br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5179/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5179 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaPARCELAMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO SAAE/VR - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA. ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5221, DE 04/05/2016.
native_id833

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

cuvr
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
E CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de iai ru e Arquivo +
LEI MUNICIPAL Nº 5.179
EMENTA: PARCELAMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO
SAAE/VR - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA
REDONDA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído a partir de 28 de setembro de 2015, o Programa de Parcelamento
Incentivado, concedendo isenção, remissão e parcelamento de crédito ao titular do SAAE/VR —
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda.
Art. 2º — O referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2014, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos ou não em dívida
ativa.
Art. 3º — A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na renúncia ao
direito de discutir administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados,
bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Art. 4º — Fazem parte integrante dos débitos:
a) a dívida corrigida monetariamente;
b) multas e juros.
Art. 5º — Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, sendo o valor da entrada e das
parcelas não inferior a R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) devendo ser requerido até
31/03/2016 aderindo ao programa:
FORMADE | VALORPRINCIPAL | DESCONTOS
PAGAMENTO CORRIGIDO MULTA | JUROS
A VISTA Po 00% 100% 100%
05 PARCELAS | 100% 9% 9%
24 PARCELAS 100% 90% 90%
72 PARCELAS 100% 80% 80%
$ 1º — Para pagamento à vista — desconto de 100% (cem por cento) dos juros e
multa.
$ 2º — Para pagamento em até 05 (cinco) gripes - desconto de 95% (noventa e
cinco por cento) dos juros e multa.
$ 3º — Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas - desconto de 90%
(noventa por cento) dos juros e multa. MK A
a da Ê
Vale
; Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
Divisão de Documentação é Arquivo
LEI Nº FLS a
a
LEI MUNICIPAL Nº 5.179
g 4º — Para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas - desconto de 80%
(oitenta por cento) dos juros e multa.
$ 5º Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, entrada e mais 23 (vinte e
três) parcelas, o valor não sofrerá incidência de juros no parcelamento.
8 6º — Para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, entrada e mais 47
(quarenta e sete) parcelas, o valor total sofrerá incidência de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
de juros ao mês.
$ 7º — Para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas, entrada e mais 71
(setenta e uma) parcelas, o valor parcelado sofrerá incidência de 1% (um por cento) de juros ao
mês.
Art. 6º — O pagamento em cota única será feito por meio de GRD — Guia de Recolhimento
Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito.
Art. 7º — Quando feito o parcelamento, o pagamento da primeira parcela será efetuado por meio
de GRD — Guia de Recolhimento Diversos, as demais parcelas serão inseridas na conta de água
dos meses seguintes e sua quitação se dará ao pagamento da última parcela.
Art. 8º — O usuário que aderir ao programa instituído pelo artigo 1º desta Lei, não poderá
durante o período de 03 (três) anos, receber qualquer benefício ou incentivo similar que
porventura venha a ser estabelecido.
Art. 9º — Em caso de inadimplência do usuário do financiamento, a dívida volta ao valor original
com juros e multa.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 05 de outubro de 2015.
NIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 081/2015 o
Autor: Verador Edson Carlos Quinto *PyBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO GE NUNgES
bpa/.
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE NO Z,2 Ze S )
DE CS) o J2ers ade
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
aseguinte Ler
Art. 1º- Fica instituído a partir de 28 de setembro de 2015, o
Programa de Parcelamento incentivado, concedendo
remissão e parcelamento de crédito ao titular do SAAE/VR —
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda.
Art 2º— O referido programa abrangerá os créditos, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014,
relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos ou não em
dívida ativa.
Art. 3º — A opção por quaisquer dos benefícios
“Art 5º — Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcela-
dos, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$
21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) devendo ser re-
querido até 31/03/2016 aderindo ao programa:
FORMADE VALORPRINCPAL DESCONTOS
PAGAMENTO CORRIDO MULTA JUROS
AVISTA 100% 100% 100%
GSPARCELAS 100% 95% 95%
MPARCELAS 100% 90% 90%
T2PARCELAS 100% 80% 80%
$1º— Para pagamento à vista — desconto de 100% (cem por
cento) dos juros e multa.
82º Para pagamento em até 05 (cinco) parcelas - descon-
to de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e multa.
53º — Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas -
desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa.
8 4º — Para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas
no parcelamento.
$6*—Para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas,
entrada e mais 47 (quarenta e sete) parcelas, o valor total sofre-
rá incidência de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao
mês.
57º - Para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas,
“entrada e mais 71 (setenta e uma) parcelas, o valor parcelado
sofrerá incidência de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Art. 6º-O pagamento em cota única será feito por meio de
GRD — Guia de Recolhimento Diversos e ensejará a quitação
imediata e o total do débito.
Art. 7º — Quando feito o parcelamento, o pagamento da
será efetuado por meio de GRD — — Guia de Reco-
pasta pera o E —
o doando Trans soganad o iu GoiNDSTDS carquo go
mento da última parcela.
Art. 8º — O usuário que aderir ao programa instituído pelo
artigo 1º desta Lei, não poderá durante o período de 03 (três)
anos, receber qualquer benefício ou incentivo similar que por-
ventura venha a ser estabelecido.
Art. 9º— Em caso de inadimplência do usuário do financia-
mento, a dívida volta ao valor original com juros e multa.
Art. 10— Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 05 de outubro de 2015.
Prefeito Municipal
w
E
na
A
m
a
=
T
â
|
Lo,
a
m
[+
E
E
=>
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1270 -
Ro
=
&
w
Q
(o)
[e
B
p-
(o)
o
F
“uu
[+
«<
y
[e]
>
uw
Q
[e]
A
EE)
F4
=)
=z
O
[a]
al
<
O
[ra
(e)
2
[o]
[em
O

open original →