| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6155 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | Estabelece nova Estrutura e Funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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KMURICIPAL DE VOLTA REDONDA io Dor "umentação 3 Arquiy Câmara Municipal de Volta Redonda Lei Municipal — Nº6.155 De 31 de Março de 2023 “Estabelece nova Estrutura e Funcionamento dos ) Conselhos Tutelares do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.” CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo es [2to | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Estabelece nova Estrutura e Funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º Ficam mantidos os Conselhos Tutelares do Município de Volta Redonda, reestruturados pela Lei Municipal nº4.845, órgãos municipais de caráter permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV. Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Volta Redonda, que será exercida por 5 (cinco) membros para cada Conselho, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. & 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. $ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Volta Redonda constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 8 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. : Lei Nº [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA| Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)habitantes. Parágrafo único. Caberá ao CMDCA definir sua localização e organização da área de atuação e encaminhar ao Executivo Municipal para a sua regulamentação por meio de Decreto, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo: I- o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares; II - custeio com remuneração e formação continuada; II - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros dos Conselhos Tutelares, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV- manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V- computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim comopara a assinatura digital de documentos. $ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. 8 2º Os Conselhos Tutelares, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participarão do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princí pio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 8 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, os Conselhos Tutelares poderão requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 8 4º Aos Conselhos Tutelares é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. 8 Sº O exercício da autonomia dos Conselhos Tutelares não isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 5º O Poder Executivo Municipal dotará os Conselhos Tutelares de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores municipais, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros dos Conselhos Tutelares, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades dos Conselhos Tutelares. $ 1º As sedes dos Conselhos Tutelares deverão oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros dos Conselhos Tutelares e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; HI- Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV- Sala reservada para os serviços administrativos; V - Sala reservada para reuniões; [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; VII - Banheiros. $ 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. $ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. $ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. $ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores municipais para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas dos Conselhos Tutelares. $ 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. Art. 6º As atribuições inerentes aos Conselhos Tutelares são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. dna E qu T, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEFNº FLS XY Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer aos Conselhos Tutelares os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas eàs deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA- CT), ou sistema que o venha a suceder. $ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar os Conselhos Tutelares na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 82º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SÍPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. $ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. SEÇÃO II Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 8º Os Conselhos Tutelares devem estar abertos ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população de 8:00 às 18:00 horas. $ 1º Todos os membros dos Conselhos Tutelares deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. 82º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros dos Conselhos Tutelares, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. mi e Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 83º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Volta Redonda. 8 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 82º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. 83º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. $ 4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente de cada Conselho, nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. 8 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. Art. 10 Os Conselhos Tutelares, como órgãos colegiados, deverão realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. & 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. $ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, É cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. a Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 8 3º - Será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. SEÇÃO HI Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 11 O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá em consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 12 Os membros dos Conselhos Tutelares serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. 8 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar O apoio da Justiça Eleitoral; 8 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas pata campanha e no dia da votação. 8 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos PCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo | LEINº FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. $ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. $ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. $ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em Resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. $ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; $ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997. 8 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado acada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS É Divisão de Documentação e Arquivo Es Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 8 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. 8 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. $ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 89º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 8 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 8 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n.º8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3º" O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: P Muay BN “Cas CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Falo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, à Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 a)o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b)a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990; ejas regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em lei; d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 9) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. $ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art. 15 O processo de escolha para os Conselhos Tutelares ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. $ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. 8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I. reconhecida idoneidade moral; II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - residência no Município; IV- experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, atestada por organizações ou entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentose sessenta) horas; V - conclusão do Ensino Médio; VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandatos anteriores, por decisão administrativa ou judicial; VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS vo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei nº13.824/2019. SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará em Orgão Oficial do Município a relação dos candidatos registrados. $ 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. $ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. 83º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará em Órgão Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 8 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. É - ÍCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Art, 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará em Órgão Oficial do Município a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, Resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitosda Criança e do Adolescente, língua portuguesa, redação e informática básica, de carátere liminatório. 8 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). 8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I- abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II— doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; HI — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV — a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V — abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIII — confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; ICAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA) é Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; e) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI- abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de Resoluçãoa ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. & 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. 87 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, embenefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. $ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; f LEINº Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 $ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. $ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 8 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”. $ 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. g 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 8 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº9.504/1997. Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. ra, q de Mun im - : EM 6 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo Ê “TA REDONDA “AMARA MUNICIPAL DE VOL h Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 8 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 8 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. 8 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. & 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. 8 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 5º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: p 8: Pp gu I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; I- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; Hl-por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. SEÇÃO VII Da Votação e Apuração dos Votos Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. $ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. $ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. $ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. sem EA 2. Mú CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo eia Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. & 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, oempréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 8 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. $ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. $ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais i(um) fiscal por mesa apuradora. 83º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madia ta e enteado, seja O dá 1 ÀS. ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo jo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 8 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 83º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 8 4º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. $ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). AGE MUNDO EAÇs “o CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 8 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. $ 7º Os membros dos Conselhos Tutelares que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros dos Conselhos Tutelares. 8 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 8 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. & 10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. & 1f Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 31 - A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: I-a coordenação administrativa; Io colegiado; Ê ÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 III os serviços auxiliares. SEÇÃO I Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar Art. 32 Cada Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno. Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Parágrafo único, Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 34 Compete aos Coordenadores administrativos dos Conselhos Tutelares: I- coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; TI - convocar as sessões deliberativas extraordinárias; IN — representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV- assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V-— zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI-— participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; 22 FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAI Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 VII — participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88,inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII — enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreavisodos membros do Conselho Tutelar; IX — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X — encaminhar ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI — encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; XII — submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIII — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XV exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 XVI — requisitar o auxílio do Secretário(a) Geral e das Secretarias dos Conselhos Tutelares. SEÇÃO II Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 35 O Colegiado de cada Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: I- exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; II — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; HI -— organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV-— opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outrasde interesse institucional; V— organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; VI participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; VII — eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; VIII — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; = 24 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 IX — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhandoa proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; X- publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Órgão Oficial do Município ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. XI — encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz daVara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 8 1º - As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. , 82º - A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser disponibilizada e afixada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO III Dos Impedimentos na Análise dos Casos Art. 36 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; II — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral atéo terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; . NS 4 IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; A 25 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! | Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 V tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 8 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO IV Dos Deveres Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros dos Conselhos Tutelares: 1 - manter ilibada conduta pública e particular; II — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; JH — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dosDireitos da Criança e do Adolescente; IV-— indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VE- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; VIII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; “e Ea pa pa MU iLEINº FLS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ; Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 IX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantiados Direitos da Criança e do Adolescente; XII residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XNI- prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 daLei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV- identificar-se nas manifestações funcionais; XV- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI- comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. XVII- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestandoas informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX — ser assíduo e pontual. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! o d cumentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidáriae religiosa. SEÇÃO V Das Responsabilidades Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. SEÇÃO VI Da Regra de Competência Art. 42 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I— pelo domicílio dos pais ou responsável; HI — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. $ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. $ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. : ONDA NICIPAL DE VOLTA REDON j Documentação e Arquivo FCAMARA MU Divisão de o Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 83º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. & 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situadosna mesma região metropolitana. 8 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar 0 atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famíliasem condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO VII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. $ 1º - A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criançaou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. 8 2º - A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos 1, XI e XII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federa! nº13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. & 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 8 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal nº13.431/2017. Art. 44 São atribuições dos Conselhos Tutelares: I zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos naLei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças € adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; II — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal; III — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas sociveducativas ou a qualquer pessoaencarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá- los, educá-los ou protegê- los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA PEDONDA] Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 VI- apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; VII — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IX — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normase a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadasa prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suasfamílias; X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; XI — representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. II, da Constituição Federal; XH — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XI — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratosem crianças e adolescentes; Divisão de Documentação e Arquivo | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo ELEINO FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. $ 1º - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. $ 2º - Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição eapresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”,da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227,caput, da Constituição Federal. Art. 45 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob aguarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. $ 1º - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou 0 encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. $ 2º - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. e 32 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 $ 3º - O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. $ 4º - O acolhimento emergencial a que alude o 812 deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 46 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: I- colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; II- entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; Kfl- expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em casode não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; IV— promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo | ds Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 V— requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; VI-- requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; VIII- propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX-— estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X— participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere 0 art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $1º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 82º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA: ivisão de Documentação e Arquivo À Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 83º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos PoderesLegislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 84º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. $ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediantecomprovação escrita do membro do órgão. Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. $ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 8 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionaise urgentes, conforme previsto nesta Lei. ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONUAI Divisão de Documentação e Arquivo BLEINe AL ne, ss Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. $ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. $ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 8 2º - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistênciasocial, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos dacriança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA visão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 8 3º - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. 8 4º - Havendo denúncias quanto o desempenho das atribuições ou atos em desacordo com a conduta estabelecida aos Conselheiros Tutelares, por parte de qualquer órgão ou cidadão, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente as recepcionará e encaminhará ao Executivo Municipal em se tratando de atos administrativos e ao Ministério Público em se tratando de demais infrações para as medidas cabíveis. Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatóriado Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo h Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Parágrafo único - A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. Art. 54 Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Art. S6 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nestaLei e no art. 136, incisos IV, V, X e Xle parágrafo único, da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantesda Fundação ; VOL IDA À WIGIPAL DE VOLTA REDOM E O asão Te “Bocumentação e Arquivo o de Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideraçãoe respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na ConstituiçãoFederal. Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I.. nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; KI - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; II — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; IV- em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. SEÇÃO VII Das Vedações Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Il — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; HI exercer qualquer outra função pública ou privada; IV- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; V— ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; VI — recusar fé a documento público; VII- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIII- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; IX- proceder de forma desidiosa; X- descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; XI-- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente; XTI- ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições; XIII retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XIV- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; " CS (O Tas E Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 XV- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XVI- atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; XVII- exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; XVIII- entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; XIX ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente duranteo horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; XX utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XXI praticar usura sob qualquer de suas formas; XXII — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar como Poder Público, ainda que de forma indireta; XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta oucolateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; XXV — cometer crime contra a Administração Pública; XXVI — abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXVII faltar habitualmente ao trabalho; XXVIII — cometer atos de improbidade administrativa; 'A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ; Divisão de Documentação e Arquivo CLEINO FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXXI — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Orgão. SEÇÃO IX Das Penalidades Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I - advertência; FI — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; III — destituição da função. Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedadeou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência paraprocessar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 $ 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. 8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 8 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. SEÇÃO X Da Vacância Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I— renúncia; II — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; HI — transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal; pro ore er verme ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função; V— falecimento; VI — condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção deremuneração e a convocação do respectivo suplente. Art. 64 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I- vacância de função; II — férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; III — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Art. 65 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. 8 1º - Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. 8 2º - Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membrodo Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 $ 3º - Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membrodo Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. ) $ 4º - O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art. 66 - O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. SEÇÃO XI Do Subsídio e Vantagens Art. 67 Subsídio é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. ) Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). $ 1º A revisão do subsídio dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais. $2” É facultado ao membro do Conselho Tutelar, se servidor, optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. $ 3º Em relação ao subsídio referido no caput deste artigo, haverá descontosdevidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado. partie, [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ; Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Art. 69 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimosulteriores. Art. 70 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: I- cobertura previdenciária; II gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI licença-maternidade; IV- licença-paternidade; V - gratificação natalina; VI — afastamento para tratamento de saúde. $ 1º - As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestadode saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze)dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. $ 2º - Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde, até 15 dias, avaliado pela Junta Médica Oficial do Município. Art. 71 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. SEÇÃO XII — Das Férias 46 t - a e ren CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAL | Divisão de Documentação e Arquivo i Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 Art. 72 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. $ 1º Para primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) mesesde exercício. 8 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Volta Redonda. 83º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 73 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. Art. 74 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Art. 75 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. Art. 76 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente. Art. 77 - O pagamento do subsídio referente as férias será efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao gozo das férias. FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA) j são de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 SEÇÃO XHI Das Licenças Art. 78 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral: I — para maternidade e ao adotante; II — para paternidade; HI — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; IV — em virtude de casamento; V— por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. & 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da ) função. 8 2º - As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Volta Redonda. SEÇÃO XIV Do Tempo de Serviço Art. 79 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. $ 1º - Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. popstar ata MUA; AVAR 48 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo ELEINº FLS Lo) OSS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.155 $ 2º - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. 83º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO II o DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 81 — Aplicam-se aos membros dos Conselhos Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Volta Redonda. Art. 82 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em [1 conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 007/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. 49 PREFEITURA MUNICIPAL Antonio Francisco Neto vreteito Sebastião Faria de Souza dica Prones Rafool de Paiva Secretário Murrepal de Comunceção e Secrataro Muneipal artos Mocodo da Casta de Gatinoto Clâudiadas Sentos Frenco Secretári Secratário ia Mustcipol ou Adrmnistução Carlo Passos Duarte Munweizal de Açõs Corsurrtana Maria de Cancelção de Souza Rocha soer atoa Muricipo: de suivo Sergio Sodre da Silva Secretária Municipal de Educação Andorsen do Seuza Secretário vunieipat de Cultura Roso Vilola secretária Muacipal do Esporte e tarer Washingten Alves Uchõa etário Munic:pal da Passos com Deficitaio Pasiana Aparecida Mereira Sama tetocia Munic praia infraestrutura Sergio Sodre da Silva trataga Govurrumental Secretas Muntipes de Desenvalusmenta Econêntica e Tutisrro Mariada Glório Barges Amorim Secretaria Municigul de Pofa par Mut=Eres O inepitos Furranas Silvano Teixeira de Paula mui ndante da Quarda Munipal Miguet Archanjoda Roso tario tas ii do Meio Ambiente Paula sas Baronco Pinto Secretér o 4Uncipol de “rnsparte e trobilidade Urbana tulz Henriquo Monteiro Barbava Sec retér sa esuporênc a er io Muni par de Greern Publico Cora Poixato da Silva Mira ttunitipo. de Plscegamens dermvzasto do Gestao Vinicius Michel arboch Procuradora Gerut do Municipio Guetove Luiz Carrêa Pr Edvaldo LotrSitva osijonto da Ermxresa de frscessomentas de Dauus de volto Redonda Caio Pinheiro Taixeira Presidente do Fundação Eoucaciont: es vplio hedonda Vitor HugaGençaluos da Olivoira Presente pa Fordaço Bastir Game Abimailton Prattido Sitva Ouetar dente do vir eror-txecut testa Pauto Cazar do Souzo o do saREfvo Almir de Souza Redrigues vetos - Presidente da Cenab/vr niretor- Sasó Martina de Assis «Geral do fendo Comunitário Sebastião orla de Souza Dtetor: Gere! do Sernigo Autônomo Hospitesar EXPEDIENTE: ag de Parquisa & Plonejaniento Usbeno Jornat Vonia Redonda em Destaque - Órgão Oficial do Município de Volta Redonda / Criado pela Decreto nº 4945 de 26/06/93 Responsável: Soo ia de Corunização da PMVR / Telefone: 26) / Site oficial: zoltaredanda ti oebe remo ARECONDA rquivo CSUPCIPAL DE VOU “o do Dorumentição €& ea 2 pre FLS. VR EM DESTAQUE DARO GEC OM me eg De VNtABEDONGA - 3 de março de 2023 - Edição Nº 4932 - EXTRA LEI MUNICIPAL Nº 6.155. Estabelece nova Estrutura e Funcionamento dos Conselhos Tutelares do Municipio de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO! DOCONSELHOTUTELAR Art. 1º Ficam mantidos os Conselhos Tutelaresdo Município de Volta Redonda, reestruturados pela Lei Municipal nº 4.845, órgãos municipais de caráter permanentes e autónomos. não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precipuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. e integrante da Adininistração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV. Art. 2º Fica instituída a função pública de membra do Conselho Tutelar do Município de Volta Redonda, que será exercida por 5 fcinco) membros para cada Cansethe, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. $1º membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluido na categoria de servidor público em sentido estrito. não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celeuista. 8 2º0 exercício efelivo da função de membro do Conselho Tuteiar de Voita Redonda constituita serviço publico reteuante e estabelecerá presunção de idoneidade mora! 8 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tulelar, no que couber. O regime disciplinar carretato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou juigar o feilo, e, na sua falta ou omissão. o disposto na Lei Federal nº 8 1121990. Art.3º Caberá ao Executivo Municipat criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Caberá ao CMDUA definir sua localização e organização da área de atuação e encaminhar ao Executivo Municipal para a sua regulamentação por meio de Decreto, devendo considerar a configuração geográfica e adininistraliva da localidade, a poputaç Município. o de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observadas os indicadores sociais do SEÇÃO! Da Manutenção do Conselho Tutelar Ant.4? A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcianamenta dos Conselhas Tuteiares, incluindo: 1-0 processa de escoiha dos membros dos Conselhos Tutelares, 1! -custeia com remuneração e formação continuada: til - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros dos Consemhos Tutelares. inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, destocamento para outros Municípios. em serviço ou em capacitações. 1V- manutenção gerai da sede, necessária aa funcionamento do órgão: V-computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em numero suficiente para a operação do sistema par lados osmembros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acessa à intemet, com volume de dados e velacidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Canselha Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. 84º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Iunicipai dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do cusleio da formação e da qualificação funcional das membros da Conselho Tutetar $2º Os Conselhos Tutelares, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participarão da processo de eleboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizos Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança & aa adalescente. 8 3º Para o compieto e adequado desempenho de suas atribuições. os Consethos Tuteiares poderão requisitar, fundamentada- mente e por meia de decisão da Calegiado. saivo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarre- gadas das setares da educação. saúde. assistência sacial e segurança pública, que deverão atender à determinação cam à prioridade e urgência de vidas. 84º Aos Canseihas Tutelares é assegurada autonomia funcional para o exercicio adequado de suas funções. cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atnbuições. sem interferência de outros orgãos e autoridades. $5º O exercicio da autonomia dos Conselhas Tutelares não isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado AR. 5º O Pader Executivo Municipat dotará os Conselhos Tutelares de equipe administrativa de apoio, composta, preferencial VR EM DESTAQUE RO O a DO MC DE VOTA RONDA. o 31 de março de 2023 - Edição Nº 1932 - EXTRA mente, por servidores municipais. assim como sede própria. de fácil acesso, e, no minimo. de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundiai de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros dos Conselhos Tutelares. e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet. com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades dos Conselhos Tutelares. g 1º As sedes dos Conselhos Tutelares deverão oferecer espaço fisico, equipamentos é instalações. dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas. que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros dos Conselhos Tutelares eo acolhi- mento digno ao público, contendo. no minimo t- Placa indicativa da sege do Conselho Tutelar em local visivel à população. ft--Sala reservada para o atendimento e a recepção do público: Hi-Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursaslúdicos para atendimento de crianças e adolescentes: IV. Sala reservada para os serviços administrativos, V -Saia reservada para reuniões; Vi - Computadores, impressora e serviço de intemet banda larga; Vil -Banheiros. 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos fittâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendi. dos. 53º Para que seja assegurado o sigito do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferenciatmente, serem edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento. ha- vendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entra da e espaço de uso exclusivos. $ 4º O Conselho Tuteiar poderá contar com O apoio do quadro de servidores municipais destinados a fomecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdiscipinar necessâno para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. $5º É autorizada, sem prejuizo da lotação de servidores municipais para o supone administra- tivo. a contratação de estagiários para o auxilio nas atividades administrativas dos Conselhos Tutelares. 56º Deve ser lotado em cada Conseiho Tutelar. obngatonamente, um auxiliar administrativo e, preferenciaimente, um motorista exclusivo; na impossibilidade. o Município deve garantir, por meio ga articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponive! sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobre aviso. An.6º As atribuições inerentes aos Conselhos Tutelares são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes. conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. Parágrafoúnico. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os periodos de sobrea- viso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia úti imediato. para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fomecer aos Conselhos Tuteiares os meios neces- sários para sistematização de informaçõesrelativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes. tendo como base a Sistema de Informa- ção para a Infância e Adatescência -Móduio para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), au sistema que o venha a suceder. $ 1º Cabe aos órgãos públicos respensáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município. auxiliar os Conselhos Tutelares na coletade dados e no encaminhamen- to das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente (CMDCA). $ 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção. encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que avenha a suceder. pelos mem- bros do Conselho Tutelar. é obrigatório. sob penadetalta luncional $ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacilaçõesnecessárias SEÇÃO! Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 8º Os Conselhos Tutelares devem estar abertos ao público em horário compativel como funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população de 8:00 às 18:00 horas. $ tºTodos os membros dos Conselhos Tutelares deverão ser submetidos à carga horária semanat de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobre aviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. ! 52º0 disposto no parágralo anterior não impede a divisão de taretas entre os membros dos | Conselhos Tutelares, para fins de realização de diligências. atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede. fiscalização de entidades e programas e outras atividades exter- nas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões. 53º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho. de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal i Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será reatizado na forma de | sobreaviso. com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo | como disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do : Municipio de Volta Redonda 5 1º0 sistema de sobreaviso do Conselho Tuleiar funcionará desde o término do expeciiente até oinício do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. $2º Os periodos semanais de sobreaviso serão definidas no Regimento Intemo da Conselho Tutelar e deverão se pautar na reatidade do Municipio. 8 3ºPara à compensação do sobreaviso, poderá o Municipio, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal $4º0 gozo da folga compensatória prevista no parágralo acima depende de previa delihera- ! ção do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usutruído pos mais de um membrosimulta- neamente de cada Conselho, nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos : do órgão. 2 $ 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso. devem ser registradas, para fins de controle interno e extemo peios órgãos competentes. Art 1005 Conselhos Tutelares, como órgãos colegiados. deverão realizar. no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de tados os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos. sendo as suas dehberações £ lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuizo do atendimento ao público. 5 t*Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar 0 célere e eficaz atendimento da população. 5 2ºAs decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada. cabendo ad | Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate 5 3º Será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada. entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias i para atuação na esfera coletiva. sEçÃom Do Processo de Escolha dos Membros do Consetho Tutelar Art. tt O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá em consonân- cia com O disposto no $ todo art. 139 da Lei Federai nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, na que couber, as disposições da Lei nº 9,5044997 e suas alterações posteriores, comas adaptações previstas nesta Lei Ant. 1208 membros dos Conselhos Tutelares serão escolhidos mediante sufragiouniversal e pela voto direta, unnominal, secreto e facultativo dos eleitores domumicipio. | | $ fºA eleição será conduzida peio Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescen- |! te- CMDCA, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe subsiituir.e fiscalizada pelo Ministério Público. $2º D Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realiza- : ção do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoioda Justiça Eleitoral. 5 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federain” | 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). a Comissão Especial do processo de escolha : eo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente. o Ministerio Público de todas asetapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a * impugnação, aqualquer tempo. de candidatos que não preencham os requisitos legais ou quepra- Í tiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia davotação. 5 4º0 Ministério Público será notificado, com a antecedência minima de 72(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadaspela comissão especial encanegada : derealizar o processo de escolha e peto Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. 55º As candidaturas devem ser individuais, vedada a compasiçãa de chapas bu a vinculação a partidos palíticos ou instituições religiosas. 86º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Ant.13 D Conselha Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDC Ainstiturá a Comissão Especiai do processo de escolha, que deverá ser conslituida par conselheiros repre- sentantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária 8 ISA constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo deescolha deverão constar em Resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente $ 2º0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomis- sões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tuteiar. $3º0 Conselho Municipal dos Direitas da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Canvocação do pleito no Diário Oficial do Municipio, ou meio equivalente, a fixação em locais de amplo acessa ao público, cramadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação: $4º O Cansetho Municipal dos Direros da Criança e do Adolescente poderá convocar servido- QU: municipais para auxiliar na processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, uais ficarão dispensados do serviço. sem prejuizo do salário vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9,5041997. $ 5º O precesso de escolha dos membros do Canselho Tutelar será realizado a cada 04 tquatro) anos. na primero domingo do més de outubro do ano subsequente ao da eleição presiden- ciai, pu em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal 56º Podem votar os cidadãas maiores de 18 (dezesseis) anas que possuam titulo de eleitor no Município até 3(três) meses antes da data da votação. $ 7º Aposse dos membros do Conselho Tutetar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseguente à deflagração do processo de escolha, ou. em casos excepcianais, em até 30 dias da homologação do processa de escolha $ 8º O candidata eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constitui. ção easleis. 89º Os membros do Conselho Municipat dos Direitas da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em tado o processo deescolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguineo ou afim. em linha reta ou colateral, até a terceiro grau, inclusive An. 14º processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. na forma desta Lei, sem prejuizo do dispasto na Lei Federat nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e de mais legistações 5 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência minima de 6 seis) s antes da realização da eteição. $2ºA divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, Servindo de instrumento de mobilização popular em tamo da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art.88, inc.Vil, da Lei Federain.º 80697 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 83º - O edital do processo de escolha deverá prever. entre oulras disposições: a) O calendária com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processa de escolhas e inicie com no minimo &(seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame: bja documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar a preenchimento dos requisitos previstos nesta Le: e no art. 133 da Lein? 8.069/1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em lei; d) Composição de comissão especial encarregada de realizar O processo de escolha. já criada por Resolução propria: e) Informações sobre a remuneração, jarnada de trabalho, periodo de plantão e/ou sobreavi- so, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar, e 1) Formação dos candidatos escolhidos como titutar e se dos candidatos suplentes. VREM remeceeamem o inemeeerrreereeem i CAMARA MUNICIDAL DE VOLTA RED! DESTAQUE usa BEONA 31 de março de 2023 Edição Nº 1932 - EXTRA 84º O Edilai do processa de escalha para a Conselha Tutelar não paderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuta da Criança e da Adolescente) e pela legislação local Ar.t5 O processa de escolha para os Conselhos Tutelares ocorrera. preferencialmente, com o numera minimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiada. 8 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), oConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescentepoderásuspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novascandidaturas. $2º Em quaiquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possivel, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 16 Para a candidatura a membro do Canselho Tutelar, a interessado deverá comprovar t- reconhecida idoneidade moral; Il-idade superior a 21 (vinte e um) anos til -residência no Municipio: 1V- experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção. controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, atestada por organizações ou entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: ou curso de especialização em materia de infância e juventude com carga horária minima de 360 (trezentos e sessenta) horas. i V- conclusão do Ensino Médio; Vi conprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sabre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes. sobrelingua portuguesa e sobre infomática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser farmutada sob responsabilida- de do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local. tendo por objetivo informar : o eleitor sobre o nivel mínimo de conhecimentos teóricas especificos dos candidatos; Vil. não ter sido anterior mente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conseiho Tutelar em mandatos anteriores, por decisão acministrativa ou judicial, Vil. não incidir nas hipóteses do an. 1º, inc.!, da Le Complementar Federal nº64/1990 (Lei de | Inelegibilidade):e IX- não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adbiescente. Parágrafo único. O Municipio podera oferecer, antes da realização da prova aque se refere o inciso VI deste artigo, mini curso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de : frequência obrigatória dos candidatos. Art. 17 O membro do Conselho Tuteiar titular que tiver exeroido o cargo por pericdo consecu- tivo poderá participar do processo de escolhas ubsequente, nos termos da Leinº 13 824/2019 SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Inpugnações e da Prova Ast.18 Terminado o perípdo de registro das candidaturas a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (vês) dias, publicará em Órgão Oficial do Municipio a relação dos candida- tos registrados. 51º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de Stcinco) dias. contados da publicação da reiação prevista na caput. indicando os etementos probatórios, $2º Havendo impugnação, a Comissão Especiat deverá notificar as candidatos unpugnados, concedendo-ihes prazo de 5 (cinco) dias para defesa. e realizar reunião para decidir a cerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinara juntada de documentos e reaii- zar outras diligências. $3º Ultrapassada a etapa prevista nos 8$1º e 2º, a Comissão Especial anatisará o pedido de: registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará em Órgão Oncial do Municipio, no prazo de 5 (cinco) dias. a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidas. 84º Sem prejuizo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso atodos as requerimentos de candidatura Aa. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha. caberá recurso à Piena- fia do Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias. a Es w EM DESTAQUE DURO CRKIAL DONDE DEVA RONDA 31 de março de 2023 - Edição Nº 1932. EXTRA contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 20 Vencidas as fases de impuga ação e recurso, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adnlescente publicará em Drgão Oficial do Municipin alistados candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafoúnico. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, Resolução disciplinando p procedi- mento e ps prazos para processamento e juigamento das denúncias de prática de conduias vedadas durante 0 processo de escolha. SEÇÃOV! Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art.21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre p Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adnlescente, língua portuguesa, redação e informática básica, de caráter eliminatório. $ 1ºA aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superipr a 6,0(seis). 82º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os proce- diments para elabpração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova 'Ast.22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do | processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, ny prazo de 5 (cinco) dias, | refação final como nome dos candidatos habilitados a participarem do pracesso eleitoral, SEÇÃO Vi Da Campanha Eleitorat Art 23 Aplicam-se, no que couber, as regras retativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações. que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: |- abuso do poder econômico na propaganda feita por veiculos de comunicação social. com previsão legal no art. 14, 8 Jo, da Conslituição Federal; na Lei Complementar Federalnº 64/1990 : (Lei de Inelegibilidade), e art. 237 do Cdigo Eleitoral. ou as que as sucederem; tl -doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, H!l propaganda por meio de anúncios luminosos. faixas, cartazes pu inscrições em qualquer tocal público; IV. a participação de candidatos. nos 3 (três) meses que precedem o pleito. de inaugurações de obras públicas; V- abuso do poder político-panidário assim entendido como a utilização da estrutura e finan- ciamento das candidaturas pelos partidos políticas no processo de escolha: 0: abuso do puder religioso, assim entendido comp o financiamento das candidaturas pelas idades religiosas no processh de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1 997 e alterações posteriores: vit-favprecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em beneficio daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal, vilt- confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divuigação em vestuá- ro; IX-propaganda que implique grave perturbação à prdem, aticiamento de eleitores pormeios insidipsos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego públiso ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos. dpação, nferecimento, promes- | sa pu entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoa! de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselhn Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pela Conselha Tutelar, bem como qualquer outra que induza doiosamente o eleifor a erro, comp objetivo de auferir, comisso. vantagem à determinada candi- datura. X-propaganda eleitoral em rádin, televisão, nutdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreims e banners com fotos ou putras formas de propaganda de massa Xi-abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de Resolução a ser edita da pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1ºÉ vedado aos órgãos da Administração Pública Direta vu Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar cow de natureza eleito- ral, ressalvada a divulgação dp pleito e garantita a igualdade de condições entre os candidatos. $ 2º É vedado. aos atuais membros do Conselhn Tutelar e servidores públicos candidatos. utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio pu de tercei- ros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço. sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes 83º Toda propaganda eteitn ral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabili- dades nos excessos praticados por seus apoiadores; 84º Acampanha devera ser realizada de fonna individual por cada candidato, sem possibilida- dede constituição de chapas 85º Afivre manifestação do pensamento db candidato efou do eleitor identificável na intemeté passivel de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabida- mente inverídicos. $6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: ajutilização de espaço na mídia: bjtransporte aos eleitores, cjuso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou camreata; d)distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, co ação ou manifestação tendentes a influir na vontade dp eleitor. ejqual quertipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma”. $7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revela da exclusivamente pely uso de bandeiras, broches, dísticos e adesi- vos 88º É permitida a participação em debates e entrevistas. garantindo-se a igualdade de condi- ções a todos os candidatos. 8 9º O descumprimento dp disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art.50 da Lei Federal nº 9.504/1997. Art. 24 Aviolação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou | beneficiados à cassação de seu registro de candidatura oudiploma $ 1º Ainobservância do disposto no art. 23 sujeita ns responsáveis pelos veículos de divulga - ção e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mitreais) a R$10.000,00 (dez mit reais) pu equivalente ao da divulgação da propaganda paga. se este for maipr, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabiveis, inclusive Criminais. & 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidirsobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, deter- minar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampladefesa e o contraditório. na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. $3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Esco- tha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto dp candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º Aveiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permiiida apos a publi- cação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adblescenle, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 8 2º É admissível a criação, peto Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adalescente., de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escniha e apresentação dos candidatos a membro do Conselhn Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. $3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenie deverá, durante p periodo eleitoral. organizar sessão, aberta a toda 2 comunidade e amptamente divulgada. para a apresen- tação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. $ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na intemet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. $5º - Apropaganda eleitoral na intemet podera ser realizada nas seguintes formas: |. em página eletrônica do candidato ou em perfit em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Pais. |l- Por meia de mensagem eletrônica para endereços cadastradas gratuitamente pelo candida- to. vedada realização de disparo em massa; til-par meio de blogs, redes sociais. sitias de mensagens instantâneas e aplicações de intemet assemelhadas. cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessaa natural, desde que não utilize sítios camerciais e/ou cantrate impulsionamento de conteúda. SEÇÃO vii Da Votação e Apuração dos Votos Art.26 Os locais de votação seção definidos pela Comissão E special do processo de escolha ligados com, no minimo, 30 (trinta) dias de antecedência. devendo-se primar pela amplo acesso de todas Os municipes 5 1ºAvotação dos membros do Conselho Tutetar ocorrerá em horária idêntico àquele estabe- lecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 52º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de se- sões eleitarais para efeito de votação. atenta à facultatividade do volo. às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. $3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que O processo de escolha Seja realizado em tocais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral Ant, 27 À Camissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas e das listas de eleitores. observadas as disposições das resolu- ções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tnbunal Regionat Eleitoral $ 1º Naimpossibilidade de cessão de umas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Cnança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas de tona e o fomecimento das listas ds eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 5 2º Será de responsabiidade da Comissão Especial da processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação. em caso de necessidade. conforme modeto a ser aprova- do, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitorat Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do sso de escolha e comunicadas ao Ministério Público. $1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previa mente cadastra do junto à Comissão Especial do processo de escolha $ 2º Noprocessa de apuração será permitida a presença do candidato e mais fium) fiscal por mesa apuradora. $ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX Dos impedimentos para o Exercício do Mandato Ast 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e compa- nheira, ascendentes e descendentes. sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados. durante 0 cunha- do, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. seja o parentes conatural, civil inclusive quando decorrente de união estáves ou de retacionamento homoafetivo. Paragrato único. Estende-se 6 impedimento do caput ao membro do Conselho Tuleiar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X Da Prociamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 30 Concluída a apuração dos volos. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do VR EM DESTAQUE SARO ar GO VeMG E CéVOcTA REDOntA ED oo Documentação e va Adolescente prociamará e divulgará o resultado da eleição & 1º Osnomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficiat de imprensa do Municipio ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 5 2º0s 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos. ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. & 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 84º - Havendo empate na votação. será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito O candidato com mais idade. 85º Os candidatos eteitas serão nomeados e empossadas pelo Chefe do Poder Executivo : Municipal, por meia de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitas, assim coma a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma da disposto | noart. 136 da Lei Federai nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e da Adolescente) $ 6º Os candidatos eleilas têm o direito de, durante o periado de transição. consistente em 10 (dezidias anteriares à passe, ter acesso ao Conselha Tutelar. acampanhar a atendimento dos casas e ter acesso aos dacumentos e relatórios expedidas pelo órgão 5 7º Os membros dos Conselhos Tutelares que não forem reconduzidos a0 carga deverão “ elaborar relatório circunstanciado, indicando a andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião da periodo de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros dos Conselhos Tutelares, $ 8º Ocorrendo a vacância no cargo. assumirá O suplente que se encontrar na ordem da abtençãa do maior número de votas, O qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão. sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regula- meniares. & 9º Havendo dois ou menos suplentes disponiveis. a qualquer tempo deverá a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimenta das vagas respectivas. $10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente realiza-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. 5 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselhn Tuteiar., gitular e se suplentes eleitos, antes da posse, CAPITULO! DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 31 -A organização intema do Conselho Tutetar compreende, no minimo 1-a coordenação administrativa ii- ocolegiado: til- os serviços auxiliares. SEÇÃO! Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar Art. 32 Cada Conseiho Tutetar escolherá o seu Coordenador administrativo, paramandato de 1 tum) ano, com possibilidade de uma recondução. na forma definida no regimento interno. Art. 33A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento intema do órgão e nesta Lei Parágrafoúnico. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento intemo do órgão. Art.34 Compete aos Coordenadores administrativos dos Conselhos Tutelares: |- coordenar as sessões deliberativas do orgão, participando das discussões evolações H-convocar as sessões deiiberativas extraordinárias; 1H- representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação aoutro membra do Conselho Tutelar, IV- assinara correspondência oficial do Conselho Tutelar: V- zelar pela fiet aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. por todos os 18% VREM DESTAQU DURO SI DO Mun DEVO sem creme rem memem COEN QUA RO 31 de março de 2023 - Edição Nº 1932 - EXTRA integrantes do Conselho Tutelar. Vl- participar da rodizio de distribuição de casas. realização de diligências. fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso: Vil-participar das reuniões do Canselho Municipal dos Direilos da Criança e do Adolescente, ievando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou vialaçãa de direitos de crianças e adatescentes que nãa puderarn ser soucionadas em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adalescente na Municipio, efeluanda sugestões para melharia das condições de atendimento. seja pela adequação de órgãos e serviços públicos. seja pela criação e ampliação de pragramas de atendimento, nas moldes do prevista nos artigos 88. inc. 111,90. 101, 1126 129daLei Faderatnº 8 069/1990 (Estatulo da Criança e do Adalescente); Vil envar até O quinta dia útil de cada mês. ao Conselho Municipal das Direitos da Criança e do Adolescente & ao árgão a que a Canselha Tulelar estiver administrativamente vinculada a relaçãa de frequência e a escala de sabre aviso dos membras do Canselha Tutelar. IX- camunicar ao árgão da administração municipal ao quai o Conselho Tutelar estiver vincu- lada e aa Ministéria Pública os casos de vialação de deveres funcionais au suspeita da prática de infraçãa pena por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as infarmaçães e fomecen- da os dacumentos necessários; X— encaminhar aa Conselha Municipal da Criança e da Adolescente - CMDCA. com antecedên- Inínima de 15 (quinze) dias. salvo situaçãa de emergência. as pedidos de licença das membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; Xi- encaminharãa Canseiha Municipal dos Direitas da Criança e da Adolescente au ao orgão à que a Conselho Tuteiar estiver administrativamente vinculado. até O dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Orgão, para ciência: XIl- submeter aa Colegiado a proposta crçamentária anual do Cansetha Tutelar, Xiil - encaminhar aa Pader Executivo. na prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conse- lho Tutelar; XIV- prestar as contas relativas à atuação do Conselha Tuteiar perante o Conselho Municipal dos Direitas da Criança e do Adalescente e ao árgãa a que a Conselha Tutelares tiver administra- tiva mente vinculada, anual mente ou sempre que solicitado: XV- exercer qutras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselha Tutelar. XVI requisitar o auxilia do Secretária(a) Geral e das Secretanas das Conselhos Tutelares. SEÇÃOR Do Colegiado do Conselho Tuteiar Ar. 35 O Colegiada de cada Cansetho Tutelar é compasto par todos os membros do ófgão em exercício, competindo-lhe. sob pena de nulidade do ato: |- exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar peta Lei Federal nº 8.059/1990 eçãa a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a carga da órgão. e zelando a sua execuçãa imediata eficácia plena, Fe da Criança e do Adolescente) é paresta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de - Il definir metas e estralégias de ação institucional, na plano coletiva, assim como protacolas de atendimenta a serem observados por tadas os membras da Conselho Tutelar, par acasião da atendimento de crianças e adalescentes: “ll-organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidares, camunican- do aa Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal das Direitos da Criança e doAdalescen- te; IV- opinar. por salicitação de quaiquer dos integrantes da Conseiha Tutetar, sabre matéria relativa à autonania do Conselho Tuteiar, bem coma sabre ouiras de interesse inslitucianal: V-arganizar os serviços auxiliares do Conselho Tulelar, Vl- participar da processo destinado à elaboração da praposta orçamentária anuai da Conse- ho Tutelar, Vil-elegero Caordenador administrativo do Conseiho Tulelar: vVilt- destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso deabusa de poder, conduta incompativel au grave omissão nas deveres do cargo, assegurada ampla defesa, |IX-elabarar e modificar a regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhanda a proposta aa * Canseiha Municipal das Direitas da Criança e do Adolescente para apreciação, senda-lhes facui- tada o envio de propastas de alteração: X- publicar o regimento intero do Conselho Tutelar em Órgão Oficial do Municipio ou meio : equivalente e afixá-la em local visivel na sede da órgão. bem como encaminhá-ia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ão Pader Judiciário e aa Ministéria Público. X!- encaininhar relatório trimestral ao Conselho Municipat ou do Distrito Federal dos Direitos da ! Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da infância e da Juventude, conten- da a sinlese das dadas referentes ao exercicio de suas atribuições, bem camo as demandas e deficiências na implementação das politicas públicas. de moda que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucianar os problemas existentes 81º - As decisães do Colegiado serão motivadas e comtnicadas aas interessados. sem prejuiza de seu registro no Sistema de informação para infância e Adolescência -SIPIA. $2º- A escala de férias e de sobreaviso das membros e servidores da Conselho Tutelar deve ” serdisponibilizada e afixada em lacal de fácil acesso ao público. SEÇÃO! Dos impedimentos na Análise dos Casos Ant. 36 - O membro da Canselho Tutetar deve se declarar impedido de analisar q casa quando: to atendimenta envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta au na colateral até o terceiro grau, seja o parentesca natural. civil ou decarrente de união estável, * inclusive quanda decarrente de relacianamenta homaafetivo; 1-for amigo intima au inímigo capital de qualquer dos interessados: Ht- algum dos interessados far credar au devedor da membra do Conselho Tulelar, de seu cônjuge cu de parentes destes. em linha reta au na colateral até o lerceira grau seja o parentes conaturat, civil ou de corrente de união estável, IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; V-tiverinteresse na solução do caso em favor de um das interessados $ 1º O membro do Conselho Tutelar também podera declarar suspeiçãa por mativo de faro | intimo. $ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamenta da membra da Conselho | Tulelar que cansidere impedida, nas hipóteses deste arliga. SEÇÃO IV Dos Deveres Ar1.37 Sem prejuiza das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deve- res das membros das Conselhas Tutelares: | - manter ilibada condula pública e particular, 1!-zetar pera prestigio da instituição, por suas prerragativas e pela dignidade de suas lunções. ill-cumpnir as meta se respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegia- da, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacionai dos Direitos da Criança e do Adatescente: IV.-indicar as fundamentas de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua mani- 1 festação à deliberação do Colegiada; V-obedecer aos prazas regimentais para suas manifestaçães e demais atribuições: Vi- comparecer às sessões deliberativas do Conselha Tutelar e da Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser O regimenta interna: Vil- desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga harária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; Viti- declarar-se suspeita ou impedido nas hipóteses previstas na legistação. IX- cumprir as resoluções, tecomendações e melas estabelecidas pelos Conselhos Estadual : e Nacional dos Direilos da Criança e do Adolescente, X- adotar, nas limites de suas alnibuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade na atendimento a crianças, adatescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos : serviços a seu cargo; Xi- tratar com urbanidade os interessados. testemunhas, funcianárias e auxiliares do Conselho | Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adalescente: Xit- residir no âmbito territorial de atuação do Conseiho; Xu! - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legíti- mo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art.17 da Lei Federal nº 8 069/1990 «Estatuto da Criança e do Adolescente) XIV- identificar-se nas manifestações funcionais: XV. atender aos interessados. a qualquer momento. nos casos urgentes. XVi- comparecer e cumprir. quando obedecidas as formalidades legais. as intimações, requi- sições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministéno Público. XVIl- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público. prestando as informações ressalvadas as protegidas por sigilo; xvili- zelar pela economia da material e conservação do patrimônio público: XIX- guardar sigito sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressal- vadas as siluações cuja gravidade possa, envolvenda bu não fato delituoso. trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade, XX- ser assiduD e pontual. Parágrafo único. No exercicio de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá o sempre, pela imparcialidade ideológica, politico - partidária e religiosa. SEÇÃOV Das Responsal idades Art.36 O merubro do Conselho Tutelar respande civil. penale adminstrativamente pelo exerci- cia irregular de suas atribuições. Ar1.39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo au comissivo, dolosa ou culposo que resulte em prejuizo aa erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo. emprego ou função Ant. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar sera afastada no caso de absolvição criminal que neque a existência do fato ou a sua autoria. Art. 41 As sanções civis, penais é administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si SEÇÃOVI Da Regra de Competência Art. 42 - A competência do Conselho Tutelar será determinada. 1- pela domicilio dos pais au respansável; ! - pela lugar onde se encontre a criança au o adolescente, ou da faita de seus pais ou responsável legal $ 1º-Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do funicipia no quai ocorreu a ação au a omissão. observadas as regras de conexão. continência e prevenção $ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada aa Conselho Tuteiar da o: dospais ou responsável fegal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança adolescente. 83º Para as intervenções de cunho coletiva, incluindo as destinadas à estruturação do munt- cipio em termos de programas. serviços e politicas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. 84º Para fins do disposto no caput deste dispositivo. é admissível a intervenção conjunta dos Canseihos Tutelares situados nos municipios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. $5º0s Conselhos Tutelares situados nos municipios limítrofes au situados na mesma regiao metropolitana de verão articular ações para assegurar o atendimenta conjunto e a acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃOVI Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 43 Compete aa Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, na art 136 da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos principios da Adininistraçãa Pública, conforme o disposto no art.37 da Constituição Federal & 1º - À aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e p uso de mecanismos de auto composição de contiitos. com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que.sem prejuizo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente. atendam sempre que possivel às necessidades de seus pais ou responsável. $ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas. quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo à opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e 0 quanto possivel respeitada. VR EM DESTAQUE DAR a peça co meNono dexuaar! SMENNICIPAL DE VOLTA REDONCA “e Documentação e Arquivo o observado o disposto no art. 100 parágrafo único, incisos |, Xte XII. da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). artigos 40, 8810, 50e 70. da Lei Federal nº 13.431/2017 e arl.12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. 83º Cabe ao Conselho Tutelar , obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnós- tico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar. dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como paricipar das reuniões respectivas. $4º Compete também 20 Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário. a elabora- ção conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de piano individual e tamiliar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e. sempre que possível. a : preservação dos vinculas familiares. conforme determina oart. 19. inc. |, da Lei Federal nº13.431/ 2017 Art.44 São atribuições das Conselhos Tutetares 1- zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na - Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dan- do-lhes o encaminhamento devido; ll-atenderâscriançaseadolescentesnashipotesesprevistasnosartigos98e 105 da Lei nº 8 069 1990 (Estatuto da Criança e do Adatescente), aplicando as medidas previstas no ariigo 101, la VIk, do mesmo Diploma Legal, Hi- atender e aconselhar os pais au responsável, aplicando as medidas previstas np art. 129. ta VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da C fiança e da Adolescente), IV- aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas sociaeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-tos, educá-los au protegê-los, utilizarem * castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina. educação au qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lein? 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V-acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão. zelando pela qualidade e eficacia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis Vi- apresentar plano de fiscalização e promover visitas. com periodicidade semestral mínima, sempre que possivel em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária. as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata p art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de imegutaridades porventura verificadas. bem camo comunicando ao Conselha Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atém de providen- car o registro no SIPIA; Vil-representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245a 258-C da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Vill- assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Piano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e pragramas de atendimento dos direitos de crianças & adotescentes, de acarda com as necessidades especificas Incais. observado o pnincipio constituciona! da priarida- de absoluta à criança e ao adolescente: !X- sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de norinas e a alteração da fegisiação em vigor bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famitias, X- enicaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança au adolescente vu que constitua objeto de açãa civil, indicanda-lhe os elemen- tas de convicção. sem prejuizo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, Xi- representar, em nome da pessoa e da família. na esfera administrativa.contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $30, inc. !l, da Canstituição Federal, XIl- representar ao Ministério Púbtico, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XHi — promaver e incentivar, na camunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratas em crianças e adolescentes; XIV- participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Soci- oeducativa, nos moldes do previsto na art. 18, 820, da Lei Federal 12.594/2012 (Lei do Sinase). além de autros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. $ 1º- O membro do Conselho Tutetar, no exercicia de suas atribuições, terá livre acessa a todo 31 de março de 2023 - Edição Nº 1932 - EXTRA | tocal onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabi- | lidade de domicilio. conforme disposto no art.5º. inc.Xi da Constituição Federal $2º. Parao exercício da atribuição contida no inc. Vill deste artigo e no art. 136, inc.iX. da Lei nº 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). o Conselho Tutelar deverá ser formaimente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentanase Lei Orçamentária Anual do Municipio onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento a criança e ao | adolescente, a serem contemplados nº orçamento público de forma prioritária. a teor do disposto | no art.4º, caput e parágrafo único, alineas “c'e"d' da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da | Criança e do Adolescente; e art. 227, caput. da Consiituição Federal Art. 45-0O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou | adolescente do convivio familiar, ainda que para colocação sob aguarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciána $ 1º- Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida asaude | oua dignidade sexual de crianças adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhi- | mento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato ematé 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da infância e da Juventude e ao Ministério Público. sobpenadetaita | ave. Ô.. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que 0 encaminhamento da crança ou do adolescente mencionado no paragrafo anterior não substitui a necessidade de reguiariza- ção da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, | inciso |, do ECA. $3º- Dtermo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal nº 8 069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não iransfenindo a guarda para terceiros ! $4º- O acolhimento emergenciat a que alude o $1º deste artigo deverá ser decidido. em dias úteis, pelo cotegiado do Conseiho Tuteiar, preferenciaimente precedido de contato comes semi. É ços sacigassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do 1ocat do acolhimento Art.46 - Não compete 20 Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adotescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de prote- ção, é cabivel o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de . realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. i Art.47 Para 0 exercicio de suas atribuições poderá o Conselho Tutelar: | i- colher as declarações do reclamante, ntantendo, necessariamente. registro escrito ou + informatizado acerca dos casos atendido se instaurando, se necessário, o competente procedi- mento administrativo de acompanhamento de medida de proteção: |l- entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário viamente notificados ou aceriados; H- expedir notificações para rolher depoimentos ou esclarecimentos e. em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerroga- tivas funcionais previstas em lei: IV- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos : nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança: | V- requisitar informações. exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos orgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal: | vi- requisitar informações e documentos a entidades privadas. para instruir os procedimentos administrativos instaurados; VII- requisilar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criançaou : adolescente quando necessário, i Vilt- propor ações integradas com outros órgãos e autaridades. como as Polícias Civil e Militar, | Secretarias e Departamentos Municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciáno, | IX- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou orgãos públicos Ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção | desubsidiosécnicosespecializadosnecessáriosaodesemponhodesua sfunções: Í X- participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais desti- MRG ONA DOM NON ps ve FA VR EM DESTAQUE a nados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas familias : emsituação de violência a que se refere o art.70-A, inc. VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 dejulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Xi - encaminhar à autoridade judiciária Os casos de sua competência, na forma prevista nesta LeienaLei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) $1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 82º - É vedaco o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estra- nhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei. sob pena de nutidade do ato praticado. $ 2º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Admnistração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legistativo e Executivo Munici- pais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se Os principi- os darazoabilidade e da legalidade. S 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo minimo de 5 tenco) dias para resposta, ressaivada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à | direção ou à chefia do órgão destinatário 55º Afalta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tuleiar, não autonza desconto de vencimentos ou satário, considerando-se de efetivo exercicio, para todos os efeitos. mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. ao | tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação des direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabiveis e. se necessário. aplicar as medidas pre- vistas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da : Lei Federain 8 069/1990(Estaluto da Criança e do Adolescente). sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Publico. ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da inlervenção desses órgãos. 8 1ºA autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providên- : cias tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do * adotescente. $2º Aautonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar. é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei Art 49 As decisões colegiadas do Conselho Tuteiar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passiveis de execução imediata, observados Os princípios da intervenção precoce e da pnoridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. $1º Em caso de discordância com a decisão tomada. cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federai 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). S 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conseiho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade públi- ca à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 do crime tipificado no art. 236 da Lei Federatn.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do : Adofescente). Art.50 No desempenho de suas atribuições. O Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário. Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional $ 1º O Conselho Tutetar deverá colaborar e manter relação de parceria com q Conselho Municipat dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhas deiiberativos de polilicas públicas. essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de pianos de atuação conjunta focados nas familias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde. de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos lermos do art. 136, incisos XII. XIll e XIV da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $3º - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente poderá ser comunicado para medi. das administrativas e judiciais cabíveis. PASO Ge DOM DX Vo EFA PAL DE VOLTA REDONDA, o mentas e Arquivo Re o E ELS. o VALER Nº 1932 - EXTRA 54º - Havendo denúncias quanto o desempenho das atribuições ou atos em desacordo com a conduta estabelecida aos Conselheiros Tutelares, por parie de qualquer orgão ou cidadão, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente as recepcionará e ençaminhará ao Executivo Municipal em se tratando de atos administrativos e 20 Ministério Público em se tratando de demais infrações para as medidas cabiveis. AAst.51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trala o art. 131 da Lei Federal 8.069 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado. observado o disposto nesta Lei. Ast 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida. das reuniões ordiná- ras e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente & de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à politica de proteção à criança e ao adolescente. garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar maténias a serem incluidas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e politicas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adotescente. devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento intemo do órgão. inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. rt. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juizo. sempre mediante são colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo. sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má fé. Parágrafo único. Aação não exclui a prerrogativa do Ministerio Público para instaurar procedi- mento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente Art. 54 Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. Paragreto único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública a cerca de casos atendidos pelo órgão, sab pena da cometimento de falta grave. Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar. diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas. tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento au. na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respeciivo gestor, sem prejuizo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministéno Público. Ast. 56 Dentro de sua estera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui carater resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos. com o obyetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.0697 1990(Estatuto da Criança e do Adofescente). Parágrafo único. Para atender à finalidade do ca put deste artigo, antes de encaminhar repre- sentação ao Ministério Pública ou à autoridade judiciária. o Conselho Tutetar de verá esgotar todas inedidas aplicáveis no Ambito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutife- Ó exceto nos casos de reserva de jurisdição. Art. 57 - No atendimento de crianças e adolescentes indigenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indigenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados. deven- do, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável. levarem consideração e respeitar a identidade sociaf de seu grupo, sua cultura, costumes. tradições e lideranças. bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. Art.58 - Para o exercicio de suas atribuições o membro do Conselho Tutetar poderá ingressar etransitar tivremente: 1- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas: 4 --nas salas e dependencias das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; HH - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV- em qualquer recinto público ou privado no quai se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos VR EM DESTAQUE 3 ide março de 2023 - Ediçã que tramitem sob sigilo, o ingresso e Irânsito fivre fica condicionado à autorização da autoridade competente. SEÇÃOVII! Das Vedações Ant. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar 1- receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atibuições; 1!- exercer quais quer atividades que sejam incompativeis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar, 1ll - exercer qualquer outra função pública ou privada: iV- utilizar-se do Consetho Tutetar para o exercício de propaganda e atividade político partidá- ria. sindicai, religiosa ou associativa profissional, V- ausentar-se da sede do Conselho Tutetar durante 0 expediente, salvo quando em diligén- cias e outras atividades extemas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço: VI- recusar fé a documento público; Vil- opor resistência injustificada ao andamento do serviço: Vilt- defegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; IX- proceder de forma desidiosa; X- descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabivet; Xi- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas, nos ter- mos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legistação vigente, X1l- ausentar-se do serviço durante 9 expediente, salvo no exercicio de suas atribuições. XIIE- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaiquer documento ou objeto da repartição; XIV. retenr-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas. aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição XV- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares. em prejuizo das suas atividades: XvVil-- exercer, durante o horário de trabalho. atividade a ele estranha. negligenciando o servi- go e prejudicando o seu bom desempenho; Xvill- entreter-se durante as horas de irabalho em atividades estranhas aoserviço inclusivecomacesso ainternetcomequipamentospanticulares, XIX- ingerir bebidas atcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob eleito de substâncias quimi- cas entorpecentes ao serviço; XX- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XXi- praticar usura sob quaiquer de suas formas XXI! - celebrar contratos de natureza comercial, industria! ou civil de caráter onerosa como Municipio, por si ou como representante de outrem, XXIII participar de gerência ou administração de sociedade privada. personificada ou não. ou exercer comércio e, nessa quatidade, transacionar com o Poder Público, ainda que deforma indireta, XXIV-- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes.em linha reta ou co lateral. até o segundo grau Civil, cônjuge ou companheiro; Xxv — cometer cime contra a Administração Pública: XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXviI!-- faltar habitualmente ao trabalho, XxvIII- cometer atos de improbidade administrativa. E 31 de março de 2023. Edição Nº 1932 EXTRA A OVAL OG ANO Lá VQUIA NEON CA. VR EM DESTAQUE 0 e Arquivo 1 pes À ra jo Documentação XXIX- cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa, XXX- praticar ato de ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular. salvo em legitima defesa própria ou de outrem: XXXt- proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o ar. 36 desta Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo as ativida. des exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar. desde que não acarre- tem prejuizo à regular atuação no Órgão. SEÇÃOIX Das Penalidades A4t.60 — Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar |-advertência: 1i- suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 : (noventa) dias; Hi- destituição da função. 11.61 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da | infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público. os antece- dentes no exercicio da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 62 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber. o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Municipio, inclusive no; que diz respeito à campetência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto naLei Federaln? 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. $1º- A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro ; Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração & 2º- Havendo indícios da prática de Crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou 0 órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais & 3º- O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhadoao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 4º - Em se tratando de faita grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercicio adequado das funções da Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamen- to cauletar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo maximo de 60 (sessenta) dias. prorrogave! por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. SEÇÃOX Da Vacância AM. 63-A vacância na função de membro do Conselho Tulelar decorrerá de: I-renúncia, H- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, | 1 licenças ou suspensão do tilular que exceder em a 29 (vinte e nove) dias. As. 65 -Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada 5 1º- Todos as candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação 82º. Quando convocado para assumir periodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar tiular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. 53º - Quando convocado para assumir periodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistên- cia: Se a indisponibitidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para O fim da lista de suplentes, $4º- O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação. devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art.66 - O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. SEÇÃOXI Do Subsídio eVantagens Ast.67 - Subsídio é a retribuição pecuniária básica pelo exercicio da atribuição de membro do Conselho Tutetar. Ar.68 — Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês 30 membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. no valor de R$ 3.200.00 (três inil e duzentos reais). $1º- Arevisão do subsídio dos membros do Conselho Tutetar far-se-á na forma estabelecida peta legislação local, devendo observar os mesinos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais. 52º - É facultado ao membro do Conselho Tutetar, se servidor. optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais. exceto para promoção por merecimento. 83º - Em relação ao subsídio referido no caput deste artigo haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao quat o membro do Conselho Tuteiar estiver vincutado. Ast69 — Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Af.70 - Durante o exercício do mandato. o membro do Conselho Tutelar terá direito a: i- cobertura previdenciária. t- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 4/3 (um terço) do valpr da remuneração mensal; lil-ticença-matemidade. iv- licença-patemidade; V- gratificação natalina; Hti- transferência de residência ou domicilio para outro municipio ou região administrativa do . Distrito Federat. IV-apiicação da sanção administrativa de destituição da função: V.- falecimento; vi - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pera Vi-afastamento para tratamento de saúde. = $1tº-Aslicenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por * médico (a) indicado(a) pelo órgão ao quai o Conselho Tutelar estiver administrativamente vincula- do quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de alé 15 (quinze) dias Nas casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de pericia junto ao INSS prática de crime ou eim ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou. inda ato de ; improbidade administrativa Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar. mas apenas p afastamento durante o periodo previsto pela fegistação - eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente Art.64 — Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: 1- vacância de função. 1 férias do titular que exceder ema 29 (vinte e novejdias: 1 52º. Para finsde aplicação do inciso Vi deste artigo. será considerado o afastamento para | tratamento de saúde, até 15 dias, avaliado peta Junta Médica Oficial do Município. Art. 71 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado O exercicio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada | SEÇÁDXI! Das Férias Art. 72 O membro do Conselho Tutetar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de * férias remuneradas. 81º - Para o primeiro periodo aquisitivo de fénas serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 82º - Apucam-se às feras dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias des servidores públicos do Município de Volta Redonda. £ 3º - Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente. por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 73 - E vedado descontar do periodo de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. Am. Tá - Suspendem o periodo aquisitivo de férias os afastamentos do exercicioda função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado porcrime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no quai não haja pronúncia. Art, 75 - As fénas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna.convocação para jun, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior inte- esse público. Paragrafo único, Nos casos previstos no caput. a compensação dos dias detérias trabalna- dos deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. An. 76 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 45 (quarenta e cinco) dias de cedência do seu início. podendo ser concedida parcetadamente em periodos nunca inferiores a f0 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente. As, 77 -O pagamento do subsídio referente as fénias sera efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao gozo das férias. SEÇÃOXH! Das Licenças Art. 78 - Conceser-se-à licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração ntegrat |-para maternidade e ao adotante = para patemidade Hlt-em caso de falecimento do cônjuge, ascendente descendente irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; IV em virtude de casamento, V-por acidente em serviço nos (S(quinze) primeiros dias de afastamento $ 1º. É vedado o exercicio de qualquer outra atividade remunerada durante o periodo de licenças previstas no caput deste artigo. sob pena de cassação da licença e da função o: 2º -Aslicenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre egime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Volta Redonda. SEÇÃOXIV Do Tempo de Serviço Art 79- O exercicio efetivo da função pública de membro do Conselho Tutetar será conside- rado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em tei $ 1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipat, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. $2º - Oretomo ao cargo. emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. $3º. Aapuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPITULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ar. 80 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta das dotações próprias consig- VR EM DESTAQUE PO MuvCDO Ci verTAREDONÇA a 31 de março de 2023 Edição Nº 1932 EXTRA Adolescente e do Conselhos Tutelares. sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ant. B1 — Aplicam-se aos membros dos Conselhos Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompativeis com a natureza temporaria do exercício da função. as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municipio de Volta Redonda Art 82 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente, em conjunto com o Conselho Tutelar. deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade a cerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 83 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 31 de março de 2023. ANTONIOFRANCISCONETO Prefeito Municipal - Bo DECRETO Nº 17.671 Regulamenta o horário de uso dos espaços esportivos de uso comum da comunidade, loca- lizados próximo de residências do municipio e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o Município de Volla Redonda conta com um número significativo de espaços esportivos, de uso comum da população, que estão localizados em bairros residenciais e alguns muito próximos de residência; CONSIDERANDO que a prática esportiva vem sendo estimulada pelo Govemo Municipa! atra- : vés suas políticas públicas, com a criação e manulenção de quadras. campos e praças : nadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicio- - nais, se necessário, para a estruluração do Conselho Municipat dos Direitos da Criança e do CONSIDERANDO que a prática de esportes coletivas tem significativa importância na saúde fisica, mental e social de seus praticantes: CONSIDERANDO que os moradores de residências próximas dos espaços esportivos neces- sitam manter suas rotinas. sem prejuizo do sossego e ordem, em especial após as 22:00 horas ; CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Executivo Municipal cuidar para que seus equipamen- tos públicos sejam usufruídos em benefício da coletividade e em respeito ao bem estar de todos, DECRETA AM. 4º -Os espaços esportivos de uso comum da comunidade, localizados próximo de residências do municipio, como quadras. ginásios e praças de esportes, quando utilizados para a prática de esportes coletivos. passam a ter seus horarios e regramentos estabelecidos neste decreto. An. 2º - O horário de uso dos espaços esportivos. descritos no arligo anterior. para as atividades esportivas coletivas será de 07:00 às 22:00 horas Art. 3º - Toda e qualquer atividade a ser realizada nos espaços de uso comum da comunidade, fora do horário estabelecido por este decreto, precederão de autorização previa da Secretaria Municipat de Esporte e Lazer - SMEL e da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP. An 4º. O requerimento para a realização de atividades, previstas no arligo anterior, serão dirigidos à SMEL, com antecedência minima de cinco dias e serão analisados e submetidos a outros Órgãos municipais, se necessáno, em especial à SEMOP. An. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento deste decreto ficará a cargo da Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Ordem Pública, que poderão acionar forças de segurança. se necessánio, para o fiel cumprimento do horário estabelecido. Parágrafo único - a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL poderá editar atos normativos visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros minimos para exercício da atividade que trata este Decreto. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Jutho. 30 de março de 2023. Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal