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norma nº 17724/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 17724 / 2023
Date 2023-05-06
EmentaRegulamenta a substituição do meio físico de autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos para o meio digital, através da utilização do Sistema Eletrônico de Informações, cedido pelo Tribunal Federal da 4ª Região.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
DECRETO Nº 17.724
Regulamenta a substituição do meio físico de autuação, produção,
tramitação e consulta de documentos e processos administrativos
para o meio digital, através da utilização do Sistema Eletrônico de
Informações, cedido pelo Tribunal Federal da 4º Região.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 228/2022, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Volta Redonda — PMVR e o Tribunal Regional Federal 4º Região — TRF4, por
intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão —
SEPLAG, cuja finalidade é disponibilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização
do processo administrativo em meio eletrônico no Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade da construção e viabilização de instrumentos para
aplicação dos princípios da transparência ativa previstos na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro
de 2011 e na Lei Municipal nº 4.969 de 30 de setembro de 2013 que dispõe sobre o procedimento para
se obter acesso à informação no âmbito do Município de Volta Redonda;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que estabelece
normas e diretrizes gerais relacionadas à proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a constante busca pela ampliação da agilidade, praticidade e
economicidade das práticas administrativas; a necessidade de desburocratização e otimização dos
processos internos; a sustentabilidade ambiental; a diminuição no risco de extravio de processos e
documentos; a necessidade de otimização do espaço físico existente e a necessidade de integração ao
Processo Eletrônico Nacional - PEN;
CONSIDERANDO os princípios, transparência, finalidade, razoabilidade, eficiência,
celeridade, publicidade, participação e interesse público, aos quais os processos administrativos devem
obedecer, segundo definido pelo Decreto Municipal nº 5.649 de 17 de agosto de 1994;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações de Volta Redonda, o
SEI-VR, como sistema oficial de autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e
processos administrativos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública
direta e indireta do Município de Volta Redonda.
8 1º - A implantação, o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações Volta
Redonda — SEI -VR observará as regras estabelecidas pela Resolução nº 116 de 20 de outubro de 2017, bem
como os atos que a venham suceder, exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, órgão titular dos
direitos autorais do sistema.
Vas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
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8 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e
Modernização da Gestão — SEPLAG, por meio do Departamento de Modernização e Inovação — DMI,
atuar na gestão e normatização complementar das atividades administrativas que impactam a
tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Município de Volta
Redonda.
8 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e
Modernização da Gestão — SEPLAG, por meio do Departamento de Modernização e Inovação — DMI,
coordenar a Comissão de Implantação e Acompanhamento do SEI-VR, a ser nomeada por Decreto
Municipal, que terá a incumbência de orientar a implantação, quanto às normas legais de tramitação
de documentos, nortear e fiscalizar o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 228/2022,
firmado entre o Município de Volta Redonda e o Tribunal Regional Federal da 4º Região.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO SEI-VR
Art. 2º - À implantação do SEI-VR nos órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do Município de Volta Redonda será realizada de forma gradual, autorizada a
SEPLAG, juntamente com a Comissão de Implantação e Acompanhamento do SEI-VR, a definir o
cronograma de implantação.
Parágrafo único - Caberá a Comissão de Implantação e Acompanhamento do SEI-
VR, a definição de um projeto piloto para sua implantação.
Art. 3º - O início do uso do SEI-VR por órgão ou entidade da administração pública
municipal será definido por ato conjunto com a SEPLAG, que definirá a data a partir da qual todos os
processos administrativos, daquele órgão, deverão ser autuados exclusivamente pelo SEI-VR.
8 1º - Fica facultado à SEPLAG, conjuntamente, com a Comissão de Implantação e
Acompanhamento do SEI-VR, decidir, por meio da publicação de ato próprio, pela migração
simultânea e integral de determinado tipo processual da administração pública direta e indireta do
Município de Volta Redonda.
82º - O órgão central do SEI-VR divulgará em sua página na internet as
informações sobre a eventual indisponibilidade do sistema e informará aos pontos focais setoriais,
conforme estabelecido no art. 6º.
Art. 4º - Os tipos de processos administrativos eletrônicos disponíveis no SEI-VR
possuem Código de Classificação Arquivística vinculados a cada órgão ou entidade, definidos segundo
a legislação vigente e não podem ser alterados pelos usuários.
Parágrafo único - Caso não haja Plano de Classificação Documental produzido,
aprovado e publicado, serão adotados códigos de classificação temporários.
