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norma nº 6193/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6193 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre a criação do Calendário Municipal de Educação Climática, instrumento de inserção pedagógica de datas celebrativas com temática socioambienteal no calendário da Rede Municipal de Educação, e propõe datas junto as possibilidades de atividades nela exequíveis. - Meio Ambiente
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Oef 
FLS 
a6 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.193 
Dispõe sobre a criação do Calendário 
Municipal de Educação Climática, instrumento 
de inserção pedagógica de datas celebrativas 
com temática socioambiental no calendário da 
rede municipal de educação; e propõe datas 
junto às possibilidades de atividades nela 
exequíveis. 
1111 A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Calendário Municipal de Educação Climática no 
Município de Volta Redonda, trazendo datas celebrativas de temática socioambiental 
como método pedagógico para conscientização da juventude estudante da rede de 
ensino público municipal. 
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da 
qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, 
atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, 
adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima. 
Art. 2° Resguardando janeiro e dezembro, pois são datas de recesso escolar. os 
dias de referência para tais atividades serão: 
• 
I — 20 de Fevereiro (Dia Mundial da Justiça Social); 
II — 16 de Março (Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças 
Climáticas); 
III — 22 de Abril (Dia do Planeta Terra); 
IV — 22 de Maio (Dia Internacional da Biodiversidade); 
V — 05 de Junho (Dia da Ecologia e Dia Mundial do Meio Ambiente); 
VI — 11 de Julho (Dia Mundial da População); 
VII — 09 de Agosto (Dia Internacional dos Povos Indígenas); 
VIII — 16 de setembro (Dia Internacional para a Prese ão da Camada de 
Ozônio); 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.193 
IX - 13 de Outubro (Dia Internacional para a Redução de Desastres Naturais); 
X — 08 de Novembro (Dia Mundial do Urbanismo). 
Art. 3° O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros 
aspectos, os seguintes temas: 
I — aquecimento global, geopolítica e clima; 
II — mudanças do clima local; 
III — sustentabilidade; 
IV — biodiversidade e alterações ambientais; 
V — justiça climática e racismo ambiental; 
VI — povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza; 
VII — fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e 
suas relações com as mudanças do clima; 
VIII — transição energética justa: Brasil e panorama global; 
IX — integridade da biosfera; 
X — mudanças no uso da terra; 
XI — poluição e os impactos no clima: e 
XII — história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e 
práticas sustentáveis. 
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, 
observando-se, para tanto, o nível de ensino. 
Art. 4° Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a 
implantação dos objetivos desta Lei. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.193 
Art. 5° Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executivo, após 
estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a 
realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. 
Art. 6° O Poder Executivo, através do órgão competente, implantará diretrizes 
para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre a 
Educação Climática. 
• § 1° As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para 
proferirem, palestrar e promover outras ações ligadas ao assunto. 
§ 2° As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como 
atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior 
contato com o meio ambiente. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 18 de maio de 2023. 
LO CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 008/2023 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/pfs. 
3 
• 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.193 
Dispõe sobre a criação do Calendário Municipal de Educação Climática, instrumento de inser￾ção pedagógica de datas celebrativas com temática socioambiental no calendário da rede munici￾pal de educação; e propõe datas junto às possibilidades de atividades nela exequíveis. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art, 1° Fica instituído o Calendário Municipal de Educação Climática no Município de Volta 
Redonda, trazendo datas celebrativas de temática socioambiental como método pedagógico para 
conscientização da juventude estudante da rede de ensino público municipal. 
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilita￾rá ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competên￾cias quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças 
do clima. 
Art. 2° Resguardando janeiro e dezembro, pois são datas de recesso escolar, os dias de 
referência para tais atividades serão: 
I — 20 de Fevereiro (Dia Mundial da Justiça Social); 
II — 16 de Março (Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas); 
III —22 deAbril (Dia do Planeta Terra); 
IV— 22 de Maio (Dia Internacional da Biodiversidade); 
V — 05 de Junho (Dia da Ecologia e Dia Mundial do Meio Ambiente); 
VI —11 de Julho (Dia Mundial da População); 
VII — 09 de Agosto (Dia Internacional dos Povos Indígenas); 
VIII — 16 de setembro (Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio); 
IX — 13 de Outubro (Dia Internacional para a Redução de Desastres Naturais); 
X — 08 de Novembro (Dia Mundial do Urbanismo). 
Art. 3° O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos. os 
seguintes temas: 
I — aquecimento global, geopolítica e clima; 
II — mudanças do clima local; 
III — sustentabilidade; 
IV — biodiversidade e alterações ambientais; 
V — justiça climática e racismo ambiental; 
VI — povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza; 
VII — fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações 
com as mudanças do clima: 
VIII — transição energética justa: Brasil e panorama global; 
IX — integridade da biosfera; 
X— mudanças no uso da terra; 
XI — poluição e os impactos no clima; e 
XII — história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis. 
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para 
tanto, o nivel de ensino. 
Art. 4° Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos 
objetivos desta Lei. 
Art. 5° Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executivo, após estudo especifico, 
adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade 
educacional e o perfil regional. 
Art. 6° O Poder Executivo, através do órgão competente, implantará diretrizes para a realiza￾ção de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre a Educação Climática. 
§ 1°As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem, pales￾trar e promover outras ações ligadas ao assunto. 
§ 2° As unidades de ensino poderão realizar atividades extemas como atividades de campo, 
período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 18 de maio de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
CÂMARA MUAICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
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