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norma nº 5158/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5158 / 2015
Date 2015-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 5.158
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do
artigo 165, da Constituição Federal e no artigo 181, da LOM, as diretrizes
orçamentárias do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2016,
compreendendo:
I- Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal;
I-— Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do
Município, e suas alterações;
HI — Riscos Fiscais para o exercício de 2016;
IV - Metas Fiscais para os exercícios de 2016, 2017 e 2018;
V— Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
VI— Disposições Relativas à Política de Pessoal ;
VII — Disposições sobre alterações na legislação Tributária Municipal;
VIII — Disposições finais.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I- DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº,
DE VYj 4 ph
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02.
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Artigo 2º - O projeto de Lei Orçamentária do Município de Volta Redonda, para o
exercício de 2016, será elaborado com observância das diretrizes fixadas nesta Lei,
do parágrafo 5º, do artigo 165, da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da
Lei Complementar 101/00, da Lei Orgânica do Município e será composto dos
seguintes anexos:
1 Anexo II - Receitas segundo categorias econômicas;
1l- Anexo II - Despesa Orçamentária segundo categorias econômicas;
III- Anexo VI - Programa de trabalho;
IV-Anexo VII - Demonstrativo de função e subfunção por projetos e
atividades;
V- Anexo VIII - Demonstrativo de função e subfunção por projetos e
atividades conforme o vínculo com os recursos;
VI- Anexo IX - Demonstrativo de despesa por Órgãos e Funções;
VII- Relação de projetos e atividades.
Artigo 3º - As receitas públicas serão estimadas de forma criteriosa e realista, nos
termos preconizados pelo artigo 12 e seus parágrafos da Lei Complementar 101/00,
considerando-se os seguintes fatores:
I- comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2015;
Il- índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2016;
III- alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31 de dezembro
de 2015;
IV- índices inflacionários previstos para 2016;
V- expansão da ação fiscal durante o exercício de 2016.
Artigo 4º - O Orçamento do Poder Legislativo para o exercício financeiro do ano de
2016. será fixado na forma do estabelecido pelo artigo 29-A e seus Incisos e
Parágrafos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 5º - As despesas alocadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2016, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, serão detalhadas
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VI.
vi.
vul.
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órgãos;
função;
sub — função;
. programa;
. atividade e/ou projeto;
categoria econômica;
grupo de natureza de despesa;
modalidade de aplicação.
Artigo 6º - A programação das despesas públicas será realizada por meio de um
processo de coordenação € operacionalização capaz de:
1- assegurar a realização das prioridades do governo definidas com um
amplo processo de participação popular, na forma denominada
“Orçamento Participativo”;
Il- garantir a participação de todos os órgãos da Administração centralizada
e descentralizada no processo de discussão e elaboração do Orçamento;
III — assegurar a conservação € manutenção do patrimônio público;
IV — garantir que os investimentos em fase de execução, terão preferência
sobre os novos projetos,
V- assegurar a manutenção e operacionalização da máquina administrativa;
VI- garantir a compatibilização com o Plano Plurianual e com esta Lei;
VII - assegurar que a execução das despesas tenham como limite a receita
arrecadada.
Parágrafo único — A relação das metas e prioridades da Administração para
o exercício financeiro de 2016 constam do Anexo I (um) desta Lei, ficando suas
realizações condicionadas às disponibilidades financeiras.
Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual conterá:
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
pa
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I- o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, conforme
estabelecido no parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal;
II — o demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com
objetivos e metas constantes do anexo II desta lei — Anexo de Metas
Fiscais;
III — dotação destinada à reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no mínimo 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2016, a ser
utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual para 2016 apresentará, além dos quadros
obrigatórios, os seguintes demonstrativos:
I- Gastos totais com pessoal;
H- Recursos e aplicações na Educação;
HI- Recursos e aplicações na Saúde.
IV- Arrecadação dos três últimos exercícios;
V- Previsões orçamentárias dos últimos três exercícios;
VI- Despesas dos três últimos exercícios;
vil Receitas e despesas do orçamento fiscal;
vil- Receitas e despesas do orçamento de seguridade social;
IX- Receitas e despesas do orçamento de investimentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1- DA DEFINIÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 9º - Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão
elaborados de acordo com as normas expressas nesta Lei.
SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO FISCAL ARRI
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Artigo 10 - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas estimadas e todas as
despesas previstas de todos os órgãos do Poder Executivo, inclusive do Poder
Legislativo, apresentadas na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei.
SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 11 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as receitas estimadas e
as despesas previstas dos órgãos do Poder Executivo que atuem nas áreas de Saúde,
Assistência e Previdência Social, apresentadas na forma estabelecida no artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo único - O Orçamento de que trata este artigo discriminará os
recursos do Município, os provenientes de transferências da União e do Estado,
visando a execução de programas nos setores de Saúde e Assistência Social.
SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Artigo 12 - O Orçamento de Investimento compreenderá as receitas estimadas e as
despesas previstas da Empresa Pública Municipal e da Sociedade de Economia Mista
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, referentes
aos investimentos esperados destes órgãos, apresentadas na forma estabelecida no
artigo 2º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS
Artigo 13 - A elaboração do Projeto de Lei e a execução do orçamento de 2016,
terão os seguintes objetivos:
I — manter o saldo da dívida consolidada dentro do limite de 1,2 vezes o valor
da receita corrente líquida, conforme determina o artigo 3º da Resolução nº
40 do senado federal;
IH — alcançar os percentuais mínimos de gastos com educação e saúde,
estabelecidos pela Constituição Federal;
HI - alcançar as metas de resultados primário e nominal estabelecidas no
anexo de metas fiscais constante desta Lei;
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IV - realizar os repasses financeiros ao Poder Legislativo dentro dos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 25/2000 e 58/2009.
Parágrafo único - Caso o saldo da dívida consolidada ultrapasse os limites
estabelecidos, o Poder Executivo adotará as medidas preconizadas no artigo 31, da
Lei Complementar nº 101/00.
Artigo 14 - Se, no final de cada bimestre, a arrecadação não tiver O comportamento
esperado ou as despesas realizadas superarem a arrecadação, os Poderes Executivo e
Legislativo estabelecerão contenções orçamentárias, limitando a emissão de
empenhos e a movimentação financeira, até o restabelecimento das metas previstas.
Parágrafo único - Não serão objeto da limitação, prevista no caput, as
despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas relativas aos recursos
vinculados.
Artigo 15 - O Anexo de Metas Fiscais - Anexo II, que faz parte integrante desta Lei
deverá conter:
[- metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública para os exercícios
de 2016, 2017 e 2018;
Il- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2014;
JIl- demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
IV-evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios (2012, 2013 e
2014), destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
V- avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência próprio
dos servidores públicos.
CAPÍTULO V
DOS RISCOS FISCAIS
Artigo 16 - Faz parte integrante desta Lei o Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais,
onde estão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, bem como as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Artigo 17 - A Administração Municipal desenvolverá programas destinados aos
servidores Municipais, visando a:
I- motivar permanentemente o servidor municipal na busca da qualidade do
serviço público;
Il- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas
informativos, educativos e culturais;
IIl-melhorar as condições de trabalho do servidor municipal;
IV-reciclar, aperfeiçoar e capacitar o funcionalismo público para melhoria da
qualidade dos serviços prestados.
Artigo 18 - Mediante lei a ser aprovada pelo Poder Legislativo, a administração
Municipal, de acordo com inciso IV do art. 181 da LOM e com os limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), poderá:
I- conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
I- criar cargos e funções;
Il-alterar a estrutura de carreiras;
IV-realizar concurso público para ampliação e preenchimento de vagas no
quadro funcional, pelas Unidades Governamentais da Administração Direta e
Indireta, inclusive as Fundações instituídas e mantidas pelo município;
Artigo 19 — Os Poderes Executivo e Legislativo, farão suas propostas e as suas
execuções orçamentárias, visando cumprir os limites estabelecidos nos artigos 19 e
20 da Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas de pessoal e seus encargos.
