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norma nº 6175/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6175 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaInstitui o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes para Alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. - Escolas.
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GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6" / tg 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.175 
Institui o Programa de Saúde Mental e 
Prevenção de Incidentes para Alunos da Rede 
Municipal de Ensino e dá outras providências. 
• 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes 
para Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de promover a saúde 
mental e prevenir a ocorrência de incidentes envolvendo estudantes, tais como ataques 
em escolas, bullying e violência. 
Art. 2° O Programa será desenvolvido em parceria entre a Secretaria Municipal 
de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Ordem 
Pública, e consistirá em um conjunto de ações e serviços voltados para a promoção da 
saúde mental dos estudantes e a prevenção de incidentes, como: 
I — capacitação de professores, profissionais da saúde e da segurança pública 
para identificação de sinais de problemas de saúde mental e comportamento violento e 
orientação sobre encaminhamento para serviços especializados. 
II — realização de palestras, seminários e outras atividades de conscientização e 
prevenção dos incidentes, tais como bullying e violência; 
411 III - realização de atividades de promoção da saúde mental, tais como 
atividades físicas, recreativas e culturais; 
IV — atendimento psicológico e psiquiátrico aos alunos que apresentem sinais 
de transtornos mentais e comportamento violento; 
V — acompanhamento e orientação para pais e responsáveis de alunos que 
apresentem sinais de transtornos mentais e comportamento violento; 
VI — identificação de pontos vulneráveis nas escolas e aumento da segurança 
em áreas críticas; 
VII — desenvolvimento de protocolos de segurança para lidar com incidentes 
de violência e prevenção de incidentes futuros. 
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
010 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.17 5 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 24 de abri 1 de 2023 . 
• A ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 042/2023 
Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury 
Coautoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/jpd. 
• 
2 
GAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6:1 5 
FLS. 
i f
YR EM DESTAQUE 
VAMO oron DOMUN1.0 DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
25 de abril de 2023 - Edição N° 1940 
LEI MUNICIPAL N° 6.175 
Institui o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes para Alunos da Rede Municipal 
de Ensino e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes para Alunos da 
Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de promover a saúde mental e prevenir a 
ocorrência de incidentes envolvendo estudantes, tais como ataques em escolas, bullying e violên￾cia. 
Art. 2° O Programa será desenvolvido em parceria entre a Secretaria Municipal de Educação, 
a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Ordem Pública, e consistirá em um 
conjunto de ações e serviços voltados para a promoção da saúde mental dos estudantes e a 
prevenção de incidentes, como: 
I — capacitação de professores, profissionais da saúde e da segurança pública para identifi￾cação de sinais de problemas de saúde mental e comportamento violento e orientação sobre 
encaminhamento para serviços especializados. 
II — realização de palestras, seminários e outras atividades de conscientização e prevenção 
dos incidentes, tais como bullying e violência; 
III — realização de atividades de promoção da saúde mental, tais como atividades físicas, 
recreativas e culturais; 
IV— atendimento psicológico e psiquiátrico aos alunos que apresentem sinais de transtornos 
mentais e comportamento violento; 
V— acompanhamento e orientação para pais e responsáveis de alunos que apresentem sinais 
de transtornos mentais e comportamento violento; 
VI — identificação de pontos vulneráveis nas escolas e aumento da segurança em áreas 
críticas; 
VII — desenvolvimento de protocolos de segurança para lidar com incidentes de violência e 
prevenção de incidentes futuros. 
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 24 de abril de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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