| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6172 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para identificação de pessoa com deficiência oculta no Município, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisào de Documenter4o e Arquivo LEI No FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.172 Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: S Art. 1° A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei. Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terão assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. § 1° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I - Supermercados; II - Bancos; III - Farmácias; IV - Bares; M c À p,4 ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA r,,,,,sào de Documentação e Arquivo lci N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.172 V - Restaurantes; VI - Lojas em geral; VII - Demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2°. § 3° A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de abril de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO / Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 002/2023 Autoria: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira DEx/pfs. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. '//2 Câmara Municipal de Volta Redonda • • Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.172 ANEXO ÚNICO Modelo do Cordão de Girassol: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquive 20 de abril de 2023 - Edição N° 1939 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.172 Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA". Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°A utilização do cordão de girassol toma-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei. Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terão assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. § 1° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: 1- Supermercados; II - Bancos; III - Farmácias; IV - Bares; V - Restaurantes; VI - Lojas em geral; VII - Demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2°. § 3°A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatorio da deficiência oculta, caso seja solicitado. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de abril de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO MODELO DO CORDÃO DE GIRASSOL: • z VR EM DESTAQUE DIÁRIO OFIC. PO MUNICIPIO DE. VOLTA REDONDA