| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6156 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. - Prazo prorrogado pelo Decreto nº 17.834, de 22/06/2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6156 FLS. ,WiC Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.156 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que é titular o Município, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022. Art. 2° Não será contemplado com o benefício desta Lei débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa e/ou Certidão de Dívida Ativa — CDA, cujo valor consolidado e atualizado, por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos na Lei Municipal n° 1.896/84, seja superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Art. 3° A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais. Art. 4° Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: Forma de Pagamento Valor Principal Corrigido Descontos Multa Juros Honorários À Vista 100% 90% 90% 100% 12 Prestações 100% 80% 80% 80% 24 Prestações 100% 70% 70% 70% 36 Prestações 100% 60% 60% 60% §1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica. §2° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. 1 LEi N° CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.156 §3° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias após a publicação de Portaria conjunta da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF e Procuradoria Geral do Município — PGM, e o pagamento da 1aparcela é o que dará deferimento ao procedimento de parcelamento. §4° O pagamento da 1aparcela definirá o vencimento das demais. • §5° O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. Art. 5° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. Parágrafo único. Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados, exceto, os seus saldos remanescentes. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente, será deferido por processo judicial. Art. 6° Poderão ser incluídos no respectivo Programa, autorizado pelo Artigo 1° desta Lei, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento,exceto, os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais de n°s: 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013,5.161/2015, 5.162/2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.490/2018, 5.655/19, 5.661/2019, 5.786/2021, 5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021 e 5.786/2021, salvo sé for para pagamento a vista. Art. 7° O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III - Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias; IV - Estar em atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou cinco alternadas. 2 • CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° i.lie56 FLS. oll Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.156 Art. 8° A exclusão do contribuinte, do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa e, se for o caso, aplicando as normas da Lei n° 1.896/84. Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos contribuintes mediante sua formalização. Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art.11 A adesão aos benefícios desta Lei vigorarão por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por até igual período através de Decreto do Executivo Municipal. Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 31 cè março cë 2023 . ,--- ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 010/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. 3 CÂMARA MUNCIPAL CE ‘,,, e avisãO de Docurrent3,:-.-. LEI N° Vil EM DESTAQUE - _ MARIO OFICIAL PO PAII.KINO PF VOLTA REDOR. 17 de abril de 2023 - Edição N°1937 - EXTRA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.156 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que é titular o Município, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022. Art. 2° Não será contemplado com o benefício desta Lei débitos ainda não inscritos em Divida Ativa e/ou Certidão de Dívida Ativa - CDA, cujo valor consolidado e atualizado, por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos na Lei Municipal n° 1.896/ 84, seja superior a R$ 30.000,000,00 (trinta milhões de reais). Art. 3° A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais. Art. 4° Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: Forma dePagamento Valor Principal Corrigido Descontos Multa Juros Honorários À. Vista ... - .._....... 100% 90% 90% . 100% _ _ 12 Prestações 100% 80% 80% 80% 24 Prestações 100% 70% 70% 70% 36 Prestações 100% 60% 60% 60% §1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica. §2° Em janeiro de cada exercido a parcela será atualizada pelo índice de Preço ao ConsumidorAmplo - IPCA. §3° O requerimento para adesão ao Programa deverá serformaiizado em até 60 (sessenta) dias após a publicação de Portaria conjunta da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF e Procuradoria Geral do Município— PGM, e o pagamento da 1° parcela é o que dará deferimento ao procedimento de parcelamento. §4°O pagamento da 1° parcela definirá o vencimento das demais. §5° O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. Art. 5°Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. Parágrafo único. Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento.débitos ajuizados e não ajuizados, exceto, os seus saldos remanescentes. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio como Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente, será deferido por processo judicial. Art. 6°Poderão ser incluídos no respectivo Programa, autorizado pelo Artigo 1° desta Lei, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento,exceto, os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais de n's: 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013,5.161/2015, 5.162/ 2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017. 5.383/2017, 5.490/2018, 5.655/19, 5.661/2019, 5.786/2021, 5.814/2021, 5.87312021, 5.894/2021 e 5.786/2021, salvo se for para pagamento a vista. Art. 7° O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II- Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III- Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa)dias; IV- Estar em atraso no pagamento de 03 (três) parcelas. consecutivas ou não, ou cinco alternadas. Art. 8°A exclusão do contribuinte, do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da divida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa e, se foro caso, aplicando as normas da Lei n° 1.896/84. Art. 9°C ingresso no Programa dar-se-á por opção dos contribuintes mediante sua formalização. Art. 100s benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. ArIllA adesão aos benefícios desta Lei vigorarão por 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado por até igual período através de Decreto do Executivo Municipal. Art.12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 31 de março de 2023. ANTONIO FRANCISCO NI: -0 Prefeito Municipal