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norma nº 5170/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5170 / 2015
Date 2015-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PARA USO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Volta Re = : .
«CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
! Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº
LEI MUNICIPAL Nº 5.170
EMENTA: DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL
DISTRIBUÍDA PARA USO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 44 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Munícipio, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Volta
Redonda será decretado pelo Poder Executivo Municipal o “Estado de Alerta de
Desabastecimento” cabendo ao Poder Executivo em consonância com as legislações Federal e
Estadual pertinentes, juntamente com o SAAE/VR - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Volta Redonda determinar a fiscalização em toda cidade com o objetivo de constatar a
ocorrência de desperdício de água tratada, bem como restringir a utilização exagerada de água,
conforme a presente Lei Municipal.
$ 1º - Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte
do Poder Público por meio de apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo
dados que apresente o risco iminente de desabastecimento de água no Município.
$ 2º - O Estado de Alerta deverá ter anuência da Câmara Municipal, com aprovação
de maioria simples dos Vereadores da Casa Legislativa e será seguido de ampla divulgação à
população através dos veículos de comunicação, panfletos nas escolas e demais órgãos públicos,
informando sobre os respectivos motivos do Decreto, inclusive, devendo o SAAE/VR,
concessionária dos serviços de abastecimento, inserir notas informativas nas contas de água dos
usuários, citando a presente Lei com o título “PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA”, dentre outras medidas.
Artigo 2º - Independentemente da existência do Estado de Alerta, o Poder Executivo Municipal,
em conjunto com o SAAE/VR, implantará fiscalização em toda a cidade com o objetivo de
constatar a ocorrência de desperdício de água tratada.
Artigo 3º - Constitui desperdício de água para os fins desta lei:
I— lavar calçada com uso contínuo de água;
II — molhar ruas continuamente, exceto nos casos de lavagem de ruas em decorrência
de feiras livres e/ou necessidades do gênero;
III — manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos
ou mangueiras eliminando água continuamente;
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EN DESTAQUE" LZL, o
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.170
IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-
rápido;
V — atraso nos reparos de vazamento pelo SAAE/VR que oferece serviço de
distribuição de água.
Parágrafo único - Os serviços de lava-rápido e similares deverão possuir sistema
que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item a ser verificado quando do
respectivo licenciamento;
Artigo 4º - Ao verificar o uso inadequado ou desperdício de água distribuída para o consumo
humano fica o fiscal autorizado a advertir o munícipe para que a prática não se repita, anotando o
local, dia e o horário da ocorrência e registrando em banco de dados do usuário do serviço e sua
devida notificação, a qual será sucedida de processo administrativo.
Artigo 5º - Constatada pela fiscalização, a reincidência do uso inadequado ou do desperdício,
será aplicada ao infrator, multa no valor de 20% sobre o valor registrado no consumo de água do
mês anterior, acrescidos e cobrados na próxima conta de água.
Parágrafo único — O munícipe autuado poderá interpor recurso junto ao SAAE/VR,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, o que suspenderá a cobrança de multa até
que o SAAE/VR exare parecer suspendendo ou mantendo a multa.
Artigo 6º - O Poder Executivo deverá, de forma sistemática, manter programas de controle de
- perda e desperdício de água em todos os seus órgãos e autarquias, além de criar mecanismos de
informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos
hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água.
Parágrafo único - O SAAE/VR manterá equipe de pronto atendimento para que, ao
receber comunicados de vazamento de água potável em sua rede de distribuição, possa propor
imediatamente ações para a solução dos vazamentos.
Artigo 7º - Constatado desperdício de água em próprios públicos municipais, imediatamente
deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas à
apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 8º - Fica instituído o “Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e
Reuso em Edificações”, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso
racional e utilização de fontes alternativas para captação de água e reuso nas atuais e novas
edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da
água,
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CÂMARA MU.IICIPAL DE VOLTA REDONDA]
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.170
Parágrafo único - O Programa desenvolverá ações que visem a conservação e uso
racional da água entendida como o conjunto de ações que propiciem a economia de água e o
combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo
uso abusivo).
Artigo 9º - Para o disposto nesta Lei deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas e
programas de estímulos à adaptação das edificações já existentes.
Artigo 10 - Nos projetos de novas edificações será obrigatório medidas de prevenção ao
desperdício de água, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros
e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de
hidrômetro para medição individualizada do volume d'água gasto por unidade habitacional;
II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva para fins
que se prestem.
Artigo 11 - O SAAE/VR e o Poder Executivo proporão e regulamentarão programa de incentivo
à economia de água tratada, concedendo bônus de descontos na conta de fornecimento aos
usuários que economizarem água tratada.
Artigo 12 - O Poder Executivo designará os órgãos técnicos competentes para regulamentar e
fiscalizar a aplicação desta Lei.
“Artigo 13 - O Poder Executivo colocará à disposição da população um número de telefone para
o disque denúncia, visando facilitar e acelerar as ações de combate ao desperdício de água.
Artigo 14 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Volta Redonda, 03 de setémpro de 2015.
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO
Presidente
Projeto de Lei nº 101/14 (5
Autor: Vereador Fernando Martins CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
bpa/ Divisão de Documentação e Arquivo à
LEI MUNICIPAL Nº 5.170
ÁGUAPOTÁVEL DISTRIBUÍDAPARAUSO E INSTITUIO PROGRAMA
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DAÁGUA E
DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os $8 1º e &º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Munícipio, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Em caso de risco de desabastecimento total ou
parcial de água no Município de Volta Redondaserá decretado
pelo Poder Executivo Municipalo"Estado de Alerta de
prensagem o ita em consonância
presente Lei Municipal.
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“PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO
RACIONAL DA ÁGUA”, dentre outras medidas. di
Artigo 2º-Independentemente da existência do Estado de
Alerta, o Poder ExecutivoMunicipal, em conjunto com o SAAE/
VR, implantará fiscalização emtoda a cidade com o objetivo de
constatar a ocorrência de desperdício de águatratada.
É Artigo 3º - Constitui desperdício de água para os fins desta
|-lavar calçada com uso contínuo de água;
1 - molhar ruas continuamente, exceto nos casos de lavagem
de ruas em decorrência de feiras livres e/ou necessidades do
-Mi — manter tomeiras, canos, conexões, válvulas, caixas
d'água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água
continuamente;
IV—lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-
se os casos de lava-rápido;
V = atraso nos reparos de vazamento pelo SAAE/VR que
oferece serviço de distribuição de água.
espinho caga e similares
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cobrança
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E VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2015
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1267 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO D
Artigo6º -O Poder Executivo deverá, de forma sistemática,
manter programas de controle de perda e desperdício de água
emtodos os seus órgãos e autarquias, além de criar mecanismos
de informação educação ambiental e conscientização da
população sobre a situação dos recursoshídricos do Município e
a problemática de perdas e desperdício de água. iz
Parágrafo único - O SAAE/VR manterá equipe de pronto
atendimento para que, ao receber comunicados de vazamento
de água potável em sua rede de distribuição, possa propor
imediatamenteações para a solução dos vazamentos.
Artigo7º -Constatado desperdício de água em próprios
públicos municipais,imediatamente deverá ser comunicado ao
Chefe do Executivo para que tome asprovidências com vistas à
apuração de responsabilidades e a aplicação das
Artigos? Fica. instituído o “Programa Municipal de
Parágrafo único -O Programa desenvolverá ações que
visem a conservação e uso racional da água entendida como o
pasar o. ca re empre prt
ao desperdício quantitativo nas edificações(volume
instalação
medição individualizada do volume d'água gasto porunidade
habitacional;
H-captação, armazenamento e utilização de água proveniente
da chuva para fins que se prestem.
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: usuários que economizarem água tratada.
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À ta Lei.
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Artigo 14 — As despesas decorrentes com a da
necessário.
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(contos e oitenta) dias de sua publicação.
Volta Redonda, 03 de setembro de 2015.
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO
Presidente
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DESTAQUE
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1267 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2015

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