| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6190 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.395, de 16 de Fevereiro de 1989, e dá outras providências. - ITBI, Imposto, Inter-Vivos. |
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CAMARA MUNKAPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de O ?curnentação e Arquivo LEI N" é:/go FLS ilà Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.190 Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.395, de 16 de fevereiro de 1989 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° Altera os artigos 12, 12-A, 12-B, 12-C e 12-D e insere o artigo 12-E na Lei Municipal n° 2.395/89 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 O contribuinte que não concordar com o valor fixado como base de cálculo do ITBI poderá, antes de efetuar o pagamento do imposto, pedir revisão desse valor mediante apresentação de requerimento à Junta de Recursos Fiscais. §1" O prazo para a apresentação do requerimento de revisão é de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência do lançamento, sendo facultada a apresentação de laudo técnico particular de avaliação de imóveis, na forma do regulamento. §2° A revisão do valor utilizado como base de cálculo é de competência da Junta de Recursos Fiscais que poderá decidir por redução de até 20% (vinte por cento) do valor inicialmente fixado pela Fazenda Municipal, salvo quando o valor arbitrado pelo Fisco for declarado atualizado, hipótese em que a redução será de até 10% (dez por cento). §3° O pedido deverá ser individualizado por imóvel, não sendo possível o pedido de revisão genérico de valores. §4° A decisão da Junta de Recursos Fiscais só se aplica ao imóvel objeto da reclamação e unicamente ao ato da transação a que se refira. §5° Constatando inércia do contribuinte no recolhimento tempestivo do ITBI, o Fisco Municipal deverá atualizar o valor de acordo com a UFIVRE do ano do requerimento. Art. 12-A Fica mantido o Banco de Dados Imobiliários - BDI, que servirá de ferramenta auxiliar na determinação da base de cálculo do ITBI, e o Pedido de Avaliação Especial — PAE, que será utilizado nos casos excepcionais para auxílio das Autoridades 2 /CAMARA NALUICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo ALEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.190 Fiscais na determinação da base de cálculo do imposto, que será utilizado nos seguintes casos: I — impossibilidade de lançamento imediato do ITBI por ausência de amostra no Banco de Dados Imobiliários - BDI; II • — apresentação de laudo técnico particular pelo contribuinte no momento do pedido de revisão do valor do ITBI, lançado com base no BDI §1° No caso do inciso I, após a emissão de laudo técnico pelo membro do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda - IPPU, por meio do PAE, o Auditor Fiscal, não discordando do valor de mercado do imóvel, arbitrará o valor do imposto e emitirá o respectivo DARI/ITBI §2° No caso do inciso II, recebido o pedido de revisão com laudo técnico particular do contribuinte, a JRF pode formular PAE ao membro do IPPU designado, que emitirá laudo técnico para instruir os autos do processo. §3° O Banco de Dados Imobiliários - BDI servirá de ferramenta auxiliar na determinação da base de cálculo do ITBI, e a metodologia de atualização e formas de cálculo do BDI será disciplinada por ato do Prefeito. 4 II §4° O contribuinte será intimado do lançamento ou da decisão com os dados fornecidos no preenchimento do formulário de abertura de processo administrativo, preferencialmente: I - No número de telefone disponível em aplicativo de mensagens; II — No endereço eletrônico,. III - Por correspondência com aviso de recebimento; IV - Com ciência pessoal; V — Por edital. §5° Considerar-se-á intimado o contribuinte que receber a mensagem eletrônica na caixa de mensagem, independentemente de confirmação expressa do recebimento. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA: Divisão de Documentação e Arquivo I LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.190 §6° Caso o requerente não seja o contribuinte do tributo, o formulário inicial deve ser instruído com procuração ou com formulário de autorização emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, indicando o contato para intimações, as quais se presumirão válidas. Artigo 12-B Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 12-A, o prazo para emissão de laudo técnico é de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação oficial do membro avaliador, podendo ser efetuado na forma dos incisos I e II do parágrafo 4° do artigo anterior. §1° O laudo emitido em sede de PAE tem cunho auxiliar na determinação na base de cálculo do ITBI, podendo dela a Autoridade Fiscal discordar, por despacho fundamentado, e não adotar os valores indicados no laudo produzido. §2° O laudo emitido em sede de PAE deverá seguir, rigorosamente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT/NBR 14653 ou qualquer que venha a substituí-la. §3° O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo poderá acarretar a substituição imediata do servidor designado, salvo justificativa fundamentada para a prorrogação do prazo. Artigo 12-C Compete ao Presidente do IPPU a indicação de três servidores do Instituto que poderão revezar na emissão dos laudos técnicos do PAE, desde que tenham formação em engenharia ou em arquitetura e estejam devidamente registrados em órgão de classe competente, os quais serão nomeados mediante Decreto. §1° Caso não haja servidor disponível no IPPU, de forma subsidiária, o laudo técnico poderá ser elaborado por servidor preferencialmente efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. §2° O rol de servidores aptos à emissão de laudo técnico, na forma desta Lei, será publicado em Decreto editado pelo Chefe do Executivo e a designação será feita por Portaria do Secretário Municipal de Fazenda. §3° Estão impedidos de atuar no PAE todos os servidores que: - intervierem como mandatário ou perito do contribuinte ou do representante deste nos autos; C.•~1111~411.141MUMiliWr.15 f CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.190 II - for cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do contribuinte ou do representante deste nos autos; Ill — figurar como contribuinte ou representante deste cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; S IV - for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte ou representante do contribuinte no processo; V — for herdeiro presuntivo do contribuinte, donatário ou empregado do contribuinte ou de seu representante. §4° Há suspeição dos servidores que atuarão no PAE quando: I — for amigo íntimo ou inimigo do contribuinte ou do representante deste nos autos; II — receber presentes ou outro tipo de beneficio de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para o processo do tributo; III — o contribuinte ou o representante deste for credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV — interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. §5" Poderá o servidor do PAE declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. §6" Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I — houver sido provocada por quem alega; II — a parte que alega houver praticado ato que signffique manifesta aceitação do arguido. §7° A suspeição e o impedimento serão arguidos nos autos do processo administrativo fiscal, o qual será encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Secretário Municipal de LEI N° FLS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.190 Fazenda, que decidirá imediatamente pela remessa ao suplente ou outro servidor nomeado na forma desta Lei. §8° A qualquer tempo poderão os servidores ser substituídos, mediante a edição de novo Decreto. Artigo 12-D Compete ao Secretário Municipal de Fazenda nomear servidor lotado 11. nesse órgão para secretariar os trabalhos de elaboração do laudo técnico do PAE. Parágrafo único. O servidor que secretariar os trabalhos ficará responsável pela distribuição equânime e ordenada dos processos entre os servidores avaliadores. Artigo 12-E Para cada laudo emitido será pago um JETON ao profissional que elaborou, bem como ao servidor que secretariará os trabalhos, no valor de R$ 169,7 5 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), por laudo, mediante envio de memorando ao Secretário Municipal de Fazenda, instruído com a cópia das notfficações e dos laudos emitidos mensalmente. §1° Os trabalhos do PAE serão realizados nas dependências da Secretaria Municipal de Fazenda. §2° Somente após a homologação do Secretário Municipal de Fazenda é que estará constituído o direito ao recebimento do JETON. 1111 §3° O pagamento está limitado a 12 laudos por mês." Artigo 2° Todos os pedidos de revisão de ITBI que estejam pendentes de julgamento, na data de publicação desta Lei, serão imediatamente encaminhados à Junta de Recursos Fiscais, que seguirá o rito estabelecido nesta Lei. Artigo 3° Extingue-se, na data de publicação desta lei, a Comissão de Avaliação Imobiliária no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. As dúvidas concernentes à aplicação desta Lei no tempo serão sanadas por despacho motivado do Secretário Municipal de Fazenda. Artigo 4° Revoga-se a Lei Municipal n° 6.115/2022, passando a competência imediata para Junta de Recursos Fiscais. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS .5-790 441 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.190 Parágrafo único. As disposições em contrário e os respectivos Decretos regulamentadores. Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 17 de rraio cè 2023. • AN NIO FRANCIS O NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 022/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA: Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° él /0 FLS YR EM DESTAQUE; DIARIO OF., DO MUNICIPIO OE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.190 Altera dispositivos da Lei Municipal n°2.395, de 16 de fevereiro de 1989 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1°Altera os artigos 12, 12-A, 12-B, 12-C e 12-D e insere o artigo 12-Ena Lei Municipal n° 2.395/89 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 contribuinte que não concordar com o valorfixado como base de cálculo do ITBI poderá, antes de efetuar o pagamento do imposto, pedir revisão desse valor mediante apresentação de requerimento à Junta de Recursos Fiscais. §1°O prazo para a apresentação do requerimento de revisão é de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência do lançamento, sendo facultada a apresentação de laudo técnico particular de avaliação de imóveis, na forma do regulamento. §2°A revisão do valor utilizado como base de cálculo é de competência da Junta de Recursos Fiscais que poderá decidir por redução de até 20% (vinte por cento) do valor inicialmente fixado pela Fazenda Municipal, salvo quando° valor arbitrado pelo Fisco for declarado atualizado, hipótese em que a redução será de até 10% (dez por cento). §3°O pedido deverá ser individualizado por imóvel, não sendo possível o pedido de revisão genérico de valores. §4° A decisão da Junta de Recursos Fiscais só se aplica ao imóvel objeto da reclamação e unicamente ao ato da transação a que se refira. §5°Constatando inércia do contribuinte no recolhimento tempestivo do ITBI, o Fisco Municipal deverá atualizar o valor de acordo com a UFIVRE do ano do requerimento. Art. 12-AFica mantido o Banco de Dados Imobiliários- BDI, que servirá de ferramenta auxiliar na determinação da base de cálculo do ITBI, e o Pedido de Avaliação Especial—PAE, que será utilizado nos casos excepcionais para auxílio das Autoridades Fiscais na determinação da base de cálculo do imposto, que será utilizado nos seguintes casos: I —impossibilidade de lançamento imediato do ITBI por ausência de amostra no Banco de Dados Imobiliários-BDI; II —apresentação de laudo técnico particular pelo contribuinte no momento do pedido de revisão do valor do ITBI, lançado com base no BDI. §1° No caso do inciso 1, após a emissão de laudo técnico pelo membro do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda - IPPU, por meio do PAE, °Auditor Fiscal, não discordando do valor de mercado do imóvel, arbitrará o valor do imposto e emitirá o respectivo DARIATBI. §2°No caso do inciso I I, recebido o pedido de revisão com laudo técnico particular do contribuinte, a JRF pode formular PAE ao membro do IPPU designado, que emitirá laudo técnico para instruir os autos do processo. §3° O Banco de Dados Imobiliários - BDI servirá de ferramenta auxiliar na determinação da base de cálculo do ITBI, e a metodologia de atualização e formas de cálculo do BDI será disciplinada por ato do Prefeito. §4°O contribuinte será intimado do lançamento ou da decisão com os dados fornecidos no preenchimento do formulário de abertura de processo administrativo, preferencialmente: I - No número de telefone disponivel em aplicativo de mensagens; II— No endereço eletrônico; - Por correspondência com aviso de recebimento; IV-Com ciência pessoal; V— Por edital. §5°Considerar-se-á intimado o contribuinte que recebera mensagem eletrônica na caixa de mensagem, independentemente de confirmação expressa do recebimento. §6°Caso o requerente não seja o contribuinte do tributo, o formulário inicial deve ser instruído com procuração ou com formulário de autorização emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, indicando o contato para intimações, as quais se presumirão válidas. Artigo 12-BNas hipóteses dos incisos 1e ti do artigo 12-A, o prazo para emissão de laudo técnico é de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação oficial do membro avaliador, podendo ser efetuado na forma dos incisos I e II do parágrafo 4° do artigo anterior. eS ts4 o o 4 2 o o t.) E era et o o o o 4:0 z o tu o o E o o CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo E LEI N° ‘figr FLS ,I §1°0 laudo emitido em sede de PAE tem cunho auxiliar na determinação na base de calculo do ITBI, podendo dela a Autoridade Fiscal discordar, por despacho fundamentado, e não adotar os valores indicados no laudo produzido. §2° O laudo emitido em sede de PAE deverá seguir, rigorosamente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT/NBR 14653 ou qualquer que venha a substituí-la. §3°0 descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo poderá acarretara substituição imediata do servidor designado, salvo justificativa fundamentada para a prorrogação do prazo. Artigo 12-CCompete ao Presidente do IPPU a indicação de três servidores do Instituto que poderão revezar na emissão dos laudos técnicos do PAE, desde que tenham formação em engenharia ou em arquitetura e estejam devidamente registrados em órgão de classe competente, os quais serão nomeados mediante Decreto. §1°Caso não haja servidor disponível no IPPU, deforma subsidiária, o laudo técnico poderá ser elaborado por servidor preferencialmente efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. §2°O rol de servidores aptos à emissão de laudo técnico, na forma desta Lei, será publicado em Decreto editado pelo Chefe do Executivo e a designação será feita por Portaria do Secretário Municipal de Fazenda. §3° Estão impedidos de atuar no PAE todos os servidores que: I -intervierem como mandatário ou perito do contribuinte ou do representante deste nos autos; 11-for cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do contribuinte ou do representante deste nos autos; III -figurar como contribuinte ou representante deste cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV-for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte ou representante do contribuinte no processo; V -for herdeiro presuntivo do contribuinte, donatário ou empregado do contribuinte ou de seu representante. §4°Hà suspeição dos servidores que atuarão no PAE quando: I - for amigo íntimo ou inimigo do contribuinte ou do representante deste nos autos: 11-receber presentes ou outro tipo de beneficio de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para o processo do tributo; III -o contribuinte ou o representante deste for credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; 1V-interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. §5°Poderá o servidor do PAE declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. §6°Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem alega; II -a parte que alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. §7°A suspeição e o impedimento serão arguidos nos autos do processo administrativo fiscal, o qual será encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Secretário Municipal de Fazenda, que decidirá imediatamente pela remessa ao suplente ou outro servidor nomeado na forma desta Lei. §8°A qualquer tempo poderão os servidores ser substituídos, mediante a edição de novo Decreto. Migo 12-D Compete ao Secretário Municipal de Fazenda nomearservidor lotado nesse órgão para secretariar as trabalhos de elaboração do laudo técnico do PAE. Parágrafo único. O servidor que secretariar os trabalhos ficará responsável pela distribuição equãnime e ordenada dos processos entre os servidores avaliadores. Artigo 12-EPara cada laudo emitido será pago um JETON ao profissional que elaborou, bem como ao servidor que secretariará os trabalhos, no valor de R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), por laudo, mediante envio de memorando ao Secretário Municipal de Fazenda, instruído coma cópia das notificações e dos laudos emitidos mensalmente. §1°Os trabalhos do PAE serão realizados nas dependências da Secretaria Municipal de Fazenda. §2°Somente após a homologação do Secretário Municipal de Fazenda é que estará constituído o direito ao recebimento do JETON. §3°O pagamento está limitado a 12 laudos por mês." Artigo 2°Todos os pedidos de revisão de 1TBI que estejam pendentes de julgamento, na data de publicação desta Lei, serão imediatamente encaminhados à Junta de Recursos Fiscais, que seguirá o rito estabelecido nesta Lei. Artigo 3° Extingue-se, na data de publicação desta lei, a Comissão de Avaliação Imobiliária no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. As dúvidas concernentes á aplicação desta Lei no tempo serão sanadas por despacho motivado do Secretário Municipal de Fazenda. Artigo 4°Revoga-sea Lei Municipal n° 6.115/2022, passando a competência imediata para Junta de Recursos Fiscais. Parágrafo único. As disposições em contrário e os respectivos Decretos regula mentadores. Artigo 5°Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 17 de maio de 2022. ANTONIOFRANCISCO NETO Prefeito Municipal