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norma nº 6203/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6203 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaDispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Animais, aves.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação eArquivo 
ti LEE N° FLS 
;043 ai,/ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.203 
Dispõe sobre a proibição de se alimentar 
pombos urbanos no âmbito do Município de 
Volta Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos 
em vias, praças, prédios e demais locais de acessos públicos. 
Art. 2° Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão 
providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação. 
Art. 3° O Poder Executivo disciplinará competências e forma de fiscalização. 
Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei ensejará as penalidades cabíveis 
de aplicação, de acordo com órgão fiscalizador competente. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 25 de maio cb 2023 . 
ANT O NIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 029/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDOEM 
Divisão de Documentação e Arquivo 
N° FLS 
MIA 
aAPIO OFICIA.° M.el,. DE VOLTA 25 de maio de 2023 - Edição N° 1950 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.203 
Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos em vias, praças, 
prédios e demais locais de acessos públicos. 
Art. 2° Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e 
outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação. 
Art. 3° O Poder Executivo disciplinará competências e forma de fiscalização. 
Art. 4°A inobservância do disposto nesta Lei ensejará as penalidades cabíveis de aplicação, 
de acordo com órgão fiscalizador competente. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 25 de maio de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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