| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5170 / 2015 |
| Date | 2015-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PARA USO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Volta Re = : . «CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ! Divisão de Documentação e Arquivo LEINº LEI MUNICIPAL Nº 5.170 EMENTA: DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PARA USO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 44 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Munícipio, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Volta Redonda será decretado pelo Poder Executivo Municipal o “Estado de Alerta de Desabastecimento” cabendo ao Poder Executivo em consonância com as legislações Federal e Estadual pertinentes, juntamente com o SAAE/VR - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda determinar a fiscalização em toda cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água tratada, bem como restringir a utilização exagerada de água, conforme a presente Lei Municipal. $ 1º - Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público por meio de apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados que apresente o risco iminente de desabastecimento de água no Município. $ 2º - O Estado de Alerta deverá ter anuência da Câmara Municipal, com aprovação de maioria simples dos Vereadores da Casa Legislativa e será seguido de ampla divulgação à população através dos veículos de comunicação, panfletos nas escolas e demais órgãos públicos, informando sobre os respectivos motivos do Decreto, inclusive, devendo o SAAE/VR, concessionária dos serviços de abastecimento, inserir notas informativas nas contas de água dos usuários, citando a presente Lei com o título “PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA”, dentre outras medidas. Artigo 2º - Independentemente da existência do Estado de Alerta, o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o SAAE/VR, implantará fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água tratada. Artigo 3º - Constitui desperdício de água para os fins desta lei: I— lavar calçada com uso contínuo de água; II — molhar ruas continuamente, exceto nos casos de lavagem de ruas em decorrência de feiras livres e/ou necessidades do gênero; III — manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EN DESTAQUE" LZL, o DEZ] 0 |Lozã Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.170 IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava- rápido; V — atraso nos reparos de vazamento pelo SAAE/VR que oferece serviço de distribuição de água. Parágrafo único - Os serviços de lava-rápido e similares deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item a ser verificado quando do respectivo licenciamento; Artigo 4º - Ao verificar o uso inadequado ou desperdício de água distribuída para o consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o munícipe para que a prática não se repita, anotando o local, dia e o horário da ocorrência e registrando em banco de dados do usuário do serviço e sua devida notificação, a qual será sucedida de processo administrativo. Artigo 5º - Constatada pela fiscalização, a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 20% sobre o valor registrado no consumo de água do mês anterior, acrescidos e cobrados na próxima conta de água. Parágrafo único — O munícipe autuado poderá interpor recurso junto ao SAAE/VR, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, o que suspenderá a cobrança de multa até que o SAAE/VR exare parecer suspendendo ou mantendo a multa. Artigo 6º - O Poder Executivo deverá, de forma sistemática, manter programas de controle de - perda e desperdício de água em todos os seus órgãos e autarquias, além de criar mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água. Parágrafo único - O SAAE/VR manterá equipe de pronto atendimento para que, ao receber comunicados de vazamento de água potável em sua rede de distribuição, possa propor imediatamente ações para a solução dos vazamentos. Artigo 7º - Constatado desperdício de água em próprios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas à apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis. Artigo 8º - Fica instituído o “Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações”, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água e reuso nas atuais e novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água, seg rar mt term CÂMARA MU.IICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.170 Parágrafo único - O Programa desenvolverá ações que visem a conservação e uso racional da água entendida como o conjunto de ações que propiciem a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo). Artigo 9º - Para o disposto nesta Lei deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas e programas de estímulos à adaptação das edificações já existentes. Artigo 10 - Nos projetos de novas edificações será obrigatório medidas de prevenção ao desperdício de água, especialmente: I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d'água gasto por unidade habitacional; II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva para fins que se prestem. Artigo 11 - O SAAE/VR e o Poder Executivo proporão e regulamentarão programa de incentivo à economia de água tratada, concedendo bônus de descontos na conta de fornecimento aos usuários que economizarem água tratada. Artigo 12 - O Poder Executivo designará os órgãos técnicos competentes para regulamentar e fiscalizar a aplicação desta Lei. “Artigo 13 - O Poder Executivo colocará à disposição da população um número de telefone para o disque denúncia, visando facilitar e acelerar as ações de combate ao desperdício de água. Artigo 14 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Volta Redonda, 03 de setémpro de 2015. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei nº 101/14 (5 Autor: Vereador Fernando Martins CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA bpa/ Divisão de Documentação e Arquivo à LEI MUNICIPAL Nº 5.170 ÁGUAPOTÁVEL DISTRIBUÍDAPARAUSO E INSTITUIO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DAÁGUA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e &º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Munícipio, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Volta Redondaserá decretado pelo Poder Executivo Municipalo"Estado de Alerta de prensagem o ita em consonância presente Lei Municipal. “81º Esta situação será caracterizada pela declaração do pp apresente orisco CO Edo a pc 1 rr “PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA”, dentre outras medidas. di Artigo 2º-Independentemente da existência do Estado de Alerta, o Poder ExecutivoMunicipal, em conjunto com o SAAE/ VR, implantará fiscalização emtoda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de águatratada. É Artigo 3º - Constitui desperdício de água para os fins desta |-lavar calçada com uso contínuo de água; 1 - molhar ruas continuamente, exceto nos casos de lavagem de ruas em decorrência de feiras livres e/ou necessidades do -Mi — manter tomeiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; IV—lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando- se os casos de lava-rápido; V = atraso nos reparos de vazamento pelo SAAE/VR que oferece serviço de distribuição de água. espinho caga e similares E rgbtaçã epa tran de mau cobrança ros preces cu atendam 2 DESTA QUE E VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2015 ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1267 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO D Artigo6º -O Poder Executivo deverá, de forma sistemática, manter programas de controle de perda e desperdício de água emtodos os seus órgãos e autarquias, além de criar mecanismos de informação educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursoshídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água. iz Parágrafo único - O SAAE/VR manterá equipe de pronto atendimento para que, ao receber comunicados de vazamento de água potável em sua rede de distribuição, possa propor imediatamenteações para a solução dos vazamentos. Artigo7º -Constatado desperdício de água em próprios públicos municipais,imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo para que tome asprovidências com vistas à apuração de responsabilidades e a aplicação das Artigos? Fica. instituído o “Programa Municipal de Parágrafo único -O Programa desenvolverá ações que visem a conservação e uso racional da água entendida como o pasar o. ca re empre prt ao desperdício quantitativo nas edificações(volume instalação medição individualizada do volume d'água gasto porunidade habitacional; H-captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva para fins que se prestem. er programa de incentivo à economia de água tratada, conganensão bônue co cifogontc na condi iiliitano so : usuários que economizarem água tratada. data O rose re tc À ta Lei. Gn pin escort mai ab Artigo 14 — As despesas decorrentes com a da necessário. Avg 8 sa Lol err m vir apt dcooso (contos e oitenta) dias de sua publicação. Volta Redonda, 03 de setembro de 2015. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente penejacáõas DE DOCUMENTAÇÃO O Areaioa FAR DESTAQUE ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1267 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2015