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norma nº 5142/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5142 / 2015
Date 2015-05-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4924 QUE "DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id793

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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
(CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINO FLS A
SH] 047 O)
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.924/13 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 5.142
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Altera os incisos XI; XIV; XVII; XVIII do Artigo 3º, da Lei 4.924/13 que passam
a ter a seguinte redação:
RO. Fer
XI - Identificar seus animais de forma permanente através de coleiras, tatuagem, chipagem,
placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não
inflija a integridade do animal.
XIV- Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a uma
hora diária.
XVII - Quando em via pública conduzir o animal utilizando obrigatoriamente coleira e guia
adequadas ao seu tamanho e porte comandado sempre por pessoa capaz com idade e força
suficiente para controlar seus movimentos.
XVIII - Manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e número de
animais ali alocados, garantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação,
conforto, privacidade, local de dejetos distantes do comedouro e bebedouro além de suficiente
a regular prática de exercícios.”
Artigo 2º- Altera o inciso IV e acrescenta o parágrafo 3º e 4º no artigo 11 da Lei 4.924/13 que
passam a ter a seguinte redação:
CARGO LL Ss scrcscscsssassassasasemseserenias aaa TT ETRAAEESISEESNAAESISIASÍI lts coer so ererca es enter rara serem ceremereasedoa
IV- A apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros.
$ 3º - Não se enquadra na proibição contida no inciso I, o recolhimento para fins de
campanhas de castração, adoção ou outras que promovam o bem estar animal, desde que
desenvolvidas em parceria com grupos de proteção animal.
$ 4º - Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o resgate de animais em situação de
perigo para sua integridade física ou vida.”
Artigo 3º- Altera o inciso IV, VIII, XIV, XVIII do Artigo 13 da Lei 4.924/13 que passam a
ter a seguinte redação:
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Artigo 13la aussasiliscoitontisaaai senador sesrmeresemereeresrra corres iinanrEaonn Tr asanaaaanS is
IV- Submissão a experiências de cunho científicas ou não.
LEI MUNICIPAL Nº 5.142
VIII - Manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação
adequada por tempo superior a uma hora diária.
XIV- Tentar provocar a morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia
recomendada e executada de forma ética e indolor por médico veterinário habilitado.
XVIII - Expor animal à situação de constrangimento ou humilhação, submetê-lo à luz, som,
calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra
circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal.”
Artigo 4º- Suprime o parágrafo único e acrescenta os parágrafos: $ 1º e $ 2º no artigo 14 da
lei 4924/13 com a seguinte redação:
“$g 1º- Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do município, o proprietário
ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser
identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, a multa será de
R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por animal.
$ 2º- Se das condutas previstas no artigo 13 resultar a morte do animal, a multa será aplicada
em dobro.”
Artigo 5º- Altera o parágrafo único do artigo 17 da Lei 4.924/13 que passa a ter a seguinte
redação:
“Parágrafo único: Excetuam-se as proibições previstas neste artigo as cirurgias que atendem
indicações clínicas.”
Artigo 6º- Acrescenta o inciso II no artigo 20 alterando também o artigo 20, com a seguinte
redação:
“Artigo 20 — A atividade de criação de cães e gatos e outros animais domésticos com fins
comerciais no município só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no
Ministério da Fazenda e deverá observar, além do previsto no Artigo 3º desta lei, o seguinte:
II - Possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das matrizes,
machos reprodutores e respectivas ninhadas.”
Artigo 7º- Altera artigos 23, 24, 26, 29, 31 e 33 da Lei 4.924/13 que passam a ter a seguinte
redação:
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
FLS
LEI MUNICIPAL Nº 5.142 Z) IRÃ
“Artigo 23 — É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos, sendo
permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem
observar as normas contidas no artigo 3º desta lei.
Artigo 24 — Os pets shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos
veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializam cães,
gatos e outros animais devem:
Artigo 26 — Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões adequadas à
espécies e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes, devem ser exercitados em
recintos que atendam as especificações do inciso XVIII, do artigo 3º desta Lei pelo menos
duas vezes ao dia e levados a caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos
duas vezes por dia, sem prejuízo do que dispõe o artigo 29 desta Lei.
