| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6191 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos públicos, de pessoas condenadas por crime sexual contra crianças e adolescentes. - Violência. |
| native_id | 8168 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° é. /91 FLS '/âCâmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.191 Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por: I — crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como: a) Estupro de vulnerável; b) Corrupção de menores; c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; e) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; II — crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; III — outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação. Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no apuí abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, • bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento. tais como creches. escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátric CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo I LEI N° 6:15J FLS 'i'b • • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.191 Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais. Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Volta Redonda, 17 cie maio de 2 O 2 3. AN ONIO FRANCIS SO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 024/2023 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/pfs. 2 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.191 Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contrafação para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei toma nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por: I —crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como: a) Estupro de vulnerável; b) Corrupção de menores; c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; e) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; II — crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofil ia na intemet; III — outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação. Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos. Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais. Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardara privacidade da pessoa que é objeto da consulta. Art. 3°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de maio de 2023. ANTONIOFRANCISCONETO Prefeito Municipal te R EM DESTAQUE P1ÁRIO OFICIAL PO MIMICIPIO DE VOLTA REDONDA CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° :_jl,/ FLS -1:;"