| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6174 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas Escolas Públicas da Rede de Ensino de Volta Redonda |
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1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° / i 4 FLS. tOM Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.174 Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: S Art. 1° Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino de Volta Redonda. § 1° O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário. § 2° Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na Delegacia Policial — DP, Batalhão da Polícia Militar — PM ou Guarda Municipal — na área de jurisdição. §3° Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local. Art. 2° As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying: I - instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei; II - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano; III - cem por cento das escolas ao final do quinto ano. Art. 3° Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI NI° 6: .i FLS. &/ 6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.174 Art. 4° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 cb abril de 2023 . Al1TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 022/2023 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/pfs. 2 C-AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Antuivo LEt N° VR EM DESTAIVE . MÁRIO OFICIAL DOINUNICIP10. VOLTA nE NDA 25 de abril de 2023 - Edição N° 1940 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL ,_.j,u_ Dispõe sobre a instalação de dispositivo ele t ronico de segurança cio tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Toma obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino de Volta Redonda. § 1° O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitara acionamento desnecessário. § 2° Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na Delegacia Policial — DP. Batalhão da Polícia Militar— PM ou Guarda Municipal— na área de jurisdição. §3° Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local. Art. 2°As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas como maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying: I - instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei; II - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano; III - cem por cento das escolas ao final do quinto ano. Art. 3° Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada. Art. 4°0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de abril de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal