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norma nº 6154/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6154 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDispõe sobre a instalação, manutenção e reforma dos Pontos de Ônibus no âmbito do Município de Volta Redonda.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.154 
Dispõe sobre a instalação, manutenção e 
reforma dos pontos de ônibus no âmbito do 
Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° As empresas de transporte público que detêm concessões no município 
de Volta Redonda deverão instalar, dar manutenção e proceder reformas nos pontos de 
ônibus quando se fizerem necessárias. 
Art. 2° A Fiscalização e notificação pelo descumprimento desta lei ficará a 
cargo da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU. 
Parágrafo único. A responsabilidade por cada ponto de ônibus se dará 
conforme Licitação feita anteriormente pelo município, sendo cada empresa responsável 
por seu lote. 
Art. 3° O não cumprimento desta lei, acarretará em autuação e multa. 
Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, 
estabelecer o valor e/ou unidade referência para a emissão das referidas multas. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vólta edonda, arço de 2023. 
PARLO CÉSAR LI A CONRADO 
Presiden 
Projeto de Lei n° 015/2023 
Autoria: Vereador Jorge Alberto Felipe Cury 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnenta0o e Arquivo 
No 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.154 
Dispõe sobre a instalação, manutenção e reforma dos pontos de ônibus no âmbito do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo SO da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° As empresas de transporte público que detêm concessões no município de Volta 
Redonda deverão instalar, dar manutenção e proceder reformas nos pontos de Ônibus quando se fizerem necessárias. 
Art. 2°A Fiscalização e notificação pelo descumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU. 
Parágrafo único. A responsabilidade por cada ponto de ônibus se dará conforme Licitação 
feita anteriormente pelo município, sendo cada empresa responsável por seu lote. 
Art. 3° O não cumprimento desta lei, acarretará em autuação e multa. 
Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, 
estabelecer o valor e/ou unidade referência para a emissão das referirias multas. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 30 de marco de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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