| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5179 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | PARCELAMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO SAAE/VR - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA. ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5221, DE 04/05/2016. |
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cuvr Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ E CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de iai ru e Arquivo + LEI MUNICIPAL Nº 5.179 EMENTA: PARCELAMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO SAAE/VR - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído a partir de 28 de setembro de 2015, o Programa de Parcelamento Incentivado, concedendo isenção, remissão e parcelamento de crédito ao titular do SAAE/VR — Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda. Art. 2º — O referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 3º — A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na renúncia ao direito de discutir administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Art. 4º — Fazem parte integrante dos débitos: a) a dívida corrigida monetariamente; b) multas e juros. Art. 5º — Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) devendo ser requerido até 31/03/2016 aderindo ao programa: FORMADE | VALORPRINCIPAL | DESCONTOS PAGAMENTO CORRIGIDO MULTA | JUROS A VISTA Po 00% 100% 100% 05 PARCELAS | 100% 9% 9% 24 PARCELAS 100% 90% 90% 72 PARCELAS 100% 80% 80% $ 1º — Para pagamento à vista — desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa. $ 2º — Para pagamento em até 05 (cinco) gripes - desconto de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e multa. $ 3º — Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas - desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa. MK A a da Ê Vale ; Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ Divisão de Documentação é Arquivo LEI Nº FLS a a LEI MUNICIPAL Nº 5.179 g 4º — Para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas - desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa. $ 5º Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, entrada e mais 23 (vinte e três) parcelas, o valor não sofrerá incidência de juros no parcelamento. 8 6º — Para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, entrada e mais 47 (quarenta e sete) parcelas, o valor total sofrerá incidência de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês. $ 7º — Para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas, entrada e mais 71 (setenta e uma) parcelas, o valor parcelado sofrerá incidência de 1% (um por cento) de juros ao mês. Art. 6º — O pagamento em cota única será feito por meio de GRD — Guia de Recolhimento Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito. Art. 7º — Quando feito o parcelamento, o pagamento da primeira parcela será efetuado por meio de GRD — Guia de Recolhimento Diversos, as demais parcelas serão inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará ao pagamento da última parcela. Art. 8º — O usuário que aderir ao programa instituído pelo artigo 1º desta Lei, não poderá durante o período de 03 (três) anos, receber qualquer benefício ou incentivo similar que porventura venha a ser estabelecido. Art. 9º — Em caso de inadimplência do usuário do financiamento, a dívida volta ao valor original com juros e multa. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 05 de outubro de 2015. NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 081/2015 o Autor: Verador Edson Carlos Quinto *PyBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO GE NUNgES bpa/. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE NO Z,2 Ze S ) DE CS) o J2ers ade ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono aseguinte Ler Art. 1º- Fica instituído a partir de 28 de setembro de 2015, o Programa de Parcelamento incentivado, concedendo remissão e parcelamento de crédito ao titular do SAAE/VR — Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda. Art 2º— O referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 3º — A opção por quaisquer dos benefícios “Art 5º — Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcela- dos, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) devendo ser re- querido até 31/03/2016 aderindo ao programa: FORMADE VALORPRINCPAL DESCONTOS PAGAMENTO CORRIDO MULTA JUROS AVISTA 100% 100% 100% GSPARCELAS 100% 95% 95% MPARCELAS 100% 90% 90% T2PARCELAS 100% 80% 80% $1º— Para pagamento à vista — desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa. 82º Para pagamento em até 05 (cinco) parcelas - descon- to de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e multa. 53º — Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas - desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa. 8 4º — Para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas no parcelamento. $6*—Para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, entrada e mais 47 (quarenta e sete) parcelas, o valor total sofre- rá incidência de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês. 57º - Para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas, “entrada e mais 71 (setenta e uma) parcelas, o valor parcelado sofrerá incidência de 1% (um por cento) de juros ao mês. Art. 6º-O pagamento em cota única será feito por meio de GRD — Guia de Recolhimento Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito. Art. 7º — Quando feito o parcelamento, o pagamento da será efetuado por meio de GRD — — Guia de Reco- pasta pera o E — o doando Trans soganad o iu GoiNDSTDS carquo go mento da última parcela. Art. 8º — O usuário que aderir ao programa instituído pelo artigo 1º desta Lei, não poderá durante o período de 03 (três) anos, receber qualquer benefício ou incentivo similar que por- ventura venha a ser estabelecido. Art. 9º— Em caso de inadimplência do usuário do financia- mento, a dívida volta ao valor original com juros e multa. Art. 10— Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 05 de outubro de 2015. Prefeito Municipal w E na A m a = T â | Lo, a m [+ E E => ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1270 - Ro = & w Q (o) [e B p- (o) o F “uu [+ «< y [e] > uw Q [e] A EE) F4 =) =z O [a] al < O [ra (e) 2 [o] [em O