| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5162 / 2015 |
| Date | 2015-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO. |
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CmvR > Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ -ANIBRA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND: LEI MUNICIPAL Nº 5.162 Divisão de Seementesto e Arquivo EMENTA: DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos Tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativos a pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar de que é titular o Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2015. Artigo 2º - A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei implica na renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como da desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Artigo 3º - A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte, ou responsável tributário do pagamento de todas as despesas judiciais. Artigo 4º - Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: FORMADE |, san , DESCONTOS PAGAMENTO | corrIGIDO | MULTA | JUROS | HONORÁRIOS À Vista 100% 100% 100% | 100% | 12 prestações 100% 90% 90% 90% 15 prestações 100% 80% 80% 80% $ 1º - Para a modalidade de pagamento de 12 prestações, a 1º parcela será de 35% do valor principal corrigido e acrescido dos encargos. No as d Câmara Municipal de Volta Redonda — Rd CAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.162 |. $ 2º - Para a modalidade de pagamento de 15 prestações, a 1º parcela será de 40% do valor principal corrigido e acrescido dos encargos. $ 3º - Consideram-se encargos os débitos de multas, juros e honorários. 8 4º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). $ 5º - Em janeiro de cada ano a parcela será atualizada pelo IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo. $ 6º - O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1º parcela deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias da ciência do deferimento. 8 7º - O pagamento da 1º parcela definirá o vencimento das demais. 8 8º - O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor da parcela. Artigo 5º - Poderão ser incluídos, no respectivo Programa instituído pelo Artigo 1º, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos parcelamentos incentivados na forma das Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07, 4.782/11 e 4.986/13, salvo se for para pagamento à vista. Artigo 6º - Os débitos incluídos no Programa serão consolidados, tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. Parágrafo Único - Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento débitos ajuizados e não ajuizados, exceto os saldos remanescentes. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial. Artigo 7º - O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II. Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; II. Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; a mr rsreocrcmemeememem Bykix MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda 1 LEI MUNICIPAL Nº 5.162 IV. Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, ou quando só restar uma É ou duas parcelas vencidas. Artigo 8º - A exclusão do contribuinte do Programa implica na perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa, se for o caso, aplicando as normas da Lei nº 1.896/84. Artigo 9º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte mediante sua formalização. Artigo 10 - Os benefícios concedidos por esta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de agosto de 2015. ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 014 fee Dani “BBBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO na VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! NO LL DE LS JOE potg ÍCAMARA MUS NICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ | Divisão de Documentação e Arquivo E Nº SJc2 LEI MUNICIPAL Nº 5.162 EMENTA: DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE QUE É TITULAR O MUNICÍPIO. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos Tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativos a pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar de que é titular o Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2015. Artigo 2º - A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei implica na renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como da desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Artigo 3º - A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte, ou responsável tributário do pagamento de todas as despesas judiciais. Artigo 4º - Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, pentordo tabela abaixo: 3 Í FORMA DE ja - t PAGAMENTO | cmIGIDO | MULTA À Vista 100% 12 prestações 90% 15 prestações 80% $ 1º - Para a modalidade de pagamento de 12 prestações, a 1º parcela será de 35% do valor principal corrigido e acrescido dos encargos. $2º- Para a modalidade de pagamento de 15 prestações, a 1º parcela será de 40% do valor principal corrigido e acrescido dos encargos. $3º- Consideram-se encargos os débitos de multas, juros e honorários. $4º- Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). 85º-Emj janeiro de cada ano a parcela será atualizada pelo IPCA- Índice de Preço ao Consumidor Amplo. $6º-O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1º parcela deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias da ciência do deferimento. $7º- O pagamento da 1º parcela definirá o vencimento das demais. & 8º - O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor da parcela. uu S a E) ui [=] = a É E o = Ea BE a E x x [e] 4 < - R$ 0,30 - Nº 1261 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 13 DE AGOSTO DE 2015 Artigo 5º - Poderão ser incluídos, no respectivo Programa instituído pelo Artigo 1º, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos parcelamentos incentivados na forma das Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07, 4.782/11 e 4.986/ 13, salvo se for para pagamento à vista. Artigo 6º - Os débitos incluídos no Programa serão consolidados, tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. Parágrafo Único - Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento débitos ajuizados e não ajuizados, exceto os saldos remanescentes. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial. Artigo 7º - O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: ! Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; LR Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; m — Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; Iv. Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, ou quando só restar uma ou duas parcelas vencidas. Artigo 8º - A exclusão do contribuinte do Programa implica na perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa, se for o caso, aplicando as normas da Lei nº 1.896/84. Artigo 9º- O ingresso no Programa dar-se-á por r opção do contribuinte mediante sua formalização. Artigo 10 - Os benefícios concedidos por esta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de agosto de 2015. ei ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo | + Q ! s 19 s N o] [e] (e) - q [o] Õ EE wu [o] q = < [a] z [e] [a - [e < 5 [e] > uu [a] 9 d 9 z fo) = [e] [e] -— = 0: - (o) Q 4 po) E O ' = o N = a z =] e o A [ea ca x [o] Z., < uu E = em E [=] = ua E & dos [- E ES a so