| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6152 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Reconhece como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Volta Redonda os Corais, as Bandas Marciais e Fanfarras, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Re onda M , 5 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.152 Reconhece como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Volta Redonda os Corais, as Bandas Marciais e Fanfarras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam declaradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda, os Corais, as Bandas e as Fanfarras. Parágrafo único. O reconhecimento estabelecido nesta Lei terá proteção do Município, que incentivará sua perpetuação e preservação cultural como legado para as futuras gerações. Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redo da, 29 de março de 2023. ULO CÉS R LIMA CONRADO residente Projeto de Lei no 145/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. CÂMARA MUNICIPAL DF VOLTA REDONDA PODER LEGISLAI ivo LEI MUNICIPAL N° 6.152_ Reconhece como Património Cultural de Natureza Imaterial do Município de Volta Redonda os Corais. as Bandas Marciais e Fanfarras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art.1° Ficam declaradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Municipio de Volta Redonda, os Corais, as Bandas e as Fanfarras. Parágrafo único. O reconhecimento estabelecido nesta Lei terá proteção do Município. que incentivará sua perpetuação e preservação cultural como legado para as futuras gerações. Art. 2' O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de março de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente