| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5141 / 2015 |
| Date | 2015-04-30 |
| Ementa | MODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2389, QUE CRIOU VAGA PRIVATIVA NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS. |
| native_id | 792 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
EMENTA: MODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.389/89. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica modificado o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal 2.389/89 que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único: No espaço padrão mencionado neste artigo será escrito em cor branca e de forma bem legível “FARMÁCIA” e na calçada a placa de “ESTACIONAMENTO PERMITIDO” sendo limitado a 15 (quinze) minutos.” Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 30 de abril/de 2015. PAULO QÉSARILIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei nº 085/14 Autor: Vereador Edson Carlos Quinto bpa/. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº, DE SS — CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 16 VOLTA REDONDA EM DESTAQUE CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA Divisão de Documentação e Arquivo 14 de maio de 2015 integrantes legalmente nomeados, informa aos interessados, que na Licitação por Pregão Presencial nº 012/2015, Processo nº 0194/2015, com a finalidade de atender à Solicitação de Compras e Serviços nº 0122/2015 - SME/DMEIGTE e 0268/2015 - SCE/ DMEJGTE,, para aquisição de Materiais Elétricos, foi ADJUDICADO ao licitante vencedor o objeto licitado e HOMOLOGADA a licitação pelo Sr. Diretor Executivo (fis. 217 do processo em epigrafe), de acordo com os Incisos XXI e XXI! Art. 4º da Lei 10.520/2002. LUMINUS COMERCIAL ELÉTRICALTDA-EPP VALOR GLOBAL FECHADO: R$ 15.094,82 CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 15 DIAS 12 de maio de 2015. Soraya Gouvêa Loçasso - Matr. 13650 Pregoeira Eliana Mercês Alves de Faria - Matr. 3328 Apoio Wilma Lima de Moura - Matr. 16357 Apoio âmara N Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.141 EMENTA: MODIFICAO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DALEI MUNICIPAL Nº 2.389/89. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica modificado o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal 2.389/89 que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único: No espaço padrão mencionado neste artigo será escrito em cor branca e de forma bem legível “FARMÁCIA” e na calçada a placa de "ESTACIONAMENTO PERMITIDO" sendo limitado a 15 (quinze) minutos.” Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 30 de abril de 2015. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 5.142 EMENTA: ALTERADISPOSITIVOS DALEI MUNICIPALNº 4.924/ 13E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei Artigo 1º- Altera os incisos XI; XIV; XVII; XVIII do Artigo 3º, da Lei 4.924/13 que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3º- XI- Identificar seus animais de forma permanente através de coleiras, tatuagem, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal. XIV- Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a uma hora diária. XVII - Quando em via pública conduzir o animal utilizando obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte comandado sempre por pessoa capaz com idade e força suficiente para controlar seus movimentos. XVIII - Manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e número de animais ali alocados, garantindo- lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, conforto, privacidade, local de dejetos distantes do comedouro e bebedouro além de suficiente a regular prática de exercícios.” Artigo 2º- Altera o inciso IV e acrescenta o parágrafo 3º e 4º no artigo 11 da Lei 4.924/13 que passam a ter a seguinte redação: “Artigo =... IV- A apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros. $ 3º - Não se enquadra na proibição contida no inciso |, o recolhimento para fins de campanhas de castração, adoção ou outras que promovam o bem estar animal, desde que desenvolvidas em parceria com grupos de proteção animal. 84º - Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o resgate de animais em situação de perigo para sua integridade física ou vida.” Artigo 3º- Altera o inciso IV, VIII, XIV, XVIII do Artigo 13 da Lei 4.924/13 que passam a ter a seguinte redação. “Artigo 13-. IV- Submissão a experiências de cunho científicas ou não. VIII - Manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação adequada por tempo superior a uma hora diária. XIV- Tentar provocar a morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética e indolor por médico veterinário habilitado. XVIII - Expor animal à situação de constrangimento ou humilhação, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal. Artigo 4º- Suprime o parágrafo único e acrescenta os parágrafos: 8 1º e$ 2º no artigo 14 da lei 4924/13 com a seguinte redação: “5 1º- Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do municipio, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, a multa será de R$1.800,00 (um mi e oitocentos reais), por animal. $ 2º- Se das condutas previstas no artigo 13 resultar a morte do animal, a multa será aplicada em dobro.” Artigo 5º- Altera o parágrafo único do artigo 17 da Lei 4.924/ 13 que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único: Excetuam-se as proibições previstas neste artigo as cirurgias que atendem indicações clínicas.” Artigo 6º- Acrescenta o inciso II no artigo 20 alterando também o artigo 20, com a seguinte redação: “Artigo 20 - A atividade de criação de cães e gatos e outros animais domésticos com fins comerciais no município só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério da Fazenda e deverá observar, além do previsto no Artigo 3º desta lei, o seguinte: 1 - Possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das matrizes, machos reprodutores e respectivas ninhadas.” Artigo 7º- Altera artigos 23, 24, 26, 29, 31 e 33 da Lei 4.924/ 13 que passam a ter a seguinte redação “Artigo 23 É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem observar as normas contidas no artigo 3º desta lei Artigo 24 — Os pets shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializam cães, gatos e outros animais devem: Artigo 26 - Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões adequadas à espécies e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes, devem ser exercitados em recintos que atendam as especificações do inciso XVIII, do artigo 3º desta Lei pelo menos duas vezes ao dia e levados a caminharem à trela por um periodo minimo de vinte minutos, duas vezes por dia, sem prejuizo do que dispõe o artigo 29 desta Lei. Artigo 29 — Em horários não comerciais, finais de semana e feridos é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do inciso XVIII do artigo 3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, financiamento de alimentação e limpeza de dejetos. Artigo 31- Os estabelecimentos comerciais, serviços de transporte e criadores, ainda que não registrados perante à prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste capítulo, bem como pessoas físicas ou jurídicas encontradas em situação irregular, em desrespeito ao disposto no artigo 20 desta Lei sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas: Artigo 33 - A instalação de abrigos privado ou público ou prestação de serviço terceirizado pela prefeitura local para tratamento e cuidados relacionados aos animais deverão observar todos os ditames desta Lei e serão obrigatoriamente efetuados nos limites territoriais do município, sendo vedada retirada dos animais para outras localidades e franqueada à fiscalização. registros fotográficos e acesso aos documentos referentes aos animais pelas organizações de proteção animal sediadas no município.” Artigo 8º- Acrescenta parágrafo único ao artigo 32 com a seguinte redação: