| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6173 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Capacitação e Humanização no atendimento dos Serviços Funerários do Município de Volta Redonda. - Funerária. |
| native_id | 7842 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Volta Redonda LEI N° 67,29 FLS. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONP^ Dtvisão de Documentação e Arquiva Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.173 Dispõe sobre a Capacitação e Humanização no atendimento dos Serviços Funerários do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I° Deverá a Administração pública municipal disponibilizar e capacitar de forma obrigatória os servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissional que prestam serviços ou atendimentos na Funerária Municipal, e que tenham contato direto com o (a) falecido (a) e/ou familiares do (a) falecido (a) que buscam atendimento no serviço funerário do Município, garantindo assim que os profissionais tenham acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis para capacitação profissional, enfatizando a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e livre de preconceito e discriminação. Parágrafo Único. O conteúdo programático deverá enfatizar a capacitação humanizada da equipe no que tange ao preparo do (a) falecido (a) para o velório e no atendimento dos familiares do (a) falecido (a) por conta da fragilidade da situação perante o momento de dor e luto pela perda de um ente querido. Art. 2° A Presente Lei objetiva que atendimento humanizado tenha como foco as reais necessidades do (a) falecido (a) e dos familiares do (a) falecido (a), contribuindo de forma determinante para o processo de comunicação e entendimento entre os profissionais do serviço funerário e os familiares do (a) falecido (a). Art. 3° Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade social diante de um luto violento do familiar do (a) falecido (a), de forma enfatizar e determinar parâmetros para realização dos atendimentos, tais como: I - respeito a diversidade das pessoas, bem como suas crenças e necessidades; II - tratar a todos com dignidade; III - empatia com a dor dos familiares, uma vez que todos podem se solidarizar com a dor do outro; IV - atitude sempre positiva e acolhedora; V - priorizar a ética em cada atendimento; í• jy CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.173 VI - atendimento único para cada familia; VII - comunicação de duas vias, ou seja, respondendo e ouvindo; VIII - transmitir confiança, apoio e segurança; IX - infraestrutura que atenda a todas as necessidades do (a) falecido (a), e dos 010 seus familiares. Art. 4° Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos na capacitação dos servidores, colaboradores, terceirados ou profissionais que atuam na área do serviço funerário do município e mantém contato com o (a) falecido (a) e seus familiares, deverão ser ministrados por profissionais com amplo conhecimento na técnica de Embalsamamento e Tanatopraxia, para assim qualificar os profissionais do serviço funerário na preparação e conservação do corpo para o velório, e profisisionais da aréa da psicologia e da assistência social do quadro de servidores do Município, para auxiliar no que tange o preparo psicológico para assim desenvolver empatia e respeito pelo (a) falecido (a) e familiares do (a) falecido (a). Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de abril de 2023. AN ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 010/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 1.. LEI N° i 1 6 : /77:5 6/ FLS. ,/ , GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.173 Dispõe sobre a Capacitação e Humanização no atendimento dos Serviços Funerários do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Deverá a Administração pública municipal disponibilizar e capacitar de forma obrigatória os servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissional que prestam serviços ou atendimentos na Funerária Municipal, e que tenham contato direto com o (a) falecido (a) e/ou familiares do (a) falecido (a) que buscam atendimento no serviço funerário do Município, garantindo assim que os profissionais tenham acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis para capacitação profissional, enfatizando a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e livre de preconceito e discriminação. Parágrafo Único. O conteúdo programático deverá enfatizara capacitação humanizada da equipe no que tange ao preparo do (a) falecido (a) para o velório e no atendimento dos familiares do (a) falecido (a) por conta da fragilidade da situação perante o momento de dor e luto pela perda de um ente querido. Art. 2°A Presente Lei objetiva que atendimento humanizado tenha como foco as reais necessidades do (a) falecido (a) e dos familiares do (a) falecido (a), contribuindo de forma determinante para o processo de comunicação e entendimento entre os profissionais do serviço funerário e os familiares do (a) falecido (a). Art. 3° Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade social diante de um luto violento do familiar do (a) falecido (a), de forma enfatizar e determinar parâmetros para realização dos atendimentos, tais como: I - respeito a diversidade das pessoas, bem como suas crenças e necessidades; II - tratara todos com dignidade; III - empatia com a dor dos familiares, uma vez que todos podem se solidarizar com a dor do outro; IV - atitude sempre positiva e acolhedora; V - priorizar a ética em cada atendimento; VI - atendimento único para cada familia; VII - comunicação de duas vias, ou seja, respondendo e ouvindo; VIII - transmitir confiança, apoio e segurança; IX - infraestrutura que atenda a todas as necessidades do (a) falecido (a), e dos seus familiares. Art. 4° Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos na capacitação dos servidores, colaboradores, terceirados ou profissionais que atuam na área do serviço funerário do município e mantém contato como (a) falecido (a) e seus familiares, deverão ser ministrados por profissionais com amplo conhecimento na técnica de Embalsamamento e Tanatopraxia, para assim qualificar os profissionais do serviço funerário na preparação e conservação do corpo para o velório, e profisisionais da aréa da psicologia e da assistência social do quadro de servidores do Município, para auxiliar no que tange o preparo psicológico para assim desenvolver empatia e respeito pelo (a) falecido (a) e familiares do (a) falecido (a). Art. 5°As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de abril de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal