| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6163 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Município de Volta Redonda. |
| native_id | 7796 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.163 Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Munícipio de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Município de Volta Redonda. Art. 2° O Centro de Referência de que trata esta Lei deverá estar equipado com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, além de profissionais multidisciplinares e de serviço de apoio para realizar avaliações, acompanhamento e orientações dos pacientes. §1° Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson deverão ser prestados por profissionais contratados pela Prefeitura Municipal. § 2° O Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson deverá disponibilizar para os pacientes portadores das doenças e de Parkinson serviços próprios, dentre os quais: I- médicos; II- assistentes sociais; III- nutricionistas; IV- neuropsicólogos; V- fisioterapeutas; VI- terapeutas ocupacionais; VII - enfermeiros; VIII- técnicos em enfermagem. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA rj',Isão de Documentnão e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.163 Art. 3° O Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson promoverá projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes. Art. 4° Caberá à Secretaria Muncipal de Saúde coordenar o movimento para se estabelecer as linhas de uma política pública para o diagnóstico e tratamento das pessoas atingidas pela Doença de Parkinson, contendo: - campanhas de divulgação sobre Parkinson com os objetivos de: a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia; c) tratamento médico adequado com a especialização; d) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares; e) criação de Campanhas de Prevenção; f) distribuição de encartes e "folders" sobre a doença. II - Implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia no Município de Volta Redonda, visando: a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pelo Parkinson; b) detecção do índice de incidência do Parkinson; c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor. Art. 5° A abertura do Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 6° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais e associações para cumprimento dos objetivos desta Lei. Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ,---_ Lb.; N° 5.2/63 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.163 Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 d il de 2023. ..(J"LO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 140/2022 Autoria: Vereador Vander Temponi Faria DEx/pfs. 3 O e. `0 z CÂMARA MUNCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo . CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.163 Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Município de Vota Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson no Município de Volta Redonda. Art. 2° O Centro de Referência de que trata esta Lei deverá estar equipado com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes. além de profissionais muitidisciplinares e de serviço de apoio para realizar avaliações, acompanhamento e orientações dos pacientes. §1° Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pelo Parkinson deverão ser prestados por profissionais contratados pela Prefeitura Municipal. § 2° O Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de PessoasAtingidas pelo Parkinson deverá disponibilizar para os pacientes portadores das doenças e de Parkinson serviços próprios, dentre os quais: 1- médicos; 11- assistentes sociais: 111- nutricionistas; IV- neuropsicólogos; V- fisioterapeutas; VI- terapeutas ocupacionais; VII - enfermeiros; VIII- técnicos em enfermagem. Art. 3°0 Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de PessoasAtingidas pelo Parkinson promoverá projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes. Art. 4° Caberá á Secretaria Muncipal de Saúde coordenar o movimento para se estabelecer as linhas de uma politica pública para o diagnóstico e tratamento das pessoas atingidas pela Doença de Parkinson, contendo: I - campanhas de divulgação sobre Parkinson com os objetivos de: a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas: b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia; c) tratamento médico adequado coma especialização: d) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares; e) criação de Campanhas de Prevenção; f) distribuição de encartes e "folders" sobre a doença. II - Implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia no Município de Volta Redonda, visando: a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pelo Parkinson; b) detecção do índice de incidência do Parkinson; c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas cientificas do setor. Art. 5°A abertura do Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de PessoasAtingidas pelo Parkinson deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 6" O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais e associações para cumprimento dos objetivos desta Lei. Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8°0 Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de abril de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente