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norma nº 5161/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5161 / 2015
Date 2015-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO.
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Divisão de Documentação
CMU K
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
& Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.161
EMENTA: DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE QUE É
TITULAR O MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de
Créditos Fiscais, excluindo o ISS, relativos a pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou a
ajuizar de que é titular o Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2014.
Artigo 2º - Não será contemplada com o benefício desta Lei a Certidão de Dívida Ativa -
CDA, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos na
Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais).
Artigo 3º - À adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já pagas, bem como não dispensa o contribuinte, ou responsável tributário do pagamento de
todas as despesas judiciais.
Artigo 4º - Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e
sucessivas, conforme tabela abaixo:
FORMADE | VALOR PRINCIPAL RERaNTES
PRA CORRIGIDO | mypra | JUROS | HONORÁRIOS
À Vista 100% 100% | 100% 100%
12 prestações 100% 90% 90% 90%
24 prestações 100% 80% 80% 80%
36 prestações 100% 70% 70% 70%
48 prestações 100% 60% 60% 60%
60 prestações 100% 50% 50% | 50%
$ 1º - Para qualquer modalidade de pagamento parcelado, a 1º parcela
será de 10% do valor principal corrigido e acrescido dos encargos, observado o disposto no
$ 2º - Consideram-se encargos os débitos de multas, juros e honorários. /7
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CÂMARA MU. :ICIPAL DE VOLTA REDONDA)
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.161
$ 3º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
, $ 4º - Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo IPCA
- Indice de Preço ao Consumidor Amplo.
$ 5º - O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado
em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1º parcela
deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias da ciência do deferimento.
$ 6º - O pagamento da 1º parcela definirá o vencimento das demais.
$ 7º - O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1%
ao mês ou fração sobre o valor da parcela.
Artigo 5º - Poderão ser incluídos, no respectivo Programa instituído pelo Artigo 1º, eventuais
saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, exceto os
incluídos nos parcelamentos incentivados na forma das Leis Municipais nºs 4.144/06,
4.156/06, 4.381/07, 4.782/11 e 4.986/13, salvo se for para pagamento à vista.
Artigo 6º - Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição tendo por base
a data de formalização do pedido de ingresso.
Parágrafo Único - Não será permitido reunir, em um mesmo
parcelamento débitos ajuizados e não ajuizados, exceto os saldos remanescentes. O
parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial.
Artigo 7º - O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IH. Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
HI. Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, ou quando só restar uma
ou duas parcelas vencidas;
IV. Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não.
Artigo 8º - A exclusão do contribuinte do Programa implica na.perda dos benefícios desta Lei
em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os
respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa, se for o caso, aplicando as normas da | —
Lei nº 1.896/84. ?
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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Artigo 9º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos contribuintes mediante sua
formalização.
LEI MUNICIPAL Nº 5.161
Artigo 10 - Os benefícios concedidos por esta Lei serão compensados com o aumento da
arrecadação decorrente da adesão ao Programa.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 11 de agosto de 2015.
ANTÔNIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 013/2015
Autor: Prefeito Municipal
cd “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE NO LLLL
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LEI MUNICIPAL Nº 5.161
EMENTA: DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE
QUEÉTITULAR OMUNICÍPIO.
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um
Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais, excluindo o ISS,
relativos a pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou a ajuizar de
que é titular o Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31
de dezembro de 2014.
Artigo 2º - Não será contemplada com o benefício desta Lei
a Certidão de Dívida Ativa - CDA, cujo valor atualizado por ocasião
da adesão, incluindo os encargos legais previstos na Lei Municipal
nº 1.896/84, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais).
Artigo 3º - A adesão ao Programa não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa
o contribuinte, ou responsável tributário do pagamento de todas
as despesas judiciais.
Artigo 4º - Os débitos poderão ser pagos, à vista ou
parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela
abaixo: -
| | VALOR PRINCIPAL | DESC
| PAGAMENTO | CORRIGIDO CyLTA JUROS | HONORÁRIOS
1 de
E] 4º - Para qualquer modalidade de pagamento parcelado, a
1º parcela será de 10% do valor principal corrigido e acrescido
dos encargos, observado o disposto no $ 3º.
8 2º - Consideram-se encargos os débitos de multas, juros e
honorários. -
$3º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
84º - Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada
pelo IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo.
$ 5º- O requerimento para adesão ao Programa deverá ser
formalizado em até 90 (noventa) dias após a publicação da
MUNICIPAL DE VOLTA R ]
isão de Documentação e Arquivo |
NDA
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XIX
- R$ 0,30 +. Nº 1261 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 13 DE AGOSTO DE 2015
:
presente Lei, e o pagamento da 1º parcela deverá ser efetuado
em até 5 (cinco) dias da ciência do deferimento.
* + 86º- O pagamento da 1º parcela definirá o vencimento das
ais.
$ 7º - O não pagamento na data do vencimento acarretará
multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor da parcela.
Artigo 5º - Poderão ser incluídos, no respectivo Programa
instituído pelo Artigo 1º, eventuais saldos remanescentes de
parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, exceto os
incluídos nos parcelamentos incentivados na forma das Leis
Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07, 4.782/11 e 4.986/
13, salvo se for para pagamento à vista.
Artigo 6º - Os débitos incluídos no Programa serão
consolidados por inscrição tendo por base a data de formalização
do pedido de ingresso.
Parágrafo Único - Não será permitido reunir, em um mesmo
parcelamento débitos ajuizados e não ajuizados, exceto os saldos
remanescentes. O parcelamento de débitos ajuizados na forma
do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro somente será deferido por processo judicial.
Artigo 7º - O contribuinte será excluído do Programa, sem
notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
l Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
A Decretação de falência ou extinção pela liquidação da
pessoa jurídica;
Il Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias,
ou quando só restar uma ou duas parcelas vencidas;
IV. - Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou não.
Artigo 8º - A exclusão do contribuinte do Programa implica
na perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida,
acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos
acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores
em Dívida Ativa, se for o caso, aplicando as normas da Lei nº
1.896/84.
Artigo 9º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos
contribuintes mediante sua formalização.
Artigo 10 - Os benefícios concedidos por esta Lei serão
compensados com o aumento da arrecadação decorrente da
adesão ao Programa.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 11 de agosto de 2015.
ANTÔNIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE
Divisão de Documentação e A
DONDA
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VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XIX
- 13 DE AGOSTO DE 2015
- R$ 0,30 - Nº 1261 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

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