| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6181 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Trabalhador, e dá outras providências. - Emprego, Jovem Aprendiz, estágio. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6. / " ,/ I FLS. oes5. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.181 Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Trabalhador e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° Fica criado o Programa Jovem Trabalhador no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. O programa Jovem Trabalhador tem por objetivo trazer aos estudantes do Municípiô de Volta Redonda atividades que orientem profissionalmente os mesmos para o mercado de trabalho e torna obrigatório a publicidade nas escolas do Município, sejam elas pertencentes a FEVRE ou a SME, de todas as políticas públicas e oportunidades de emprego, estágio e menor aprendiz. Art. 2° Para fins de cumprimento desta Lei, segue-se as seguintes especificações, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n° 5.452/1943, a Lei Federal n° 10.097/2000 e a Lei Federal n° 11.788/2008: I - Empregador: empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço; II - Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; III - Menor: trabalhador entre 14 e 18 anos; IV - Contrato de aprendizagem: contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. V - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação s de educação profissional, 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE1 NO é 17 FLS. P.3r Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.181 de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. CAPÍTULO II Da Orientação Profissional Art. 3° Deverá o Poder Público, através da SME, realizar, para alunos do 9° ano do ensino fundamental e de todo o ensino médio, palestras, feiras e outras atividades nas escolas de Volta Redonda para estimular e preparar os estudantes da rede pública do Município ao mercado de trabalho. Parágrafo único. Essas atividades serão realizadas anualmente no mês de maio, em alusão ao mês do trabalhador, ou no mês de agosto, em alusão ao mês da juventude, não sendo obrigadas a serem realizadas em um único dia em específico, mas ao longo de todos os meses apresentados nesta Lei. Art. 4° Tais atividades terão por objetivo: I - Apresentar aos estudantes quais são as oportunidades de emprego presentes hoje no mercado de trabalho, atreladas a realidade de Volta Redonda e do Sul Fluminense; II - Incentivar os estudantes a descobrirem quais áreas estes possuem maior interesse, através de testes vocacionais; III - Incentivar os estudantes a ingressarem no mercado de trabalho, buscando qualificação profissional; IV - Ensinar os jovens a tecer estratégias e planos de ação para ingressarem no mercado de trabalho; V - Incentivar os estudantes a realizarem cursos de formação que possam auxiliar dentro do mercado de trabalho; VI - Apresentar aos estudantes maiores informações sobre legislações trabalhistas, com ênfase em seus direitos; VII - Oferecer cursos junto aos estudantes, sejam presenciais ou a distância. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ff FLS. aJg Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.181 Art. 5° Fica o Poder Público autorizado a realizar parcerias com entidades públicas, privadas e de terceiro setor instaladas no município para auxiliarem nas atividades a serem realizadas. CAPÍTULO III • Da Publicização em Escolas Art. 6° Será realizado quinzenalmente nas escolas da rede pública do Município, a divulgação de oportunidades de contrato de aprendizagem, estágios, empregos e cursos de formação para os estudantes. § 1° Fica proibida a divulgação de vagas em empresas que apresentem envolvimento com atividades ilegais ou que respondam criminalmente à justiça. § 2° A oportunidade a ser divulgada não poderá ser realizada em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. § 3° Fica terminantemente proibido a divulgação de vagas de oportunidades para menores de 14 anos. Art. 7° Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Comunitária fazer o levantamento e mapeamento de todas as oportunidades de contrato de aprendizagem, • estágios, empregos e cursos de formação para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação, que irá divulgar esses cargos nas escolas. Art. 8° O estudante que manifestar interesse em uma das vagas deverá procurar a direção da escola que orientará e intermediará sua participação no processo seletivo para tal vaga. Parágrafo único. Deverá a direção da escola fazer contato prévio com os responsáveis do estudante a fim de que eles tenham ciência e deem autorização para que a orientação e intermediação seja realizada. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o Fundo Municipal de Educação para custear as despesas desta Lei. 3 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 61(1 FLS. i c 411 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.181 Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 d maio de 2023. PA O CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 151/2022 Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira DEx/pfs. • 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No L r/ FLS. / 0-11 LEI MUNICIPAL N° 6.181 Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Trabalhador e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I Disposições Gerais Art. 1° Fica criado o Programa Jovem Trabalhador no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. O programa Jovem Trabalhador tem por objetivo trazer aos estudantes do Município de Volta Redonda atividades que orientem profissionalmente os mesmos para o mercado de trabalho e toma obrigatório a publicidade nas escolas do Município, sejam elas pertencentes a FEVRE ou a SME, de todas as políticas públicas e oportunidades de emprego, estágio e menor aprendiz. Art. 2° Para fins de cumprimento desta Lei, segue-se as seguintes especificações, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n° 5.452/1943, a Lei Federal n° 10.097/2000 e a Lei Federal n° 11.788/2008: I- Empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço; II - Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; III - Menor: trabalhador entre 14 e 18 anos; IV - Contrato de aprendizagem: contrato de trabalho especial, ajustado porescrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurarao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. V - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anosfinais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. CAPÍTULO II Da Orientação Profissional Art. 3° Deverá o Poder Público, através da SME, realizar, para alunos do 9° ano do ensino fundamental e de todo o ensino médio, palestras, feiras e outras atividades nas escolas de Volta Redonda para estimular e preparar os estudantes da rede pública do Município ao mercado de trabalho. Parágrafo único. Essas atividades serão realizadas anualmente no mês de maio, em alusão ao Inês do trabalhador, ou no mês de agosto, em alusão ao mês da juventude, não sendo obrigadas a serem realizadas em um único dia em especifico, mas ao longo de lodos os meses apresentados nesta Lei. Art. 4° Tais atividades terão por objetivo: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONO-k Divisão de Documenta }:,-° e Arquive LEI N° "Ti o m o a) O I - Apresentar aos estudantes quais são as oportunidades de emprego presentes hoje no mercado de trabalho, atreladas a realidade de Volta Redonda e do Sul Fluminense: II - Incentivar os estudantes a descobrirem quais áreas estes possuem maior interesse, através de testes vocacionais; III - Incentivar os estudantes a ingressarem no mercado de trabalho, buscando qualificação profissional; IV - Ensinar os jovens a tecer estratégias e planos de ação para ingressarem no mercado de trabalho; V- Incentivar os estudantes a realizarem cursos de formação que possam auxiliar dentro do mercado de trabalho; VI - Apresentar aos estudantes maiores informações sobre legislações trabalhistas, com ênfase em seus direitos; VII - Oferecer cursos junto aos estudantes, sejam presenciais ou a distância. Art. 5° Fica o Poder Público autorizado a realizar parcerias com entidades públicas, privadas e de terceiro setor instaladas no município para auxiliarem nas atividades a serem realizadas. CAPITULO III Da Pu blicização em Escolas Art. 6° Será realizado quinzenalmente nas escolas da rede pública do Município, a divulgação de oportunidades de contrato de aprendizagem, estágios, empregos e cursos de formação para os estudantes. § 1° Fica proibida a divulgação de vagas em empresas que apresentem envolvimento com atividades ilegais ou que respondam criminalmente à justiça. § 2° A oportunidade a ser divulgada não poderá ser realizada em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. § 3° Fica terminantemente proibido a divulgação de vagas de oportunidades para menores de 14 anos. Art. 7° Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Comunitária fazer o levantamento e mapeamento de todas as oportunidades de contrato de aprendizagem, estágios, empregos e cursos de formação para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação, que irá divulgar esses cargos nas escolas. Art. 8° O estudante que manifestar interesse em uma das vagas deverá procurara direção da escola que orientará e intermediará sua participação no processo seletivo para tal vaga. Parágrafo único. Deverá a direção da escola fazer contato prévio com os responsáveis do estudante a fim de que eles tenham ciência e deem autorização para que a orientação e intermediação seja realizada. CAPITULO IV Disposições Finais Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o Fundo Municipal de Educação para custear as despesas desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 04 de maio de 2023. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente