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norma nº 6172/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6172 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaDispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para identificação de pessoa com deficiência oculta no Município, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisào de Documenter4o e Arquivo 
LEI No FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.172 
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol 
como símbolo para identificação da pessoa 
com deficiência oculta no Município e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
S Art. 1° A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação 
da pessoa com deficiência oculta no Município. 
Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser da cor 
verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único 
desta Lei. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta 
aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou 
sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando 
em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta 
terão assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e 
humanizado. 
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as 
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão 
oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento 
diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de 
girassol. 
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por 
estabelecimentos privados: 
I - Supermercados; 
II - Bancos; 
III - Farmácias; 
IV - Bares; 
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r,,,,,sào de Documentação e Arquivo 
lci N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.172 
V - Restaurantes; 
VI - Lojas em geral; 
VII - Demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos 
elencados por este § 2°. 
§ 3° A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de 
documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 19 de abril de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
/ Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 002/2023 
Autoria: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira 
DEx/pfs. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
'//2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
• 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.172 
ANEXO ÚNICO 
Modelo do Cordão de Girassol: 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquive 
20 de abril de 2023 - Edição N° 1939 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.172 
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no Município 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA". Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°A utilização do cordão de girassol toma-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. 
Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e 
seguir o modelo contido no anexo único desta Lei. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, 
de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em 
igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terão assegurados os direitos a atenção especial 
e a atendimento prioritário e humanizado. 
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos 
e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento 
diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. 
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: 
1- Supermercados; 
II - Bancos; 
III - Farmácias; 
IV - Bares; 
V - Restaurantes; 
VI - Lojas em geral; 
VII - Demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2°. 
§ 3°A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatorio da deficiência oculta, caso 
seja solicitado. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 19 de abril de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
ANEXO ÚNICO 
MODELO DO CORDÃO DE GIRASSOL: 
• z 
VR EM DESTAQUE 
DIÁRIO OFIC. PO MUNICIPIO DE. VOLTA REDONDA 

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