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norma nº 5152/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5152 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DE LÂMPADAS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENERGIA SOLAR.
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
Er MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.152
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA gunibma
PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DE LÂMPADAS CUJO
FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Público responsável pela implantação de novos pontos de iluminação
nas vias e logradouros públicos municipais e empregar lâmpadas cujo funcionamento seja
com base na utilização de energia fotovoltaica.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal, para concretização dos objetivos
estabelecidos no artigo 1º desta Lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células
fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em baterias
ou produzidas para esse objetivo.
Artigo 2º - O Poder Público providenciará a substituição progressiva de todos os pontos de
iluminação existente nas vias e logradouros públicos do Município, que funcionam por meio
de energia elétrica, à razão de 10% (dez por cento) do total do ano, de modo que, no prazo
máximo de 10 (dez) anos, todos os citados pontos de iluminação estejam funcionando com
base na utilização de energia fotovoltaica.
Artigo 3º - O Poder Público terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para dar início à
implantação do novo sistema de iluminação pública determinado nesta Lei, contado de sua
publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
VoltâRedonda, 22 di junho, de 2015.
A)
PAULQICÉSAR LIMA CONRADO
Presidente
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Projeto de Lei nº 003/2015 PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO S
Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" NO Z2- SU '5
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LEI MUNICIPAL Nº 5.152
- EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA
DA, PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DE LÂMPADAS
CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DE
ENERGIA FOTOVOLTAICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
“A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
] Municipal, promulgo a seguinte Lei:
“Artigo 1º- Fica o Poder Público responsável pela
implantação de novos pontos de iluminação o
Nas vias e logradouros públicos municipais e empregar
lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização de
energia fotovoltaica.
* Parágrafo único - O Poder Público Municipal, para
concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta
Lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células
fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia
elétrica a ser armazenada em baterias ou produzidas para
esse objetivo.
=Artigo 2º - O Poder Público providenciará a substituição
progressiva de todos os pontos de iluminação existente nas
vias e logradouros públicos do Município, que funcionam por
“ meio de energia elétrica, à razão de 10% (dez por cento) do
total do ano, de modo que, no prazo máximo de 10 (dez)
anos, todos os citados pontos de iluminação estejam
funcionando com base na utilização de energia fotovoltaica.
Artigo 3º - O Poder Público terá o prazo máximo de 6
(seis) meses para dar início à implantação do novo sistema
de iluminação pública determinado nesta Lei, contado de sua
publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
-Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Astigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Volta Redonda, 22 de junho de 2015.
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