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norma nº 6190/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6190 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 2.395, de 16 de Fevereiro de 1989, e dá outras providências. - ITBI, Imposto, Inter-Vivos.
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CAMARA MUNKAPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de O ?curnentação e Arquivo 
LEI N" 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.190 
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.395, de 
16 de fevereiro de 1989 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1° Altera os artigos 12, 12-A, 12-B, 12-C e 12-D e insere o artigo 12-E na 
Lei Municipal n° 2.395/89 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12 O contribuinte que não concordar com o valor fixado como base de cálculo 
do ITBI poderá, antes de efetuar o pagamento do imposto, pedir revisão desse valor mediante 
apresentação de requerimento à Junta de Recursos Fiscais. 
§1" O prazo para a apresentação do requerimento de revisão é de 30 (trinta) dias 
corridos, contados da ciência do lançamento, sendo facultada a apresentação de laudo 
técnico particular de avaliação de imóveis, na forma do regulamento. 
§2° A revisão do valor utilizado como base de cálculo é de competência da Junta de 
Recursos Fiscais que poderá decidir por redução de até 20% (vinte por cento) do valor 
inicialmente fixado pela Fazenda Municipal, salvo quando o valor arbitrado pelo Fisco for 
declarado atualizado, hipótese em que a redução será de até 10% (dez por cento). 
§3° O pedido deverá ser individualizado por imóvel, não sendo possível o pedido de 
revisão genérico de valores. 
§4° A decisão da Junta de Recursos Fiscais só se aplica ao imóvel objeto da 
reclamação e unicamente ao ato da transação a que se refira. 
§5° Constatando inércia do contribuinte no recolhimento tempestivo do ITBI, o Fisco 
Municipal deverá atualizar o valor de acordo com a UFIVRE do ano do requerimento. 
Art. 12-A Fica mantido o Banco de Dados Imobiliários - BDI, que servirá de 
ferramenta auxiliar na determinação da base de cálculo do ITBI, e o Pedido de Avaliação 
Especial — PAE, que será utilizado nos casos excepcionais para auxílio das Autoridades 
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/CAMARA NALUICIPAL DE VOLTA REDONDA] 
Divisão de Documentação e Arquivo 
ALEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.190 
Fiscais na determinação da base de cálculo do imposto, que será utilizado nos seguintes 
casos: 
I — impossibilidade de lançamento imediato do ITBI por ausência de amostra no Banco 
de Dados Imobiliários - BDI; 
II 
•
— apresentação de laudo técnico particular pelo contribuinte no momento do pedido 
de revisão do valor do ITBI, lançado com base no BDI 
§1° No caso do inciso I, após a emissão de laudo técnico pelo membro do Instituto de 
Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda - IPPU, por meio do PAE, o Auditor 
Fiscal, não discordando do valor de mercado do imóvel, arbitrará o valor do imposto e emitirá o 
respectivo DARI/ITBI 
§2° No caso do inciso II, recebido o pedido de revisão com laudo técnico particular do 
contribuinte, a JRF pode formular PAE ao membro do IPPU designado, que emitirá laudo 
técnico para instruir os autos do processo. 
§3° O Banco de Dados Imobiliários - BDI servirá de ferramenta auxiliar na 
determinação da base de cálculo do ITBI, e a metodologia de atualização e formas de 
cálculo do BDI será disciplinada por ato do Prefeito. 
4 II 
§4° O contribuinte será intimado do lançamento ou da decisão com os dados fornecidos 
no preenchimento do formulário de abertura de processo administrativo, preferencialmente: 
I - No número de telefone disponível em aplicativo de mensagens; 
II — No endereço eletrônico,. 
III - Por correspondência com aviso de recebimento; 
IV - Com ciência pessoal; 
V — Por edital. 
§5° Considerar-se-á intimado o contribuinte que receber a mensagem eletrônica na 
caixa de mensagem, independentemente de confirmação expressa do recebimento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA: 
Divisão de Documentação e Arquivo 
I LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.190 
§6° Caso o requerente não seja o contribuinte do tributo, o formulário inicial deve ser 
instruído com procuração ou com formulário de autorização emitido pela Secretaria Municipal 
de Fazenda, indicando o contato para intimações, as quais se presumirão válidas. 
Artigo 12-B Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 12-A, o prazo para emissão de 
laudo técnico é de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação oficial do membro 
avaliador, podendo ser efetuado na forma dos incisos I e II do parágrafo 4° do artigo anterior. 
§1° O laudo emitido em sede de PAE tem cunho auxiliar na determinação na base de 
cálculo do ITBI, podendo dela a Autoridade Fiscal discordar, por despacho fundamentado, e 
não adotar os valores indicados no laudo produzido. 
§2° O laudo emitido em sede de PAE deverá seguir, rigorosamente, as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT/NBR 14653 ou qualquer que venha a 
substituí-la. 
§3° O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo poderá acarretar a 
substituição imediata do servidor designado, salvo justificativa fundamentada para a 
prorrogação do prazo. 
Artigo 12-C Compete ao Presidente do IPPU a indicação de três servidores do Instituto 
que poderão revezar na emissão dos laudos técnicos do PAE, desde que tenham formação em 
engenharia ou em arquitetura e estejam devidamente registrados em órgão de classe competente, 
os quais serão nomeados mediante Decreto. 
§1° Caso não haja servidor disponível no IPPU, de forma subsidiária, o laudo técnico 
poderá ser elaborado por servidor preferencialmente efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública. 
§2° O rol de servidores aptos à emissão de laudo técnico, na forma desta Lei, será 
publicado em Decreto editado pelo Chefe do Executivo e a designação será feita por Portaria do 
Secretário Municipal de Fazenda. 
§3° Estão impedidos de atuar no PAE todos os servidores que: 
- intervierem como mandatário ou perito do contribuinte ou do representante deste 
nos autos; 
C.•~1111~411.141MUMiliWr.15 
f
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.190 
II - for cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do contribuinte ou do representante deste nos 
autos; 
Ill — figurar como contribuinte ou representante deste cônjuge, companheiro, ou 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
S IV - for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte ou 
representante do contribuinte no processo; 
V — for herdeiro presuntivo do contribuinte, donatário ou empregado do contribuinte 
ou de seu representante. 
§4° Há suspeição dos servidores que atuarão no PAE quando: 
I — for amigo íntimo ou inimigo do contribuinte ou do representante deste nos autos; 
II — receber presentes ou outro tipo de beneficio de pessoas que tiverem interesse na 
causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do 
objeto da causa ou que subministrar meios para o processo do tributo; 
III — o contribuinte ou o representante deste for credor ou devedor, de seu cônjuge ou 
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; 
IV — interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 
§5" Poderá o servidor do PAE declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem 
necessidade de declarar suas razões. 
§6" Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 
I — houver sido provocada por quem alega; 
II — a parte que alega houver praticado ato que signffique manifesta aceitação do 
arguido. 
§7° A suspeição e o impedimento serão arguidos nos autos do processo administrativo 
fiscal, o qual será encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Secretário Municipal de 
LEI N° FLS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.190 
Fazenda, que decidirá imediatamente pela remessa ao suplente ou outro servidor nomeado na 
forma desta Lei. 
§8° A qualquer tempo poderão os servidores ser substituídos, mediante a edição de 
novo Decreto. 
Artigo 12-D Compete ao Secretário Municipal de Fazenda nomear servidor lotado 
11. nesse órgão para secretariar os trabalhos de elaboração do laudo técnico do PAE. 
Parágrafo único. O servidor que secretariar os trabalhos ficará responsável pela 
distribuição equânime e ordenada dos processos entre os servidores avaliadores. 
Artigo 12-E Para cada laudo emitido será pago um JETON ao profissional que 
elaborou, bem como ao servidor que secretariará os trabalhos, no valor de R$ 169,7 5 (cento e 
sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), por laudo, mediante envio de memorando ao 
Secretário Municipal de Fazenda, instruído com a cópia das notfficações e dos laudos emitidos 
mensalmente. 
§1° Os trabalhos do PAE serão realizados nas dependências da Secretaria Municipal 
de Fazenda. 
§2° Somente após a homologação do Secretário Municipal de Fazenda é que estará 
constituído o direito ao recebimento do JETON. 
1111 §3° O pagamento está limitado a 12 laudos por mês." 
Artigo 2° Todos os pedidos de revisão de ITBI que estejam pendentes de julgamento, 
na data de publicação desta Lei, serão imediatamente encaminhados à Junta de Recursos Fiscais, 
que seguirá o rito estabelecido nesta Lei. 
Artigo 3° Extingue-se, na data de publicação desta lei, a Comissão de Avaliação 
Imobiliária no Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. As dúvidas concernentes à aplicação desta Lei no tempo serão 
sanadas por despacho motivado do Secretário Municipal de Fazenda. 
Artigo 4° Revoga-se a Lei Municipal n° 6.115/2022, passando a competência imediata 
para Junta de Recursos Fiscais. 
