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norma nº 6173/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6173 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre a Capacitação e Humanização no atendimento dos Serviços Funerários do Município de Volta Redonda. - Funerária.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
LEI N° 
67,29 
FLS. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONP^ 
Dtvisão de Documentação e Arquiva 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.173 
Dispõe sobre a Capacitação e Humanização no 
atendimento dos Serviços Funerários do 
Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. I° Deverá a Administração pública municipal disponibilizar e capacitar de 
forma obrigatória os servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de 
agente ou profissional que prestam serviços ou atendimentos na Funerária Municipal, e 
que tenham contato direto com o (a) falecido (a) e/ou familiares do (a) falecido (a) que 
buscam atendimento no serviço funerário do Município, garantindo assim que os 
profissionais tenham acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis 
para capacitação profissional, enfatizando a necessidade da humanização no 
atendimento e acolhimento de forma empática e livre de preconceito e discriminação. 
Parágrafo Único. O conteúdo programático deverá enfatizar a capacitação 
humanizada da equipe no que tange ao preparo do (a) falecido (a) para o velório e no 
atendimento dos familiares do (a) falecido (a) por conta da fragilidade da situação 
perante o momento de dor e luto pela perda de um ente querido. 
Art. 2° A Presente Lei objetiva que atendimento humanizado tenha como foco 
as reais necessidades do (a) falecido (a) e dos familiares do (a) falecido (a), 
contribuindo de forma determinante para o processo de comunicação e entendimento 
entre os profissionais do serviço funerário e os familiares do (a) falecido (a). 
Art. 3° Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de 
vulnerabilidade social diante de um luto violento do familiar do (a) falecido (a), de 
forma enfatizar e determinar parâmetros para realização dos atendimentos, tais como: 
I - respeito a diversidade das pessoas, bem como suas crenças e necessidades; 
II - tratar a todos com dignidade; 
III - empatia com a dor dos familiares, uma vez que todos podem se solidarizar 
com a dor do outro; 
IV - atitude sempre positiva e acolhedora; 
V - priorizar a ética em cada atendimento; 
í• 
jy 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.173 
VI - atendimento único para cada familia; 
VII - comunicação de duas vias, ou seja, respondendo e ouvindo; 
VIII - transmitir confiança, apoio e segurança; 
IX - infraestrutura que atenda a todas as necessidades do (a) falecido (a), e dos 
010 seus familiares. 
Art. 4° Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos na capacitação 
dos servidores, colaboradores, terceirados ou profissionais que atuam na área do serviço 
funerário do município e mantém contato com o (a) falecido (a) e seus familiares, 
deverão ser ministrados por profissionais com amplo conhecimento na técnica de 
Embalsamamento e Tanatopraxia, para assim qualificar os profissionais do serviço 
funerário na preparação e conservação do corpo para o velório, e profisisionais da aréa 
da psicologia e da assistência social do quadro de servidores do Município, para auxiliar 
no que tange o preparo psicológico para assim desenvolver empatia e respeito pelo (a) 
falecido (a) e familiares do (a) falecido (a). 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 24 de abril de 2023. 
AN ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 010/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
1.. 
LEI N° i 1 
6 : /77:5 6/ 
FLS.
,/ , 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.173 
Dispõe sobre a Capacitação e Humanização no atendimento dos Serviços Funerários do Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Deverá a Administração pública municipal disponibilizar e capacitar de forma obrigatória os servidores, colaboradores, 
terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissional que prestam serviços ou atendimentos na Funerária Municipal, e que 
tenham contato direto com o (a) falecido (a) e/ou familiares do (a) falecido (a) que buscam atendimento no serviço funerário do 
Município, garantindo assim que os profissionais tenham acesso a treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis para 
capacitação profissional, enfatizando a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e livre de 
preconceito e discriminação. 
Parágrafo Único. O conteúdo programático deverá enfatizara capacitação humanizada da equipe no que tange ao preparo do 
(a) falecido (a) para o velório e no atendimento dos familiares do (a) falecido (a) por conta da fragilidade da situação perante o 
momento de dor e luto pela perda de um ente querido. 
Art. 2°A Presente Lei objetiva que atendimento humanizado tenha como foco as reais necessidades do (a) falecido (a) e dos 
familiares do (a) falecido (a), contribuindo de forma determinante para o processo de comunicação e entendimento entre os 
profissionais do serviço funerário e os familiares do (a) falecido (a). 
Art. 3° Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade social diante de um luto violento do 
familiar do (a) falecido (a), de forma enfatizar e determinar parâmetros para realização dos atendimentos, tais como: 
I - respeito a diversidade das pessoas, bem como suas crenças e necessidades; 
II - tratara todos com dignidade; 
III - empatia com a dor dos familiares, uma vez que todos podem se solidarizar com a dor do outro; 
IV - atitude sempre positiva e acolhedora; 
V - priorizar a ética em cada atendimento; 
VI - atendimento único para cada familia; 
VII - comunicação de duas vias, ou seja, respondendo e ouvindo; 
VIII - transmitir confiança, apoio e segurança; 
IX - infraestrutura que atenda a todas as necessidades do (a) falecido (a), e dos seus familiares. 
Art. 4° Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos na capacitação dos servidores, colaboradores, terceirados ou 
profissionais que atuam na área do serviço funerário do município e mantém contato como (a) falecido (a) e seus familiares, deverão 
ser ministrados por profissionais com amplo conhecimento na técnica de Embalsamamento e Tanatopraxia, para assim qualificar os 
profissionais do serviço funerário na preparação e conservação do corpo para o velório, e profisisionais da aréa da psicologia e da 
assistência social do quadro de servidores do Município, para auxiliar no que tange o preparo psicológico para assim desenvolver 
empatia e respeito pelo (a) falecido (a) e familiares do (a) falecido (a). 
Art. 5°As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplemen￾tadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 24 de abril de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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