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norma nº 6157/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6157 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDispõe sobre a declaração de direitos de liberdade econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20/09/2019, que amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. - Declara a INCONSTITUCIONALIDADE material da expressão “sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral” constante do artigo 3º, I, da Lei nº 6.157/2023.
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CÃMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.157 
Dispõe sobre a declaração de direitos de liberdade 
econômica, prevista na Lei Federal n° 13.874, de 
20 de setembro de 2019, que amplia o alcance das 
garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre 
exercício de atividade econômica. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
• Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Volta Redonda, a 
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal n° 13.874, de 20 
de setembro de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre 
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do 
Município como agente normativo regulador. 
CAPÍTULO II 
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE 
ECONÔMICA 
Art. 2° São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: 
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
II - a presunção de boa-fé do particular; 
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o 
exercício de atividades econômicas; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.157 
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município; 
V - a proporcionalidade regulatória; e 
VI - a racionalidade da atividade reguladora. 
Art. 3° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento 
econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da 
Constituição Federal: 
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusiva￾mente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, independentemente do 
uso estabelecido para o zoneamento urbanístico no âmbito do município, bem como das 
funções e características da edificação onde seja exercida a atividade, sem a necessidade de 
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade 
de inscrição cadastral; 
II - desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante 
concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para 
microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, 
de 14 de dezembro de 2006; 
III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, 
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, 
tarifas ou encargos pelo Município, observadas: 
a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à 
poluição sonora e à perturbação do sossego público; 
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro 
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de 
direito de vizinhança; 
c) a legislação trabalhista; 
d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais 
para determinadas atividades econômicas; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.157 
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração 
Pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da 
atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos 
critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, 
observado o disposto em regulamento; 
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade 
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, 
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto 
se houver expressa disposição legal em contrário; 
VI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de 
atividade econômica; 
VII - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, 
exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público; 
e 
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da 
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os 
elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e 
imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, 
transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita 
para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. 
§ 1° Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades 
econômicas previstas no Anexo Único da Lei Estadual n° 8.953, de 30 de julho de 2020. 
§ 2° A Administração Municipal poderá emitir, a pedido do interessado, 
declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco. 
§ 3° Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de 
área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e 
observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, 
conforme legislação municipal em vigor. 
§ 4° Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade 
econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentaç-,37 o e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.157 
órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, 
em conformidade com o inciso IV do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019. 
§ 5° Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos 
documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da 
Administração Municipal, Direta e Indireta. 
Art. 4° As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento 
posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está 
em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica. 
§ 1° O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser 
assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na 
ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço 
à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público. 
Art. 5° Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou 
omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação 
de multa no valor de duas mil UFIVRE's pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem 
prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
Art. 6° Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, 
deverão observar o contido no Decreto-Lei Estadual n° 247, de 21 de julho de 1975, bem 
como no Decreto Estadual n° 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação 
às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas 
de risco de incêndio. 
CAPÍTULO III 
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA 
Art. 7° É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam 
a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre 
a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso 
do poder regulatório de maneira a, indevidamente: 
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CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
D.ivi!.;ão de Documenta co e Amuivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.157 
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou 
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; 
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou 
estrangeiros no mercado; 
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim 
desejado; 
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas 
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em 
regulamento como de alto risco; 
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; 
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade 
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; 
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de 
atividades econômicas; e 
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor 
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. 
Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende 
de licenciamento prévio do Poder Público Municipal, ressalvadas as hipóteses legais 
específicas. 
CAPÍTULO IV 
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO 
Art. 8° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral 
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou enti￾dade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, 
serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Lki N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.157 
dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu 
impacto econômico. 
§ 1° O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a 
metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto 
de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada. 
§ 2° A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser 
disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil 
acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise, pre￾ferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros lo￾cais ou formatos de dados. 
CAPÍTULO VI 
DO COMITÊ CONSULTIVO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - 
CCAE 
Art. 9° Fica instituído o Comitê Consultivo de Atividades Econômicas, órgão 
técnico de caráter não vinculativo que tem por atribuição apoiar o Poder Executivo na 
definição das atividades de baixo risco, conforme disposto no caput do art. 4°. 
§ 1° O referido órgão será composto por 9 membros, sendo 3 da sociedade civil, 3 
da Câmara Municipal e os demais indicados por órgãos e entidades da Administração 
Pública, conforme regulamentação do Poder Executivo. 
§ 2° A participação no Comitê é considerada atividade relevante e não 
remunerada. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnentaço e Arquivo 
LEI No 
I 6:35 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.157 
Art. 10 Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as 
normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde 
pública. 
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta 
Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de 
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas 
últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. 
Art. 11 Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito 
Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas 
na legislação tributária municipal. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, 
contados da data de vigência desta Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação no 
Diário Oficial do município. 
Volta Redonda, ri 3 ele abril de 2023. 
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ULO CÉSAR IMA CO ADO 
Presidente 
Projeto de Lei n°138/2022 
Autoria: Vereador Hálison SilvaVitorino 
DEx/pfs. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONO'N 
Divisão de Documentle e , Amtlivg 
LEI N° FLS. Í'f'ãt g',:"6 . 111111 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.157 
Dispõe sobre a declaração de direitos de liberdade econornica, prevista na Lei Federal n° 
13.874, de 20 de setembro de 2019, que amplia o alcance das garantias fundamentais à livre 
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1' Esta lei regulamenta, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Declaração de 
Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, de 
modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de 
atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador. 
CAPÍTULO II 
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE 
ECONÔMICA 
Art. 2° São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: 
I - a liberdade como uma garantia no exercicio de atividades econômicas; 
II - a presunção de boa-fé do particular; 
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de ativida￾des econômicas; 
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município; 
V - a proporcionalidade regulatória; e 
VI - a racionalidade da atividade reguladora. 
Art. 3° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou 
de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado 
o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: 
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusiva-mente de 
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, independentemente do uso estabeleci￾do para o zoneamento urbanístico no âmbito do município, bem como das funções e características 
da edificação onde seja exercida a atividade, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de 
liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral; 
II - desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante concessão de 
alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para microempresas e para empre￾sas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; 
III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, indusive feriados, 
sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo 
Município, observadas: 
a) as normas de proteção ã saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate á poluição 
sonora e à perturbação do sossego público; 
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídi￾co, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; 
c) a legislação trabalhista; 
d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para deter￾minadas atividades econômicas; 
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública ou de 
quem em nome dela agir, quanto ao exercido de atos de liberação da atividade econômica, hipóte￾se em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em 
decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; 
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, 
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico 
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposi￾ção legal em contrário; 
VI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade 
econômica; 
VII - ter a primeira visita ft scalizatória para fins orientadores e não punitivos, exceto na ocor￾rência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço á fiscali￾zação e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público; e 
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econô￾mica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à 
instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo 
estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da 
autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóte￾ses expressamente vedadas em lei. 
§ 1° Para fins do disposto no inciso 1, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas 
previstas no Anexo Único da Lei Estadual n° 8.953, de 30 de julho de 2020, 
§ 2°AAdministração Municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção 
de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco. 
§ 3° Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área 
pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância 
dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação 
municipal em vigor. 
§ 4° Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica 
deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entida￾de. para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquive 
LE 
o inciso IV do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019. 
§ 5° Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos 
expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e indireta. 
Art. 4°As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de 
oficio ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade 
com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica. § 10
0 primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado 
prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco 
iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra 
condição relevante de risco constatada pelo agente público. 
Art. 5' Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir 
dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa no 
valor de duas mil UFIVRE's pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
Art. 6" Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido no Decreto-Lei Estadual n° 247, de 21 de julho de 1975, bem como no Decreto Estadual n° 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação às normas sobre 
segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio. 
O 
DAS GARANTIAS
CAPÍTUL 
DE LIVRE INICIATIVA Art. 7° É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, 
no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, 
exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: 
I - criar reserva de mercado ao favoreces na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuizo dos demais concorrentes; 
ros no mercado; - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangei￾III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; 
IV- redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, 
como de alto risco; processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento 
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; 
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; 
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômi- cas; e 
VIII - restringir o uso e o exercido cia publicidade e da propaganda sobre um setor econômico. 
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. 
Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licencia￾mento prévio do Poder Público Municipal, ressalvadas as hipóteses legais especificas. 
CAPÍTULO IV 
DAANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO 
Art. 8° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos OU de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou enti-dade da 
Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedi￾das da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os 
possíveis efeitos do ato normativo, para verificara razoabilidade do seu impacto econômico. 
§ 1°0 Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da 
analise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada. 
§ 2°A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibiliza￾da no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão 
informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise, pre-ferencialmente em formato 
de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros lo-cais ou formatos de dados. 
CAPÍTULVI 
DO COMITÉ CONSULTIVO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - 
CCAE 
Art. 9° Fica instituído o Comitê Consultivo de Atividades Econômicas, órgão técnico de caráter 
não vinculativo que tem por atribuição apoiar o Poder Executivo ria definição das atividades de 
baixo risco, conforme disposto no caput do art. 4°. § -
J.O referido órgão será composto por 9 membros, sendo 3 da sociedade civil, 3 da Câmara 
Municipal e os demais indicados por órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamentação do Poder Executivo. 
§ 2°A partidpação no Comitê é considerada atividade relevante e não remunerada. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 10 Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam 
de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. 
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma 
norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, 
sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas Últimas deverão ser observa- das, afastando-se as disposições desta Lei. 
Art. 11 Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário, não 
prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal. 
de vigência desta Lei. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação no Diário Oficial do município. 
Volta Redonda, 03 de abril de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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