>
Artigo 29 — Em horários não comerciais, finais de semana e feridos é proibida a manutenção
de animais em alojamentos que não atendam as especificações do inciso XVIII do artigo 3º
desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a
troca de água, financiamento de alimentação e limpeza de dejetos.
Artigo 31- Os estabelecimentos comerciais, serviços de transporte e criadores, ainda que não
registrados perante à prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste capítulo, bem
como pessoas físicas ou jurídicas encontradas em situação irregular, em desrespeito ao
disposto no artigo 20 desta Lei, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes
aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:
Artigo 33 - A instalação de abrigos privado ou público ou prestação de serviço terceirizado
pela prefeitura local para tratamento e cuidados relacionados aos animais deverão observar
todos os ditames desta Lei e serão obrigatoriamente efetuados nos limites territoriais do
município, sendo vedada a retirada dos animais para outras localidades e franqueada à
fiscalização, registros fotográficos e acesso aos documentos referentes aos animais pelas
organizações de proteção animal, sediadas no município.”
Artigo 8º- Acrescenta parágrafo único ao artigo 32 com a seguinte redação:
CArtigo 32im rsenitisaci sersensercasems seasentoiesneenonto caca careasea vis tRcaneaaicaa Tas nesacin io ares eumsancan Ta
Parágrafo único: O descumprimento do que preceitua este artigo, submete o infrator às
penas previstas no artigo 4º desta Lei, salvo nas hipóteses em que houver previsão de
penalidade mais severa.”
Artigo 9º- Altera os artigos 35, 36, 37 e 38 que passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 35 - Será apreendido o animal:
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº FLS 4
I - Que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento médico veterinário
para restabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator,
não se comprometa a fazê-lo imediatamente.
LEI MUNICIPAL Nº 5.142
II - Cujo proprietário ou tutor incorrer na reincidência prevista no artigo 15 desta Lei.
III - Que for exposto à competição de rinha.
$ 1º - O animal apreendido poderá ser encaminhado à ONGs voltadas à proteção animal, que
possuam alojamentos próprios para animais, que recebam recursos públicos ou que
mantenham convênio com a prefeitura para fins de doação, correndo as despesas pelo
tratamento e manutenção dos animais apreendido à custa do proprietário infrator.
$ 2º - Nas hipóteses de maus tratos que não ensejam a apreensão do animal, sempre que o
proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação
será repassada às ONGs conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o proprietário
como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação
se efetive.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo segundo, havendo disponibilidade de vagas em ONGs
credenciadas, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser pra lá
encaminhados, às expensas do proprietário.
Artigo 36 - Os criadores de animais que descumprirem o disposto nos artigos nº 20,21 e 22
da Lei 4.924/13, sem prejuízo das demais sanções desta Lei, ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I- Multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
II - Se reincidente, suspensão da licença para funcionamento, sem prejuízo de aplicação de
nova multa em caráter cumulativo.
HI - Cassação da licença para funcionamento.
Artigo 37 - A realização de feiras ou eventos de exposição de animais e feiras ou eventos
para adoção/ doação de animais , além das iniciativas individuais para doação de animais em
locais públicos devem observar a legislação municipal vigente com necessidade de prévia
autorização dos órgãos municipais competentes.
$ 1º - Sem prejuízo ao disposto no artigo 3º desta Lei, os responsáveis pelo evento devem
observar o disposto nos artigos 24 ao 29 da mesma.
$ 2º - Em caso da inobservância, aplica-se aos responsáveis a multa prevista no artigo 31,
e. . . . ME k RA
inciso I, desta Lei, por animal encontrado em situação irregular. PCM
[o
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Artigo 38 - Na aplicação de multas decorrentes das infrações administrativas previstas nesta
Lei deverá ser observado as formalidades previstas nos artigos 146 ao 150 do Código
Municipal do Meio Ambiente de Volta Redonda, Lei Municipal Nº 6.438, devendo o poder
executivo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas, com base nesta
Lei, para implementação de programas que tratem da educação pela guarda responsável,
controle de natalidade por castração, tratamento de animais errantes e bem estar animal.”
LEI MUNICIPAL Nº 5.142
Artigo 10 - Cria os artigos 39, 40, 41, 42 e 43 na Lei 4.924/13 com as seguintes redações:
“Artigo 39 - O poder público municipal poderá firmar convênios com ONGs de proteção
animal para fins do que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 8º, podendo definir e
destinar percentual da arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei para tal
finalidade.
Artigo 40 - A execução fiscal das infrações administrativas previstas nesta Lei aplica-se o
disposto no título II, da Lei 1.415/76 (Código Administrativo Municipal) e respectivas
alterações.
Artigo 41 - As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar
cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Artigo 42 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria, ficando o
Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias suplementadas, se
necessário.
Artigo 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.”
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
A "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Autor: Vereador José Jerônimo Teles Filho
bpa/. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº
DE Docas) inemsasams
16
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
14 de maio de 2015
integrantes legalmente nomeados, informa aos interessados, que
na Licitação por Pregão Presencial nº 012/2015, Processo nº
0194/2015, com a finalidade de atender à Solicitação de Compras
e Serviços nº 0122/2015 - SME/DMEIGTE e 0268/2015 - SCE/
DMEJGTE.. para aquisição de Materiais Elétricos, foiADJUDICADO
ao licitante vencedor o objeto licitado e HOMOLOGADA a licitação
pelo Sr. Diretor Executivo (fis. 217 do processo em epigrafe), de
acordo com os Incisos XXI e XXI Art. 4º da Lei 10.520/2002.
LUMINUS COMERCIAL ELÉTRICALTDA-EPP
VALOR GLOBAL FECHADO: R$ 15.094,82
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 15 DIAS
12 de maio de 2015.
Soraya Gouvêa Loçasso - Matr. 13650
Pregoeira
Eliana Mercês Alves de Faria - Matr. 3328
Apoio
Wilma Lima de Moura - Matr. 16357
Apoio
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.141
EMENTA: MODIFICAO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º
DALEI MUNICIPAL Nº 2.389/89.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 85 1º é 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica modificado o parágrafo único do artigo 2º da
1 Municipal 2.389/89 que passa a ter a seguinte redação
“Parágrafo único: No espaço padrão mencionado neste artigo
será escrito em cor branca é de forma bem legível “FARMÁCIA”
e na calçada a placa de “ESTACIONAMENTO PERMITIDO” sendo
limitado a 15 (quinze) minutos.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 30 de abril de 2015.
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 5.142
EMENTA ALTERADISPOSITIVOS DALEI MUNICIPAL Nº 4.924/
13E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Altera os incisos XI; XIV; XVII; XVIII do Artigo 3º, da
Lei 4.924/13 que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º.
X!- Identificar seus animais de forma permanente através de
coleiras, tatuagem, chipagem, placa de identificação ou qualquer
outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a
integridade do animal
XIV- Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou
similares por período superior a uma hora diária.
XVII - Quando em via pública conduzir o animal utilizando
obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu tamanho e
porte comandado sempre por pessoa capaz com idade e força
suficiente para controlar seus movimentos.
XVIII - Manter o animal em alojamento com dimensões
apropriadas ao porte e número de animais ali alocados, garantindo-
lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, conforto,
privacidade, local de dejetos distantes do comedouro e bebedouro
além de suficiente a regular prática de exercícios.”
Artigo 2º- Altera o inciso IV e acrescenta o parágrafo 3º e 4º
no artigo 11 da Lei 4.924/13 que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 11-..
IV- A apreensão de animais não ferozes pelo corpo de
bombeiros.
$ 3º - Não se enquadra na proibição contida no inciso |, o
recolhimento para fins de campanhas de castração, adoção ou
outras que promovam o bem estar animal, desde que
desenvolvidas em parceria com grupos de proteção animal.
