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norma nº 6170/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6170 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI te /)" FLS. 
6.1(0 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado cio Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.170 
Autoriza o Poder Executivo a criar a 
Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas 
para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8" do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a "Coordenadoria 
Municipal de Políticas Públicas para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas", 
vinculada à GEGOV — Secretaria Municipal de Estratégia Governamental, ou a uma das 
Secretarias existentes no Município, conforme regulamento. 
Art. 2° A Coordenadoria tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar 
e articular a execução de políticas públicas para instituições do terceiro setor e 
religiosas, tendo por competência: 
I - favorecer o desenvolvimento da liberdade de expressão, sobretudo o 
exercício da liberdade religiosa amparada pela legislação em vigor; 
II - atender as demandas das instituições religiosas na prefeitura do município, 
viabilizando assim diversas solicitações, tais como requerimentos para execução de 
projetos sociais em geral e documentações necessárias para realização de eventos; 
III - colaboração nas ações sociais das instituições, de modo que suas 
atividades tenham livre funcionamento dentro das comunidades e nos espaços públicos, 
em harmonia com o município; 
IV- desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais 
órgãos e entidades do Poder Executivo; 
V- prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em questões que digam 
respeito à garantia dos direitos do terceiro setor; 
VI- promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, 
feiras e atividades afins, prestados pelas instituições; 
VII- opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública 
unicipal, envolvam interesses do terceiro setor, nos limites de sua com competência; 
VIII- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas 
pela autoridade superior, nas políticas públicas para o desenvolvimento do terceiro 
setor. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VCI.TA REVINDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
é:7 Ow/ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.170 
Art. 3° A Coordenadoria poderá solicitar das pessoas físicas e jurídicas, 
colaboração no sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos governamentais e 
não governamentais, para apoiar as atividades da Coordenadoria. 
Art.4° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentarias próprias. 
Art.5° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal 
através de Decreto. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de abril de 2023. 
ROD ÉIDÀ 
1° Vice-Presi ente 
Projeto de Lei n° 152/2022 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
2 
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CAMARA MUNICIPAL GE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEJ N° FLS
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CMVR CAMARA MUNICIPAL -
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
Políticas Públicas para o Terceiro Setor e Instituições Religiosas", vinculada à GEGOV— Secretaria 
Municipal de Estratégia Governamental, ou a uma das Secretarias existentes no Município, confor￾me regulamento. 
Art. 2°A Coordenadoria tem corno finalidade: assessorar, planejar, coordenar e articular a 
execução de políticas públicas para instituições do terceiro setor e religiosas, tendo por compe￾tência: 
- favorecer o desenvolvimento da liberdade de expressão, sobretudo o exercício da liberdade 
religiosa amparada pela legislação em vigor; 
II - atender as demandas das instituições religiosas na prefeitura do município, viabilizando 
assim diversas solicitações, tais como requerimentos para execução de projetos sociais em geral 
e documentações necessárias para realização de eventos; 
III - colaboração nas ações sociais das instituições, de modo que suas 
atividades tenham livre funcionamento dentro das comunidades e nos espaços públicos, em 
harmonia com o município; 
IV- desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e 
entidades do Poder Executivo; 
V- prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em questões que digam respeito à garantia 
dos direitos do terceiro setor: 
VI- promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e ativida￾des afins, prestados pelas instituições; 
VII- opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, envol￾vam interesses do terceiro setor, nos limites de sua com competência; 
VIII- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autorida￾de superior, nas políticas públicas para o desenvolvimento do terceiro setor. 
Art. 3° A Coordenadoria poderá solicitar das pessoas físicas e jurídicas, colaboração no 
sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para 
apoiar as atividades da Coordenadoria. 
Art.4°As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias 
próprias. 
Art.5° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de abril de 2023. 
RODRIGO CEZAR FURTADO DEALMEIDA 
1° Vice-Presidente 
LEI MUNICIPAL N° 6.170 
Autoriza o Poder Executivo a criar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para o 
Terceiro Setor e Instituições Religiosas. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a "Coordenadoria Municipal de 

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