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norma nº 5141/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5141 / 2015
Date 2015-04-30
EmentaMODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2389, QUE CRIOU VAGA PRIVATIVA NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS.
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EMENTA: MODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.389/89.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica modificado o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal 2.389/89 que
passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único: No espaço padrão mencionado neste artigo será escrito em cor branca e de
forma bem legível “FARMÁCIA” e na calçada a placa de
“ESTACIONAMENTO PERMITIDO” sendo limitado a 15 (quinze)
minutos.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 30 de abril/de 2015.
PAULO QÉSARILIMA CONRADO
Presidente
Projeto de Lei nº 085/14
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto
bpa/.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº,
DE SS —
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
16
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA
Divisão de Documentação e Arquivo
14 de maio de 2015
integrantes legalmente nomeados, informa aos interessados, que
na Licitação por Pregão Presencial nº 012/2015, Processo nº
0194/2015, com a finalidade de atender à Solicitação de Compras
e Serviços nº 0122/2015 - SME/DMEIGTE e 0268/2015 - SCE/
DMEJGTE,, para aquisição de Materiais Elétricos, foi ADJUDICADO
ao licitante vencedor o objeto licitado e HOMOLOGADA a licitação
pelo Sr. Diretor Executivo (fis. 217 do processo em epigrafe), de
acordo com os Incisos XXI e XXI! Art. 4º da Lei 10.520/2002.
LUMINUS COMERCIAL ELÉTRICALTDA-EPP
VALOR GLOBAL FECHADO: R$ 15.094,82
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 15 DIAS
12 de maio de 2015.
Soraya Gouvêa Loçasso - Matr. 13650
Pregoeira
Eliana Mercês Alves de Faria - Matr. 3328
Apoio
Wilma Lima de Moura - Matr. 16357
Apoio
âmara N
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.141
EMENTA: MODIFICAO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º
DALEI MUNICIPAL Nº 2.389/89.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica modificado o parágrafo único do artigo 2º da
Lei Municipal 2.389/89 que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único: No espaço padrão mencionado neste artigo
será escrito em cor branca e de forma bem legível “FARMÁCIA”
e na calçada a placa de "ESTACIONAMENTO PERMITIDO" sendo
limitado a 15 (quinze) minutos.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 30 de abril de 2015.
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 5.142
EMENTA: ALTERADISPOSITIVOS DALEI MUNICIPALNº 4.924/
13E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei
Artigo 1º- Altera os incisos XI; XIV; XVII; XVIII do Artigo 3º, da
Lei 4.924/13 que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º-
XI- Identificar seus animais de forma permanente através de
coleiras, tatuagem, chipagem, placa de identificação ou qualquer
outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a
integridade do animal.
XIV- Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou
similares por período superior a uma hora diária.
XVII - Quando em via pública conduzir o animal utilizando
obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu tamanho e
porte comandado sempre por pessoa capaz com idade e força
suficiente para controlar seus movimentos.
XVIII - Manter o animal em alojamento com dimensões
apropriadas ao porte e número de animais ali alocados, garantindo-
lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, conforto,
privacidade, local de dejetos distantes do comedouro e bebedouro
além de suficiente a regular prática de exercícios.”
Artigo 2º- Altera o inciso IV e acrescenta o parágrafo 3º e 4º
no artigo 11 da Lei 4.924/13 que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo =...
IV- A apreensão de animais não ferozes pelo corpo de
bombeiros.
$ 3º - Não se enquadra na proibição contida no inciso |, o
recolhimento para fins de campanhas de castração, adoção ou
outras que promovam o bem estar animal, desde que
desenvolvidas em parceria com grupos de proteção animal.
84º - Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o
resgate de animais em situação de perigo para sua integridade
física ou vida.”
Artigo 3º- Altera o inciso IV, VIII, XIV, XVIII do Artigo 13 da Lei
4.924/13 que passam a ter a seguinte redação.
“Artigo 13-.
IV- Submissão a experiências de cunho científicas ou não.
VIII - Manter animal contido em corda ou corrente que
impossibilite a sua movimentação adequada por tempo superior
a uma hora diária.
XIV- Tentar provocar a morte de animal por qualquer método
que não seja eutanásia recomendada e executada de forma
ética e indolor por médico veterinário habilitado.
XVIII - Expor animal à situação de constrangimento ou
humilhação, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos,
deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer
outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos
à saúde do animal.
Artigo 4º- Suprime o parágrafo único e acrescenta os
parágrafos: 8 1º e$ 2º no artigo 14 da lei 4924/13 com a seguinte
redação:
“5 1º- Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação
fiscalizadora do municipio, o proprietário ou tutor livrar-se do
animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa
ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu
desaparecimento, a multa será de R$1.800,00 (um mi e oitocentos
reais), por animal.
$ 2º- Se das condutas previstas no artigo 13 resultar a
morte do animal, a multa será aplicada em dobro.”
Artigo 5º- Altera o parágrafo único do artigo 17 da Lei 4.924/
13 que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único: Excetuam-se as proibições previstas neste
artigo as cirurgias que atendem indicações clínicas.”
Artigo 6º- Acrescenta o inciso II no artigo 20 alterando também
o artigo 20, com a seguinte redação:
“Artigo 20 - A atividade de criação de cães e gatos e outros
animais domésticos com fins comerciais no município só poderá
ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério
da Fazenda e deverá observar, além do previsto no Artigo 3º
desta lei, o seguinte:
1 - Possuir médico veterinário responsável para
acompanhamento periódico das matrizes, machos reprodutores
e respectivas ninhadas.”
Artigo 7º- Altera artigos 23, 24, 26, 29, 31 e 33 da Lei 4.924/
13 que passam a ter a seguinte redação
“Artigo 23 É proibida a comercialização de animais em vias
e logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de
casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem
observar as normas contidas no artigo 3º desta lei
Artigo 24 — Os pets shops, casas de banho e tosa, casas
de venda de rações e produtos veterinários, criadores e
estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializam
cães, gatos e outros animais devem:
Artigo 26 - Os animais expostos em gaiolas, que devem
possuir dimensões adequadas à espécies e assoalho
recoberto, evitando o risco de acidentes, devem ser
exercitados em recintos que atendam as especificações do
inciso XVIII, do artigo 3º desta Lei pelo menos duas vezes ao
dia e levados a caminharem à trela por um periodo minimo de
vinte minutos, duas vezes por dia, sem prejuizo do que dispõe
o artigo 29 desta Lei.
Artigo 29 — Em horários não comerciais, finais de semana e
feridos é proibida a manutenção de animais em alojamentos que
não atendam as especificações do inciso XVIII do artigo 3º desta
Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que
diariamente providencie a troca de água, financiamento de
alimentação e limpeza de dejetos.
Artigo 31- Os estabelecimentos comerciais, serviços de
transporte e criadores, ainda que não registrados perante à
prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste capítulo,
bem como pessoas físicas ou jurídicas encontradas em situação
irregular, em desrespeito ao disposto no artigo 20 desta Lei
sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes
aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções
administrativas:
Artigo 33 - A instalação de abrigos privado ou público ou
prestação de serviço terceirizado pela prefeitura local para
tratamento e cuidados relacionados aos animais deverão
observar todos os ditames desta Lei e serão obrigatoriamente
efetuados nos limites territoriais do município, sendo vedada
retirada dos animais para outras localidades e franqueada à
fiscalização. registros fotográficos e acesso aos documentos
referentes aos animais pelas organizações de proteção animal
sediadas no município.”
Artigo 8º- Acrescenta parágrafo único ao artigo 32 com a
seguinte redação:

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