5 4º - Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o
resgate de animais em situação de perigo para sua integridade
física ou vida.”
Artigo 3º- Altera o inciso IV, VIII, XIV, XVIII do Artigo 13 da Lei
4.924/13 que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13. :
Iv- Submissão a experiências de cunho científicas ou não.
VIII - Manter animal contido em corda ou corrente que
impossibilite a sua movimentação adequada por tempo superior
a uma hora diária.
XIV- Tentar provocar a morte de animal por qualquer método
que não seja eutanásia recomendada e executada de forma
ética e indolor por médico veterinário habilitado.
XVIII - Expor animal à situação de constrangimento ou
humilhação, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos,
deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer
outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos
à saúde do animal.”
Artigo 4º- Suprime o parágrafo único e acrescenta os
parágrafos: 8 1º S 2º no artigo 14 da lei 4924/13 com a seguinte
redação:
“5 1º- Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação
fiscalizadora do municipio, o proprietário ou tutor livrar-se do
animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa
ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu
desaparecimento, a multa será de R$1.800,00 (um mi e oitocentos
reais), por animal
5 2º- Se das condutas previstas no artigo 13 resultar a
morte do animal, a multa será aplicada em dobro.”
Artigo 5º- Altera o parágrafo único do artigo 17 da Lei 4.924/
13 que passa a ter a seguinte redação
“Parágrafo único: Excetuam-se as proibições previstas neste
artigo as cirurgias que atendem indicações clínicas.”
Artigo 6º- Acrescenta o inciso II no artigo 20 alterando também
o artigo 20, com a seguinte redação:
“Artigo 20 - A atividade de criação de cães e gatos e outros
animais domésticos com fins comerciais no município.só poderá
ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério
da Fazenda e deverá observar, além do previsto no Artigo 3º
desta lei, o seguinte:
Il - Possuir médico veterinário responsável para
acompanhamento periódico das matrizes, machos reprodutores
e respectivas ninhadas.”
Artigo 7º- Altera artigos 23. 24, 26, 29, 31 e 33 da Lei 4.924/
13 que passam a ter a seguinte redação
“Artigo 23 É proibida a comercialização de animais em vias.
e logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de
casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem
observar as normas contidas no artigo 3º desta lei.
Artigo 24 — Os pets shops, casas de banho e tosa, casas
de venda de rações e produtos veterinários, criadores e
estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializam
cães, gatos e outros animais devem:
Artigo 26 - Os animais expostos em gaiolas, que devem
possuir dimensões adequadas à espécies e assoalho
recoberto, evitando o risco de acidentes, devem ser
exercitados em recintos que atendam as especificações do
inciso XVIII, do artigo 3º desta Lei pelo menos duas vezes ao
dia e levados a caminharem à trela por um periodo mínimo de
vinte minutos, duas vezes por dia, sem prejuizo do que dispõe
o artigo 29 desta Lei.
Artigo 29 — Em horários não comerciais, finais de semana e
feridos é proibida a manutenção de animais em alojamentos que
não atendam as especificações do inciso XVII do artigo 3º desta
Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que
diariamente providencie a troca de água, financiamento de
alimentação e limpeza de dejetos
Artigo 31- Os estabelecimentos comerciais, serviços de
transporte e criadores, ainda que não registrados perante à
prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste capítulo.
bem como pessoas físicas ou jurídicas encontradas em situação
irregular, em desrespeito ao disposto no artigo 20 desta Lei
sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes
aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções
administrativas
Artigo 33 - A instalação de abrigos privado ou público ou
prestação de serviço terceirizado pela prefeitura local para
tratamento e cuidados relacionados aos animais deverão
observar todos os ditames desta Lei e serão obrigatoriamente
efetuados nos limites territoriais do municipio, sendo vedada a
retirada dos animais para outras localidades e franqueada à
fiscalização, registros fotográficos e acesso aos documentos
referentes aos animais pelas organizações de proteção animal
sediadas no município.”
Artigo 8º- Acrescenta parágrafo único ao artigo 32 com a
seguinte redação.
ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
Divisão de e Arquivo |
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
Parágrafo único: O descumprimento do que preceitua este
artigo, submete o infrator às penas previstas no artigo 4º desta
Lei, salvo nas hipóteses em que houver previsão de penalidade
mais severa.”
Artigo 9º- Altera os artigos 35, 36, 37 e 38 que passam a ter
as seguintes redações
“Artigo 35 - Será apreendido o animal:
| - Que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite
de atendimento médico veterinário para restabelecimento de sua
Saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator,
não se comprometa a fazê-lo imediatamente.
Il Cujo proprietário ou tutor incorrer na reincidência prevista
no artigo 15 desta Lei
HI - Que for exposto à competição de rinha.
$1º-O animal apreendido poderá ser encaminhado à ONGs
/4adas à proteção animal, que possuam alojamentos próprios
a animais, que recebam recursos públicos ou que mantenham
convênio com a prefeitura para fins de doação, correndo as
despesas pelo tratamento e manutenção dos animais apreendido
à custa do proprietário infrator.
5 2º - Nas hipóteses de maus tratos que não ensejam a
apreensão do animal, sempre que o proprietário manifestar
interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação
será repassada às ONGs conveniadas para tentativa de doação,
permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e
responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação
se efetive.
8 3º - Na hipótese do parágrafo segundo, havendo
disponibilidade de vagas em ONGs credenciadas, desde que de
comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser pra lá
encaminhados, às expensas do proprietário.
Artigo 36 - Os criadores de animais que descumprirem o
disposto nos artigos nº 20,21 é 22 da Lei 4.924/13, sem prejuizo
das demais sanções desta Lei, ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
|- Multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
1- Se reincidente, suspensão da licença para funcionamento,
sem prejuizo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo.
ss,
+- Cassação da licença para funcionamento.
Artigo 37 - A realização de feiras ou eventos de exposição
de animais e feiras ou eventos para adoção! doação de animais
, além das iniciativas individuais para doação de animais em
locais públicos devem observar a legislação municipal vigente
com necessidade de prévia autorização dos órgãos municipais
competentes.
$ 1º - Sem prejuizo ao disposto no artigo 3º desta Lei, os
responsáveis pelo evento devem observar o disposto nos artigos
24 ao 29 da mesma.
8 2º - Em caso da inobservância, aplica-se aos responsáveis
a multa prevista no artigo 31, inciso |, desta Lei, por animal
encontrado em situação irregular.
Artigo 38 - Na aplicação de multas decorrentes das infrações
administrativas previstas nesta Lei deverá ser observado as
formalidades previstas nos artigos 148 ao 150 do Código Municipal
do Meio Ambiente de Volta Redonda, Lei Municipal Nº 6.438,
devendo o poder executivo destinar percentual do produto de
arrecadação das multas aplicadas, com base nesta Lei, para
implementação de programas que tratem da educação pela guarda
responsável, controle de natalidade por castração, tratamento
de animais errantes e bem estar animal.”
Artigo 10 - Cria os artigos 39, 40, 41, 42 e 43 na Lei 4.924/13
com as seguintes redações:
“Artigo 39 - O poder público municipal poderá firmar convênios
com ONGs de proteção animal para fins do que dispõem os
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 8º, podendo definir e destinar
percentual da arrecadação das multas aplicadas com base nesta
Lei para tal finalidade.
Artigo 40 - A execução fiscal das infrações administrativas
previstas nesta Lei aplica-se o disposto no título ll, da Lei 1.415/
78 (Código Administrativo Municipal) e respectivas alterações.
Artigo 41 - As autoridades municipais e as associações
protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas
à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Artigo 42 - As despesas decorrentes desta lei correrão à
conta de dotação própria, ficando o Poder Executivo autorizado
a proceder às alterações orçamentárias suplementadas, se
necessário.
Artigo 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.”
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Volta Redonda, 08 de maio de 2015.
PAULO CÉSAR LIMACONRADO
Presidente
PORTARIA Nº 004/15
A Senhora Diretora Geral da Câmara Municipal de Volta
Redonda, no uso de suas atribuições legais:
Resolve:
Declarar em gozo de férias regulamentares, a partir do dia
04 de maio do ano em curso, referente ao periodo de 20/12/2013
a 20/12/2014, por 20 (vinte) dias a servidora Vaviane Gomes de
Assis Rodrigues, ocupante do cargo de provimento efetivo de
Agente Legislativo Il, Simbolo AL-lI, Matricula 1050, conforme
Processo Administrativo nº 566/2015.
Volta Redonda, 23 de abril de 2015.
Maria Aparecida Pinheiro de Almeida
Diretora Geral
RESOLUÇÃO Nº4.073
EMENTA:ESTABELECE A PARTICIPAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA NO 726º CURSO DE
CAPACITAÇÃO PARA VEREADORES, PREFEITOS, VICE-
PREFEITOS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, GESTORES,
ASSESSORES, SERVIDORES PÚBLICOS E SERVIDORES DE
PREVIDÊNCIAMUNICIPAL, EM SÃO PAULO/SP.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós
promulgamos a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica estabelecido a participação deste Poder
Legislativo no 726º Curso de Capacitação para Vereadores,
Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores,
Assessores, Servidores Públicos e Servidores de Previdência
Municipal, organizado pelo Instituto Capacitar, a realizar-se no
periodo de 20 a 24 de maio do corrente ano, em São Paulo/SP.
$1º-A participação desta Casa far-se-á por representação
de 05 (cinco) Vereadores a serem indicados por critério da Mesa
Diretora;
8$2º- O custeio desta participação é de R$ 18.985,00 (dezoito
mil, novecentos e oitenta e cinco reais), cabendo a cada
participante a importância de R$ 3.797,00 (três mil, setecentos e
noventa e sete reais).O custeio compreenderá as despesas
com:
|- inscrição;
l- alimentação;
WI - hospedagem.
Artigo 2º - O valor necessário à efetivação das despesas
mencionadas nesta Resolução será pago ao Vereador mediante
recibo, ficando o mesmo dispensado da prestação de contas
dos itens Il e III.
Artigo 3º - Fica obrigatória ao participante a apresentação
do Certificado ou Diploma de participação no evento, ao setor
competente da Câmara Municipal.
Artigo 4º - A locomoção dos participantes até o local do
evento será realizada por veículo oficial desta Casa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente
Resolução correrão à conta das dotações do vigente
Orçamento: 5.00.01.031.0001.2.224.3.3.9.0.14.00.00 — Diárias—
Civi, 5.00.01.031.0001.2.224.3.3.9.0.39.00.00 — Outros serviços
de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 28 de abril de 2015.
Paulo César Lima Conrado
Presidente
Francisco Novaes Filho América Tereza Nascimento da Silva
1º Secretário 2º Secretária
Maurício Batista
1º Vice-Presidente
José Augusto de Miranda
2º Vice-Presidente
ATO Nº 8.819
ACâmara Municipal de Volta Redonda, por sua Mesa Diretora,
representada pelos Senhores Presidente e Primeiro Secretário,
no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Exonerar, a partir do dia 1º de fevereiro do ano em curso, o
servidor Alexsandro Silva, matrícula 1545, ocupante do cargo
de provimento em comissão de Assessor Político Pariamentar Ill
símbolo CC-6 do Quadro de Pessoal desta Casa, nomeado pelo
Ato nº 8318/13, conforme solicitado no Processo Administrativo
nº 284/15.
Volta Redonda, 25 de fevereiro de 2015.
Paulo César Lima Conrado
Presidente
Francisco Novaes Filho
Primeiro Secretário
ATO Nº 8.820
A Câmara Municipal de Volta Redonda, por sua Mesa Diretora.
representada pelos Senhores Presidente e Primeiro Secretário,
no uso de suas atribuições legais,
Resolve:

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