| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5174 / 2015 |
| Date | 2015-09-21 |
| Ementa | DEFINE PARÂMETROS PARA O ÍNDICE DE QUALIDADE DO AR NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA ARGUÍDA A INCONSTITUCIONALIDADE. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO |
| native_id | 828 |
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ [câmara MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo EM) EMENTA: DEFINE PARÂMETROS PARA O ÍNDICE DE QUALIDADE DO AR DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. LEI MUNICIPAL Nº 5.174 A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica definido que o índice da qualidade do ar do município de Volta Redonda seja divulgado publicamente, por meio de quatro painéis eletrônicos indicadores, de fácil visualização e compreensão pela população, dispostos em quatro locais públicos, definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, que exibam resultados das análises feitas pela Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia - RMQAM no Município de Volta Redonda. Parágrafo único — A Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia - RMQAM deverá estar provida de modelo matemático aplicado considerando a integralização das emissões atmosféricas, de origem veicular e industrial da região. Além disso, a simulação matemática irá considerar as reações químicas e fotoquímicas dos poluentes na atmosfera, bem como os fenômenos transientes da atmosfera possibilitando a caracterização da circulação meteorológica que interage com poluentes do ar. Artigo 2º - O índice da qualidade do ar do município de Volta Redonda terá como referência limite, os parâmetros de qualidade do ar estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS em comunhão também com os estabelecidos pela legislação federal e estadual seguindo aqueles parâmetros que forem mais rigorosos, entendendo-se como mais rigorosos, aqueles que venham proteger ao máximo a saúde das pessoas, em virtude de danos causados pelos agentes poluentes presentes na atmosfera. Artigo 3º - O índice da qualidade do ar medido no município de Volta Redonda será mensurado, considerando-se os resultados de análises contínuas dos agentes poluentes, com base nos seguintes elementos: I- Monóxido de carbono (CO); II - Dióxido de enxofre (SO2): III - Benzeno (C6H6); E ç IV- Dióxido de Nitrogênio (NO2); à pr s V- Ozônio (03); VI - Partículas em suspensão com diâmetro equivalente de corte de dez micrometros (MP-10): Câmara Municipal de Volta Redo Aa ls Í CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ELEINO LEI MUNICIPAL Nº 5.174 ó. AA VII - Partículas em suspensão com diâmetro equivalente de corte de dois e meio micrometros (MP-2,5); VIII - Partículas totais em suspensão (PT'S). Artigo 4º - Compete à empresa Companhia Siderúrgica Nacional - CSN a responsabilidade pela instalação e manutenção da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia - RMQAM do município de Volta Redonda, competindo ao Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, a responsabilidade pelo monitoramento (conforme art. 4º da Resolução CONAMA nº 003, de 28 de junho de 1990). Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após aprovação desta Lei apresentarão à Companhia Siderúrgica Nacional - CSN os locais dos quatro painéis eletrônicos indicadores, citados no artigo 1º desta Lei. Artigo 6º - A partir do cumprimento do estabelecido no artigo 5º desta Lei, a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação dos quatro painéis eletrônicos indicadores da qualidade do ar no município de Volta Redonda, bem como a adequação da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia - RMQAM em vigor para atendimento ao parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Artigo 7º - Caberá ao poder público municipal e aos órgãos de controle ambiental o - acompanhamento e análise contínua dos resultados apresentados, tendo livre acesso as estações de medição e monitoramento. Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária 18.542.000.0.0 — Controle Ambiental. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Projeto de Lei nº 081/14 “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIC ne Vereador José Jerônimo Teles Filho VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! Nº Zã Ez Sad DE 1 24 TLetg, pe LEI MUNICIPAL Nº 5.174 | EMENTA: DEFINE PARÂMETROS PARAO ÍNDICE DE QUALI- DADE DOAR DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con- formidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica definido que o índice da qualidade do ar do município de Volta Redonda seja divulgado publicamente, por meio de quatro painéis eletrônicos indicadores, de fácil visuali- zação e compreensão pela população, dispostos em quatro lo- cais públicos, definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, que exibam resultados das análi- ses feitas pela Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia - RMQAM no Município de Volta Redonda. Parágrafo único — A Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia - RMQAM deverá estar provida de modelo matemático aplicado considerando a integralização das emis- sões atmosféricas, de origem veicular e industrial da região. Além disso, a simulação matemática irá considerar as reações químicas e fotoquímicas dos poluentes na atmosfera, bem como os fenômenos transientes da atmosfera possibilitando a carac- terização da circulação meteorológica que interage com poluen- tes doar. Artigo 2º - O índice da qualidade do ar do município de Volta Redonda terá como referência limite, os parâmetros de qualida- de do ar estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS em comunhão também com os estabelecidos pela legisla- ção federal e estadual seguindo aqueles parâmetros que forem mais rigorosos, entendendo-se como mais rigorosos, aqueles que venham proteger ao máximo a saúde das pessoas, em vir- tude de danos causados pelos agentes poluentes presentes na atmosfera. Artigo 3º - O índice da qualidade do ar medido no município de Volta Redonda será mensurado, considerando-se os resulta- dos de análises contínuas dos agentes poluentes, com base nos seguintes elementos: 1- Monóxido de carbono (CO); 1 - Dióxido de enxofre (SO2); Wi - Benzeno (C6H6); v- Dióxido de Nitrogênio (NO2); V- Ozônio (03); VI- Partículas em suspensão com diâmetro equivalente de corte de dez micrometros (MP-10); VII- Partículas em suspensão com diâmetro equivalente de corte de dois e meio micrometros (MP-2,5); CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA | Divisão de Documentação e Arquivo SLOZ Ad OHSNaILAS AQ dz - VANOGIH VIIOA aa. OldJÍINNN Oq 1VIDIÃO OyDHO - 89ZL sN - 0€'0 $H - XIX ONV = E E E) m t o, > > m & (e) m E: = >, - m VII- Partículas totais em suspensão (PTS). Artigo 4º - Compete à empresa Companhia Siderúrgica Na- cional - CSN a responsabilidade pela instalação e manutenção da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia - RMQAM do município de Volta Redonda, competindo ao Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, a responsabilidade pelo monitoramento (conforme art. 4º da Re- solução CONAMA nº 003, de 28 de junho de 1990). Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após aprovação desta Lei apresentarão à Companhia Side- rúrgica Nacional - CSN os locais dos quatro painéis eletrônicos indicadores, citados no artigo 1º desta Lei. Artigo 6º - A partir do cumprimento do estabelecido no artigo 5º desta Lei, a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação dos quatro painéis eletrônicos indicadores da qualidade do arno município de Volta Redonda, bem como a adequação da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia - RMQAM em fi r para atendimento ao parágrafo único do artigo 1º desta Artigo 7º - Caberá ao poder público municipal e aos órgãos de controle ambiental o acompanhamento e análise contínua dos resultados apresentados, tendo livre acesso as estações de medição e monitoramento. Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária 18.542.000.0.0 — Controle Ambi- ental. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção. : Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 21 de setembro de 2015. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente INOVILSId WI VANOCIU VLTIOA SLOZ AQ ONENaLAS A YZ - VONOCAU VIIOA aa, OldJDINNIN OA TVIDIÃO OVOHO - 89ZL sN - 080 $H - XIX ONV