Art. 5º - Os processos administrativos em tramitação já produzidos em meio físico
deverão ser digitalizados para o SEI-VR, por ocasião da implantação do sistema, nos termos do art. 2
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Parágrafo único - O procedimento previsto no caput fica dispensado nos casos em
que tal digitalização não traga benefícios à Administração ou existam motivos que inviabilizem essa
ação.
Art. 6º - O órgão ou entidade que iniciar a implantação do SEI-VR deverá indicar, no
mínimo, dois servidores para atuarem como ponto focal setorial junto ao DMI/SEPLAG e à Comissão
de Implantação e Acompanhamento do SEI-VR.
8 1º - A indicação do ponto focal setorial se dará após a solicitação do DMI/SEPLAG.
$2º - O ponto focal setorial exercerá a função de administrador do SEI-VR no seu
respectivo órgão ou entidade.
$3º - O servidor designado como ponto focal setorial não fará jus a nenhum tipo de
remuneração em decorrência dessa atividade.
Art. 7º - Compete ao ponto focal setorial:
I- estimular e compartilhar conhecimento sobre o uso do SEI-VR;
H - articular os setores internos para obtenção de informações e demais ações
necessárias à implantação do SEI-VR;
HI - coordenar o processo de identificação dos tipos processuais, seus fluxos básicos e
os documentos que compõem cada processo;
IV - solicitar e participar da capacitação de usuários junto ao órgão central do SEI-
VR;
V - encaminhar solicitação de cadastro de tipos de documentos e tipos de processos ao
órgão central do SEI-VR;
VI - cadastrar os servidores do seu órgão ou entidade como usuários internos do SEI-
VR;
VII - atribuir perfis de acesso aos usuários, de acordo com parâmetros do órgão
central do SEI-VR
VIII - zelar pela manutenção da integridade e atualidade dos dados cadastrados no
sistema:
IX - designar unidades de seu órgão ou unidade como unidade protocoladora,
conforme funcionalidade do SEI-VR;
X — fica a cargo dos Departamentos Gerais Administrativos — DGA, atualizar o
número das unidades protocoladoras de sua secretaria, órgão ou entidade, sempre que houver
alteração.
-
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Art. 8º - À SEPLAG poderá publicar ato estabelecendo novas atribuições aos pontos
focais, bem como detalhar as previstas no art. 7º.
Art. 9º - O cadastro dos órgãos e entidades do Município de Volta Redonda e a
configuração de sua estrutura hierárquica no SEI-VR serão realizados pelo DMI/SEPLAG em parceria
com a EPD/VR, observando-se a estrutura do respectivo órgão ou entidade conforme norma
oficialmente publicada.
CAPÍTULO III
DO USO DO SISTEMA
Seção I
Da Autuação dos Processos Eletrônicos
Art. 10 - A geração da Numeração Única de Protocolo - NUP para os processos
administrativos eletrônicos será realizada somente através do SEI-VR.
Art. 11 - Os processos abertos no SEI-VR terão as letras “SEI-VR” como elemento
identificador.
$ 1º - A Numeração Única de Protocolo - NUP dos processos abertos no SEI-VR será,
sem a barra que separa o número de identificação do órgão ou entidade a ela vinculado do número da
unidade protocoladora, tendo o seguinte formato: SSPPP/XXXXXXXX/AAAA, onde:
I- SS é o número de identificação da secretaria ou órgão a ela vinculado;
II - PPP é o número da unidade protocoladora, conforme setor de cada entidade ou
órgão responsável;
HI - XXXXXX é a faixa numérica sequencial de processos dentro de uma unidade
protocoladora, reiniciada a cada ano:
IV - AAAA é ano de abertura do processo.
82º - A formatação sem a barra que separa o número de identificação do órgão ou
entidade a ela vinculados do número da unidade protocoladora de que trata o $ 1º será aplicada a partir
do dia em que este Decreto entre em vigor e devendo esta ser mantida nos processos eletrônicos
autuados antes dessa data.
Art. 12 - O processo administrativo eletrônico dispensa a realização de procedimentos
formais típicos de processo em suporte físico, tais como capeamento, criação de volumes, numeração
de folhas, carimbos e aposição de etiquetas.
Seção II
Da Autuação de Documentos em Processos Eletrônicos
Art. 13 - Os documentos produzidos no âmbito do SEI-VR integram processos
administrativos eletrônicos. a
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os
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Art. 14 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 21
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 15 - A produção de documentos que tenham por objetivo instruir processos
administrativos no SEI-VR será realizada por meio do editor de textos do sistema, observando o
seguinte:
I - todo documento elaborado no âmbito do SEI-VR terá que ser assinado por pessoa
competente;
II - documentos que demandem assinatura de mais de um usuário devem ser
encaminhados somente depois de assinados por todos os responsáveis.
Parágrafo único - Quanto ao disposto no inciso II, em se tratando de documentos
redigidos por mais de uma unidade, deverá ser evidenciado no teor do documento as unidades
participantes.
Art. 16 - Os documentos serão considerados juntados ao processo no SEI-VR quando:
I- se documento gerado no SEI-VR:
a) for assinado eletronicamente, na forma do art. 21; e
b) o processo for tramitado ou o documento visualizado por algum usuário externo à
unidade que o inseriu.
II - se documento externo incluído no SEI-VR:
a) o processo for tramitado ou o documento visualizado por algum usuário
externo à unidade que o inseriu.
Art. 17 - Os documentos não juntados aos processos são considerados minutas, sem
qualquer valor legal, podendo ser excluídos ou alterados pela unidade que os gerou.
Art. 18 - Não serão digitalizados e nem capturados para o SEI-VR correspondências
pessoais, jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais que não se caracterizem
como documento arquivístico, salvo quando precisarem se tornar peças processuais.
Art. 19 - Ficam dispensados nos processos administrativos eletrônicos os
procedimentos de desentranhamento e desmembramento de peças processuais.
Parágrafo Único - Caso seja necessária a utilização de um documento que componha
um processo administrativo eletrônico, seja para atender ao pedido de particular, órgão da
administração pública ou para ser utilizado na instrução de outro processo administrativo, 0.
documento deverá ser exportado em formato PDF e encaminhado ao solicitante. /
Ed
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Seção III
Da Assinatura Eletrônica
Art. 20 - Nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, a produção e o envio
de documentos, processos, pareceres, despachos, informações em geral, recursos, bem como a prática
de atos processuais administrativos por meio eletrônico, serão admitidos mediante a utilização de
assinatura eletrônica.
Art. 21 - A assinatura eletrônica será admitida por meio de identificação individual,
preferencialmente via login e senha ou, em casos excepcionais, através de certificado digital emitido
por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Parágrafo único - Apenas os documentos produzidos no sistema poderão ser
assinados eletronicamente no SEI-VR.
Art. 22 - À assinatura eletrônica é de uso exclusivo do usuário, de caráter pessoal e
intransferível.
Parágrafo único - O uso indevido da assinatura eletrônica implicará a
responsabilização legal do credenciado.
Seção IV
Da Tramitação
Art. 23 - As comunicações oficiais que tramitem entre órgãos e entidades da
administração pública municipal direta e indireta que já estejam utilizando o SEI-VR serão feitas por
meio eletrônico.
Art. 24 - A tramitação dos processos administrativos eletrônicos deverá observar as
seguintes regras:
I-o registro da tramitação no SEI-VR será realizado automaticamente pelo sistema,
sem necessidade de comprovante de envio ou recebimento;
II - caso seja necessário, o processo administrativo eletrônico poderá ser encaminhado
para mais de uma unidade simultaneamente, consideradas exclusivamente as necessidades impostas
pela lógica processual;
HI - o processo poderá ser mantido aberto na unidade enquanto for necessária a
continuidade simultânea de sua análise;
IV - os processos administrativos eletrônicos devem ser tramitados para seus
respectivos destinos, sem intermediação das unidades protocoladoras.
Art. 25 - Em caso de erro na tramitação de processo eletrônico, a área de destino
promoverá imediatamente:
I- a devolução do processo ao remetente; ou
II - o envio do processo para a área competente. (
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GABINETE DO PRE
REDONDA
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Art. 26 - O controle e a publicização do trâmite dos processos administrativos
autuados no SEI-VR, ou para ele digitalizados ou capturados, se dará através do módulo de consulta a
processos do próprio sistema.
Art. 27 - O acautelamento de processo administrativo eletrônico no SEI-VR deverá
ser realizado através da funcionalidade “sobrestamento”, na forma da legislação vigente.
Art. 28 - A juntada de processos administrativos eletrônicos no SEI-VR deverá ser
realizada através da funcionalidade “anexar processos”.
Art. 29 - À apensação de processos administrativos eletrônicos no SEI-VR deverá ser
realizada através da funcionalidade “relacionar processos eletrônicos”.
$ 1º - Os processos administrativos eletrônicos relacionados na forma do caput
manterão suas tramitações autônomas.
8 2º - O servidor que estiver analisando um processo administrativo eletrônico que
esteja relacionado a outro deverá conferir periodicamente as ações tomadas no âmbito do processo
relacionado com a finalidade de assegurar a uniformidade de tratamento pretendida.
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS DO SISTEMA
Seção I
Dos Usuários Internos
Art. 30 - Poderão ser cadastrados como usuários internos do SEI-VR os servidores
ativos no Município de Volta Redonda.
8 1º - Também poderão ser cadastrados como usuários internos do sistema
funcionários de empresas que mantenham relação contratual de prestação de serviços com o Município
de Volta Redonda, respeitados os critérios para definição de perfil estabelecidos pelo órgão central do
SEI-VR e a legislação vigente.
8 2º - Cabe a cada Ponto Focal, através do Departamento Geral Administrativo - DGA
de cada órgão ou entidade, realizar a desativação dos acessos ao SEI-VR daqueles servidores públicos
que forem afastados, temporária ou definitivamente, de suas atividades.
Art. 31 - É de responsabilidade do usuário interno:
I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da
informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade;
IH - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas
atribuições profissionais;
HI - manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;
a
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IV - encerrar a sessão de uso do SEI-VR sempre que se ausentar do computador,
garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;
V - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr
em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para
os quais esteja habilitado;
VI - respeitar o fluxo processual, justificando eventuais trâmites diversos no despacho
de encaminhamento.
Parágrafo único - Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com lastro
em sua identificação e senha pessoal.
Art. 32 - O primeiro ato praticado no SEI-VR pelo usuário interno e externo
presumirá sua anuência às regras e condições de uso do Sistema, estabelecidas no art. 33 e art.36.
Art. 33 - A atribuição do perfil de acesso ao usuário interno será sempre vinculada
à(s) sua(s) unidade(s) de trabalho.
8 1º - O usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade no SEI-VR,
devendo o perfil de acesso ser compatível com suas atribuições em cada unidade.
8 2º - No caso de transferência de lotação do servidor para nova unidade, a chefia
imediata da unidade de destino deve solicitar ao ponto focal setorial a definição de novo perfil de
acesso, bem como a revogação do perfil anterior.
83º - A SEPLAG poderá, de ofício, alterar o perfil de acesso dos usuários do sistema.
Seção II
Dos Usuários Externos
Art. 34 - Poderão ser cadastrados como usuários externos do sistema:
I - pessoas físicas ou jurídicas que não sejam servidoras nem integrem o Poder
Executivo do Município de Volta Redonda;
II - servidor do Município de Volta Redonda, quando não estiver atuando no âmbito
de suas atribuições ou em casos específicos, com o objetivo de se preservar a restrição de acesso a
determinadas informações.
Parágrafo único - O cadastramento de usuário externo observará os critérios
definidos pelo órgão central do SEI-VR.
Art. 35 - O credenciamento de usuário externo, no SEI-VR é ato pessoal e
intransferível, estando condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a
consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido.
a
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Art. 36 - É de responsabilidade do usuário externo:
I- sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido por outrem;
II - a atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 37 - O descredenciamento de usuário externo se dará:
I- por solicitação expressa do usuário;
II - em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua
utilização; ou
HI - a critério da Administração, mediante ato motivado.
Art. 38 - O usuário externo poderá:
I - visualizar documentos de processos administrativos eletrônicos desde que
autorizado por usuário interno;
Il - assinar documentos de processos administrativos eletrônicos, desde que
autorizado por usuário interno; e
HI - peticionar em processos administrativos eletrônicos, conforme definido no art.
40.
Seção HI
Do Peticionamento Eletrônico
Art. 39 - Entende-se como Peticionamento Eletrônico o envio, diretamente por
usuário externo previamente cadastrado, de documentos eletrônicos, visando a formar novo processo
ou a compor processos já existentes, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no
SEI-VR ou em sistemas integrados.
Art. 40 - Os documentos eletrônicos juntados aos autos por usuário externo,via
peticionamento eletrônico, terão valor de cópia simples.
81º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais
fraudes.
82º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a
lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 41.
Art. 41 - A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de A
rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos
órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
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Jo
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta deverá ser acompanhada
da conferência da integridade do documento digitalizado.
81º - A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento
original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
8 2º - Os originais em meio físico, relativos a notas fiscais, contratos e documentos de
empresas contratadas pela Administração Pública Municipal, após a digitalização e instrução ou
anexação ao processo eletrônico, deverão ser remetidos à unidade responsável pelo arquivamento para
cumprir o prazo estabelecido na tabela de temporalidade de documentos vigente.
83º - A Administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo
imediatamente ao interessado;
IX - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de
cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o
documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua
digitalização; e
HI - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em
cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão
ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos
termos do caput e do 8 1º.
8 4º - Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento
recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma
híbrida, conforme definido em ato a ser publicado pela Secretaria Municipal de Administração —
SMA.
Art. 43 - Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada de adulteração, o órgão responsável pela digitalização deverá instaurar
sindicância para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 44 - À Secretaria Municipal de Administração - SMA editará norma específica
contendo os procedimentos sistêmicos de arquivamento e desarquivamento para documentos
processos administrativos eletrônicos. /
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Art. 45 - O acesso ao SEI-VR será disponibilizado à Administração e aos cidadãos
através da rede mundial de computadores.
8 1º - A consulta aos autos pelos interessados, de que trata o Capítulo II da Lei Federal
nº 12.527/11 e da Lei Municipal nº 4.969/13, deverá ocorrer, preferencialmente, através de sítio
eletrônico.
$ 2º - Nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à
consulta pública, o acesso será limitado, na forma da Lei.
Art. 46 - Os autos do processo administrativo eletrônico deverão ser protegidos por
sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a autenticidade, a acessibilidade,
a integridade e a preservação dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Art. 47 - No processo administrativo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma deste Decreto.
$ 1º - As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
$ 2º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23h 5S9min e 59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horas do último dia.
$3º - No caso do 8 2º deste artigo, se o site do Município ou sítio do SEI-VR se tornar
indisponível por motivo técnico, o qual deverá ser sanado pela EPD/VR. O prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
$ 4º - As citações, intimações e notificações que não venham a ser realizadas pelo
próprio SEI-VR deverão ser acostadas aos autos do processo administrativo eletrônico.
$ 5º - Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
devendo ser digitalizados e acostados aos autos do processo administrativo eletrônico.
Art. 48 - Será disponibilizado endereço para verificação da autenticidade de
documentos gerados no SEI-VR, informado na tarja de assinatura de cada documento eletrônico.
Parágrafo único - Cada documento gerado também deverá apresentar declaração de
autenticidade, com uso dos Códigos Verificadores.
Art. 49 - Todo processo e documento incluídos no SEI-VR deverão ser classificados
pelo usuário, observando a legislação vigente, quanto ao nível de acesso, que pode ser público, restrito
ou sigiloso.
$ 1º - Deverão ser classificados como públicos todos os documentos e processos sob
os quais não incidam nenhuma hipótese de sigilo.
$ 2º - Deverão ser classificados como restrito ou sigilosos documentos e processos que
possuam informações pessoais ou tratem de assunto coberto por sigilo previsto em lei. » N
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Rb)
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Art. 50 - Não poderão ser incluídos no SEI-VR documentos que possuam informações
classificáveis nos níveis de sigilo estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/11 e arts. 6º
e 7º da Lei Municipal nº 4.969/2013.
Art. 51 - Os atos processuais praticados no SEI-VR serão considerados realizados no
dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação
processual aplicável.
Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de registro, o horário inicial da
conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao SEI-VR ou os horários
registrados pelos equipamentos do remetente.
Art. 52 - Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão designar servidores
para verificar diariamente no SEI-VR a existência de processos digitais pendentes de providências.
Art. 53 - As unidades devem recusar processos e documentos que estiverem em
desacordo com este Decreto, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles
em suporte físico, quando deveriam ter sido produzidos e encaminhados pelo SEI-VR.
Art. 54 - O uso inadequado do processo administrativo eletrônico que cause prejuízo
aos interessados ou à Administração Pública Municipal está sujeito à apuração de responsabilidade
civil e criminal, bem como à aplicação de sanções administrativas.
Art. 55 — Todos os servidores que tiverem acesso ao SEI-VR, inclusive aqueles
recém-admitidos, deverão passar por capacitação voltada para o correto uso do SEI-VR.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Modernização e Inovação -
DMI/SEPLAG, juntamente com a Comissão de Implantação e Acompanhamento do SEI-VR, a
disponibilização dos cursos de capacitação do SEI-VR.
Art. 56 - As dúvidas e casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela SEPLAG,
podendo valer-se do auxílio do Comitê de Implantação e Acompanhamento do SEI-VR.
Parágrafo único - A SEPLAG poderá disciplinar o presente Decreto, através de ato
próprio, respeitando o disposto nas legislações vigentes.
Art. 57 - Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de
publicação deste Decreto, desde que atingida sua finalidade e não tenham causado prejuízo aos
interessados.
Art. 58 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de Julho, 05 de maio de 2023.
N
tonio FranciscolNeto
Prefeito Municipal
Proc. Adm nº 4126/22
Gegov/ smfsf/Ipst/acsa

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