| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5158 / 2015 |
| Date | 2015-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.158 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal e no artigo 181, da LOM, as diretrizes orçamentárias do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2016, compreendendo: I- Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal; I-— Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, e suas alterações; HI — Riscos Fiscais para o exercício de 2016; IV - Metas Fiscais para os exercícios de 2016, 2017 e 2018; V— Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal; VI— Disposições Relativas à Política de Pessoal ; VII — Disposições sobre alterações na legislação Tributária Municipal; VIII — Disposições finais. CAPITULO II DAS DIRETRIZES GERAIS SEÇÃO I- DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº, DE VYj 4 ph Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito 02. LEI MUNICIPAL Nº 5.158 Artigo 2º - O projeto de Lei Orçamentária do Município de Volta Redonda, para o exercício de 2016, será elaborado com observância das diretrizes fixadas nesta Lei, do parágrafo 5º, do artigo 165, da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Complementar 101/00, da Lei Orgânica do Município e será composto dos seguintes anexos: 1 Anexo II - Receitas segundo categorias econômicas; 1l- Anexo II - Despesa Orçamentária segundo categorias econômicas; III- Anexo VI - Programa de trabalho; IV-Anexo VII - Demonstrativo de função e subfunção por projetos e atividades; V- Anexo VIII - Demonstrativo de função e subfunção por projetos e atividades conforme o vínculo com os recursos; VI- Anexo IX - Demonstrativo de despesa por Órgãos e Funções; VII- Relação de projetos e atividades. Artigo 3º - As receitas públicas serão estimadas de forma criteriosa e realista, nos termos preconizados pelo artigo 12 e seus parágrafos da Lei Complementar 101/00, considerando-se os seguintes fatores: I- comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2015; Il- índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2016; III- alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31 de dezembro de 2015; IV- índices inflacionários previstos para 2016; V- expansão da ação fiscal durante o exercício de 2016. Artigo 4º - O Orçamento do Poder Legislativo para o exercício financeiro do ano de 2016. será fixado na forma do estabelecido pelo artigo 29-A e seus Incisos e Parágrafos da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 5º - As despesas alocadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, serão detalhadas CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Necmenm IH. na. VI. vi. vul. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.158 órgãos; função; sub — função; . programa; . atividade e/ou projeto; categoria econômica; grupo de natureza de despesa; modalidade de aplicação. Artigo 6º - A programação das despesas públicas será realizada por meio de um processo de coordenação € operacionalização capaz de: 1- assegurar a realização das prioridades do governo definidas com um amplo processo de participação popular, na forma denominada “Orçamento Participativo”; Il- garantir a participação de todos os órgãos da Administração centralizada e descentralizada no processo de discussão e elaboração do Orçamento; III — assegurar a conservação € manutenção do patrimônio público; IV — garantir que os investimentos em fase de execução, terão preferência sobre os novos projetos, V- assegurar a manutenção e operacionalização da máquina administrativa; VI- garantir a compatibilização com o Plano Plurianual e com esta Lei; VII - assegurar que a execução das despesas tenham como limite a receita arrecadada. Parágrafo único — A relação das metas e prioridades da Administração para o exercício financeiro de 2016 constam do Anexo I (um) desta Lei, ficando suas realizações condicionadas às disponibilidades financeiras. Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual conterá: SEÇÃO II - DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA pa CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA) Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.158 I- o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, conforme estabelecido no parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal; II — o demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com objetivos e metas constantes do anexo II desta lei — Anexo de Metas Fiscais; III — dotação destinada à reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2016, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos. Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual para 2016 apresentará, além dos quadros obrigatórios, os seguintes demonstrativos: I- Gastos totais com pessoal; H- Recursos e aplicações na Educação; HI- Recursos e aplicações na Saúde. IV- Arrecadação dos três últimos exercícios; V- Previsões orçamentárias dos últimos três exercícios; VI- Despesas dos três últimos exercícios; vil Receitas e despesas do orçamento fiscal; vil- Receitas e despesas do orçamento de seguridade social; IX- Receitas e despesas do orçamento de investimentos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO 1- DA DEFINIÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 9º - Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados de acordo com as normas expressas nesta Lei. SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO FISCAL ARRI H CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5,158 Artigo 10 - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas estimadas e todas as despesas previstas de todos os órgãos do Poder Executivo, inclusive do Poder Legislativo, apresentadas na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei. SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 11 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as receitas estimadas e as despesas previstas dos órgãos do Poder Executivo que atuem nas áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social, apresentadas na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei. Parágrafo único - O Orçamento de que trata este artigo discriminará os recursos do Município, os provenientes de transferências da União e do Estado, visando a execução de programas nos setores de Saúde e Assistência Social. SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Artigo 12 - O Orçamento de Investimento compreenderá as receitas estimadas e as despesas previstas da Empresa Pública Municipal e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, referentes aos investimentos esperados destes órgãos, apresentadas na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS METAS FISCAIS Artigo 13 - A elaboração do Projeto de Lei e a execução do orçamento de 2016, terão os seguintes objetivos: I — manter o saldo da dívida consolidada dentro do limite de 1,2 vezes o valor da receita corrente líquida, conforme determina o artigo 3º da Resolução nº 40 do senado federal; IH — alcançar os percentuais mínimos de gastos com educação e saúde, estabelecidos pela Constituição Federal; HI - alcançar as metas de resultados primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais constante desta Lei; si CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo pa A , , /) io PA Vac 06. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.158 IV - realizar os repasses financeiros ao Poder Legislativo dentro dos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 25/2000 e 58/2009. Parágrafo único - Caso o saldo da dívida consolidada ultrapasse os limites estabelecidos, o Poder Executivo adotará as medidas preconizadas no artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00. Artigo 14 - Se, no final de cada bimestre, a arrecadação não tiver O comportamento esperado ou as despesas realizadas superarem a arrecadação, os Poderes Executivo e Legislativo estabelecerão contenções orçamentárias, limitando a emissão de empenhos e a movimentação financeira, até o restabelecimento das metas previstas. Parágrafo único - Não serão objeto da limitação, prevista no caput, as despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas relativas aos recursos vinculados. Artigo 15 - O Anexo de Metas Fiscais - Anexo II, que faz parte integrante desta Lei deverá conter: [- metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018; Il- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2014; JIl- demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; IV-evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios (2012, 2013 e 2014), destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; V- avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência próprio dos servidores públicos. CAPÍTULO V DOS RISCOS FISCAIS Artigo 16 - Faz parte integrante desta Lei o Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais, onde estão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ao dd pane CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito 07. LEI MUNICIPAL Nº 5.158 CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE PESSOAL Artigo 17 - A Administração Municipal desenvolverá programas destinados aos servidores Municipais, visando a: I- motivar permanentemente o servidor municipal na busca da qualidade do serviço público; Il- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais; IIl-melhorar as condições de trabalho do servidor municipal; IV-reciclar, aperfeiçoar e capacitar o funcionalismo público para melhoria da qualidade dos serviços prestados. Artigo 18 - Mediante lei a ser aprovada pelo Poder Legislativo, a administração Municipal, de acordo com inciso IV do art. 181 da LOM e com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), poderá: I- conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração; I- criar cargos e funções; Il-alterar a estrutura de carreiras; IV-realizar concurso público para ampliação e preenchimento de vagas no quadro funcional, pelas Unidades Governamentais da Administração Direta e Indireta, inclusive as Fundações instituídas e mantidas pelo município; Artigo 19 — Os Poderes Executivo e Legislativo, farão suas propostas e as suas execuções orçamentárias, visando cumprir os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas de pessoal e seus encargos. Parágrafo único — Se no final de cada quadrimestre for verificado que o comportamento da receita corrente líquida, ou que os gastos totais com pessoal, comprometeram o limite legal, a Administração Municipal deverá adotar as vedações e determinações contidas nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar citada neste artigo. Artigo 20 - Os recursos destinados às despesas com pessoal poderão ser transferidos de um órgão para outro, conforme o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. 4 Ê- Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.158 1 — as transferências de que trata o presente artigo, terão como limite, os saldos das respectivas dotações: IH — os valores das transferências de que trata o presente artigo, não serão incluídos no total das alterações orçamentárias realizadas. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA Artigo 21 - O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, dos seus créditos que não foram considerados na respectiva proposta orçamentária. Artigo 22 — As alterações na legislação tributária, versarão especificamente sobre : I | reavaliação das alíquotas dos tributos; IH. | critérios de atualização monetária; HI. aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso; IV. — alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos; V. revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social; VI. | revisão da legislação sobre as taxas; VII. | reduzir as inscrições em dívida ativa do Município; VIII. — reduzir o montante da dívida ativa do Município; IX. | incentivar o pagamento dos valores inscritos na dívida ativa do Município; e X. — observar a capacidade contributiva da população. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito 09. LEI MUNICIPAL Nº 5.158 Artigo 23 - Os ordenadores de despesa deverão estabelecer mecanismos de controle da execução dos programas financiados com recursos do orçamento, sob suas gestões, visando: I- auxiliar no gerenciamento dos gastos; II- oferecer informações para a tomada de decisões; HI- permitir a avaliação financeira e orçamentária do Plano Plurianual, bem como a eficiência e eficácia dos dispêndios. Artigo 24 - Somente poderão receber recursos do Orçamento Municipal, a título de subvenção, contribuição e repasses financeiros, as entidades de assistência social cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades de apoio à Administração Municipal, os Clubes de Desporto Profissional que estejam representando o Município em certames Estadual e Federal, e ainda, as escolas de samba, as folias de reis, os blocos carnavalescos e os artistas que tiveram seus projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo único — Com exceção das entidades de apoio a administração municipal, todas as demais entidades e os artistas para serem alcançados por este artigo, precisam se enquadrar nas normas estabelecidas pelo Poder Executivo, incluindo aí a obrigatoriedade de prestar contas do recursos recebidos. Artigo 25 - É vedada, em qualquer hipótese, a destinação de recursos orçamentários em favor de: I- entidades particulares com fins lucrativos; II- cultos religiosos. Artigo 26 — As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser aprovadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos no artigo 5º desta Lei e com a indicação da fonte dos recursos. Artigo 27 — As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual devem atender às seguintes condições: I — serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei; II — indicarem a fonte de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; Ape Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito 10. LEI MUNICIPAL Nº 5.158 II — não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações destinadas a: a) pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. Artigo 28 - As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas as despesas contínuas e obrigatórias, referentes a manutenção e operacionalização dos órgãos e a prestação de serviços à população. Artigo 29 - O Poder Executivo instituirá através de Decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2016. Artigo 30 - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até 30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei do Orçamento Anual previsto no inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 2.566/90, de 05 de outubro de 1990, podendo ser prorrogado por mais dez (10) dias, na hipótese de caso fortuito, por força maior ou outra causa, devidamente justificada. Artigo 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 32 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 24 de julho de 2015. tônio Francisco Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 009/2015 Autor: Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo , LEINº 5.15% (124 fl EM Viga