| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6170 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI te /)" FLS. 6.1(0 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado cio Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.170 Autoriza o Poder Executivo a criar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8" do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a "Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas", vinculada à GEGOV — Secretaria Municipal de Estratégia Governamental, ou a uma das Secretarias existentes no Município, conforme regulamento. Art. 2° A Coordenadoria tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para instituições do terceiro setor e religiosas, tendo por competência: I - favorecer o desenvolvimento da liberdade de expressão, sobretudo o exercício da liberdade religiosa amparada pela legislação em vigor; II - atender as demandas das instituições religiosas na prefeitura do município, viabilizando assim diversas solicitações, tais como requerimentos para execução de projetos sociais em geral e documentações necessárias para realização de eventos; III - colaboração nas ações sociais das instituições, de modo que suas atividades tenham livre funcionamento dentro das comunidades e nos espaços públicos, em harmonia com o município; IV- desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo; V- prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em questões que digam respeito à garantia dos direitos do terceiro setor; VI- promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, prestados pelas instituições; VII- opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública unicipal, envolvam interesses do terceiro setor, nos limites de sua com competência; VIII- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior, nas políticas públicas para o desenvolvimento do terceiro setor. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VCI.TA REVINDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. é:7 Ow/ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.170 Art. 3° A Coordenadoria poderá solicitar das pessoas físicas e jurídicas, colaboração no sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para apoiar as atividades da Coordenadoria. Art.4° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias. Art.5° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto. Art.6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 14 de abril de 2023. ROD ÉIDÀ 1° Vice-Presi ente Projeto de Lei n° 152/2022 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. 2 • i CAMARA MUNICIPAL GE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEJ N° FLS ,J . CMVR CAMARA MUNICIPAL - DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO Políticas Públicas para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas", vinculada à GEGOV— Secretaria Municipal de Estratégia Governamental, ou a uma das Secretarias existentes no Município, conforme regulamento. Art. 2°A Coordenadoria tem corno finalidade: assessorar, planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para instituições do terceiro setor e religiosas, tendo por competência: - favorecer o desenvolvimento da liberdade de expressão, sobretudo o exercício da liberdade religiosa amparada pela legislação em vigor; II - atender as demandas das instituições religiosas na prefeitura do município, viabilizando assim diversas solicitações, tais como requerimentos para execução de projetos sociais em geral e documentações necessárias para realização de eventos; III - colaboração nas ações sociais das instituições, de modo que suas atividades tenham livre funcionamento dentro das comunidades e nos espaços públicos, em harmonia com o município; IV- desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo; V- prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em questões que digam respeito à garantia dos direitos do terceiro setor: VI- promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, prestados pelas instituições; VII- opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, envolvam interesses do terceiro setor, nos limites de sua com competência; VIII- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior, nas políticas públicas para o desenvolvimento do terceiro setor. Art. 3° A Coordenadoria poderá solicitar das pessoas físicas e jurídicas, colaboração no sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para apoiar as atividades da Coordenadoria. Art.4°As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias. Art.5° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto. Art.6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 14 de abril de 2023. RODRIGO CEZAR FURTADO DEALMEIDA 1° Vice-Presidente LEI MUNICIPAL N° 6.170 Autoriza o Poder Executivo a criar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a "Coordenadoria Municipal de