Parágrafo único — Se no final de cada quadrimestre for verificado que o
comportamento da receita corrente líquida, ou que os gastos totais com pessoal,
comprometeram o limite legal, a Administração Municipal deverá adotar as vedações
e determinações contidas nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar citada neste
artigo.
Artigo 20 - Os recursos destinados às despesas com pessoal poderão ser transferidos
de um órgão para outro, conforme o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. 4
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1 — as transferências de que trata o presente artigo, terão como limite, os saldos
das respectivas dotações:
IH — os valores das transferências de que trata o presente artigo, não serão
incluídos no total das alterações orçamentárias realizadas.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Artigo 21 - O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, dos seus créditos que não
foram considerados na respectiva proposta orçamentária.
Artigo 22 — As alterações na legislação tributária, versarão especificamente sobre :
I | reavaliação das alíquotas dos tributos;
IH. | critérios de atualização monetária;
HI. aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município
recebidos com atraso;
IV. — alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
V. revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;
VI. | revisão da legislação sobre as taxas;
VII. | reduzir as inscrições em dívida ativa do Município;
VIII. — reduzir o montante da dívida ativa do Município;
IX. | incentivar o pagamento dos valores inscritos na dívida ativa do Município; e
X. — observar a capacidade contributiva da população.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 23 - Os ordenadores de despesa deverão estabelecer mecanismos de controle
da execução dos programas financiados com recursos do orçamento, sob suas
gestões, visando:
I- auxiliar no gerenciamento dos gastos;
II- oferecer informações para a tomada de decisões;
HI- permitir a avaliação financeira e orçamentária do Plano Plurianual, bem como
a eficiência e eficácia dos dispêndios.
Artigo 24 - Somente poderão receber recursos do Orçamento Municipal, a título de
subvenção, contribuição e repasses financeiros, as entidades de assistência social
cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades de apoio à
Administração Municipal, os Clubes de Desporto Profissional que estejam
representando o Município em certames Estadual e Federal, e ainda, as escolas de
samba, as folias de reis, os blocos carnavalescos e os artistas que tiveram seus
projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único — Com exceção das entidades de apoio a administração
municipal, todas as demais entidades e os artistas para serem alcançados por este
artigo, precisam se enquadrar nas normas estabelecidas pelo Poder Executivo,
incluindo aí a obrigatoriedade de prestar contas do recursos recebidos.
Artigo 25 - É vedada, em qualquer hipótese, a destinação de recursos orçamentários
em favor de:
I- entidades particulares com fins lucrativos;
II- cultos religiosos.
Artigo 26 — As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2016 ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser
aprovadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos no
artigo 5º desta Lei e com a indicação da fonte dos recursos.
Artigo 27 — As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2016 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual devem
atender às seguintes condições:
I — serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições
desta Lei;
II — indicarem a fonte de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa; Ape
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II — não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações
destinadas a:
a) pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
Artigo 28 - As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2016 ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas as despesas contínuas e obrigatórias,
referentes a manutenção e operacionalização dos órgãos e a prestação de serviços à
população.
Artigo 29 - O Poder Executivo instituirá através de Decreto, o Quadro de
Detalhamento das Despesas, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da
Lei Orçamentária do exercício de 2016.
Artigo 30 - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até 30 de setembro
do corrente ano o Projeto de Lei do Orçamento Anual previsto no inciso II, do artigo
1º, da Lei nº 2.566/90, de 05 de outubro de 1990, podendo ser prorrogado por mais
dez (10) dias, na hipótese de caso fortuito, por força maior ou outra causa,
devidamente justificada.
Artigo 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 24 de julho de 2015.
tônio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 009/2015
Autor: Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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