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norma nº 6181/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6181 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Jovem Trabalhador, e dá outras providências. - Emprego, Jovem Aprendiz, estágio.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
oes5. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.181 
Dispõe sobre a criação do Programa Jovem 
Trabalhador e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 1° Fica criado o Programa Jovem Trabalhador no Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. O programa Jovem Trabalhador tem por objetivo trazer aos 
estudantes do Municípiô de Volta Redonda atividades que orientem profissionalmente os 
mesmos para o mercado de trabalho e torna obrigatório a publicidade nas escolas do 
Município, sejam elas pertencentes a FEVRE ou a SME, de todas as políticas públicas e 
oportunidades de emprego, estágio e menor aprendiz. 
Art. 2° Para fins de cumprimento desta Lei, segue-se as seguintes especificações, 
conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n° 5.452/1943, a Lei Federal n° 10.097/2000 e a Lei 
Federal n° 11.788/2008: 
I - Empregador: empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da 
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço; 
II - Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a 
empregador, sob a dependência deste e mediante salário; 
III - Menor: trabalhador entre 14 e 18 anos; 
IV - Contrato de aprendizagem: contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e 
por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem 
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral 
e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa 
formação. 
V - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de 
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação s de educação profissional, 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.181 
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na 
modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
CAPÍTULO II 
Da Orientação Profissional 
Art. 3° Deverá o Poder Público, através da SME, realizar, para alunos do 9° ano do 
ensino fundamental e de todo o ensino médio, palestras, feiras e outras atividades nas escolas 
de Volta Redonda para estimular e preparar os estudantes da rede pública do Município ao 
mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Essas atividades serão realizadas anualmente no mês de maio, em 
alusão ao mês do trabalhador, ou no mês de agosto, em alusão ao mês da juventude, não 
sendo obrigadas a serem realizadas em um único dia em específico, mas ao longo de todos os 
meses apresentados nesta Lei. 
Art. 4° Tais atividades terão por objetivo: 
I - Apresentar aos estudantes quais são as oportunidades de emprego presentes hoje 
no mercado de trabalho, atreladas a realidade de Volta Redonda e do Sul Fluminense; 
II - Incentivar os estudantes a descobrirem quais áreas estes possuem maior 
interesse, através de testes vocacionais; 
III - Incentivar os estudantes a ingressarem no mercado de trabalho, buscando 
qualificação profissional; 
IV - Ensinar os jovens a tecer estratégias e planos de ação para ingressarem no 
mercado de trabalho; 
V - Incentivar os estudantes a realizarem cursos de formação que possam auxiliar 
dentro do mercado de trabalho; 
VI - Apresentar aos estudantes maiores informações sobre legislações trabalhistas, 
com ênfase em seus direitos; 
VII - Oferecer cursos junto aos estudantes, sejam presenciais ou a distância. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.181 
Art. 5° Fica o Poder Público autorizado a realizar parcerias com entidades públicas, 
privadas e de terceiro setor instaladas no município para auxiliarem nas atividades a serem 
realizadas. 
CAPÍTULO III 
• Da Publicização em Escolas 
Art. 6° Será realizado quinzenalmente nas escolas da rede pública do Município, a 
divulgação de oportunidades de contrato de aprendizagem, estágios, empregos e cursos de 
formação para os estudantes. 
§ 1° Fica proibida a divulgação de vagas em empresas que apresentem envolvimento 
com atividades ilegais ou que respondam criminalmente à justiça. 
§ 2° A oportunidade a ser divulgada não poderá ser realizada em locais prejudiciais à 
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais 
que não permitam a frequência à escola. 
§ 3° Fica terminantemente proibido a divulgação de vagas de oportunidades para 
menores de 14 anos. 
Art. 7° Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Comunitária fazer o 
levantamento e mapeamento de todas as oportunidades de contrato de aprendizagem, 
• estágios, empregos e cursos de formação para posterior encaminhamento à Secretaria 
Municipal de Educação, que irá divulgar esses cargos nas escolas. 
Art. 8° O estudante que manifestar interesse em uma das vagas deverá procurar a 
direção da escola que orientará e intermediará sua participação no processo seletivo para tal 
vaga. 
Parágrafo único. Deverá a direção da escola fazer contato prévio com os 
responsáveis do estudante a fim de que eles tenham ciência e deem autorização para que a 
orientação e intermediação seja realizada. 
CAPÍTULO IV 
Disposições Finais 
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o Fundo Municipal de Educação 
para custear as despesas desta Lei. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.181 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 d maio de 2023. 
PA O CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 151/2022 
Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira 
DEx/pfs. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
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FLS. / 0-11 
LEI MUNICIPAL N° 6.181 
Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Trabalhador e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art. 1° Fica criado o Programa Jovem Trabalhador no Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. O programa Jovem Trabalhador tem por objetivo trazer aos estudantes do 
Município de Volta Redonda atividades que orientem profissionalmente os mesmos para o mercado 
de trabalho e toma obrigatório a publicidade nas escolas do Município, sejam elas pertencentes a 
FEVRE ou a SME, de todas as políticas públicas e oportunidades de emprego, estágio e menor 
aprendiz. 
Art. 2° Para fins de cumprimento desta Lei, segue-se as seguintes especificações, conforme 
estabelecido pelo Decreto-Lei n° 5.452/1943, a Lei Federal n° 10.097/2000 e a Lei Federal n° 11.788/2008: 
I- Empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econô￾mica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço; 
II - Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a emprega￾dor, sob a dependência deste e mediante salário; 
III - Menor: trabalhador entre 14 e 18 anos; 
IV - Contrato de aprendizagem: contrato de trabalho especial, ajustado porescrito e por prazo 
determinado, em que o empregador se compromete a assegurarao maior de 14 (quatorze) e menor 
de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional 
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a 
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
V - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que 
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino 
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da 
educação especial e dos anosfinais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa￾ção de jovens e adultos. 
CAPÍTULO II 
Da Orientação Profissional 
Art. 3° Deverá o Poder Público, através da SME, realizar, para alunos do 9° ano do ensino 
fundamental e de todo o ensino médio, palestras, feiras e outras atividades nas escolas de Volta 
Redonda para estimular e preparar os estudantes da rede pública do Município ao mercado de 
trabalho. 
Parágrafo único. Essas atividades serão realizadas anualmente no mês de maio, em alusão ao 
Inês do trabalhador, ou no mês de agosto, em alusão ao mês da juventude, não sendo obrigadas 
a serem realizadas em um único dia em especifico, mas ao longo de lodos os meses apresentados 
nesta Lei. 
Art. 4° Tais atividades terão por objetivo: 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
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I - Apresentar aos estudantes quais são as oportunidades de emprego presentes hoje no 
mercado de trabalho, atreladas a realidade de Volta Redonda e do Sul Fluminense: 
II - Incentivar os estudantes a descobrirem quais áreas estes possuem maior interesse, 
através de testes vocacionais; 
III - Incentivar os estudantes a ingressarem no mercado de trabalho, buscando qualificação 
profissional; 
IV - Ensinar os jovens a tecer estratégias e planos de ação para ingressarem no mercado de 
trabalho; 
V- Incentivar os estudantes a realizarem cursos de formação que possam auxiliar dentro do 
mercado de trabalho; 
VI - Apresentar aos estudantes maiores informações sobre legislações trabalhistas, com 
ênfase em seus direitos; 
VII - Oferecer cursos junto aos estudantes, sejam presenciais ou a distância. 
Art. 5° Fica o Poder Público autorizado a realizar parcerias com entidades públicas, privadas 
e de terceiro setor instaladas no município para auxiliarem nas atividades a serem realizadas. 
CAPITULO III 
Da Pu blicização em Escolas 
Art. 6° Será realizado quinzenalmente nas escolas da rede pública do Município, a divulgação 
de oportunidades de contrato de aprendizagem, estágios, empregos e cursos de formação para 
os estudantes. 
§ 1° Fica proibida a divulgação de vagas em empresas que apresentem envolvimento com 
atividades ilegais ou que respondam criminalmente à justiça. 
§ 2° A oportunidade a ser divulgada não poderá ser realizada em locais prejudiciais à sua 
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não 
permitam a frequência à escola. 
§ 3° Fica terminantemente proibido a divulgação de vagas de oportunidades para menores de 
14 anos. 
Art. 7° Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Comunitária fazer o levantamento e 
mapeamento de todas as oportunidades de contrato de aprendizagem, estágios, empregos e 
cursos de formação para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação, que irá 
divulgar esses cargos nas escolas. 
Art. 8° O estudante que manifestar interesse em uma das vagas deverá procurara direção da 
escola que orientará e intermediará sua participação no processo seletivo para tal vaga. 
Parágrafo único. Deverá a direção da escola fazer contato prévio com os responsáveis do 
estudante a fim de que eles tenham ciência e deem autorização para que a orientação e interme￾diação seja realizada. 
CAPITULO IV 
Disposições Finais 
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o Fundo Municipal de Educação para 
custear as despesas desta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda. 04 de maio de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 

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