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LEI N° FLS 
.5-790 441 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
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LEI MUNICIPAL N° 6.190 
Parágrafo único. As disposições em contrário e os respectivos Decretos 
regulamentadores. 
Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 17 de rraio cè 2023. 
• 
AN NIO FRANCIS O NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 022/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA: 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
YR EM DESTAQUE; 
DIARIO OF., DO MUNICIPIO OE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.190 
Altera dispositivos da Lei Municipal n°2.395, de 16 de fevereiro de 1989 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta 
Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1°Altera os artigos 12, 12-A, 12-B, 12-C e 12-D e insere o artigo 12-Ena Lei Municipal n° 
2.395/89 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 120 contribuinte que não concordar com o valorfixado como base de cálculo do ITBI poderá, 
antes de efetuar o pagamento do imposto, pedir revisão desse valor mediante apresentação de 
requerimento à Junta de Recursos Fiscais. 
§1°O prazo para a apresentação do requerimento de revisão é de 30 (trinta) dias corridos, 
contados da ciência do lançamento, sendo facultada a apresentação de laudo técnico particular de 
avaliação de imóveis, na forma do regulamento. 
§2°A revisão do valor utilizado como base de cálculo é de competência da Junta de Recursos 
Fiscais que poderá decidir por redução de até 20% (vinte por cento) do valor inicialmente fixado pela 
Fazenda Municipal, salvo quando° valor arbitrado pelo Fisco for declarado atualizado, hipótese em que 
a redução será de até 10% (dez por cento). 
§3°O pedido deverá ser individualizado por imóvel, não sendo possível o pedido de revisão 
genérico de valores. 
§4° A decisão da Junta de Recursos Fiscais só se aplica ao imóvel objeto da reclamação e 
unicamente ao ato da transação a que se refira. 
§5°Constatando inércia do contribuinte no recolhimento tempestivo do ITBI, o Fisco Municipal 
deverá atualizar o valor de acordo com a UFIVRE do ano do requerimento. 
Art. 12-AFica mantido o Banco de Dados Imobiliários- BDI, que servirá de ferramenta auxiliar na 
determinação da base de cálculo do ITBI, e o Pedido de Avaliação Especial—PAE, que será utilizado nos 
casos excepcionais para auxílio das Autoridades Fiscais na determinação da base de cálculo do 
imposto, que será utilizado nos seguintes casos: 
I —impossibilidade de lançamento imediato do ITBI por ausência de amostra no Banco de Dados 
Imobiliários-BDI; 
II —apresentação de laudo técnico particular pelo contribuinte no momento do pedido de revisão do 
valor do ITBI, lançado com base no BDI. 
§1° No caso do inciso 1, após a emissão de laudo técnico pelo membro do Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano de Volta Redonda - IPPU, por meio do PAE, °Auditor 
Fiscal, não discordando do valor de mercado do imóvel, arbitrará o valor do imposto e emitirá o 
respectivo DARIATBI. 
§2°No caso do inciso I I, recebido o pedido de revisão com laudo técnico particular do contribuinte, 
a JRF pode formular PAE ao membro do IPPU designado, que emitirá laudo técnico para instruir os autos 
do processo. 
§3° O Banco de Dados Imobiliários - BDI servirá de ferramenta auxiliar na determinação da base de 
cálculo do ITBI, e a metodologia de atualização e formas de cálculo do BDI será disciplinada por ato do 
Prefeito. 
§4°O contribuinte será intimado do lançamento ou da decisão com os dados fornecidos no preen￾chimento do formulário de abertura de processo administrativo, preferencialmente: 
I - No número de telefone disponivel em aplicativo de mensagens; 
II— No endereço eletrônico; 
- Por correspondência com aviso de recebimento; 
IV-Com ciência pessoal; 
V— Por edital. 
§5°Considerar-se-á intimado o contribuinte que recebera mensagem eletrônica na caixa de men￾sagem, independentemente de confirmação expressa do recebimento. 
§6°Caso o requerente não seja o contribuinte do tributo, o formulário inicial deve ser instruído com 
procuração ou com formulário de autorização emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, indicando 
o contato para intimações, as quais se presumirão válidas. 
Artigo 12-BNas hipóteses dos incisos 1e ti do artigo 12-A, o prazo para emissão de laudo técnico 
é de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação oficial do membro avaliador, podendo ser 
efetuado na forma dos incisos I e II do parágrafo 4° do artigo anterior. 
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§1°0 laudo emitido em sede de PAE tem cunho auxiliar na determinação na base de calculo do ITBI, 
podendo dela a Autoridade Fiscal discordar, por despacho fundamentado, e não adotar os valores 
indicados no laudo produzido. 
§2° O laudo emitido em sede de PAE deverá seguir, rigorosamente, as normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas -ABNT/NBR 14653 ou qualquer que venha a substituí-la. 
§3°0 descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo poderá acarretara substituição 
imediata do servidor designado, salvo justificativa fundamentada para a prorrogação do prazo. 
Artigo 12-CCompete ao Presidente do IPPU a indicação de três servidores do Instituto que poderão 
revezar na emissão dos laudos técnicos do PAE, desde que tenham formação em engenharia ou em 
arquitetura e estejam devidamente registrados em órgão de classe competente, os quais serão nome￾ados mediante Decreto. 
§1°Caso não haja servidor disponível no IPPU, deforma subsidiária, o laudo técnico poderá ser 
elaborado por servidor preferencialmente efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da 
Administração Pública. 
§2°O rol de servidores aptos à emissão de laudo técnico, na forma desta Lei, será publicado em 
Decreto editado pelo Chefe do Executivo e a designação será feita por Portaria do Secretário Municipal 
de Fazenda. 
§3° Estão impedidos de atuar no PAE todos os servidores que: 
I -intervierem como mandatário ou perito do contribuinte ou do representante deste nos autos; 
11-for cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau, inclusive, do contribuinte ou do representante deste nos autos; 
III -figurar como contribuinte ou representante deste cônjuge, companheiro, ou parente, consan￾guíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
IV-for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte ou representante 
do contribuinte no processo; 
V -for herdeiro presuntivo do contribuinte, donatário ou empregado do contribuinte ou de seu 
representante. 
§4°Hà suspeição dos servidores que atuarão no PAE quando: 
I - for amigo íntimo ou inimigo do contribuinte ou do representante deste nos autos: 
11-receber presentes ou outro tipo de beneficio de pessoas que tiverem interesse na causa antes 
ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que 
subministrar meios para o processo do tributo; 
III -o contribuinte ou o representante deste for credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro 
ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; 
1V-interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 
§5°Poderá o servidor do PAE declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de 
declarar suas razões. 
§6°Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 
I - houver sido provocada por quem alega; 
II -a parte que alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. 
§7°A suspeição e o impedimento serão arguidos nos autos do processo administrativo fiscal, o 
qual será encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Secretário Municipal de Fazenda, que 
decidirá imediatamente pela remessa ao suplente ou outro servidor nomeado na forma desta Lei. 
§8°A qualquer tempo poderão os servidores ser substituídos, mediante a edição de novo Decreto. 
Migo 12-D Compete ao Secretário Municipal de Fazenda nomearservidor lotado nesse órgão para 
secretariar as trabalhos de elaboração do laudo técnico do PAE. 
Parágrafo único. O servidor que secretariar os trabalhos ficará responsável pela distribuição 
equãnime e ordenada dos processos entre os servidores avaliadores. 
Artigo 12-EPara cada laudo emitido será pago um JETON ao profissional que elaborou, bem como 
ao servidor que secretariará os trabalhos, no valor de R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e 
setenta e cinco centavos), por laudo, mediante envio de memorando ao Secretário Municipal de 
Fazenda, instruído coma cópia das notificações e dos laudos emitidos mensalmente. 
§1°Os trabalhos do PAE serão realizados nas dependências da Secretaria Municipal de Fazenda. 
§2°Somente após a homologação do Secretário Municipal de Fazenda é que estará constituído o 
direito ao recebimento do JETON. 
§3°O pagamento está limitado a 12 laudos por mês." 
Artigo 2°Todos os pedidos de revisão de 1TBI que estejam pendentes de julgamento, na data de 
publicação desta Lei, serão imediatamente encaminhados à Junta de Recursos Fiscais, que seguirá o 
rito estabelecido nesta Lei. 
Artigo 3° Extingue-se, na data de publicação desta lei, a Comissão de Avaliação Imobiliária no 
Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. As dúvidas concernentes á aplicação desta Lei no tempo serão sanadas por 
despacho motivado do Secretário Municipal de Fazenda. 
Artigo 4°Revoga-sea Lei Municipal n° 6.115/2022, passando a competência imediata para Junta de 
Recursos Fiscais. 
Parágrafo único. As disposições em contrário e os respectivos Decretos regula mentadores. 
Artigo 5°Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 17 de maio de 2022. 
ANTONIOFRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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