| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6154 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação, manutenção e reforma dos Pontos de Ônibus no âmbito do Município de Volta Redonda. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda • Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.154 Dispõe sobre a instalação, manutenção e reforma dos pontos de ônibus no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° As empresas de transporte público que detêm concessões no município de Volta Redonda deverão instalar, dar manutenção e proceder reformas nos pontos de ônibus quando se fizerem necessárias. Art. 2° A Fiscalização e notificação pelo descumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU. Parágrafo único. A responsabilidade por cada ponto de ônibus se dará conforme Licitação feita anteriormente pelo município, sendo cada empresa responsável por seu lote. Art. 3° O não cumprimento desta lei, acarretará em autuação e multa. Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, estabelecer o valor e/ou unidade referência para a emissão das referidas multas. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vólta edonda, arço de 2023. PARLO CÉSAR LI A CONRADO Presiden Projeto de Lei n° 015/2023 Autoria: Vereador Jorge Alberto Felipe Cury DEx/pfs. CÂMARA MUNCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnenta0o e Arquivo No CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.154 Dispõe sobre a instalação, manutenção e reforma dos pontos de ônibus no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo SO da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° As empresas de transporte público que detêm concessões no município de Volta Redonda deverão instalar, dar manutenção e proceder reformas nos pontos de Ônibus quando se fizerem necessárias. Art. 2°A Fiscalização e notificação pelo descumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU. Parágrafo único. A responsabilidade por cada ponto de ônibus se dará conforme Licitação feita anteriormente pelo município, sendo cada empresa responsável por seu lote. Art. 3° O não cumprimento desta lei, acarretará em autuação e multa. Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, estabelecer o valor e/ou unidade referência para a emissão das referirias multas. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 de marco de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente