| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6159 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do art. 4º da Lei Municipal nº 5.538, de 23/10/2018, com a redação que havia sido conferida pela Lei Municipal nº 6.105, de 02/12/2022. - Divida Ativa, crédito tributário. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. ‘/Ó-1 a O Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.159 Dispõe sobre a alteração do art. 4° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com a redação que havia sido conferida pela Lei Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com a redação conferida pela Lei Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022, passa a ser §1°, com a redação conferida por esta Lei, acrescentando-se, ainda, o §2° ao caput do referido artigo, nos seguintes termos: "Art. 4°- (..) §.1° As execuções fiscais referentes às certidões de dívida ativa relativas a créditos tributários definitivamente constituídas há mais de 3 (três) anos, a contar da publicação da Lei Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022, serão objeto de cobrança administrativa concomitante, de forma prioritária, por meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim. §2° A limitação temporal de constituição do crédito tributário prevista no caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais de valor igual ou inferior a 20 (vinte) UFIVRES (Unidade Fiscal de Volta Redonda), as quais poderão ser objeto de desistência, independentemente da data do lançamento definitivo do crédito tributário objeto da execução." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta onda, 05 de abril de 2023. TONIO FRANCIS O NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 008/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. w i.I ARA MUNte DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e ArqUiVo Laí VR EM 06 de abril de 2023 - Edição N° 1934 ...,,DESTAINE MUNKIPIO PE VOLTA rv. GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.159 Dispõe sobre a alteração do art. 4° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com a redação que havia sido conferida pela Lei Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com a redação conferida pela Lei'Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022, passa a ser §1°, com a redação conferida por esta Lei, acrescentando-se, ainda, o §2° ao caput do referido artigo, nos seguintes termos: "Art. 4° - (...) §1° As execuções fiscais referentes às certidões de divida ativa relativas a créditos tributários definitivamente constituídas há mais de 3 (três) anos, a contar da publicação da Lei Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022, serão objeto de cobrança administrativa concomitante, de forma prioritária. por meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim. §2°A limitação temporal de constituição do crédito tributário prevista no caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais de valor igual ou inferior a 20 (vinte) UFIVRES (Unidade Fiscal de Volta Redonda), as quais poderão ser objeto de desistência, independentemente da data do lançamento definitivo do crédito tributário objeto da execução." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 05 de abril de 2023 ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal