| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6175 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes para Alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. - Escolas. |
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GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6" / tg Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.175 Institui o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes para Alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. • O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes para Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de promover a saúde mental e prevenir a ocorrência de incidentes envolvendo estudantes, tais como ataques em escolas, bullying e violência. Art. 2° O Programa será desenvolvido em parceria entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Ordem Pública, e consistirá em um conjunto de ações e serviços voltados para a promoção da saúde mental dos estudantes e a prevenção de incidentes, como: I — capacitação de professores, profissionais da saúde e da segurança pública para identificação de sinais de problemas de saúde mental e comportamento violento e orientação sobre encaminhamento para serviços especializados. II — realização de palestras, seminários e outras atividades de conscientização e prevenção dos incidentes, tais como bullying e violência; 411 III - realização de atividades de promoção da saúde mental, tais como atividades físicas, recreativas e culturais; IV — atendimento psicológico e psiquiátrico aos alunos que apresentem sinais de transtornos mentais e comportamento violento; V — acompanhamento e orientação para pais e responsáveis de alunos que apresentem sinais de transtornos mentais e comportamento violento; VI — identificação de pontos vulneráveis nas escolas e aumento da segurança em áreas críticas; VII — desenvolvimento de protocolos de segurança para lidar com incidentes de violência e prevenção de incidentes futuros. Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. 010 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.17 5 Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de abri 1 de 2023 . • A ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 042/2023 Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury Coautoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/jpd. • 2 GAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:1 5 FLS. i f YR EM DESTAQUE VAMO oron DOMUN1.0 DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO 25 de abril de 2023 - Edição N° 1940 LEI MUNICIPAL N° 6.175 Institui o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes para Alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Incidentes para Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de promover a saúde mental e prevenir a ocorrência de incidentes envolvendo estudantes, tais como ataques em escolas, bullying e violência. Art. 2° O Programa será desenvolvido em parceria entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Ordem Pública, e consistirá em um conjunto de ações e serviços voltados para a promoção da saúde mental dos estudantes e a prevenção de incidentes, como: I — capacitação de professores, profissionais da saúde e da segurança pública para identificação de sinais de problemas de saúde mental e comportamento violento e orientação sobre encaminhamento para serviços especializados. II — realização de palestras, seminários e outras atividades de conscientização e prevenção dos incidentes, tais como bullying e violência; III — realização de atividades de promoção da saúde mental, tais como atividades físicas, recreativas e culturais; IV— atendimento psicológico e psiquiátrico aos alunos que apresentem sinais de transtornos mentais e comportamento violento; V— acompanhamento e orientação para pais e responsáveis de alunos que apresentem sinais de transtornos mentais e comportamento violento; VI — identificação de pontos vulneráveis nas escolas e aumento da segurança em áreas críticas; VII — desenvolvimento de protocolos de segurança para lidar com incidentes de violência e prevenção de incidentes futuros. Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de abril de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal