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norma nº 6180/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6180 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaInstitui diretrizes para à Politica Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo, com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no âmbito do Município de Volta Redonda
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.18 0 
Institui diretrizes para a Política Municipal de 
Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com 
o objetivo de proporcionar melhor qualidade 
de vida a essas pessoas no âmbito do 
Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Institui diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de 
Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas 
pessoas no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa 
promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas 
áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a 
acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes: 
I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com 
nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não 
impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas; 
II - incentivar ações que destaquem o uso simbólico da cor verde para 
referenciar o mês de conscientização, valorização e defesa dos direitos das pessoas com 
nanismo; 
III - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas 
escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos; 
IV - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do 
nanismo; 
V - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em 
suas diversas causas; 
VI - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas 
pessoas; 
VII - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes 
urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de tr portes e em todos 
os lugares, de forma a permitir e facilitar o seu uso e acessp por soas com nanismo; 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Doeumenta0-o e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.180 
VIII - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas 
no mercado de trabalho; e 
IX - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo. 
Art. 3° A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo 
tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias 
públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa. 
§ 1° As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas 
e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos 
patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da 
Prefeitura. 
§ 2° As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à 
campanha em suas propagandas intitucionais, incluindo a distribuição de adesivos para 
automóveis com a logomarca da empresa. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 28 de abril de 2023. 
ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 005/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentao e Arquivo 
LEI N° 
6:1129 
FLS. 
,0, 
YR EM DESTAQUE 
DIÁRIO OFICLAL (MAXIMUM DE VOL. REL.. 02 de maio de 2023 - Edição N° 1942 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL_N° 6.180 
Institui diretrizes para a Politica Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar melhor 
qualidade de vida a essas pessoas no âmbito do Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Institui diretrizes para a Politica Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar 
melhor qualidade de vida a essas pessoas no Município de Volta Redonda. 
Art. 2°A Politica Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de inclusão social destinados às 
pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, 
o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes: 
I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de 
que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas; 
II - incentivar ações que destaquem o uso simbólico da cor verde para referenciar o mês de conscientização, valorização e 
defesa dos direitos das pessoas com nanismo; 
III - induiro nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade 
destes eventos; 
IV - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo; 
V - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas; 
VI - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas; 
VII - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, 
nos meios de transportes e em todos os lugares, de forma a permitir e facilitar o seu uso e acesso por pessoas com nanismo; 
VIII - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas no mercado de trabalho; e 
IX - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo. 
Art. 3°APolitica Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento 
de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa. 
§ 1° As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alotados em logradouros 
públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da 
Prefeitura. 
§ 2° As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas intitucionais, 
incluindo a distribuição de adesivos para automóveis coma logomarca da empresa. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 28 de abril de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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