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norma nº 6191/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6191 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaDispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos públicos, de pessoas condenadas por crime sexual contra crianças e adolescentes. - Violência.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
é. /91 
FLS 
'/â￾Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.191 
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou 
contratação para determinados cargos e 
empregos públicos, de pessoa condenada por 
crime sexual contra criança ou adolescente. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou 
empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, 
desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, 
por: 
I — crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e 
subsequentes do Código Penal, tais como: 
a) Estupro de vulnerável; 
b) Corrupção de menores; 
c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
d) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de 
criança ou adolescente ou de vulnerável; 
e) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de 
cena de sexo ou de pornografia; 
II — crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de 
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; 
III — outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes 
previstos na legislação. 
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no apuí 
abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e 
adolescentes, • bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta 
atendimento. tais como creches. escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátric 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo I 
LEI N° 
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FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.191 
Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da 
administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais. 
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que 
obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da 
pessoa que é objeto da consulta. 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua 
publicação. 
Volta Redonda, 17 cie maio de 2 O 2 3. 
AN ONIO FRANCIS SO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 024/2023 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/pfs. 
2 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.191 
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contrafação para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por 
crime sexual contra criança ou adolescente. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei toma nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão 
judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por: 
I —crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como: 
a) Estupro de vulnerável; 
b) Corrupção de menores; 
c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
d) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; 
e) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; 
II — crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, 
distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofil ia na intemet; 
III — outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação. 
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput 
abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade 
administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos. 
Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de 
antecedentes criminais. 
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que 
obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardara privacidade da pessoa que é objeto da consulta. 
Art. 3°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. 
Volta Redonda, 17 de maio de 2023. 
ANTONIOFRANCISCONETO 
Prefeito Municipal 
te R EM DESTAQUE 
P1ÁRIO OFICIAL PO MIMICIPIO DE VOLTA REDONDA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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