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norma nº 6159/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6159 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaDispõe sobre a alteração do art. 4º da Lei Municipal nº 5.538, de 23/10/2018, com a redação que havia sido conferida pela Lei Municipal nº 6.105, de 02/12/2022. - Divida Ativa, crédito tributário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
‘/Ó-1 a 
O 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.159 
Dispõe sobre a alteração do art. 4° da Lei 
Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, 
com a redação que havia sido conferida pela Lei 
Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro 
de 2018, com a redação conferida pela Lei Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 
2022, passa a ser §1°, com a redação conferida por esta Lei, acrescentando-se, ainda, o 
§2° ao caput do referido artigo, nos seguintes termos: 
"Art. 4°- (..) 
§.1° As execuções fiscais referentes às certidões de dívida ativa relativas a 
créditos tributários definitivamente constituídas há mais de 3 (três) anos, a contar da 
publicação da Lei Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022, serão objeto de 
cobrança administrativa concomitante, de forma prioritária, por meio de serviço próprio 
ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim. 
§2° A limitação temporal de constituição do crédito tributário prevista no caput 
deste artigo não se aplica às execuções fiscais de valor igual ou inferior a 20 (vinte) 
UFIVRES (Unidade Fiscal de Volta Redonda), as quais poderão ser objeto de 
desistência, independentemente da data do lançamento definitivo do crédito tributário 
objeto da execução." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta onda, 05 de abril de 2023. 
TONIO FRANCIS O NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 008/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
w i.I ARA MUNte DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e ArqUiVo 
Laí 
VR EM 06 de abril de 2023 - Edição N° 1934 ...,,DESTAINE 
MUNKIPIO PE VOLTA rv. 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.159 
Dispõe sobre a alteração do art. 4° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com 
a redação que havia sido conferida pela Lei Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com 
a redação conferida pela Lei'Municipal n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022, passa a ser §1°, com 
a redação conferida por esta Lei, acrescentando-se, ainda, o §2° ao caput do referido artigo, nos 
seguintes termos: 
"Art. 4° - (...) 
§1° As execuções fiscais referentes às certidões de divida ativa relativas a créditos tributá￾rios definitivamente constituídas há mais de 3 (três) anos, a contar da publicação da Lei Municipal 
n° 6.105, de 02 de dezembro de 2022, serão objeto de cobrança administrativa concomitante, de 
forma prioritária. por meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim. 
§2°A limitação temporal de constituição do crédito tributário prevista no caput deste artigo não 
se aplica às execuções fiscais de valor igual ou inferior a 20 (vinte) UFIVRES (Unidade Fiscal de 
Volta Redonda), as quais poderão ser objeto de desistência, independentemente da data do 
lançamento definitivo do crédito tributário objeto da execução." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 05 de abril de 2023 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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