| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6193 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Calendário Municipal de Educação Climática, instrumento de inserção pedagógica de datas celebrativas com temática socioambienteal no calendário da Rede Municipal de Educação, e propõe datas junto as possibilidades de atividades nela exequíveis. - Meio Ambiente |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Oef FLS a6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.193 Dispõe sobre a criação do Calendário Municipal de Educação Climática, instrumento de inserção pedagógica de datas celebrativas com temática socioambiental no calendário da rede municipal de educação; e propõe datas junto às possibilidades de atividades nela exequíveis. 1111 A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Calendário Municipal de Educação Climática no Município de Volta Redonda, trazendo datas celebrativas de temática socioambiental como método pedagógico para conscientização da juventude estudante da rede de ensino público municipal. Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima. Art. 2° Resguardando janeiro e dezembro, pois são datas de recesso escolar. os dias de referência para tais atividades serão: • I — 20 de Fevereiro (Dia Mundial da Justiça Social); II — 16 de Março (Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas); III — 22 de Abril (Dia do Planeta Terra); IV — 22 de Maio (Dia Internacional da Biodiversidade); V — 05 de Junho (Dia da Ecologia e Dia Mundial do Meio Ambiente); VI — 11 de Julho (Dia Mundial da População); VII — 09 de Agosto (Dia Internacional dos Povos Indígenas); VIII — 16 de setembro (Dia Internacional para a Prese ão da Camada de Ozônio); 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:/6ej FLS &/6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.193 IX - 13 de Outubro (Dia Internacional para a Redução de Desastres Naturais); X — 08 de Novembro (Dia Mundial do Urbanismo). Art. 3° O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas: I — aquecimento global, geopolítica e clima; II — mudanças do clima local; III — sustentabilidade; IV — biodiversidade e alterações ambientais; V — justiça climática e racismo ambiental; VI — povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza; VII — fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima; VIII — transição energética justa: Brasil e panorama global; IX — integridade da biosfera; X — mudanças no uso da terra; XI — poluição e os impactos no clima: e XII — história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis. Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino. Art. 4° Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° i9J FLS 9/(•• Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.193 Art. 5° Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executivo, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art. 6° O Poder Executivo, através do órgão competente, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre a Educação Climática. • § 1° As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem, palestrar e promover outras ações ligadas ao assunto. § 2° As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 18 de maio de 2023. LO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 008/2023 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/pfs. 3 • CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.193 Dispõe sobre a criação do Calendário Municipal de Educação Climática, instrumento de inserção pedagógica de datas celebrativas com temática socioambiental no calendário da rede municipal de educação; e propõe datas junto às possibilidades de atividades nela exequíveis. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1° Fica instituído o Calendário Municipal de Educação Climática no Município de Volta Redonda, trazendo datas celebrativas de temática socioambiental como método pedagógico para conscientização da juventude estudante da rede de ensino público municipal. Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima. Art. 2° Resguardando janeiro e dezembro, pois são datas de recesso escolar, os dias de referência para tais atividades serão: I — 20 de Fevereiro (Dia Mundial da Justiça Social); II — 16 de Março (Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas); III —22 deAbril (Dia do Planeta Terra); IV— 22 de Maio (Dia Internacional da Biodiversidade); V — 05 de Junho (Dia da Ecologia e Dia Mundial do Meio Ambiente); VI —11 de Julho (Dia Mundial da População); VII — 09 de Agosto (Dia Internacional dos Povos Indígenas); VIII — 16 de setembro (Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio); IX — 13 de Outubro (Dia Internacional para a Redução de Desastres Naturais); X — 08 de Novembro (Dia Mundial do Urbanismo). Art. 3° O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos. os seguintes temas: I — aquecimento global, geopolítica e clima; II — mudanças do clima local; III — sustentabilidade; IV — biodiversidade e alterações ambientais; V — justiça climática e racismo ambiental; VI — povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza; VII — fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima: VIII — transição energética justa: Brasil e panorama global; IX — integridade da biosfera; X— mudanças no uso da terra; XI — poluição e os impactos no clima; e XII — história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis. Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nivel de ensino. Art. 4° Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei. Art. 5° Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executivo, após estudo especifico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art. 6° O Poder Executivo, através do órgão competente, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre a Educação Climática. § 1°As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem, palestrar e promover outras ações ligadas ao assunto. § 2° As unidades de ensino poderão realizar atividades extemas como atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 18 de maio de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente CÂMARA MUAICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS t6V