Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito.
§ 3º O Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre 
cidadãos de ilibada reputação, diplomados em Direito, inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil, integra o secretariado municipal.
Art. 81 Compõem a Procuradoria Geral:
I - o Procurador Geral;
II - os procuradores;
III - os servidores.
§ 1º Os Procuradores, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público 
de provas e títulos, serão organizados em carreira dentro do Quadro de Servidores 
Municipais.
§ 2º O advogado, devidamente inscrito na O.A.B., investido no cargo de 
Procurador, é irremovível e impedido de exercer qualquer atividade funcional estranha 
à Procuradoria Geral, exceto para cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º Os Procuradores e os Servidores da Procuradoria Geral terão, em suas 
áreas de competência, precedência sobre as demais áreas administrativas.
§ 4º Caberá à Procuradoria Geral do Município, através de seus Procuradores, 
prestar defesas dos interesses legítimos do Município.
§ 5º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a cobrança 
judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
§ 6º O teto remuneratório dos Procuradores municipais – Executivo e 
Legislativo – é de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.
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Art. 82 Os Secretários e o Procurador Geral do Município são solidariamente 
responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou 
praticarem.
Art. 83 Os Secretários e o Procurador Geral do Município apresentarão, no 
ato de sua posse e quando da sua exoneração, declaração de bens.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 84 O Prefeito Municipal realizará consultas populares - plebiscito ou 
referendo - para que a população delibere sobre matérias de natureza orgânica, 
legislativa ou administrativa, que sejam de relevante interesse público e afetem uma 
parcela significativa da população.
§ 1º O plebiscito e o referendo não excederão a 02 (duas) por ano, podendo 
incluir 01 (uma) ou mais matérias de consulta, sendo o plebiscito convocado antes do 
ato legislativo ou administrativo, cabendo à população aprovar ou não o que lhe tenha 
sido submetido e o referendo após o ato legislativo ou administrativo, cabendo à 
população a respectiva a ratificação ou rejeição.
§ 2º A data de realização das consultas será marcada em comum acordo com 
a Justiça Eleitoral.
Art. 85 A consulta popular será convocada, por meio de Projeto de 
Resolução, sempre que 1/3 dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por 
cento) do eleitorado inscrito no Município ou na zona eleitoral, com a identificação do 
título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
§ 1º As matérias que constituam objeto de consulta popular têm prioridade 
absoluta no processo legislativo, após sua realização.
§ 2º A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 60 
(sessenta) dias, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que 
conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da
proposição.
§ 3º A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, 
correspondendo esses a, pelo menos 10% (dez por cento) da totalidade dos eleitores
envolvidos.
§ 4º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 5º É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que 
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antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
§ 6º O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que 
será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo 
Municipal adotar as providências legais para a sua consecução, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 86 A Câmara Municipal criará Comissão Especial, com duração limitada 
ao atendimento do processo do plebiscito ou do referendo, composta pelos Líderes de 
Bancadas de cada partido com assento na Câmara.
§ 1º Compete à Comissão Especial, entre outras, as seguintes atribuições:
I - organizar e dar andamento aos assuntos pertinentes às disposições desta 
Lei;
II - promover fórum de debates, tantos quantos forem necessários, com o 
objetivo de esclarecimento sobre a manutenção ou mudança de legislação vigente, 
bem como sobre as propostas, sob consulta popular, providenciando que:
a) em cada fórum seja abordado somente um tema;
b) as entidades representativas de cada classe protocolem a sua 
representação, junto à Comissão Especial, até 03 (três) dias antes da data de realização 
de cada fórum.
III - Mantenha tratativas junto à Justiça Eleitoral com vistas à realização do 
referendo ou plebiscito.
IV - Providencie a fiscalização do pleito.
Art. 87 Ao Presidente da Câmara compete:
I - proclamar o resultado da consulta popular;
II - em até 05 (cinco) dias, encaminhar ao Poder Executivo o resultado da 
consulta popular para publicação no Órgão Oficial ou em órgão de imprensa de grande 
circulação, em igual prazo;
III - no caso de plebiscito:
a) providenciar, quando couber, projeto de lei que atenda à decisão popular;
b) cientificar o Prefeito do resultado da consulta que se referir a atos, 
autorizações ou concessões do Poder Executivo, para que tome as providências 
necessárias ao seu cumprimento.
IV - no caso de referendo:
a) encaminhar projeto para a modificação da lei vigente de modo a cumprir a 
decisão popular;
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b) cientificar oficialmente o Prefeito do resultado para que, conforme o caso:
1 - suspenda a execução do ato, autorização ou concessão;
2 - providencie a alteração da lei que for de sua iniciativa privativa.
§ 1º Matéria legislativa rejeitada em consulta popular não poderá ser 
reapresentada na mesma legislatura.
§ 2º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial da Câmara 
Municipal.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88 A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município 
obedecerá ao disposto no Capítulo VII, do Título III da Constituição da República 
Federativa do Brasil e nesta Lei Orgânica.
Art. 89 Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as 
técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 90 As ações governamentais obedecerão a processo permanente de 
planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades 
municipais entre si, bem como as ações da União, do Estado e regionais que se 
relacionem com o desenvolvimento do Município.
§ 1º São instrumentos do planejamento municipal, dentre outros:
I - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - o Plano de Controle do Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo 
Urbano;
III - o Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV - o Orçamento Anual;
V - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - o Plano de Governo.
§ 2º Os instrumentos de que trata este artigo serão determinantes para o setor 
público, vinculando os atos
administrativos de sua execução.
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§ 3º Nos primeiros quatro meses do mandato, o Prefeito remeterá à Câmara
Municipa,l o plano referido na alínea "f" deste artigo, do qual constarão:
I - breve diagnóstico sobre a situação administrativa do Município;
II - análise das necessidades municipais e dos recursos existentes e 
mobilizáveis para lhes fazer face;
III - estabelecimento das necessidades e dos investimentos prioritários;
IV - fixação de objetivos e metas.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 91 A realização dos planos e programas governamentais é de 
permanente coordenação e revisão por parte dos órgãos responsáveis pelas suas 
execuções, com a finalidade de assegurar eficiência e eficácia dos objetivos e metas
fixados.
Parágrafo único. As decisões administrativas serão tomadas pela autoridade 
competente, após o parecer de todos os órgãos interessados, ressalvados os casos de 
emergência, caracterizados por situações que possam comprometer a integridade de 
pessoas e bens.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 92 A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou 
desconcentrada, para:
I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculados, mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria administração municipal, distinguindo-se 
o nível de direção do nível de execução;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à 
administração pública municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1º Cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e 
normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas ou privadas 
incumbidos da execução.
§ 2º Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando 
os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas 
gerais referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da 
autotutela e da tutela administrativa.
SEÇÃO IV
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DO CONTROLE
Art. 93 A função fiscalizadora, quanto aos atos ou omissões do Poder 
Executivo, será exercida, ainda, por:
I - votação de pedido de interpelação ao Executivo, sobre ato de Secretário 
Municipal ou de subordinado dele;
II - remessa da resolução, consignando o tempo de 10 (dez) minutos na 
reunião seguinte da Câmara Municipal, para leitura da resposta;
III - pedido de convocação ou de voto de censura ao Secretário, na ausência 
de resposta ou se o interpelante a julgar insatisfatória;
IV - remessa da resolução censuratória, com pedido de apreciação pelo 
secretariado em sua primeira reunião formal seguinte;
V - pedido de votação de moção de confiança ao Executivo, se houver 
corrigido o ato censurado, ou de moção de desconfiança, se mantiver o ato 
impugnado;
VI - obrigatória rejeição de toda nova proposição oriunda do Executivo, 
enquanto não for reconsiderado o ato censurado;
VII - aplicação de outras medidas cabíveis para a responsabilização do 
agente fiscalizado.
CAPÍTULO II
RECURSOS ORGANIZACIONAIS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 94 Constituem a administração direta os órgãos integrantes do Poder 
Executivo e a ele subordinados.
Art. 95 Os órgãos subordinados ao Poder Executivo Municipal serão de:
I - direção, chefia e assessoramento superior;
II - assessoramento intermediário;
III - execução.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 96 Constituem a administração indireta as autarquias, fundações 
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas na forma da lei.
Parágrafo único. Os cargos de Presidentes e Diretores das Entidades a que 
se refere esse artigo só poderão ser ocupados por cidadãos com graduação em Curso 
Superior, comprovado mediante Diploma registrado no Órgão competente.
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Art. 97 As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais 
serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público.
Art. 98 A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular, 
mediante concessão ou permissão.
Parágrafo único. Os contratos de concessão e os termos de permissão 
estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, na forma da lei, a 
regulamentação, a fiscalização e o controle sobre a prestação dos serviços delegados.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS
Art. 99 Os Conselhos Municipais terão, por finalidade, que auxiliar a 
administração pública na análise, no planejamento e na deliberação sobre as matérias 
de sua competência.
Art. 100 A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, 
composição, funcionamento, finalidade, forma de nomeação dos membros titulares e 
suplentes e prazo de duração do mandato.
§ 1º Os Conselhos Municipais serão compostos pelo número de membros
constantes na sua lei de criação, sendo, preferencialmente, compostos por número par, 
assegurando-se a representatividade da administração, das entidades públicas, 
associativas, classistas e dos contribuintes.
§ 2º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá 
serviço público relevante.
§ 3º Considera-se excluído da gratuidade aludida no parágrafo anterior, o 
Conselho Municipal de Educação por sua natureza e pelas competências delegadas a 
este Órgão pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser pagos 
valores, desde que instituídos por lei e que obedeçam as regras legislação que rege a 
matéria e o disposto no seu Regimento Interno.
Art. 101 As fundações e associações, beneficiadas com a concessão de 
subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de 
qualquer natureza por parte do Poder Público, ficarão sujeitas à prestação de contas.
CAPÍTULO III
DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 102 Os servidores públicos que ocupem ou desempenhem cargos ou 
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função de natureza pública, incluindo a administração indireta, constituem os recursos 
humanos de qualquer dos Poderes Municipais.
Art. 103 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
Parágrafo único. É vedada, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo 
Municipal, a nomeação de pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade 
nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, 
Superintendente, Diretor Geral, Diretor, Chefe de Gabinete, Assessor de Órgãos de 
Administração Pública Municipal, e ainda para todos os cargos de livre provimento.
Art. 104 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 105 Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Art. 106 A lei estabelecerá os Planos de Cargos e Carreiras do serviço público 
municipal, de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado 
de trabalho, oportunidade de promoção e acesso a cargo de escalão superior, de 
crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 1º Fica estabelecido que poderá haver, no serviço público municipal, 
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, definida em lei, nos termos do inciso IX, do art. 37, da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
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§ 2º As despesas com pessoal, nelas incluídas as decorrentes da aplicação deste 
artigo, subordinar-se-ão aos limites previstos na legislação federal específica.
Art. 107 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do 
cargo o exigir.
Parágrafo único. Por ocasião do gozo de férias, será pago ao servidor pelo 
menos 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração mensal.
Art. 108 Os cargos públicos são aqueles criados por lei, com denominação 
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo 
ou em comissão.
Art. 109 A lei reservará percentual dos cargos públicos para pessoas com 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 110 A licença prêmio será concedida ao servidor no regime estatutário, 
após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Havendo interrupção, por motivo de faltas, superior a 15 
(quinze) dias, consecutivos ou não, por punição ou por licença sem vencimentos, a 
contagem será reiniciada após o retorno do servidor.
Art. 111 O servidor público municipal, abrangido pelo regime próprio de 
previdência social, será aposentado no âmbito do Município, aos 62 (sessenta e dois) 
anos de idade, se mulher e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, 
observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei 
Complementar municipal.
Art. 112 O Município assegurará proteção previdenciária e assistência médica, 
dentária, hospitalar e laboratorial ao servidor e a seus dependentes, além de outros 
serviços.
Art. 113 As gratificações decorrentes da natureza ou local de trabalho, serão 
referentes a periculosidade, insalubridade, penosidade, risco de vida, difícil acesso e 
adicional noturno, sendo calculadas sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º As gratificações de insalubridade, periculosidade e penosidade serão 
concedidas na forma da legislação federal sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
§ 2º Os adicionais de risco de vida, difícil acesso e adicional noturno serão 
objetos de lei municipal.
Art. 114 Fica assegurada aos servidores públicos municipais reunião em local 
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de trabalho, para tratar de assuntos da categoria.
Art. 115 Serão criadas nos Órgãos da Administração Municipal, Direta, 
Indireta, Autarquias e Fundações, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e os 
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com 
a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de 
trabalho, observados os princípios contidos na Portaria nº 3.214 de 08/6/1978 do 
Ministério do Trabalho e pertinente Legislação Complementar.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 As finanças públicas do Município serão regidas por normas gerais 
que disciplinem a receita, a despesa, os orçamentos e o crédito público.
Art. 117 Aplicar-se-ão ao Município, as normas gerais de Direito Financeiro, 
Tributário, Econômico e de Orçamento, regulamentadas por lei complementar da União 
e do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. O Município suplementará, no que couber, a legislação 
federal e a estadual sobre as normas gerais a que se refere este artigo.
Art. 118 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através 
de caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem repassados.
Art. 119 As disponibilidades de caixa da administração direta, indireta e 
fundacional do Município, inclusive fundos, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais e regulamentadas pelo banco central, ressalvados os casos previstos 
em lei.
Art. 120 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para atender a despesas miúdas 
de pronto pagamento, assim definidas em lei.
Art. 121 A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
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Art. 122 A receita municipal constitui-se do produto:
I - dos tributos de sua competência;
II - dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direito público 
interno;
III - das tarifas e preços públicos;
IV - dos rendimentos sobre o seu patrimônio;
V - das operações de crédito;
VI - da conversão em espécie de bens e direitos;
VII - das doações, contribuições e auxílios;
VIII - das indenizações e restituições;
IX - das multas e juros.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas do Município poderão ser feitas 
através da rede bancária, mediante designação do Poder Executivo.
Art. 123 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, o total de sua receita, discriminando o montante de cada um dos tributos 
arrecadados, bem como os repasses financeiros recebidos da União e do Estado.
Parágrafo único. A divulgação da receita se fará de forma a conter no 
exercício, os valores do mês e até o mês, bem como os percentuais de participação de 
cada fonte da receita do total arrecadado.
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS
Art. 124 O Município instituirá os impostos, taxas e contribuições que lhe 
forem outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 125 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público Municipal.
Art. 126 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 127 Qualquer anistia, remissão, isenção ou incentivo fiscal que envolvam 
matéria tributária só poderão ser concedidos através de lei especifica municipal, 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 128 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista não gozarão 
de privilégios fiscais, ficando sujeitas a toda extensão da política tributária municipal da 
mesma forma que as empresas privadas, excetuando-se os casos previstos em lei.
Art. 129 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las 
pela simplificação de suas obrigações tributárias.
Art. 130 A administração tributária é atividade essencial vinculada ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel 
exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento do patrimônio, atividades econômicas e sociais de 
contribuintes e responsáveis por pagamento de tributos;
II - lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição de devedores em Dívida Ativa e a respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial.
§ 1º Aos contribuintes, no âmbito do Município de Volta Redonda, serão 
assegurados princípios, direitos, garantias e obrigações regulamentares por Lei 
Complementar, bem como os deveres e os procedimentos da Administração Tributária
para com estes, sem a exclusão de outros decorrentes das demais legislações, consoante 
objetivos constitucionais dos artigos 145 ao 162 e artigo 170 da Constituição da 
República Federativa do Brasil.
§ 2º Todos os servidores fiscais, reconhecidos como carreira típica de Estado, 
lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, disporão de recursos prioritários para 
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com compartilhamento de 
cadastro e informações fiscais, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público de 
provas e títulos com escolaridade de nível superior, bem como, possuir isonomia de 
tratamento, de direitos, de obrigações, de vencimentos,de garantias, de gratificações e 
demais vantagens, atuando de forma integrada consoante objetivo constitucional para a
eficiência da Administração Tributária previsto no artigo 37, incisos XVIII e XXII da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
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§ 3º É garantido a todos os servidores fiscais, inclusive aos já estáveis e lotados 
na Secretaria Municipal de Fazenda, além do previsto no § 2°, inamovibilidade, 
autonomia e independência funcional para o pleno exercício de suas atribuições.
§ 4º Compreendem-se como servidores fiscais os auditores fiscais, agentes 
fiscais, fiscais ou outras nomenclaturas análogas lotadas na Secretaria Municipal de 
Fazenda, desde que exerça carreira típica de Estado.
Art. 131 O Poder Executivo manterá atualizadas as bases de cálculo dos 
impostos imobiliários e taxas municipais.
Parágrafo único. A atualização durante o exercício obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária e será realizada mensalmente.
Art. 132 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou 
a prescrição para cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da lei, para 
apurar responsabilidades.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, 
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida 
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos 
prescritos ou não lançados.
Art. 133 O Município poderá, mediante convênio com o Estado e outros 
Municípios, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, 
bem como delegar à União, ao Estado e a Municípios, ou deles receber, encargos da 
administração tributária.
Subseção I
Dos impostos
Art. 134 Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, exceto os de transporte intermunicipal, de 
comunicação e os exportados definidos por Lei Complementar à Constituição da 
República Federativa do Brasil.
§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos da lei 
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
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patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens 
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) cabe ao Município da situação do bem.
§ 3º A competência do Município para instituir e arrecadar o imposto previsto 
no inciso III, independe da cobrança pelo Estado ou pela União, de impostos de sua 
competência, incidentes sobre a mesma operação.
Art. 135 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
Art. 136 É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo 
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas 
por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os 
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o 
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações, expressas nos incisos II e III, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades neles mencionadas.
Subseção II
Das taxas
Art. 137 Compete ao Município instituir taxas em razão do exercício do poder 
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de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 138 As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 139 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para a defesa 
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Subseção III
Das contribuições
Art. 140 Compete ao Município instituir contribuição de melhoria decorrente 
de obras públicas.
Art. 141 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e assistência 
social.
Art. 142 Compete ao Município a instituição de contribuição para o custeio do 
serviço de iluminação pública, na forma do art. 149-A, da Constituição da República 
Federativa do Brasil.
SEÇÃO II
DOS REPASSES FINANCEIROS
Art. 143 Constituem repasses financeiros os percentuais, pertencentes ao 
Município, de impostos de competência do Estado e da União.
Art. 144 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos 
recursos atribuídos, nesta Seção, ao Município, neles compreendidos adicionais e 
acréscimos relativos a impostos, conforme dispõem as Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO III
DAS TARIFAS E DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 145 O Município poderá cobrar preços públicos, visando obter o 
ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua 
atuação na organização e exploração de atividades econômicas.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais serão fixados de modo a cobrirem os custos dos respectivos serviços e a 
serem reajustados para não se tornarem deficitários.
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Art. 146 Os preços públicos não estarão submetidos à disciplina jurídica dos 
tributos.
Parágrafo único. Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação dos 
preços públicos.
SEÇÃO IV
DOS RENDIMENTOS SOBRE O PATRIMÔNIO
Art. 147 Constituem rendimentos sobre o patrimônio municipal as aplicações 
de recursos financeiros do mercado aberto, bem como a utilização econômica desse 
patrimônio, especialmente quanto a aluguéis e dividendos.
Art. 148 Os recursos financeiros do Município poderão ser aplicados no 
mercado aberto, obedecendo às seguintes disposições:
I - as aplicações não poderão ser realizadas em detrimento da execução 
orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento dos serviços 
públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública à conta 
dos mesmos recursos;
II - as aplicações serão sempre feitas em estabelecimento de crédito 
governamental;
III - o resultado das aplicações efetuadas será levado à conta do Tesouro 
Municipal.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 149 Entende-se como operações de crédito a captação de recursos para 
atender desequilíbrios orçamentários ou financiar empreendimentos públicos.
Art. 150 A captação de recursos para atender momentâneas insuficiências de 
numerário caracteriza as operações de crédito por antecipação da receita.
§ 1º As operações de crédito por antecipação de receita não excederão a quinta 
parte da receita autorizada no Orçamento Anual.
§ 2º No último quadrimestre do último ano do mandato do chefe do Poder 
Executivo não serão autorizadas operações de crédito, por antecipação de receita.
§ 3º As operações de crédito, por antecipação de receita serão 
obrigatoriamente, liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício 
financeiro em que for contraída.
Art. 151 É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo
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por maioria absoluta.
Parágrafo único. Não poderão ser pagas comissões a intermediários na 
realização de operações de crédito.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FONTES DE RECEITA
Art. 152 A receita pela conversão em espécie de bens e direitos envolve o 
resultado obtido com a alienação de bens patrimoniais como ações, títulos, bens móveis, 
bens imóveis e valores mobiliários.
Art. 153 São ainda receitas públicas municipais as provenientes de juros, 
multas, indenizações e restituições, doações, contribuições e auxílios recebidos de 
organismos públicos ou privados.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 Despesa municipal é o conjunto dos dispêndios necessários para o 
funcionamento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade.
Parágrafo único. A realização da despesa municipal obedecerá à Lei 
Orçamentária Anual, constituindo crime de responsabilidade os atos ordenadores que 
contra ela atentarem.
Art. 155 É vedada:
I – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
II – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
III – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
IV – a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 156 Na efetivação dos empenhos sobre as dotações, fixadas para cada 
despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, com indicações mínimas 
determinadas por lei.
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
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II - contribuições para o PASEP.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os documentos 
que os originaram, servirão de base legal para liquidação e realização da despesa.
Art. 157 São competentes para autorizar despesas: o Prefeito Municipal, o 
Presidente da Câmara, os Secretários Municipais e os titulares da administração indireta 
e fundacional.
SEÇÃO II
DA LICITAÇÃO
Art. 158 A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a 
administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios 
básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao 
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Art. 159 As obras, serviços, compras e alienações da administração, quando 
contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as 
hipóteses previstas em lei.
Art. 160 São modalidades de licitação aquelas previstas nas Leis Federais n.º
8.666/1993 e nº 14.133/2021, de observância obrigatória a partir de 1º de abril de 2023.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
Art. 162 Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual 
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes 
Orçamentárias, respectivamente, e apreciados, discutidos e votados pela Câmara 
Municipal.
Art. 163 Enquanto não entrar em vigor a Lei Complementar a que se refere o 
artigo 165, § 9° da Constituição da República Federativa do Brasil, serão observados os 
seguintes prazos pelos Poderes Municipais relativamente a elaboração, remessa ao 
Legislativo e aprovação dos instrumentos de planejamento:
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I - o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado ao 
Legislativo até 06 (seis) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e 
votado até o último dia do 2° período legislativo;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte será 
encaminhado ao Legislativo até o dia 15 de abril de cada exercício e votado até o dia 31 
de agosto do mesmo ano;
III - o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte será 
encaminhado ao Legislativo até o dia 30 de setembro de cada exercício e votado até o 
último dia do 2° período legislativo.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior sem que o Poder 
Legislativo tenha votado e devolvido a Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo e 
Legislativo ficam autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos), por mês, do valor do 
orçamento do ano anterior até o recebimento do orçamento aprovado.
§ 2º O prazo de encaminhamento dos projetos acima obedecerão o que dispõe o 
artigo 60 e seus parágrafos, desta Lei Orgânica Municipal.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, simultaneamente ao 
encaminhamento dos projetos relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, as 
Diretrizes Orçamentárias, aos de Abertura de Créditos Adicionais e de Créditos 
Suplementares, em meio magnético de processamento eletrônico, bem como os 
detalhamentos usados na sua consolidação.
Art. 164 São vedadas:
I - a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvadas 
as que se destinem a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da 
receita;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
IV - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da 
despesa;
V - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
VI - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários originais ou adicionais;
VII - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou 
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros;
VIII - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais;
X - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata 
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o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios 
dos servidores públicos;
XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, 
da Constituição da República Federativa do Brasil, a utilização de recursos de regime 
próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no 
art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios 
previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias 
à sua organização e ao seu funcionamento;
XII - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser 
alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a 
execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da 
administração pública.
Art. 165 Os orçamentos que compõem o Orçamento Anual serão 
compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, 
evidenciando programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 166 O Plano Plurianual compreenderá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração municipal:
I - para as despesas de capital e outras delas decorrentes;
II - para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 167 A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e 
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras 
oficiais de fomento. 
Art. 168 As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 169 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal;
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II - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 170 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 171 As emendas ao projeto de lei de Orçamento Anual ou aos projetos 
que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação de pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 172 As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de lei 
orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de 
veto, sendo obrigatória a execução da programação orçamentária, na forma deste artigo.
§ 1º As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual 
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 0,6% 
(seis décimos por cento) metade deste percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso 
I, do § 2° do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, vedada a 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 1°, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme 
os critérios para a execução equitativa.
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§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária 
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão 
de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §3º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma 
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais 
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas 
no § 1º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o 
limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% 
(cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada 
de parlamentares.
§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, os montantes previstos nos § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em 
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias. 
Art. 173 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, 
com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 174 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 175 Os Orçamentos Fiscal e de Investimento, compatibilizados com o 
Plano Plurianual, terão, dentre suas funções, a de reduzir desigualdades no atendimento 
dos serviços públicos municipais.
Art. 176 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 177 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
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serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 178 A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública.
§ 1º O ato de abertura de crédito extraordinário deverá ser submetido, pelo 
Prefeito, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 2º A Câmara Municipal decidirá sobre a aprovação do ato que abriu o crédito 
extraordinário bem como sobre as relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 179 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, 
ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, observado o que dispuser a Lei 
Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição da República 
Federativa do Brasil.
Art. 180 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 181 A administração pública municipal, deverá observar, no que couber, 
todas as regras de tributação e orçamentárias previstas no Título VI, Capítulo II, Seção 
II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
 CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 O patrimônio público municipal compreende o conjunto de bens, 
direitos e obrigações avaliáveis em moeda corrente que compõe a administração 
pública.
SEÇÃO II
DOS BENS E DOS DIREITOS PATRIMONIAIS
Art. 183 Constituem bens e direitos patrimoniais do Município os seus bens 
móveis e imóveis, os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua 
competência e o da exploração de seus serviços, bem como sua dívida ativa 
regularmente inscrita, nos termos do artigo 3º, desta Lei Orgânica.
Art. 184 Compete ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados nos seus 
serviços.
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Art. 185 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de 
prévia avaliação e de autorização legislativa.
Subseção I
Da Permissão, da Cessão e da Concessão de uso
Art. 186 O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito 
mediante autorização, permissão, cessão, concessão do direito de uso, observado o 
interesse público.
§ 1º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
concedida para atividades específicas e transitórias.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
concedida a título precário, conforme dispuser a lei municipal específica
§ 3º A cessão de uso será feita a pessoa jurídica de direito público, cujo fim 
principal seja o relevante interesse social, observados os demais requisitos da lei
§ 4º A concessão de uso, mediante remuneração e imposição de encargos, terá 
por objeto apenas terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, 
edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, formalizada por 
contrato administrativo, observados os demais requisitos estabelecidos em lei 
municipal.
Subseção II
Da Alienação de Bens
Art. 187 A alienação de bens municipais far-se-á por licitação pública, 
precedida de autorização legislativa e prévia avaliação.
§ 1º Quando se tratar de bem imóvel de uso dominial, dependerá autorização 
legislativa, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Em se tratando de bens móveis ou semoventes, a lei autorizativa 
dispensará a licitação nos seguintes casos:
I - doação para fins de interesse social;
II - permuta;
III - venda de ações.
§ 3º Será dispensada, com a autorização expressa do Prefeito, a licitação no 
caso de doação com ou sem encargos dos bens móveis que se tenham tornado obsoletos, 
imprestáveis ou de recuperação antieconômica para o serviço público, a benefício da 
pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consiste em atividade 
de relevante interessesocial.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Art. 188 O Município outorgará, preferentemente à venda de terremos do seu 
domínio, a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante
interesse público na concessão, devidamente justificado.
Art. 189 O órgão competente do Município será obrigado, independentemente 
do despacho de qualquer autoridade, a abrir ou a pedir a abertura de sindicância e a 
propor, se for o caso, abertura de inquérito administrativo contra qualquer servidor, 
comprovada a sua veracidade, sempre que forem apresentadas denúncias e constatado 
extravio e danos de bens municipais.
Art. 190 Os imóveis públicos não serão passíveis de aquisição por usucapião, 
nos termos da legislação federal.
Subseção III
Da Dívida Ativa
Art. 191 Dívida ativa e o crédito da fazenda pública municipal, proveniente de 
obrigação legal relativa a tributos e de outras rendas com vencimento determinado em 
lei, regulamento ou contrato.
§ 1º Constitui-se dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, 
regularmente inscrita na repartição administrativa, conforme dispuser a lei.
§ 2º Constitui-se dívida ativa não tributária a proveniente de receitas ou rendas 
não caracterizadas como tributos.
SEÇÃO III
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 192 A dívida pública do Município compreende as obrigações financeiras 
assumidas em virtude de lei, contrato, acordo, convênio ou tratado e classifica-se em:
I - flutuante, a não inscrita, compreendendo os depósitos exigíveis e as 
operações de crédito por antecipação da receita ou contraída para resgate em prazo não 
superior a doze meses;
II - fundada, a inscrita, contraída por prazo superior a doze meses, objetivando 
a correção de desequilíbrios do setor público ou financiamento de obras a serviços 
públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada desdobra-se em:
a) consolidada, quando decorrente do apelo ao crédito público e representada 
65
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por apólices, obrigações, cédulas ou títulos semelhantes, nominativos ou ao portador, de 
livre circulação e cotação em bolsas do país ou do exterior;
b) não consolidada, se proveniente de operações de crédito, contratadas com 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos títulos de dívida são os próprios 
instrumentos de contrato ou, quando for o caso, notas promissórias a eles vinculadas.
Art. 193 Todas as normas sobre crédito público, somente por lei, poderão ser 
instituídas ou derrogadas.
Art. 194 As operações de crédito e a concessão de garantias pelo Tesouro 
Municipal serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as normas 
pertinentes ao endividamento público.
Parágrafo único. As operações de empréstimos e financiamento de qualquer 
natureza, em favor das entidades da administração indireta e fundações, serão 
autorizadas pelo Prefeito Municipal, ouvida previamente a Secretaria Municipal de 
Finanças.
Art. 195 Salvo motivo de força maior, o Município não poderá suspender, por 
mais de dois anos consecutivos, o pagamento da dívida fundada, sob pena de sanção 
prevista no artigo 35 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 196 O Poder Executivo fica obrigado a publicar semestralmente, até o 
último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, todos os valores devidos em 
função de sentenças judiciais pendentes de pagamento, na mesma ordem em que devam 
ser pagos, contendo o número, o valor, a data do respectivo precatório e o número do
processo judicial do qual tenha originado o precatório.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal será penalizado com multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos 
reais), para cada dia de atraso na publicação, seja ela parcial ou total.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será recolhida aos cofres da 
Fazenda Municipal, com recursos próprios do Chefe do Executivo, cabendo ao Tribunal 
de Contas do Estado do Rio de Janeiro o seu lançamento e a determinação de sua 
inscrição como Dívida Ativa do Município, caso não seja paga.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 A contabilidade do Município obedecerá às técnicas contábeis em 
observância às normas de Direito Financeiro.
Art. 198 A contabilidade pública do Município será organizada analítica e 
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sinteticamente de modo a facultar:
I - o conhecimento e acompanhamento:
a) do volume das previsões da receita, das limitações da despesa e dos 
compromissos assumidos à sua conta;
b) da execução orçamentária e da movimentação financeira;
c) da composição patrimonial.
II - a determinação dos custos dos serviços industriais;
III - a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
IV - o conhecimento e acompanhamento da situação, perante a Fazenda, de 
todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadam receitas, autorizem e efetuem 
despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
V - a organização periódica de balancetes, quadros demonstrativos da gestão 
em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
VI - a organização anual dos Balanços Gerais e Demonstrativos da Gestão, que 
constituem a prestação de contas à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade, 
encaminhando ao Poder Executivo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, as 
demonstrações para fins de incorporação à contabilidade central do Município.
Art. 199 A contabilidade da gestão dos negócios do Município abrange os 
sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, industrial e compensado.
Art. 200 Todo fato de gestão orçamentária, financeira, patrimonial ou 
industrial deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e o seu 
registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Parágrafo único. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do 
devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, 
quando fixada.
Art. 201 As operações da gestão dos negócios públicos do Município serão 
escrituradas pelo método das partidas dobradas, em subordinação ao Plano de Contas 
Único.
Art. 202 O Município deverá se adequar às Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
SEÇÃO II
DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
Art. 203 O sistema orçamentário será organizado visando ao acompanhamento 
e ao controle dos estágios percorridos pelas receita e despesa orçamentárias.
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 204 A receita orçamentária percorrerá, obrigatoriamente, os estágios de 
lançamento, arrecadação e recolhimento.
Art. 205 A despesa orçamentária percorrerá, obrigatoriamente, os estágios de 
empenho, liquidação e pagamnto.
SEÇÃO III
DO SISTEMA FINANCEIRO
Art. 206 O sistema financeiro será organizado visando ao acompanhamento e 
ao controle contábeis:
I - da execução orçamentária, abrangendo a arrecadação da receita, o 
pagamento da despesa e a incorporação dos Restos a Pagar;
II - das mutações patrimoniais, oriundas da execução orçamentária do 
exercício em curso ou de exercícios encerrados, relativas a receitas e despesas de 
capital, inclusive as oriundas de superveniências e insubsistências;
III - dos resultados da gestão a serem incorporados ao patrimônio.
Art. 207 As contas da contabilidade orçamentária e da contabilidade 
financeira, nessa última no que se refere à execução orçamentária, obedecerão, nos seus 
desdobramentos, às especificações constantes da Lei do Orçamento e dos Créditos 
Adicionais.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA PATRIMONIAL
Art. 208 O sistema patrimonial será organizado visando ao acompanhamento e 
ao controle contábeis das disponibilidades, bens, créditos e obrigações que constituem o 
patrimônio do Município.
Art. 209 Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, 
com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um 
deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Parágrafo único. A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis 
e imóveis.
Art. 210 O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o 
inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração 
sintética na contabilidade.
Art. 211 A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às seguintes 
normas:
I - débitos, créditos, bem como títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a 
conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
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Estado do Rio de Janeiro
II - bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção 
ou de construção;
III - bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
Parágrafo único. Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
SEÇÃO V
DO SISTEMA INDUSTRIAL
Art. 212 O sistema industrial será organizado visando determinar os custos, 
ingressos e resultados dos serviços públicos industriais, ainda que não organizados 
como empresa pública ou autárquica, sem prejuízo da escrituração patrimonial e 
financeira comum.
SEÇÃO VI
DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
Art. 213 As contas de compensação registram, no ativo, contrapondo-se ao 
passivo e com valores numéricos iguais, os bens, valores, obrigações e situações que, 
direta ou indiretamente, possam vir afetar o patrimônio, compreendendo:
I - valores em poder de terceiros;
II - valores nominais emitidos;
III - valores e bens recebidos de terceiros;
IV - outros valores e bens.
SEÇÃO VII
DOS DEMONSTRATIVOS DA GESTÃO
Art. 214 Os resultados da gestão serão demonstrados mensalmente, através de 
balancetes, e, anualmente, mediante balanços gerais completados por quadros analíticos 
das operações.
Art. 215 Sem prejuízo dos balanços gerais a que alude o artigo seguinte, a 
gestão poderá ser acompanhada, mensalmente, através de demonstrativos parciais, 
organizados pelos órgãos setoriais e consolidados pelo órgão central de contabilidade.
Art. 216 As contas do exercício constituir-se-ão, fundamentalmente, dos 
balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e da demonstração das variações 
patrimoniais.
Art. 217 Integrarão, ainda, as contas do exercício:
I - relatório do órgão central de contabilidade;
II - os balanços gerais consolidados do Município, no tríplice aspecto 
orçamentário, financeiro e patrimonial, resultantes da fusão dos balanços gerais da 
administração direta com os balanços gerais das autarquias;
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III - os quadros demonstrativos previstos em Lei Complementar e na 
Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218 O controle externo praticado pela Câmara Municipal será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as 
contas do Prefeito.
Parágrafo único. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.
Art. 219 Além da prestação ou tomada de contas anual, obrigatórias, ou por 
fim de gestão, os órgãos componentes dos controles interno e externo poderão, a 
qualquer tempo, proceder ao levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os 
responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 220 Os órgãos municipais da administração indireta e fundacional 
encaminharão anualmente ao Prefeito seus balanços, demonstrações orçamentárias, 
financeiras e patrimoniais, acompanhados de relatório detalhado em que demonstrem 
sua situação financeira e patrimonial, obedecendo aos seguintes prazos:
I - as autarquias e fundações até o último dia do mês de fevereiro;
II - as empresas públicas e de economia mista até 31 de março.
§ 1º As contas dos órgãos a que se refere este artigo, deverão obrigatoriamente, 
ser acompanhadas de relatório sobre a situação de cada órgão quanto à Previdência 
Social e aos demais encargos sociais e trabalhistas.
§ 2º As contas a que se refere este artigo serão encaminhadas ao Tribunal de 
Contas do Estado, acompanhadas de parecer obrigatório do órgão de controle interno 
competente.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 221 Até 120 (cento e vinte) dias após o início da sessão legislativa, o 
Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do 
Município, compostas de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração 
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas pelo Poder 
70
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Estado do Rio de Janeiro
Público Municipal;
II - consolidação das demonstrações a que se refere o inciso anterior;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, consolidadas das 
empresas municipais;
IV - demonstração das variações patrimoniais do exercício;
V - notas explicativas das demonstrações de que trata este artigo;
VI - relatório circunstanciado da gestão dos recursos municipais no exercício 
demonstrado.
§ 1º Comete crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas 
anuais da administração financeira, orçamentária e patrimonial.
§ 2º A não prestação de contas na forma da lei poderá sujeitar o Município à 
intervenção estadual, conforme artigo 35, da Constituição da República Federativa do 
Brasil.
Art. 222 As contas da gestão anual dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, serão discutidas e votadas pela Câmara Municipal, após receber o Parecer 
Prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO III
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 223 São sujeitos à tomada de contas os administradores e demais 
responsáveis por dinheiro, bens, valores públicos da administração direta e indireta, 
incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 224 O órgão de finanças do Município é obrigado, diariamente, a publicar, 
na rede mundial de computadores, em tempo real, as informações financeiras e 
orçamentárias do Município, nos termos da legislação federal. 
SEÇÃO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 225 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução 
dos programas de governo;
II - criar condições para assegurar a eficácia do controle externo pela Câmara 
Municipal e para assegurar regularmente a realização da receita e despesa;
III - comprovar a legalidade dos atos oriundos da execução orçamentária, de 
que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a 
extinção de direitos e obrigações;
IV - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis 
por bens e valores pertencentes ou sob a guarda da fazenda pública municipal;
V - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, 
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Estado do Rio de Janeiro
bem como dos direitos e haveres do Município;
VI - verificar a exatidão dos valores tomados como base de cálculo e alíquotas 
em relação aos tributos lançados pela fazenda municipal.
VII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de 
Contas do Estado.
SEÇÃO V
DA PUBLICAÇÃO DAS CONTAS
Art. 226 Os balancetes financeiros e orçamentários do Município, da 
administração direta e indireta, inclusive fundacional, serão, obrigatoriamente, 
publicados até o último dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Os balancetes serão publicados de forma a se conhecerem os 
valores financeiros e orçamentários do início do mês e até o final do mês.
Art. 227 Anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do exercício subsequente, os 
balanços gerais do Município, das entidades da administração indireta e fundacional 
serão, obrigatoriamente, publicados em conjunto, em órgão oficial municipal.
Art. 228 Todos os demonstrativos contábil-financeiros que compõem a 
prestação de contas gerais, exigidos pela legislação pertinente, serão assinados pelo 
Prefeito, Secretário de Finanças e por contador habilitado, responsável pela
contabilidade.
§ 1º Na Câmara Municipal, os demonstrativos contábil-financeiros, exigidos 
pela legislação vigente, serão assinados pela Mesa Diretora, Diretor Geral e por 
contador habilitado, responsável pela contabilidade.
§ 2º Nas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas 
públicas do Município, os demonstrativos de que trata este artigo serão assinados pelo 
dirigente máximo, pelo dirigente financeiro e por contador habilitado, responsável pela 
contabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
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Art. 229 O Município, no âmbito de sua competência, valorizará o trabalho 
humano e a livre iniciativa com a finalidade de assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os princípios contidos na 
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 230 Observados os requisitos da Lei, é assegurado a todos o livre 
exercício de qualquer atividade econômica.
Art. 231 A lei poderá conceder proteção e benefícios especiais, temporários, 
para a instalação de empresas no Município, com a finalidade de produzir matéria prima 
para o fornecimento de insumos ao parque siderúrgico local, ou com o objetivo de 
diversificar a economia.
Art. 232 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno 
porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela 
simplificação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 233 O Município não explorará diretamente qualquer atividade 
econômica, salvo se se tratar de serviço de relevante interesse social e autorizado em lei 
específica.
Art. 234 O Município estimulará e apoiará o cooperativismo e outras formas 
de associativismo.
Art. 235 O Município considerará, em seu orçamento anual, dotação 
correspondente a 1% (um por cento) de sua receita própria, destinada a financiar a 
implantação de micro e pequenas empresas no Município.
Parágrafo único. Lei específica definirá normas gerais a que se refere este 
artigo, de forma a assegurar o cumprimento do objetivo principal de estimular o 
desenvolvimento e a melhoria das condições de vida locais.
Art. 236 O Município não destinará recursos públicos para auxiliar, 
subvencionar ou financiar o setor educacional privado.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO, DA POLÍTICA URBANA E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
de acordo com instrumentos previstos no artigo 90 desta Lei, visando promover o 
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desenvolvimento do Município e o bem estar da população na erradicação das 
desigualdades sociais no que tange a prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O processo permanente de planejamento a que se refere este 
artigo, será objeto de avaliação constante, na forma da lei.
Art. 238 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos, disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação às realidades local e regional e consonância com os 
planos e programas estaduais e federais existentes.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO COMUNITÁRIA NO PLANEJAMENTO
Art. 239 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação das entidades representativas no planejamento municipal.
Art. 240 O Município submeterá à apreciação das entidades, antes de 
encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual e do 
Orçamento Anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao
estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das 
entidades durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara 
Municipal.
Art. 241 A convocação das entidades mencionadas neste Capítulo far-se-á por 
todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus 
habitantes. 
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Estado do Rio de Janeiro
§ 1º São compreendidos como direito de todo o cidadão: acesso a moradia, 
transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, 
drenagem das vias de circulação, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública,
saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, 
proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da 
cidade e ao estado social de necessidade.
Art. 243 A política urbana far-se-á pela ação direta do Poder Público que 
deverá regulamentar e garantir, em todas as fases, a participação popular, obedecendo às 
seguintes diretrizes:
I - provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade, e 
distribuição espacial que permitam aos cidadãos o direito a pleno acesso aos mesmos;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização;
III - recuperação pelo Poder Público de valorização imobiliária decorrente de 
sua ação;
IV - ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar:
a) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) ociosidade ou subutilização do solo edificável;
c) adensamento inadequado à infraestrutura urbana e aos equipamentos 
urbanos e comunitários existentes ou previstos.
V - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e agrícolas;
VI - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de 
baixa renda, sem remoção dos moradores e quando as condições físicas da área ocupada 
impuserem risco de vida aos seus habitantes;
VII - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive clandestinos, através 
da urbanização e titulação;
VIII - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estimulo a 
essas atividades primárias;
IX - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano cultural;
X - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico 
e de utilização pública;
XI - livre acesso, especialmente às pessoas com deficiência, a edifícios 
públicos e particulares de frequência aberta ao público e a logradouros públicos, 
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais;
XII - utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante 
controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, 
residenciais, agrícolas e extrativistas.
Art. 244 O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento 
básico da política urbana do Município.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de 
planejamento a ser conduzido pelo Poder Executivo, abrangendo totalidade do território 
do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices
urbanísticos, definição de áreas de interesse especial e social, articulado com diretrizes 
econômicas, financeiras e administrativas.
§ 2º É atribuição exclusiva do Poder Executivo conduzir o processo de 
elaboração do Plano Diretor e sua posterior implementação.
§ 3º É garantida a participação popular através de entidades representativas da 
comunidade, nas fases de elaboração e implementação, acompanhamento e avaliação do 
Plano Diretor.
§ 4º O Plano Diretor será proposto pelo Poder Executivo e aprovado pela 
Câmara Municipal pelo voto da maioria absoluta de seus membros, só podendo ser 
modificado com o mesmo quórum.
§ 5º O Município manterá à disposição dos cidadãos, para consultas e 
pesquisas, um banco de dados e informações pertinentes à elaboração do Plano Diretor.
Art. 245 O exercício do direito de propriedade atenderá à função social, 
quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do Plano Diretor.
Art. 246 O direito de construir, limitado pelas leis do Plano Diretor de 
zoneamento, de edificações, de parcelamento de terra, seu uso e suas ocupações, de 
proteção ambiental e outras, submeter-se-á aos princípios previstos neste capítulo, sendo 
vedada a construção, ampliação ou implantação de presídios, casas de detenção,
custódia, colônias agrícolas, reformatórios de menores e/ou outros estabelecimentos 
prisionais que tenham por finalidade a carceragem, detenção, reclusão ou de custódia, 
bem como a transformação de qualquer tipo de edificação para tais fins, no Município 
de Volta Redonda.
Art. 247 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder 
Executivo utilizará os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle 
urbanístico e ambiental existentes à disposição do Município.
Art. 248 O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação 
compulsória não poderão incidir sobre terreno de até 250 (duzentos e cinquenta) metros 
quadrados, destinado à moradia de proprietário que não tenha outro imóvel.
Art. 249 A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não 
interrompe o prazo fixado para o parcelamento e a edificação compulsória.
Art. 250 Nas licenças de parcelamento, loteamento, localização e construção, o 
Município exigirá o cumprimento do Plano Diretor e da legislação de proteção 
ambiental emanada da União e do Estado.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Art. 251 A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e 
industriais, com a instalação de equipamentos urbanos e de infraestrutura, 
modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou privado, será 
precedida da realização de estudos de avaliação do impacto ambiental e urbanístico, 
observados os objetivos e diretrizes do Plano Diretor.
§ 1º A responsabilidade institucional pela realização do referido estudo será do 
órgão que concede a autorização.
§ 2º O relatório deverá ser submetido à apreciação popular, através de 
entidades representativas da comunidade, em audiências públicas.
Art. 252 A mudança na destinação de uso ou no modo de ocupação de áreas 
verdes, jardins e praças públicas será submetida à prévia aprovação das populações 
circunvizinhas ou diretamente interessadas.
Art. 253 As terras públicas municipais não utilizadas, as subutilizadas e as 
discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de baixa renda e à 
instalação de equipamentos coletivos, respeitado o Plano Diretor.
§ 1º É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros 
imobiliários e de terras públicas, asseguradas à população informações sobre os 
mesmos.
§ 2º Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa 
renda ou em terras não utilizadas e subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso 
será concedida ao homem ou à mulher, independentemente de estado civil, nas formas e 
condições previstas em lei.
Art. 254 O Plano Diretor será elaborado por órgão técnico do Executivo 
Municipal, em conjunto com um Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
composto por delegados de entidades representativas da comunidade.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá recolher 
subsídios para elaboração do Plano Diretor, em assembleias de bairros, audiências 
públicas e outros meios selecionados a seu juízo.
§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhará a 
implementação do Plano Diretor e deliberará sobre ela.
§ 3º A matéria legal decorrente do Plano Diretor só será alterada por Lei 
Municipal, nos casos em que relevantes motivos os justificarem, e obedecerá ao mesmo 
rito previsto para a elaboração do Plano Diretor.
Art. 255 Terão obrigatoriedade de atender as normas vigentes e serem 
aprovados pelo Poder Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços a serem 
77
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Estado do Rio de Janeiro
iniciados em territórios do Município, independente da origem da solicitação.
Art. 256 Os direitos decorrentes da concessão de licença manterão sua 
validade nos prazos e limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Os projetos, aprovados pelo Município, só poderão ser 
modificados com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, 
observados os preceitos legais regedores de cada espécie.
Art. 257 O Município manterá articulação com os demais Municípios de sua 
região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das 
bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 258 O Município garantirá a proteção ao patrimônio urbano ambiental, 
natural ou construído, que apresente valores sociais, históricos, culturais, artísticos, 
arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos ou que conste, caracterizado pela população, 
como referencial urbano, inseparável de seu modo de vida e percepção da cidade.
Parágrafo único. Qualquer projeto ou ação que possam afetar essa proteção 
serão previamente submetidos à concordância das entidades representativas da 
comunidade.
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO
Art. 259 O Município instituirá, através de lei elaborada com a participação 
das entidades representativas da comunidade, respeitadas as disposições do Plano 
Diretor, programa permanente de habitação popular, destinado à construção da casa 
própria e à melhoria das condições de moradia da população carente do Município.
Parágrafo único. A ação do Município deverá dirigir-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos 
por transportes coletivos;
II - adotar, após estudos técnicos adequados, soluções alternativas e 
tecnológicas que viabilizem redução de custos em programas de saneamento básico;
III - urbanizar, regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa 
renda;
IV - evitar remoção em áreas ocupadas por população de baixa renda, salvo em 
caso de comprovado risco material e/ou físico, ou sujeito a julgamento pelo Poder 
Judiciário.
Art. 260 A remoção a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 
anterior, somente será efetivada após a emissão de laudo técnico do órgão responsável e 
com a participação da comunidade afetada e das entidades representativas, na análise e 
decisão.
78
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo único. O Poder Público reassentará a comunidade atingida em 
localidade próxima, livre de riscos e dotada de infraestrutura básica responsabilizando￾se pelos encargos decorrentes do remanejamento.
Art. 261 O Poder Executivo Municipal promoverá a transferência das terras 
públicas ocupadas aos respectivos ocupantes, concedendo-lhes, por preço simbólico, a 
compra e venda ou direito real de uso de área ocupada, desde que sejam atendidas as 
seguintes condições:
a) residir efetivamente no local;
b) não ter sido proprietário de imóvel nos últimos 3 (três) anos;
c) não deter mais de uma posse;
d) não ultrapassar o terreno de 300 (trezentos) metros quadrados.
§ 1º Se o ocupante tiver posse sobre mais de uma área, deverá optar por 
qualquer delas, abrindo mão das demais.
§ 2º Os imóveis que forem entregues à Prefeitura, nos termos do parágrafo 
anterior, serão destinados ao assentamento de população de baixa renda.
Art. 262 Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se com os órgãos locais, estaduais, regionais e federais competentes e, 
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de 
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 263 Para executar obras de infraestrutura em áreas ocupadas por 
populações carentes e de baixa renda, poderá o Município celebrar contratos por obra 
certa com profissionais autônomos, apresentados por comissão ou associação de 
moradores, em audiência pública local, com divulgação prévia de, no mínimo, 10 (dez)
dias.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO
Art. 264 O Município promoverá, respeitadas as disposições do Plano Diretor, 
programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e 
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a sua responsabilidade pela prestação de serviços 
básicos;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo à população 
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o esgoto sanitário e o 
abastecimento de água;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
79
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Art. 265 É de responsabilidade do Poder Executivo a captação, o tratamento e 
a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a destinação final de esgotos, de 
redes pluviais e de lixo.
Art. 266 A política municipal de saneamento básico deve pautar-se nas 
diretrizes preconizadas pela Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, e suas 
regulamentações posteriores.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 267 O transporte coletivo, direito de todo cidadão, é um serviço público 
essencial, sendo de responsabilidade do Município o planejamento, o gerenciamento 
e/ou operacionalização, a concessão e a fiscalização desse e de outras formas de
transporte, em conjunto com o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 268 O Conselho Municipal de Transportes, a ser criado por lei, deverá ter 
a participação das entidades representativas dos moradores, dos empregados e 
empregadores das categorias profissionais do ramo de transporte, dos servidores 
municipais e do Poder Público.
Art. 269 A prestação de serviços de transporte público obedecerá aos seguintes 
princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às 
pessoas com deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos e a outros casos previstos em lei;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de 
itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários 
no planejamento e na fiscalização dos serviços, na forma em que a lei dispuser;
VII - quantidade, qualidade e regularidade dos veículos em operação.
Art. 270 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados 
a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança 
do trânsito.
Parágrafo único. O Poder Executivo estimulará a substituição de combustíveis 
poluentes, utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a 
operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis não poluentes.
Art. 271 Serão estabelecidos, em lei, os critérios de fixação de tarifas e 
80
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
publicadas pelo Poder Executivo, nos órgãos de divulgação, inclusive por meio da 
internet, as planilhas de cálculo, quando de sua determinação, bem como de seus 
reajustamentos, da seguinte forma:
I - Fica impedido novo reajuste de tarifas, se não houver o cumprimento do 
Termo de Compromisso mencionado no inciso anterior pelas empresas concessionárias.
Art. 272 Os contratos de Concessões ou Permissões de Serviços de Transporte 
Coletivo Municipal terão o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por mais um 
período de até 8 (oito) anos, desde que atendidas as metas fixadas pelo poder Público 
Municipal e obedecidas a legislação e regulamentos do Município que disciplinam a 
exploração de transporte coletivo, bem como as metas fixadas pela Administração 
Municipal.
Art. 273 Para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre serviços 
nos transportes coletivos, o órgão de fiscalização do Município deverá promover o lacre 
das roletas dos veículos ou outra medida equivalente.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 274 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismo para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade, mencionada neste artigo, 
deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 275 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo 
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em 
especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de 
programa de trabalho.
Art. 276 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços 
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como 
daqueles que se revelarem insatisfatórios para atendimento dos usuários.
Art. 277 As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, 
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 278 As tarifas dos serviços públicos, prestados diretamente pelo 
Município ou por órgãos de sua administração, ou ainda por concessão ou permissão, 
serão fixadas, definindo os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e 
abaixo do custo, tendo em vista seu interesse socioeconômico.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, 
computar-se-ão o lucro, quando for o caso, e as despesas operacionais e administrativas, 
as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, a previsão 
para expansão dos serviços.
Art. 279 Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito 
por esses, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação em lei.
SEÇÃO VI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 280 Nenhuma obra pública, salvo os casos de urgência justificada por 
estado de calamidade pública e/ou estado social de necessidade, será realizada sem:
I - o respectivo projeto arquitetônico ou construtivo e os projetos 
complementares necessários à correta interpretação e execução da obra;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V - os prazos para o seu início e término;
VI - a indicação do plano, o programa ou outro instrumento em que esteja 
prevista;
VII - a observância ao Plano Diretor e demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 281 Fica proibida a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas 
ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, conforme a Lei 
Municipal n° 5.403 de 06 de outubro de 2017.
Art. 282 O Município investirá prioritariamente em:
I - obras essenciais de abastecimento e distribuição de água potável, redes de 
esgoto e de escoamento pluvial, iluminação pública, abertura de vias, pavimentação e 
contenção de encostas, implantação de equipamentos destinados ao atendimento de 
saúde e educação;
II - manutenção do patrimônio urbano, garantindo a conservação de vias, 
infraestrutura, sinalização semafórica, iluminação, imóveis e edifícios públicos.
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Parágrafo único. Na aplicação dos investimentos para manutenção de 
edifícios públicos, haverá prioridade para os destinados ao atendimento educacional e 
de saúde.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 283 A política ambiental do Município, respeitadas as competências da 
União e do Estado, deverá atuar no sentido de preservar, controlar e, principalmente, 
recuperar o meio ambiente, em consonância com o potencial de desenvolvimento 
socioeconômico do Município, garantindo um habitat saudável e ecologicamente 
equilibrado.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade da ação administrativa na 
manutenção dos ecossistemas, como patrimônio público inalienável, o Município 
deverá articular-se com órgãos federais, estaduais, regionais e ainda, quando for o caso,
com Municípios outros, na consecução de problemas comuns relativos à causa 
preservacionista.
Art. 284 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras 
gerações.
Parágrafo único. Para resguardar a efetividade da política ambiental, no 
âmbito do Município de Volta Redonda, o Poder Público deverá observar as regras 
estabelecidas no Capítulo VI, do Título VIII, da Constituição da República Federativa 
do Brasil.
Art. 285 Compete ao Município:
I - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, 
melhorar e conservar o meio ambiente;
II - atuar, planejando, controlando e fiscalizando as atividades públicas ou 
privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio 
ambiente;
III - estabelecer unidades de proteção ambiental, na forma de sua utilização, 
alteração e supressão;
IV - planejar o uso de recursos ambientais, compatibilizando o 
desenvolvimento socioeconômico com a proteção dos ecossistemas;
V - elaborar planos de ação municipal, para o caso de acidentes ecológicos, em 
consonância com indústrias, defesa civil, polícia, corpo de bombeiros e organismos 
outros;
VI - exercer ação fiscalizadora, garantindo o cumprimento de normas contidas 
na legislação de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, observadas as 
legislações federal, estadual e municipal;
VII - exigir o cumprimento das leis de proteção ambiental, emanadas da União 
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e do Estado, nas licenças de parcelamento, de loteamento e de localização no 
Município;
VIII - promover, em todos os níveis, o desenvolvimento de programas de 
formação e treinamento de seus técnicos, ligados a assuntos pertinentes à preservação 
do meio ambiente, bem como incentivar estudos e pesquisas de tecnologia orientadas 
para o uso racional de proteção e recuperação de recursos ambientais;
IX - estabelecer convênios diversos para montagens de programas de 
monitoramento, controle e amostragem que permitam a avaliação da qualidade do solo, 
da água, do ar e sonora, promovendo a transferência de tecnologia ao quadro de 
profissionais municipais, tendo, por objetivo, a formação técnica especializada;
X - promover a coleta de dados e informações técnicas referentes ao meio 
ambiente, no âmbito municipal e de outras esferas que se relacionem com a 
problemática ambiental do Município;
XI - introduzir, no âmbito dos currículos das unidades educacionais do 
Município, o ensino de educação ambiental;
XII - executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao 
reconhecimento do meio ambiente, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se 
houver dano, respeitado o direito de propriedade;
XIII – incentivar, fiscalizar e fomentar políticas sobre a proteção e defesa dos 
animais, bem como acompanhar casos de violência, abandono e maus tratos animais;
XIV - incentivar e fomentar o Conselho Municipal de Proteção Animal.
Art. 286 As condutas e atividades, consideradas lesivas ao meio ambiente, 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 287 As indústrias instaladas, ou as que vierem a se instalar no Município, 
são obrigadas a prevenir e a corrigir os prejuízos da poluição e da contaminação do 
meio ambiente.
§ 1º As que vierem a se instalar, deverão, além do atendimento a legislação 
municipal, ter sua prévia aprovação perante o órgão estadual competente, nos casos em 
que a lei exigir.
§ 2º Os responsáveis por estabelecimentos industriais deverão dar aos resíduos 
destinos e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
Art. 288 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão cumprir vigorosamente os dispositivos legais de proteção ambiental.
Parágrafo único. Além das sanções previstas em lei, terão cassadas e não 
renovadas a concessão ou permissão emitidas pelo Município, a concessionária ou 
permissionária que incorrerem em infrações persistentes.
Art. 289 As áreas públicas de interesse ambiental ou ecológico são 
consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cedência, 
bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privada que danifiquem 
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ou alterem suas características naturais.
Parágrafo único. A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas 
de interesse ecológico, em propriedades privadas.
Art. 290 A hierarquização de problemas ambientais deve ser estabelecida, 
divulgada e discutida amplamente com os movimentos populares, entidades da classe 
científica e demais segmentos da comunidade, para traçar prioridades quanto à 
elaboração de estudos e projetos, visando a um trabalho efetivo de preservação e 
controle ambiental.
Art. 291 O Município assegurará a participação das entidades representativas 
da comunidade no planejamento e na proteção ambiental, através de conselho a ser 
definido em lei.
Art. 292 O Município manterá à disposição dos cidadãos um banco de dados e 
informações sobre o ambiente, em todos os aspectos.
Art. 293 O Município estabelecerá convênio com a Companhia Siderúrgica 
Nacional e órgão federal, visando à implantação do banco genético, com espécies 
nativas oriundas da "Floresta da Cicuta", declarada área de relevante interesse ecológico 
pelo Decreto Federal nº 90.792, de 09 de janeiro de 1985, para preservação e 
reprodução de espécies nativas, destinadas a programas de reflorestamento da região.
Parágrafo único. Para garantia da efetividade do previsto no caput deste 
artigo, quando do estabelecimento do convênio, deverão ser consideradas como área 
piloto, para reprodução das espécies nativas da Cicuta, as áreas tombadas - Zonas para
Preservação Ambiental - ZPA, pertencentes à Companhia Siderúrgica Nacional 
atualmente ocupadas pela monocultura alienígena da espécie "Eucalyptus Globulus 
Labill", que deverá ser substituída gradativamente.
Art. 294 Os estudos de impacto do meio ambiente terão seus parâmetros 
fixados no Plano Diretor, respeitando a legislação da União e do Estado.
§ 1º Os relatórios de impacto ambiental deverão conter, entre outros, os 
seguintes itens:
I - diagnóstico ambiental da área;
II - descrição da ação proposta e suas alternativas;
III - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e 
negativos.
§ 2º Os relatórios de impacto ambiental deverão contar com participação das 
populações circunvizinhas diretamente interessadas.
Art. 295 O Município de Volta Redonda, em consonância com à legislação 
emanada da União e do Estado, criará instrumentos, no Plano Diretor, que garantam a 
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política do meio ambiente, observando as seguintes diretrizes:
I - adoção de medidas adequadas para uso do solo, contribuindo para a 
proteção ambiental;
II - convênio com órgão estadual para elaboração de zoneamento ambiental 
que se integre a uma políticaintermunicipal;
III - elaboração de código de postura ambiental, para exercício de controle, 
fiscalização e promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilidade, 
decorrentes da ação predatória ambiental.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem recursos 
minerais em território municipal ficam obrigadas a recuperar o meio ambiente, de 
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público municipal competente ou de
forma compulsória a ser definida pelo Poder Público.
Art. 296 Para os fins previstos, entende-se por:
I - meio ambiente - um conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a 
vida em todas as suas formas;
II - poluição ou degradação ambiental - as atividades que direta ou 
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente qualquer recurso ecológico;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente construído ou 
natural;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos;
f) ocasionem danos significativos aos acervos urbanos históricos, culturais e 
paisagísticos.
III - agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de conspurcação ou 
degradação ambiental;
IV - recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o 
solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas;
V - estudo de impacto ambiental - o estudo multidisciplinar, destinado a 
identificar as consequências que ações ou projetos possam causar à saúde e ao bem￾estar dos munícipes e do seu habitat.
Art. 297 São consideradas áreas de preservação do meio natural:
a) coberturas florestais nativas;
b) cinturão verde formado na área sul do Município;
c) áreas lindeiras do Rio Paraíba do Sul;
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d) floresta da Cicuta;
e) córregos Brandão, Serenon e Cachoeirinha;
f) Fazenda Santa Cecília do Ingá;
g) áreas lindeiras do Córrego Ribeirão do Inferno;
h) lagos, lagoas e lagunas;
i) as encostas acentuadas, na forma a ser definida pelo Plano Diretor;
j) nascentes e faixas marginais de proteção a águas superficiais, conforme 
legislação estadual competente;
l) áreas que possuam exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção, bem 
como que sirvam como local de pouso, alimentação e reprodução;
m) áreas de interesses histórico, científico, paisagístico e cultural;
n) aquelas já declaradas ou tombadas por lei e decretos;
o) o Rio Paraíba do Sul e suas ilhas.
§ 1º As áreas públicas municipais, consideradas de preservação do meio 
natural, não poderão ser transferidas a particulares sob qualquer título.
§ 2º A utilização das áreas de preservação do meio natural dependerá, além da 
autorização dos órgãos competentes, de autorização legislativa.
Art. 298 A implantação e a operação de atividades, efetiva ou potencialmente 
poluidoras, dependerão de adoção das medidas técnicas de controle para proteção 
ambiental, que serão exercidas harmoniosamente pelo Estado e pelo Município, no 
âmbito de suas competências.
§ 1º O Município manterá, em harmonia com o Estado, permanente 
fiscalização sobre veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes 
que reduzam, ao máximo, o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.
§ 2º As frotas cativas do Poder Público, ou por elas contratadas, e as frotas 
concessionárias de transporte coletivo se obrigarão à adoção de equipamentos 
antipoluentes, sob pena de multas acionáveis administrativa e juridicamente na forma da 
lei.
Art. 299 Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a recuperar e 
preservar as coberturas vegetais nativas em suas propriedades.
Parágrafo único. As obras de aterro, corte, escavação, contenção e atividades 
corretivas nas áreas rurais e de preservação do meio natural do Município só se 
efetivarão sob licença prévia do Poder Público Municipal, ficando sujeito o infrator a
sanções administrativas, previstas em lei.
Art. 300 O Município exercerá, respeitadas as competências da União e do 
Estado, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos 
seguintes princípios:
a) adoção das áreas de bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de 
planejamento e execução de planos, programas e projetos;
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b) unidade na administração da quantidade e qualidade das águas;
c) participação do usuário no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição 
para recuperação e manutenção da qualidade da água, em função do tipo de intensidade 
de uso;
d) estímulo ao desenvolvimento e ao emprego de métodos e critérios 
biológicos na avaliação da qualidade das águas;
e) proibição de despejo, nas águas superficiais do território municipal, de 
resíduos e dejetos capazes de torná-las impróprias ainda que temporariamente, para o 
consumo e a utilização normal ou para a sobrevivência das espécies;
f) solicitação, aos órgãos estaduais ou instituições científicas sem fins
lucrativos, de auditorias nas instalações poluidoras, incluindo avaliação detalhada dos 
efeitos de sua operação sobre o meio natural e o seu habitat;
g) garantia, aos interessados e às comunidades, das informações obtidas sobre 
fontes, causas e efeitos da degradação ambiental.
Art. 301 A captação em cursos d'água, para fins industriais, será feita sempre a 
jusante da parte do lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na forma da 
lei.
Art. 302 O Município deverá implementar política setorial visando à coleta 
seletiva, transporte e destinação final de resíduos urbano, hospitalar e industrial, com 
ênfase em processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 303 A empresa concessionária de serviço de abastecimento público de 
água deverá divulgar, bimestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à 
população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e 
idoneidade científica.
Art. 304 O Município estabelecerá convênio com órgão federal competente, 
objetivando fiscalizar a comercialização de animais da fauna silvestre.
Art. 305 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado 
à implantação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, 
objeto de lei complementar, sendo vedada a utilização de seus recursos para pagamento 
de despesas adversas de sua finalidade.
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TÍTULO VI
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, DA AGRICULTURA E DA DEFESA DO 
CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 306 Cabe ao Poder Público Municipal:
I - exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou atividade 
potencialmente degradadoras do meio ambiente, apresentação de estudo de impacto 
ambiental e social, a ser elaborado pelo empreendedor, com o correspondente
licenciamento, aprovado de acordo com análise de órgãos técnicos do Poder Executivo, 
entidades e movimentos sociais organizados da comunidade envolvida, através do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - registrar e acompanhar, bem como fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do Município;
III - fiscalizar a captura e produção da fauna e da flora, respectivamente, bem 
como a extração, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e 
subprodutos, visando assegurar a perpetuação de suas funções ecológicas, evitando sua
extinção e impedindo atos cruéis contra os animais;
IV - definir a ocupação do solo, subsolo e o uso das águas, através de 
planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes da 
gestão do espaço, respeitando a função social da cidade na definição de áreas
industriais, comerciais, residenciais e rurais, ou potencialmente rurais, bem como a
conservação da qualidade ambiental;
V - controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, transporte, 
comercialização e utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco 
efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de 
trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, química e 
fontes radioativas;
VI - requisitar à autoridade competente a realização de auditorias periódicas e 
sistemáticas, nos sistemas de controle da produção, poluição e prevenção de riscos de 
acidentes das instalações industriais comerciais e de prestação de serviços;
VII - realizar levantamentos das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas, 
adotando medidas no sentido de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão 
urbana, destinando verba para desenvolvimento de uma política agrícola no Município;
VIII - legislar sobre o horário de funcionamento das atividades econômicas 
existentes no Município, dentro das normas fixadas pelas Constituições Federal e 
Estadual;
IX - fiscalizar o armazenamento, comércio, transporte e emprego de 
inflamáveis e explosivos;
X - conceder licença para o exercício de comércio ambulante, feirante e 
eventual, na forma da lei;
XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes 
alternativas de energia, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XII - estimular, através de convênios com entidades federais e estaduais, para a 
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implementação de planos e projetos de pesquisa, a utilização de recursos humanos, 
técnicos, financeiros e a formação e treinamento de servidores públicos municipais e 
munícipes diretamente envolvidos, através de suas entidades associativas, cooperativas 
e sindicais com o desenvolvimento de atividades nesta área;
XIII - estimular, através de benefícios fiscais, empresas que venham a se 
estabelecer no Município, em caráter temporário ou não, que utilizem mão-de-obra 
local.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o inciso XIII serão progressivos 
de acordo com os percentuais de mão-de-obra, especializada ou não, oriunda 
exclusivamente do Município, conforme dispuser lei complementar.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO
Art. 307 O alvará de licenciamento para instalação e funcionamento, fornecido 
pela Prefeitura, será renovado anualmente.
§ 1º Não será renovado o alvará de estabelecimento comercial e de prestação 
de serviços, quando:
I - descumprir a legislação pertinente;
II - praticar ato discriminatório de qualquer natureza ou degradante ao meio 
ambiente natural;
III - em casos de estabelecimentos que comercializem e/ou prestem serviços 
em gêneros alimentícios, deixarem de apresentar, semestralmente, certificados de 
imunização de suas instalações.
IV - em caso de estabelecimentos que não possuam rampas ou outros meios de 
acessibilidade eficazes, que assegurem o pleno acesso às pessoas com deficiência.
§ 2º Sanados os impedimentos de que trata o parágrafo anterior, poderá 
proceder-se à renovação do respectivo alvará.
§ 3º Antes da renovação anual de licença de localização e funcionamento, o 
estabelecimento será submetido à inspeção do órgão competente da Prefeitura em suas 
instalações e documentos.
§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar 
de posse do alvará devidamente renovado.
Art. 308 A lei disporá sobre a abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
comerciais e prestadores de serviços, que obedecerão a horários previamente aprovados, 
observados os preceitos constitucionais que regulam a condição e duração do trabalho, 
podendo haver regulamentação especial para as seguintes atividades:
a) impressão de jornais e revistas;
b) distribuição de leite;
c) serviço telefônico, telegráfico, radiotelegráfico, rádio, televisão e de internet;
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d) garagens comerciais e pontos de estacionamento;
e) distribuição de gás;
f) serviços de transporte coletivo e pessoal;
g) postos de lubrificação e abastecimento de veículos;
h) oficinas de consertos rápidos;
i) farmácias e drogarias em sistema de plantão;
j) hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
l) serviços funerários;
m) agências de jornais e revistas, exclusivamente para venda desses materiais;
n) cinemas, bares, teatros, casas de diversão, restaurantes, lanchonetes, confeitarias e 
padarias;
o) serviços de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive companhias de 
armazéns gerais;
p) shopping-centers.
Art. 309 É considerado comércio eventual o que é exercido em instalações 
removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, 
tabuleiros e semelhantes, inclusive o comércio que é exercido em determinadas épocas 
do ano, por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 310 Comércio ambulante é o exercido individualmente sem 
estabelecimento, instalações e localização fixos.
Art. 311 O alvará de licença para comércio eventual, ambulante e feirante é 
pessoal, facultando-se a sua transferência, mediante o cumprimento das exigências 
legais, devendo ser renovado anualmente pelo responsável pela atividade ou 
representante legal.
Parágrafo único. Será concedido somente um alvará de feira, um de comércio 
ambulante e um de comércio eventual a cada cidadão.
Art. 312 Não será permitido o comércio ambulante, feirante ou eventual de 
armas e munições, fogos, explosivos ou quaisquer outros artigos, definidos na legislação 
como causadores de risco à população.
Art. 313 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que não 
atendam às exigências sanitárias e de higiene poderão ser interditados até que sejam 
reparadas as irregularidades.
Art. 314 A localização de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos 
dependerá de licença prévia do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA INDÚSTRIA
Art. 315 É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles 
destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico.
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Parágrafo único. A localização e a especificação desses reatores deverão ser 
previamente aprovadas pelo Legislativo Municipal após ouvido o Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Saúde.
Art. 316 É vedado o transporte, armazenamento e uso de artefatos nucleares, 
resguardados os definidos no artigo anterior.
Art. 317 A indústria que desenvolver atividade lesiva ao meio ambiente natural 
e de trabalho e à vida da população, será sujeita a sanções administrativas e judiciais, 
com aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração 
ou reincidência, incluindo a redução do nível de atividade e a interdição, 
independentemente da obrigatoriedade dos infratores de restaurarem os danos causados.
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço 
público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, natural e 
do trabalho, dispositivos trabalhistas, de defesa do consumidor, não sendo permitida a 
renovação da permissão ou concessão aos infratores.
Art. 318 Na execução da política industrial do Município, o mesmo garantirá a 
efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente às representações 
sindicais, empresariais e de trabalhadores, de forma paritária e deliberativa.
CAPÍTULO IV
DA AGRICULTURA
Art. 319 Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu 
território, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na 
Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e autossustentável dos 
recursos disponíveis.
Art. 320 O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com 
programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, 
constituído de instituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada, 
produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, e coordenado pelo 
Executivo Municipal que contemplará atividades de interesse da coletividade e o uso 
dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.
§ 1º O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades 
agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio 
ambiente e do bem estar social, incluídas as infraestruturas física e de serviços na zona 
rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º O programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar 
prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, 
aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, pescadores artesanais, 
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trabalhadores rurais e associações.
Art. 321 O Poder Público Municipal, através de seus órgãos de planejamento, 
elaborará, em conjunto com representantes da comunidade, um plano de implantação de 
política agrícola para o Município, a ser aprovado e reavaliado anualmente pela Câmara 
Municipal.
Art. 322 O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, fará 
levantamento periódico e sistemático das terras ociosas e inadequadamente 
aproveitadas, apresentando ao Legislativo, projeto sobre obras de infraestrutura 
econômica e social, para implantação de assentamentos rurais e programas agrícolas.
Parágrafo único. Cabe ainda ao Poder Público a identificação de terras 
devolutas, promovendo, nas instâncias administrativas e judiciais, a sua discriminação 
para incorporação ao patrimônio municipal, e assentamentos humanos urbanos ou 
rurais, conforme seja a vocação da área, estabelecida no Plano Diretor do Município.
Art. 323 A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao 
patrimônio público municipal, far-se-á através de concessão do direito real de uso.
Parágrafo único. A concessão do direito real de uso de terras públicas 
subordinar-se-á, obrigatoriamente, à:
I - exploração direta da terra, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer 
outro tipo de exploração agropecuária, nas áreas definidas como de vocação rural;
II - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições 
ao uso, nos termos da lei.
Art. 324 A Fazenda Santa Cecília do Ingá, pertencente ao Município, fica 
sendo considerada área de preservação ecológica, de estudo e desenvolvimento de 
pesquisa e fornecimento de conhecimentos, técnicas, mudas e sementes à população, 
dentro do plano de política agrícola a ser desenvolvido.
Art. 325 O Município garantirá as localidades de produção agrícolas, com 
incentivos às suas atividades e providenciará os meios para o escoamento de sua 
produção.
Art. 326 Compete diretamente ao Município controlar, fiscalizar a produção, 
comercialização, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o 
cumprimento dos receituários agronômicos.
Art. 327 O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações 
legais e representativas, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios 
de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, acesso prioritário à licença de 
instalação em feiras-livres, bem como condições de instalação nas áreas definidas no 
Plano Diretor como áreas de vocação rural.
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Art. 328 O Poder Público deverá assegurar a distribuição direta ao consumidor 
dos produtos agropecuários, produzidos no Município, através da criação de mercado 
municipal, a ser constituído sob a forma de cooperativa de produtores, com participação 
de representantes dos consumidores em seu conselho diretor.
Art. 329 Na elaboração da política agrícola a ser desenvolvida no Município, 
deverão ser partes componentes do processo, representantes dos consumidores e 
técnicos da área, requisitados entre os servidores municipais ou das esferas estadual e 
federal, através de convênios e assessorias, bem como de produtores, quando houver.
Art. 330 Compete ao Município, em articulação e coparticipação com o Estado 
e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias adaptadas às 
condições ambientais locais;
II - mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais e 
preservação do meio ambiente;
III - transferência, em duodécimos, do percentual do Fundo de Participação do 
Município, a ser determinado segundo lei complementar, ao serviço oficial de 
assistência técnica e extensão rural, como renda de sua privativa administração;
IV - infraestruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles 
incluídos eletrificação, telefonia, armazenagem, irrigação e drenagem, estradas e 
transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, segurança, assistência social e 
cultural, desporto e lazer;
V - organização do abastecimento alimentar.
Art. 331 A lei regulará as condições de comercialização de produtos 
agropecuários no Município, definindo as formas de proteção e estímulo ao pequeno 
produtor rural, estimulando a comercialização direta ao consumidor.
Parágrafo único. A regulamentação de instalação de feiras livres e 
cooperativas, bem como a criação do mercado municipal, deverá ser feita em 
consonância com o desestímulo ao intermediário, nas relações entre produtores e
consumidores.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 332 O consumidor terá direito à proteção do Município.
Parágrafo único. A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, 
através de:
I - criação de organismo de defesa do consumidor, na forma de conselho;
II - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e 
ao abuso na fixação de preços, através de multas e outras medidas judiciais definidas na 
lei;
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III - responsabilização das empresas comerciais, industriais e de prestação de 
serviços, pela garantia dos produtos que comercializarem, pela segurança e higiene das 
embalagens, pelo prazo de validade e pela troca de produtos defeituosos;
IV - responsabilização judicial dos administradores de sistemas de consórcios, 
pelo descumprimento dos prazos de entregas das mercadorias adquiridas por seu 
intermédio;
V - obrigatoriedade de informação na embalagem, em linguagem 
compreensível pelo consumidor, sobre acomposição do produto, a data de sua 
fabricação e o prazo de sua validade;
VI - determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do 
preço máximo de venda, e do montante de imposto a que estão sujeitas as mercadorias 
comercializadas;
VII - autorização as associações, sindicatos e grupos da população para 
exercerem, por solicitação da Prefeitura e da Câmara Municipal, o controle e a 
fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
VIII - apoio a instalação de serviços de assistência jurídica integral e gratuita 
ao consumidor;
IX - estudos socioeconômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de 
planejamento, acompanhamento e orientação de consumo;
X - atuação, como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de 
estoques;
XI - proibição da comercialização e uso de medicamentos, biocidas, 
agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos, cujo emprego tenha sido comprovado 
como nocivo em qualquer parte do território nacional, por razões toxicológicas ou de 
degradação ambiental.
Art. 333 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da 
administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder 
Público, ainda que custeada por entidade privada, deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, e será realizada de forma a não abusar da confiança 
do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se 
beneficiar de sua credulidade.
§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que 
caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A publicidade a que se refere este artigo é restrita ao Município, exceto 
aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos, de circulação nacional.
§ 3º As empresas, fundações e demais órgãos, sob o controle do Poder Público 
Municipal, que sofram concorrência de mercado, deverão restringir sua publicidade ao 
seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos 1º e 2º 
deste artigo.
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA, DA CULTURA, DOS ESPORTES, DO LAZER E DA 
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Estado do Rio de Janeiro
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA
Art. 334 A segurança pública é dever do Município, nos termos do artigo 144 
da Constituição da República Federativa do Brasil, nos limites de sua competência.
Art. 335 A lei definirá as características organizacionais e atribuições da 
Guarda Municipal para a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Art. 336 Para exercer atividades auxiliares e complementares de defesa civil, o 
Município poderá criar organizações de voluntários, que atuarão segundo os padrões do 
Corpo de Bombeiros e, de preferência, mediante convênio com o Estado.
Art. 337 O Poder Público Municipal envidará todos os esforços e apoiará 
materialmente, para que funcione a contento, a representação do Município junto ao 
Conselho Comunitário de Defesa Social, instituído pela Constituição Estadual e 
regulamentado pela legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA CULTURA
Art. 338 A política cultural do Município será gestada e aplicada tendo em 
conta que a cultura é uma criação do povo.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo estimular e apoiar a cultura local, 
proporcionando os meios para seu desenvolvimento, sem intervir no processo criativo.
Art. 339 O Município garantirá, em caráter universal e igualitário, o pleno 
exercício dos direitos culturais, através de:
I - amplo acesso às fontes de cultura;
II - apoio, incentivo e valorização às manifestações culturais através de:
a) atuação do Conselho Municipal de Cultura;
b) articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, 
dos desportos, do lazer e das comunicações;
c) criação e manutenção de equipamentos culturais acessíveis à população, para 
as diversas manifestações culturais.
Art. 340 Fica vedada a extinção de qualquer espaço esportivo, cultural ou de 
lazer, sem a criação de espaço equivalente em local próximo.
Parágrafo único. Os usuários e administradores do espaço extinto terão 
prioridade na utilização do novo espaço criado.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Art. 341 O Município estabelecerá, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Cultura, programas de levantamento, pesquisa e cadastro das atividades, agentes e bens 
culturais.
§ 1º A execução dos programas de que trata o caput deste artigo caberá ao 
arquivo municipal, a ser criado pelo Poder Executivo, nos termos da lei.
§ 2º Consideram-se atividades culturais todas as manifestações científicas, 
artísticas, literárias e outras formas de expressão, sejam elas de caráter formal ou 
informal.
§ 3º Ficam asseguradas à população as informações decorrentes dos programas 
citados neste artigo.
Art. 342 Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da 
lei.
Art. 343 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, 
das letras e da cultura em geral, observando o disposto nas Constituições Federal e 
Estadual.
§ 1º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, 
dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município.
§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos 
dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre preservar, conservar e recuperar documentos, obras 
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais 
notáveis e sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 344 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, organizações 
beneficentes, culturais, amadoras e colegiais, nos termos da lei, sendo que as amadoras 
e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade 
do Município, sem prejuízo dos clubes profissionais que representem ou venham a 
representar Volta Redonda em campeonatos estaduais e nacionais.
Art. 345 O Município manterá o Conselho Municipal de Cultura, composto 
por representantes do Município, representantes eleitos por movimentos culturais e 
representantes de classe eleitos pelas respectivas categorias para:
I - planejar a política cultural do Município;
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Estado do Rio de Janeiro
II - priorizar projetos que atendam a maioria da população.
Art. 346 O Município deverá instalar sua biblioteca pública em área central, de 
fácil acesso à população, com espaços adequados ao desenvolvimento das diversas 
atividades que lhe são próprias, equipando-a convenientemente de acordo com as 
modernas normas do setor.
Art. 347 Ao Município são aplicadas todas as normas constitucionais que 
garantem as formas de acesso e de proteção cultural previstas na Seção II, do Capítulo 
III, do Título VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO III
DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 348 É dever do Poder Público em caráter igualitário e universal, fomentar 
práticas desportivas e de lazer em suas diferentes formas de manifestação, inclusive 
para pessoas com deficiências, como direito de cada um.
Parágrafo único. O Município assegurará o exercício do direito ao lazer, 
mediante oferta de equipamento e de área pública, para fins de recreação, esportes, 
execução de programas culturais e de projetos turísticos.
Art. 349. O Município assegurará a participação das entidades representativas 
da comunidade na formulação e implantação da política de esporte e lazer, através do 
Conselho Municipal de Desportos e Lazer, a ser definido em lei.
Art. 350 As entidades culturais, recreativas e comunitárias, sem fins lucrativos, 
serão consideradas centros de cultura do Município, gozando de apoio para sua 
manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 351 O Poder Público incentivará as atividades desportivas com:
I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas 
escolas, praças públicas e outros próprios municipais adequados;
II - promoção, em conjunto com outros Municípios, de jogos e competições 
esportivas amadoras regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública;
III - recursos que, alocados ao desporto, serão empregados no 
desenvolvimento desportivo escolar e comunitário.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município, 
entre outras iniciativas, poderá promover a celebração de convênios com entidades 
públicas e privadas, na forma estabelecida em lei.
Art. 352 A Educação Física é disciplina curricular, regular e obrigatória, nos 
ensinos fundamental e médio.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino público e privado deverão 
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Estado do Rio de Janeiro
contar com recursos humanos qualificados e espaços devidamente equipados para a 
prática de atividades físicas.
Art. 353 O atleta selecionado para representar o Município em competições 
oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus 
vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua 
ascensão funcional.
Art. 354 Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, 
esportes e recreação ficam sujeitos a registro no Poder Público, na forma da lei, com 
orientação normativa do Conselho Municipal de Desporto.
Art. 355 O Município proporcionará meios de recreação à comunidade, 
mediante reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques e jardins.
Art. 356 Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si 
e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao 
desenvolvimento do turismo.
Art. 357 Ao Município são aplicadas todas as normas constitucionais que 
garantem as formas de acesso e de proteção do desporto previstas na Seção III, do 
Capítulo III, do Título VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 358 O Município, em caráter universal e igualitário, prestará serviços e 
benefícios de assistência social, a quem deles necessitar, independente de contribuições 
à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com 
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria 
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de 
pobreza ou de extrema pobreza. 
Parágrafo único. É vedada a manutenção, com recursos públicos municipais 
ou resultantes de transferências da União ou do Estado, de benefícios ou serviços de 
seguridade social, especialmente destinados a titulares de cargos eletivos, quando 
definidos por essa condição.
Art. 359 O Município assegurará a participação das entidades representativas 
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Estado do Rio de Janeiro
da comunidade na formulação e implantação das políticas sociais, através do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Social, a ser definido em lei.
Art. 360 Caberá ao Município promover, executar e manter as obras 
pertinentes à política social.
TÍTULO VIII
DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 361 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado 
através de políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de 
doenças e de outros agravos, mediante o acesso universal e igualitário a todos os níveis 
de serviços de saúde da população urbana e rural, contempladas as ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades 
preventivas e o atendimento de emergência, sem prejuízo dos demais serviços 
assistenciais.
Art. 362 O conjunto das ações e serviços de saúde do Município de Volta 
Redonda integra uma rede regionalizada e hierarquizada de órgãos e instituições 
públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta que compõe 
o S.U.S. - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Art. 363 É proibida a cobrança ao usuário da prestação de serviços de 
assistência à saúde na rede pública e contratada, salvo quando o usuário optar por 
internação em quarto particular da rede contratada.
Art. 364 É garantido a qualquer cidadão o acesso universal à assistência à 
saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, a integralidade e a 
continuidade da assistência, respeitada a autonomia individual, bem como informações 
a respeito de sua saúde.
Art. 365 É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou 
empresas brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à saúde no Município, salvo 
nos casos previstos em lei e mediante licença prévia do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 366 As ações e serviços de saúde, executados em todo o Município, em 
caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou 
privado, serão regulados por leis originadas nas esferas federal, estadual e municipal e 
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Estado do Rio de Janeiro
financiados com recurso do orçamento municipal, da seguridade social da União, do 
Estado, do Município, além de outras fontes.
§ 1º O percentual mínimo de recursos destinados à saúde, pelo Município, 
corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) do orçamento municipal.
§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde – SUS – serão 
administrados por fundo de natureza contábil, criado na forma da lei.
Art. 367 Compete ao Poder Público, através do Sistema Único de Saúde -
SUS:
I - garantir a destinação de recursos materiais e humanos, para a assistência às 
doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
II - prover a criação de programa suplementar de medicação às pessoas com 
deficiência, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida.
Art. 368 As instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes desse, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
Parágrafo único. É vedado às instituições privadas que integrarem o Sistema 
Único de Saúde, ainda que mantidas por sociedade de economia mista federal ou 
estadual, selecionar o atendimento, recusando a prestação de assistência à população, a 
qualquer pretexto.
Art. 369 O Poder Público, a partir da indicação do Conselho Municipal de 
Saúde, poderá intervir, descredenciar ou desapropriar os serviços de natureza privada 
que contrariem as diretrizes do Sistema Único de Saúde ou os termos previstos nos 
contratos firmados com o Poder Público.
Art. 370 O Sistema Único de Saúde utilizará, como parâmetros, o perfil 
epidemiológico e demográfico e a necessidade de implantação, expansão e manutenção 
dos serviços de saúde, para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e 
orientação programática.
Art. 371 O Município não destinará recursos públicos de saúde, sob qualquer 
forma, a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de 
ações não previstas nos planos de saúde do Município, exceto em situações 
emergenciais de calamidade pública, que serão objeto de avaliação posterior pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 372 Ao Sistema Único de Saúde - S.U.S. - compete, ainda, o controle e 
avaliação das ações e serviços referentes a:
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a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
e) educação para a saúde;
f) ambiente de trabalho com repercussões na saúde humana;
g) controle permanente da incidência de moléstias infectocontagiosas, no 
âmbito público e privado.
Art. 373 Ao Sistema Único de Saúde compete a realização anual da 
Conferência Municipal de Saúde, com a participação das entidades representativas da 
sociedade civil e dos partidos políticos, bem como a realização de audiências públicas 
periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil, sobre o orçamento e a 
política de saúde desenvolvida, garantindo ampla e prévia divulgação dos dados 
permanentemente atualizados e dos projetos e normas relativos à saúde.
Art. 374 Ao Sistema Único de Saúde compete a celebração de consórcios 
intermunicipais, para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e 
consenso das partes, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 375 Ao Sistema Único de Saúde compete orientar, no âmbito municipal, 
programas e projetos estratégicos para enfrentamento das prioridades e situações 
emergenciais, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DO CONTROLE
Art. 376 O controle e a política de saúde no Município serão de 
responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde, a ser criado em lei complementar, 
observando-se que esse órgão:
I - será deliberativo, fiscalizador e responsável pelo planejamento, 
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política e das ações de saúde 
na esfera do Município, em consonância com a política federal e estadual de saúde;
II - será integrado paritariamente por prestadores e usuários dos serviços da 
saúde, sempre sob a presidência do Secretario Municipal de Saúde;
III - O Conselho Municipal de Saúde será integrado paritariamente por 
prestadores e usuários dos serviços de saúde, toda a executiva do conselho eleita, 
inclusive a presidência;
IV - submeterá à consideração do Poder Executivo e aprovação do Poder 
Legislativo medidas normativas e punitivas pelo descumprimento das políticas de saúde 
no âmbito municipal;
V - submeterá à consideração do Poder Executivo e aprovação do Poder 
Legislativo normas técnicas e administrativas do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O planejamento e a aplicação dos recursos na área de saúde 
caberão ao órgão competente do Poder Executivo e serão autorizados e fiscalizados pelo 
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Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 377 São garantias dos profissionais de saúde:
a) incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral;
b) programas de reciclagem e capacitação;
c) condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades, em 
todos os níveis;
d) isonomia de vencimentos entre as administrações direta e indireta e serviços 
municipalizados, componentes do Sistema Único de Saúde.
Art. 378 Compete ao Sistema Único de Saúde aprovar o plano municipal de 
promoção de recursos humanos e de desenvolvimento científico e tecnológico, 
condizente com as necessidades de qualificar e ampliar os serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Na formação de recursos humanos, o serviço público de 
saúde dará condições para que as instituições de ensino públicas, ou privadas sem fins 
lucrativos, desenvolvam suas funções formativas e de pesquisa.
SEÇÃO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 379 O Sistema Único de Saúde admitirá normas que, além de dispor sobre 
a fiscalização e coordenação geral na prestação de serviços, disciplinarão sobre a 
recuperação do licenciado, sobre os mecanismos de eliminação de riscos de acidentes e 
doenças profissionais e que, ainda, ordenem o processo produtivo de modo a garantir a 
saúde e a vida dos trabalhadores, integrando, para esse fim, sindicatos e associações.
Art. 380 A todos os trabalhadores são garantidas informações a respeito de 
atividades que comportem risco à saúde e dos métodos para o seu controle,
especificando condições ambientais e processos de trabalho.
Art. 381 Os ambulatórios médicos dos órgãos e empresas públicas e privadas 
deverão notificar, compulsoriamente, os agravos à saúde do trabalhador, conforme as 
normas de vigilância epidemiológica estadual e municipal.
Art. 382 É garantido o direito à recusa ao trabalho em ambientes sem controle 
adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego, até que sejam emitidos 
laudos técnicos por parte dos órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. 383 Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de 
risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos no meio ambiente ou no 
ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem 
os motivos que lhes deram causa.
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Estado do Rio de Janeiro
SEÇÃO VI
DAS PRÁTICAS MÉDICAS 
Art. 384 Fica garantida, com a participação dos Conselhos Municipais de 
Saúde e de Entorpecentes, a implantação de política de atendimento à saúde das pessoas 
consideradas dependentes químicos, devendo ser observados os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar por uma 
equipe especializada;
c) ampla informação aos doentes, aos familiares e à sociedade organizada sobre 
os métodos de tratamento a serem utilizados;
d) garantia de destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e 
tratamento adequados do doente, dependente químico nos níveis ambulatorial e 
hospitalar, especializados.
SEÇÃO VII
DA PESQUISA E DA INFORMAÇÃO NA SAÚDE
Art. 385 O Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, participará do 
fomento à pesquisa, ao ensino, ao aprimoramento científico e à promoção do 
desenvolvimento de tecnologias direcionadas para as ações e serviços de saúde.
Art. 386 Será implementado sistema informativo sobre a saúde, no âmbito 
municipal, sob orientação do Sistema Único de Saúde, assegurada a divulgação 
periódica de dados e de resultados em saúde pública, bem como os indicadores de 
morbimortalidade.
SEÇÃO VIII
DA ALIMENTAÇÃO E DA NUTRIÇÃO
Art. 387 Compete ao Sistema Único de Saúde a elaboração e a atualização de 
um plano municipal de alimentação e nutrição, verificando prioridades e estratégias 
regionais, em consonância com os planos federal e estadual e de outros órgãos públicos 
relacionados com os processos de controle de alimentação e de nutrição.
Art. 388 O Poder Público desenvolverá e manterá Banco de Leite Materno, 
estimulando a doação, protegendo a saúde das nutrizes e controlando a qualidade do 
leite doado.
Art. 389 O Poder Público desenvolverá e manterá a produção de leite de soja, a 
ser distribuído, prioritariamente, para as crianças de famílias de baixa renda, creches e 
asilos, incentivando seu uso, através de campanhas promocionais, educativas e de outras 
iniciativas.
SEÇÃO IX
DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA
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Estado do Rio de Janeiro
Art. 390 Fica assegurada a responsabilidade municipal do atendimento pré￾natal em postos de saúde, unidades básicas de saúde e hospitais contratados, com a 
formação de uma equipe especializada, garantindo condições de saúde física e mental às
gestantes.
Art. 391 É terminantemente proibida a exigência de atestado de esterilização e 
de porte de gravidez como condição para admissão ao trabalho e permanência no 
mesmo.
Art. 392 Compete ao Poder Público propiciar recursos educacionais e 
científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, orientando, através de 
programas específicos, a tecnologia e métodos de contracepção e respeitando a livre 
decisão da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, 
cabendo à rede pública, pelo seu corpo clínico, prestar atendimento médico, nos casos 
de aborto previstos em lei.
Art. 393 O Sistema Único de Saúde proverá meios para processamento de 
exame neonatal, a fim de detectar possíveis deficiências, assim como proceder à 
orientação e encaminhamento adequados.
Art. 394 O Município prestará assistência médico-odontológica obrigatória em 
toda rede escolar municipal e estabelecerá cooperação com os demais componentes da 
rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em 
fase escolar, prioritariamente, aos estudantes da educação infantil, do ensino 
fundamental e médio.
Art. 395 É obrigatória a vacinação, segundo calendário específico a ser 
distribuído.
Art. 396 É garantida a prestação de assistência integral à saúde da mulher nas 
diferentes fases de sua vida.
SEÇÃO X
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 397 É dever do Município capacitar os serviços públicos de saúde para o 
atendimento especializado às pessoas com deficiência, nas áreas médica, odontológica, 
fonoaudiológica, psicológica, social, fisioterápica e de terapia ocupacional.
Parágrafo único. O Poder Público garantirá uma política de saúde abrangente 
às pessoas com deficiência, englobando prevenção, tratamento, recuperação e dando 
condições de reintegração dos mesmos à sociedade, inclusive ao mercado de trabalho.
Art. 398 O Poder Executivo fica obrigado a garantir a locomoção dos alunos, 
matriculados nos órgãos competentes voltados paras às pessoas com deficiência, que 
comprovem sua carência.
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Estado do Rio de Janeiro
SEÇÃO XI
DOS RECURSOS FARMACOLÓGICOS
Art. 399 A assistência farmacológica faz parte da assistência global à saúde e 
as ações a elas correspondentes devem estar integradas ao âmbito federal e estadual.
Art. 400 O Sistema Único de Saúde garantirá o acesso de toda a população aos 
medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos 
medicamentos essenciais, estimulando estudos de aplicabilidade à fitoterapia.
Art. 401 O Sistema Único de Saúde definirá postos de manipulação, 
despensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao 
uso e consumo humanos, sempre sob a responsabilidade de profissional com habilitação 
especifica.
Art. 402 Ao Poder Público compete fiscalizar a produção e distribuição de 
insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos 
biotecnológicos e químicos, essenciais as ações de saúde, de materiais de
acondicionamento e embalagens, de equipamentos e de outros meios de preservação, de 
tratamento e de diagnóstico.
SEÇÃO XII
DO SANGUE E DERIVADOS
Art. 403 A Secretaria Municipal de Saúde compete criar e implantar o sistema 
municipal público de sangue, componentes e derivados, hemocentro, para garantir a 
autossuficiência, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de 
sangue, integrando o sistema nacional de sangue, componentes e derivados, no âmbito 
de entidades federais e estaduais.
§ 1º O hemocentro assegurará, na sua composição, setores operacionais de 
coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, seus 
componentes e derivados, bem como atuará na fiscalização e controle de qualidade.
§ 2º É terminantemente proibida a comercialização de sangue, componentes e 
derivados.
§ 3º O hemocentro garantirá informações aos doadores e acompanhamentos 
aos mesmos, e estimulará a consciência plena da doação.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 404 A educação no Município, baseada nos princípios da democracia, da 
justiça, da liberdade e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores 
da cultura popular, visará o desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica da 
106
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Estado do Rio de Janeiro
realidade, como forma de exercício pleno da cidadania.
§ 1º A educação deverá contribuir para a configuração de um horizonte 
histórico no qual as relações de dominação desapareçam.
§ 2º O ensino será ministrado com base, ainda, nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso à escola e permanência na mesma;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e 
o saber, vedada qualquer discriminação;
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas no ensino;
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - condenação a todas as formas de discriminação;
VI - convivência solidária objetivando uma sociedade justa, fraterna, livre e 
soberana;
VII - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma 
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas 
e títulos, aos das redes públicas; 
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - gestão democrática do ensino público na forma da lei, atendendo às 
seguintes diretrizes:
a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no 
acompanhamento de sua execução e dos gastos dos recursos destinados à educação;
b) prestação de contas, à sociedade, da utilização dos recursos destinados à 
educação, através de balancetes mensais, publicados em jornais de ampla circulação no 
Município e na internet;
c) participação de professores, estudantes, funcionários e pais, através de 
conselhos comunitários das unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível 
pedagógico da escola e o cumprimento das normas do Conselho Municipal de Educação 
e do Conselho Estadual de Educação.
X - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar 
pública, nos termos de lei federal. 
XI - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 
Art. 405 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as provenientes de 
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º O Município, através dos órgãos competentes, deverá comunicar ao 
Conselho Municipal de Educação, bimestralmente, as verbas liberadas a Secretaria de 
Educação, por fonte de recursos.
Art. 406 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino:
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I - programas assistenciais de alimentação, transporte e saúde;
II - obras de infraestrutura urbana, mesmo que beneficiem a rede escolar.
III – despesas gastas com aposentadorias e pensões de profissionais da 
educação.
Art. 407 As regras de aposentadoria para os membros do magistério, assim 
definidos em lei federal, serão aquelas em vigor após a apovação da reforma da 
previdência (EC 103/2019) e regulamentadas pelo Município. 
Art. 408 O Município proverá a sua rede de ensino em condições plenas de 
abrigar tantos quantos busquem matrículas na educação infantil e no ensino 
fundamental.
Parágrafo único. O remanejamento e a criação de complexos escolares serão 
feitos conforme disposições legais específicas.
Art. 409 O dever do Município com a Educação será efetivado mediante 
garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos 
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram 
acesso na idade própria; 
II - não existência do turno diurno com jornada inferior a 4 (quatro) horas e 30 
(trinta) minutos;
III - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a ele não 
tiverem acesso na idade própria;
IV - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio, 
uma vez garantido o atendimento efetivo do ensino fundamental;
V - educação para as pessoas com deficiência física, mental, sensorial ou 
múltiplas, com provimento de condições apropriadas, em instituições específicas ou na 
rede regular, incluindo a estimulação precoce e o ensino profissional, podendo os 
deficientes ser encaminhados ao mercado de trabalho, observando-se:
a) adequação dos estabelecimentos da rede municipal de ensino, de forma a 
atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas com deficiência;
b) prestação de assistência técnica e material às instituições filantrópicas, 
comprovadamente credenciadas, visando atender ao educando com deficiência.
c) a garantia do acompanhante especializado quando o aluno com deficiência 
apresentar dificuldades nas atividades escolares desenvolvidas, conforme determina a 
LBI.
VI - atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 
0 a 6 anos de idade, no que tange às suas necessidades biopsicossociais, adequando-o 
aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, privilegiando a população de baixa 
renda, considerando-se:
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a) o atendimento às creches e às pré-escolas, feito por professores 
especializados;
b) o atendimento global às creches, por equipe multidisciplinar, a cargo de 
órgãos próprios da Educação e da Saúde.
VII - o acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito sem qualquer 
forma de discriminação;
VIII - a oferta de ensino noturno regular, com proposta pedagógica adequada 
às características sociais do educando, sem prejuízo do padrão de qualidade;
IX - o atendimento pelos órgãos competentes, ao educando no pré-escolar e no 
ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde no que diz respeito ao tratamento médico, 
odontológico e psicológico;
X - liberdade de organização dos alunos, professores funcionários e pais de 
alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento do ensino para 
as atividades das associações;
XI - submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de 
ensino, a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de
desenvolvimento.
XII – deverá o Município atuar de forma a implementar de maneira 
progressiva as escolas em tempo integral na rede de ensino.
§ 1º A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo 
Poder Público, importará responsabilidade de autoridade competente.
§ 2º Ao educando com deficiência física, mental ou sensorial, assegura-se o 
direito de matrícula na escola pública ou nas instituições filantrópicas 
comprovadamente credenciadas, mais próximas de sua residência, que mantenham
atendimento educacional especializado.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em 
idade escolar, com a finalidade de orientar a política e a elaboração do plano municipal 
de educação, observando-se:
I - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um e nas limitações previstas em lei;
II - erradicação do analfabetismo, com programas próprios para as unidades 
escolares do Município;
III - fixação de conteúdos mínimos em complementação a Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito 
aos valores culturais e artísticos regionais, nacionais e latino-americanos, para todo o 
ensino ministrado nos estabelecimentos públicos municipais e particulares, quando sob 
a competência do Conselho Municipal de Educação;
IV - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos 
recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal 
e Estadual;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
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suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 410 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da 
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas 
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa 
do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º O sistema de ensino regulamentará os procedimentos para a definição dos 
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão 
dos professores.
§ 2º O sistema de ensino ouvirá as entidades civis, constituídas pelas diferentes 
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 411. A lei definirá as atribuições e as prerrogativas do Conselho 
Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus 
membros.
Art. 412 Fica assegurada a participação do magistério municipal e de seus 
órgãos de classe, mediante representação em comissões de trabalho, na elaboração dos 
projetos de leis complementares relativos a:
I - plano de carreira do magistério municipal;
II - estatuto do magistério municipal;
III - gestão democrática do ensino público municipal;
IV - plano municipal de educação plurianual;
V - Conselho Municipal de Educação.
Art. 413 A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a 
participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, 
devendo, para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade 
educacional.
Parágrafo único. No caso de eleição da direção de escola, a escolha recairá, 
obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal, assegurado mandato 
de, pelo menos, 1 (um) ano, admitida a recondução.
Art. 414 O Município, obrigatoriamente, garantirá segurança em toda rede 
escolar municipal, e procurará estabelecer cooperação, de preferência com o Estado, 
para garantir segurança aos demais componentes da rede de escolas públicas.
Art. 415 O Município deverá promover e incentivar o desenvolvimento 
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, através de gestão democrática, 
conforme critérios públicos e transparentes.
§ 1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário no Município, incluindo 
seus agentes financiadores.
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§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução 
dos problemas educacionais e sociais.
§ 3º O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de 
ciência, pesquisa e tecnologia.
§ 4º O Poder Público deverá buscar a integração do sistema educacional, da 
universidade, dos institutos de pesquisa, dos organismos de fomento com o 
desenvolvimento social e econômico do Município.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 416 A lei constituirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
Humanos, que deverá conhecer qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua 
reparação, abrir inquéritos, processos e encaminha-los aos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. Lei complementar definirá sua organização, estrutura, 
composição e autonomia financeira.
Art. 417 É dever do Município assegurar ao cidadão, especialmente à criança, 
ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o bem-estar social, colocando-o a 
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
Parágrafo único. O Município eliminará, progressivamente, à medida que 
criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianças e 
adolescentes carentes.
Art. 418 A lei disporá, na esfera da competência municipal, sobre normas que 
assegurem o direito de locomoção e acesso da pessoa com deficiência, através de 
implantação de rampas, de construção de banheiros especiais, adaptação do meio de 
transportes públicos, implantação de telefones públicos adaptados, sejam eles em 
setores públicos ou privados.
Art. 419 Em caso de conduta antissocial, a criança e o adolescente deverão ser 
conduzidos a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo 
e assistente social, atendendo-se sempre a sua peculiar condição de pessoa em 
desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais, responsáveis ou pessoa por 
ela indicada, e, inexistindo esses, que seja imediatamente notificado ao Conselho 
Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 420 É vedada ao Poder Público a transferência compulsória para outros 
Estados e Municípios, que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos 
direta ou indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.
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Art. 421 Fica criado como órgão normativo de deliberação, vinculado ao 
Governo Municipal, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do 
Adolescente, que terá por finalidade definir, acompanhar e controlar a política, as ações, 
assim como os projetos e propostas que tenham como objetivo assegurar os direitos da 
criança e do adolescente, a ser disciplina do por lei complementar.
Art. 422 O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá 
programas socioeducativos, destinados ao atendimento de criança e adolescente 
privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, 
os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico-financeiro, 
vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos 
constantes desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter 
repressivo ou obrigatório:
I - casas abertas que ficarão à disposição das crianças e adolescentes 
desassistidos;
II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, 
assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, bem como pessoas 
com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com criança e adolescente.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 423 Ficam assegurados incentivos fiscais e espaços para propaganda, a 
serem definidos por lei, às empresas privadas que investirem na melhoria, conservação e 
manutenção da rede municipal de ensino.
Art. 424 Os servidores da administração autárquica e fundacional ficam 
sujeitos ao mesmo regime jurídico, deveres, proibições, impedimentos, vencimentos, 
direitos, vantagens e prerrogativas que vigorarem para cargos e funções de atribuições 
iguais ou assemelhadas da administração direta.
Art. 425 O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador são segurados obrigatórios 
do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. 
Art. 426 O pagamento do servidor público prevalecerá sobre qualquer outra 
despesa.
Art. 427 Fica vedada a concessão de índice diferenciado para os reajustes de 
vencimentos dos servidores públicos do Município.
Art. 428 O Município tomará as providencias necessárias para que os 
processos de aposentadoria sejam solucionados, definitivamente, dentro do prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo.
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Parágrafo único. O ato conclusivo de concessão será enviado ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente, para fins de registro, nos termos da legislação 
estadual.
Art. 429 A lei disporá sobre armazenamento e controle de produtos tóxicos, 
radioativos e outros, nocivos à saúde.
Art. 430 A autorização de execução de serviços públicos, mediante permissão 
ou concessão, poderá, por iniciativa popular, ser cassada.
Art. 431 Fica criado o Serviço Público de Triagem Albergaria e Apoio ao 
Migrante.
Parágrafo único. O órgão responsável pela assistência social atuará em regime 
de cooperação com entidades públicas e privadas, podendo, inclusive, propor ao Poder 
Executivo a celebração de convênios.
Art. 432 Os princípios e normas que nortearão as licitações, no âmbito 
Municipal, serão objeto de lei ordinária, baseada nas legislações federal e estadual 
pertinentes.
Parágrafo único. Todas as licitações adotadas pelos setores da administração 
pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo Poder Legislativo 
Municipal de Volta Redonda, serão, obrigatoriamente, acompanhadas pela comissão de 
acompanhamento dos processos licitatórios realizados no Município de Volta Redonda, 
que terá as seguintes prerrogativas: 
I - acompanhar, fiscalizar e opinar sobre os procedimentos licitatórios adotados 
por todos os setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações 
promovidas pelo Poder Legislativo Municipal de Volta Redonda;
II - participar, de forma consultiva, das atividades de licitação desenvolvidas 
por quaisquer setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações 
promovidas pelo Poder Legislativo Municipal de Volta Redonda;
III - formular e apresentar opiniões e estudos sobre as licitações em 
andamento, encaminhando-os ao Presidente da Comissão Permanente ou Especial de 
Licitações, bem como informando à Casa Legislativa, sobre o andamento dos processos 
de licitação do Município;
IV - avaliar os editais de licitação elaborados, podendo formular sugestões para 
a sua alteração, caso entenda necessário;
V - acompanhar a fase externa das licitações, podendo ter vista de impugnações 
apresentadas por cidadãos ou interessados;
VI - acompanhar as sessões de abertura de quaisquer licitações, podendo ter 
vista dos documentos apresentados pelos licitantes depois de analisados pela Comissão 
Permanente ou Especial de Licitações;
VII - acompanhar as sessões de julgamento de propostas apresentadas pelos 
licitantes, delas podendo ter vista;
VIII - ter vista dos recursos administrativos interpostos pelos interessados em 
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qualquer fase da licitação;
IX - propor à autoridade competente a não homologação de procedimento 
licitatório, assim como a revogação ou a anulação de licitações realizadas, quando em 
desacordo com a legislação pertinente ou interesse do Município;
X - propor à autoridade competente a não adjudicação do objeto da licitação ao 
respectivo vencedor, quando entender ter havido causa superveniente que o determine;
Art. 433 O servidor público municipal, quando exercendo mandato sindical em 
entidades da categoria, terá estabilidade, garantidos todos os direitos no Plano de Cargos 
e Salários, até 1 (um) ano após o término do mandato.
Art. 434 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos contrários ao interesse público ou lesivos ao patrimônio 
municipal.
Art. 435 O Município poderá firmar convênios com empresas privadas com 
finalidade específica de recuperação e manutenção das instalações de escolas 
municipais, creches, postos de saúde ou qualquer instituição.
Art. 436 Ficam ratificados e permanecem em vigor, todos os dispositivos 
constantes nas “Disposições Transitórias”, salvo aqueles que perderam o seu objeto ou 
que estejam em desacordo com esta Lei Orgânica ou com a legislação pátria. 

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