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norma nº 6163/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6163 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Município de Volta Redonda.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.163 
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de 
Referência de Diagnóstico e Tratamento de 
Pessoas Atingidas pelo Parkinson no 
Munícipio de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de 
Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Município de Volta 
Redonda. 
Art. 2° O Centro de Referência de que trata esta Lei deverá estar equipado com 
equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, além de 
profissionais multidisciplinares e de serviço de apoio para realizar avaliações, 
acompanhamento e orientações dos pacientes. 
§1° Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência de Diagnóstico e 
Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson deverão ser prestados por profissionais 
contratados pela Prefeitura Municipal. 
§ 2° O Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas 
pelo Parkinson deverá disponibilizar para os pacientes portadores das doenças e de 
Parkinson serviços próprios, dentre os quais: 
I- médicos; 
II- assistentes sociais; 
III- nutricionistas; 
IV- neuropsicólogos; 
V- fisioterapeutas; 
VI- terapeutas ocupacionais; 
VII - enfermeiros; 
VIII- técnicos em enfermagem. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
rj',Isão de Documentnão e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.163 
Art. 3° O Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas 
Atingidas pelo Parkinson promoverá projetos e cursos de capacitação dos familiares e 
cuidadores dos pacientes. 
Art. 4° Caberá à Secretaria Muncipal de Saúde coordenar o movimento para se 
estabelecer as linhas de uma política pública para o diagnóstico e tratamento das 
pessoas atingidas pela Doença de Parkinson, contendo: 
- campanhas de divulgação sobre Parkinson com os objetivos de: 
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas; 
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia; 
c) tratamento médico adequado com a especialização; 
d) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares; 
e) criação de Campanhas de Prevenção; 
f) distribuição de encartes e "folders" sobre a doença. 
II - Implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados 
sobre os portadores da moléstia no Município de Volta Redonda, visando: 
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pelo 
Parkinson; 
b) detecção do índice de incidência do Parkinson; 
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor. 
Art. 5° A abertura do Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de 
Pessoas Atingidas pelo Parkinson deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema 
Único de Saúde — SUS. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais e 
associações para cumprimento dos objetivos desta Lei. 
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
,---_ Lb.; N° 
5.2/63 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.163 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias após 
sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 11 d il de 2023. 
..(J"LO CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 140/2022 
Autoria: Vereador Vander Temponi Faria 
DEx/pfs. 
3 
O 
e. 
`0 
z 
CÂMARA MUNCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
. CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.163 
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de 
Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Município de Vota Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e 
Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° O Centro de Referência de que trata esta Lei deverá estar equipado com equipe médica 
especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes. além de profissionais muitidiscipli￾nares e de serviço de apoio para realizar avaliações, acompanhamento e orientações dos pacien￾tes. 
§1° Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pes￾soas Atingidas pelo Parkinson deverão ser prestados por profissionais contratados pela Prefeitu￾ra Municipal. 
§ 2° O Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de PessoasAtingidas pelo Parkinson 
deverá disponibilizar para os pacientes portadores das doenças e de Parkinson serviços própri￾os, dentre os quais: 
1- médicos; 
11- assistentes sociais: 
111- nutricionistas; 
IV- neuropsicólogos; 
V- fisioterapeutas; 
VI- terapeutas ocupacionais; 
VII - enfermeiros; 
VIII- técnicos em enfermagem. 
Art. 3°0 Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de PessoasAtingidas pelo Parkin￾son promoverá projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes. 
Art. 4° Caberá á Secretaria Muncipal de Saúde coordenar o movimento para se estabelecer as 
linhas de uma politica pública para o diagnóstico e tratamento das pessoas atingidas pela Doença 
de Parkinson, contendo: 
I - campanhas de divulgação sobre Parkinson com os objetivos de: 
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas: 
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia; 
c) tratamento médico adequado coma especialização: 
d) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares; 
e) criação de Campanhas de Prevenção; 
f) distribuição de encartes e "folders" sobre a doença. 
II - Implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os 
portadores da moléstia no Município de Volta Redonda, visando: 
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pelo Parkinson; 
b) detecção do índice de incidência do Parkinson; 
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas cientificas do setor. 
Art. 5°A abertura do Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de PessoasAtingidas 
pelo Parkinson deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde — SUS. 
Art. 6" O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais e associações para 
cumprimento dos objetivos desta Lei. 
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8°0 Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de abril de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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