| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6203 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Animais, aves. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação eArquivo ti LEE N° FLS ;043 ai,/ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.203 Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos em vias, praças, prédios e demais locais de acessos públicos. Art. 2° Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação. Art. 3° O Poder Executivo disciplinará competências e forma de fiscalização. Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei ensejará as penalidades cabíveis de aplicação, de acordo com órgão fiscalizador competente. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 25 de maio cb 2023 . ANT O NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 029/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDOEM Divisão de Documentação e Arquivo N° FLS MIA aAPIO OFICIA.° M.el,. DE VOLTA 25 de maio de 2023 - Edição N° 1950 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.203 Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos em vias, praças, prédios e demais locais de acessos públicos. Art. 2° Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação. Art. 3° O Poder Executivo disciplinará competências e forma de fiscalização. Art. 4°A inobservância do disposto nesta Lei ensejará as penalidades cabíveis de aplicação, de acordo com órgão fiscalizador competente. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 25 de maio de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal