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norma nº 6152/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6152 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaReconhece como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Volta Redonda os Corais, as Bandas Marciais e Fanfarras, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Re onda 
M 
, 5 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.152 
Reconhece como Patrimônio Cultural de 
Natureza Imaterial do Município de Volta 
Redonda os Corais, as Bandas Marciais e 
Fanfarras, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam declaradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de 
Volta Redonda, os Corais, as Bandas e as Fanfarras. 
Parágrafo único. O reconhecimento estabelecido nesta Lei terá proteção do 
Município, que incentivará sua perpetuação e preservação cultural como legado para as 
futuras gerações. 
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redo da, 29 de março de 2023. 
ULO CÉS R LIMA CONRADO 
residente 
Projeto de Lei no 145/2022 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
CÂMARA MUNICIPAL 
DF VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLAI ivo 
LEI MUNICIPAL N° 6.152_ 
Reconhece como Património Cultural de Natureza Imaterial do Município de Volta Redonda os 
Corais. as Bandas Marciais e Fanfarras, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° Ficam declaradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Municipio de Volta Redonda, os 
Corais, as Bandas e as Fanfarras. 
Parágrafo único. O reconhecimento estabelecido nesta Lei terá proteção do Município. que 
incentivará sua perpetuação e preservação cultural como legado para as futuras gerações. 
Art. 2' O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 29 de março de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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