| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6180 / 2023 |
| Date | 2023-04-28 |
| Ementa | Institui diretrizes para à Politica Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo, com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no âmbito do Município de Volta Redonda |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. ./f.! 2/j Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.18 0 Institui diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas no âmbito do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas no Município de Volta Redonda. Art. 2° A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes: I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas; II - incentivar ações que destaquem o uso simbólico da cor verde para referenciar o mês de conscientização, valorização e defesa dos direitos das pessoas com nanismo; III - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos; IV - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo; V - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas; VI - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas; VII - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de tr portes e em todos os lugares, de forma a permitir e facilitar o seu uso e acessp por soas com nanismo; 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Doeumenta0-o e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.180 VIII - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas no mercado de trabalho; e IX - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo. Art. 3° A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa. § 1° As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura. § 2° As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas intitucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 28 de abril de 2023. ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 005/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentao e Arquivo LEI N° 6:1129 FLS. ,0, YR EM DESTAQUE DIÁRIO OFICLAL (MAXIMUM DE VOL. REL.. 02 de maio de 2023 - Edição N° 1942 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL_N° 6.180 Institui diretrizes para a Politica Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas no âmbito do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui diretrizes para a Politica Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas no Município de Volta Redonda. Art. 2°A Politica Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes: I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas; II - incentivar ações que destaquem o uso simbólico da cor verde para referenciar o mês de conscientização, valorização e defesa dos direitos das pessoas com nanismo; III - induiro nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos; IV - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo; V - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas; VI - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas; VII - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, de forma a permitir e facilitar o seu uso e acesso por pessoas com nanismo; VIII - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas no mercado de trabalho; e IX - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo. Art. 3°APolitica Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa. § 1° As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alotados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura. § 2° As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas intitucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis coma logomarca da empresa. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 28 de abril de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal