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norma nº 6213/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6213 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaDispõe sobre a Educação Ambiental e Política Municipal de Educação Ambiental denominada "PMEA", e dá outras providências. - Meio Ambiente
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
o36 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a 
Política Municipal de Educação Ambiental 
denominada "PMEA" e dá outras providências. 
411 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 1° Entendem-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e 
reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, 
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que 
integra. 
Art. 2° A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da 
Educação Municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e 
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. 
Art. 3° A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática 
pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da 
cidadania emancipatória e deve estimular a cidadania. 
Art. 4° São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: 
I — o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo e prático. 
II — a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interpendência 
entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da 
sustentabilidade. 
III — a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva 
da multi, inter e transdisciplinaridade. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
1 : J/JJ 
FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
IV — a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia 
participativa e as práticas socioambientais. 
V — a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no 
âmbito formal e não formal. 
• VI — a avaliação crítica permanente do processo educativo. 
VII — a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, 
nacionais e globais. 
VIII — o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à 
diversidade individual, sócio-histórica e cultural. 
IX — a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na 
educação básica, traduzido pela participação da comunidade escolar e local na elaboração do 
projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares equivalentes. 
Art. 5° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 
I — desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e 
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, 
econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos. 
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das 
informações socioambientais. 
III — estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas 
socioambientais. 
IV — incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na 
preservação do equilíbrio do meio ambiente entendendo-se a defesa da qualidade 
socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o 
sentimento de pertencimento. 
V — estimular a cooperação entre os diversos territórios do Município com vistas à 
construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, 
solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade. 
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CÁMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
VI — fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e 
ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade. 
VII — estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias 
menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 6° Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, 
princípios e diretrizes. 
Art. 7° A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, 
o Órgão Municipal de Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas do 
Sistema de Ensino, os órgãos públicos do Município e organizações não governamentais com 
atuação em educação ambiental. 
Art. 8° As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão 
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, através das seguintes linhas de 
ação interrelacionadas: 
I — capacitação de recursos humanos para a promoção em Educação Ambiental que 
deverá estar voltada para: 
a) a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização 
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais de todas as 
áreas; 
b) a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 1 FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
c) a formação, especialização e atualização de profissionais na área do meio 
ambiente; 
d) o atendimento da demanda dos agentes sociais e comunitários oriundos dos 
diversos segmentos e movimentos sociais, no que se refere à problemática ambiental; 
• II — o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de 
intervenção que voltar-se-ão para: 
a) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da 
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; 
b) a difusão de conhecimentos, tecnologias experimentações e informações sobre a 
questão ambiental; 
c) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos 
interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; 
d) a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área 
ambiental. 
III — a produção e divulgação de material educativo, que voltar-se-ão para: 
• a) o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, a partir de critérios para a 
produção de materiais em geral; 
b) o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de 
materiais educativos em geral; 
c) a disponibilização permanente de informações; 
IV — o acompanhamento e avaliação; 
V — o fortalecimento dos fóruns de participação popular; 
VI — a realização de eventos de Educação Ambiental; 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
VII - a consolidação de ações, programas e projetos de disseminação das informações 
ambientais; 
VIII — a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos 
setores da sociedade civil organizada; 
IX — o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; 
X - o fortalecimento da Educação Ambiental nas áreas Protegidas e em seu entorno; 
XI — o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, 
conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e 
incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos. 
Parágrafo único. Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação 
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. 
Seção II 
Da Educação Ambiental no Ensino Formal 
Art. 9° A Educação ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos 
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de 
ensino a saber: 
I — Níveis de ensino: 
a) educação básica: educação infantil; ensino fundamental; 
b) educação superior. 
II — Modalidades: 
a) educação especial; 
b) educação à distância; 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND 
Divisão de Documentação e Arquive 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
c) educação profissional e tecnológica; 
d) educação de jovens e adultos. 
Art. 10 A dimensão ambiental e suas relações como meio social e o natural devem 
estar inseridas de forma crítica, emancipatória, transformadora e prática nos currículos de 
formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber 
formação continuada em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam 
dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao 
cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. 
Art. 11 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades 
de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos 
projetos educacionais e incorporada ao projeto político pedagógico das instituições de ensino. 
§1° A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar 
nos projetos políticos pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, 
. de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Ambiental e com a Base 
Nacional Comum Curricular. 
§2° A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no 
currículo de ensino na educação básica e nas suas modalidades de ensino. 
§3° Nos cursos de pós graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto 
metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de 
disciplina e específica. 
§4° Nos cursos de formação e especialização técnico profissional, em todos os níveis, 
deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética 
ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. 
Seção III 
Da Educação Ambiental Não Formal 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DOCUMeilt300 e Arquivo 
LEI N° FLS. i• 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
Art. 12 Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas 
educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões 
socioambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente. 
Art. 13 Caberá ao Poder Público, integrado pelos órgãos da administração direta e 
indireta e pelos Conselhos Municipais, incentivar: 
I — a difusão em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de 
informações acerca de temas socioambientais, por intermédio dos meios de comunicação de 
massa; 
II - a ampla participação, das escolas, das universidades e das organizações não 
governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação 
ambiental não formal; 
III — a participação e o apoio de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de 
programas de educação ambiental em parceria em escolas, universidades e com as 
organizações não governamentais; 
IV — a realização de ações de sensibilização e de mobilização da sociedade para a 
importância da preservação, conservação e reflorestamento do bioma, mata atlântica e seus 
ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica. 
V - a realização de ações de sensibilização, mobilização e formação ambiental dos 
agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos, se houver para as práticas 
agroecológicas. 
VI — a implantação de atividades ligadas ao ecoturismo. 
VII — a incorporação da dimensão ambiental e a promoção da educação ambiental. 
a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de 
licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, 
de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de 
melhoria de qualidade ambiental; 
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CAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
b) nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e de tecnologia, de 
comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos 
públicos e privados. 
VIII — a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na 
elaboração e execução de políticas públicas. 
IX — a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como, 
apoio para a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos. 
X — o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos 
e comunidades. 
XI — a criação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas. 
XII — o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos 
metodológicos, participativos, inclusivos, abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os 
saberes e as especificidades de gênero e etnias. 
XIII — a inserção da dimensão ambiental, nos programas e projetos financiados 
por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os 
critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental; 
XIV- a utilização das práticas de educação ambiental nos espaços públicos e 
privados, nos seus espaços internos e externos. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL 
Seção I 
Das disposições gerais 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
Art.14 A gestão da Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) ficará à 
cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação, 
que terão em conjunto as seguintes atribuições; 
I — elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação 
Ambiental; 
II - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação 
Ambiental; 
III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de 
Educação Ambiental, em âmbito municipal; 
IV - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos 
na área de Educação Ambiental; 
Seção II 
Das competências 
Art. 15 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: 
I - Ao Poder Público Municipal: 
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental; 
b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino; 
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente; 
d) promover programas de educação ambiental integrados às ações de 
preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental. 
II — Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal 
como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político 
. Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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LEI N°FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
III — Às instituições de educação superior públicas e privadas, estabelecer os 
meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias 
voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município; 
IV - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão 
socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; 
V - Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover 
programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e 
empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem 
como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; 
VI - Às empresas e instituições públicas e privadas, e entidades de classe, 
desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com 
a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o 
Programa Municipal de Educação Ambiental; 
VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de 
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à 
prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício 
do controle social sobre as ações da gestão pública; 
VIII - Às organizações não governamentais, às organizações da sociedade civil de 
interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em 
geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, 
em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para 
a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis. 
Seção III 
Do Sistema de Informação sobre Educação Ambiental 
Art. 16 Cabem às Secretarias de Meio Ambiente e Educação, a responsabilidade 
de elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental. 
CÀMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
Art. 17 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação 
Ambiental: 
1- a descentralização da coleta e da produção de dados e informações; 
II - a sistematização das informações; 
III - coordenação unificada do sistema; 
IV - divulgação de informações; 
V - articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação 
Ambiental e Meio Ambiente; 
Art. 18 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como 
objetivos: 
I - democratizar o acesso à informação socioambiental; 
II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental; 
III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações 
voltadas para a Educação Ambiental; 
IV - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação 
Ambiental; 
Seção IV 
Da alocação de recursos financeiros 
Art. 19 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a 
implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação 
Ambiental observará: 
I — a conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal 
de Educação Ambiental; 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N°1 
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FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
II — a articulação interinstitucional; 
III — a economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a 
alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; 
0111 IV - a equidade entre os diferentes territórios do Município. 
Art. 20 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal 
de Educação, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes 
do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito 
municipal. 
Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para 
regulamentar a presente Lei. 
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 20 cb juntr cë 2:23. 
NTONIO FRAN ISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 035/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
• 
1 2 
GABINETE DO PREFEITO 
PA O OFICIAI PU MUNICIRD DE VOLTA R cor.DA EM DESTAqUE 
LEI MUNICIPAL N° 6.213 
Dispõe sobre a EducaçãoAmbiental, institui a Política Municipal de EducaçãoAmbiental denominada"PMEA" e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
M. 1° Entendem-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para 
a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com 
o ambiente que integra. 
Art. 2°A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Educação Municipal, devendo estar presente, de 
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. 
Art. 3°A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comuni￾tárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatoria e deve estimular a cidadania. 
Art. 4°São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: 
I — o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo e prático. 
II —a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interpendência entre o meio natural, o socioeconômico, o 
político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade. 
111—a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade. 
IV —a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais. 
V — a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal. 
VI —a avaliação critica permanente do processo educativo. 
VII —a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais. 
VIII —o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural. 
IX —a articulação com o principio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido pela participação da 
comunidade escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares equivalentes. 
Art. 5°São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 
I — desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos 
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos. 
II — garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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III — estimular e fortalecer a consciência critica sobre as questões e problemáticas socioambi￾entais. 
IV— incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação 
do equilíbrio do meio ambiente entendendo-se a defesa da qualidade socioambiental como um valor 
inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentimento de pertendmento. 
V— estimulara cooperação entre os diversos territórios do Município com vistas à construção 
de urna sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidarieda￾de, democracia, justiça social e responsabilidade. 
VI —fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo 
como perspectiva a sustentabilidade. 
VII — estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos 
poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 6° Fica instituída a Política Municipal de EducaçãoAmbiental, seus objetivos, princípios e 
diretrizes. 
Art. 7°A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, o Órgão 
Municipal de Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas do Sistema de Ensino, 
os órgãos públicos do Município e organizações não govemamentais com atuação em educação 
ambiental. 
Art. 8° As atividades vinculadas à Política Municipal de EducaçãoAmbiental serão desenvolvi￾das na educação em geral e na educação escolar, através das seguintes linhas de ação interre￾lacionadas: 
I — capacitação de recursos humanos para a promoção em Educação Ambiental que devera 
estar voltada para: 
a) a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização nos 
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais de todas as áreas; 
b)a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental: 
c)a formação, especialização e atualização de profissionais na área do meio ambiente; 
d)o atendimento da demanda dos agentes sociais e comunitários oriundos dos diversos seg￾mentos e movimentos sociais, no que se refere à problemática ambiental; 
11—o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção que 
voltar-se-ão para: 
a) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão 
ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; 
b) a difusão de conhecimentos, tecnologias experimentações e informações sobre a questão 
ambiental; 
c) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessa￾dos na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; 
d) a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental. 
III —a produção e divulgação de material educativo, que voltar-se-ão para: 
a) o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, a partir de critérios para a produção 
de materiais em geral; 
b) o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais 
educativos em geral; 
c) a disponibilização permanente de informações; 
IV— o acompanhamento e avaliação; 
V — o fortalecimento dos fóruns de participação popular; 
VI — a realização de eventos de Educação Ambiental; 
VII -a consolidação de ações, programas e projetos de disseminação das informações ambi- 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi N° FLS. 
entais; 
VIII -aimplementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da soci￾edade civil organizada; 
IX - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; 
X -o fortalecimento da Educação Ambiental rias áreas Protegidas e em seu entorno; 
XI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação. 
recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de 
alimentos orgânicos. 
Parágrafo único. Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão 
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. 
Seção II 
Da Educação Ambiental no Ensino Formal 
Art. TA Educação ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos 
das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino a 
saber: 
I - Níveis de ensino: 
a) educação básica: educação infantil; ensino fundamental; 
b) educação superior. 
II - Modalidades: 
a) educação especial; 
b) educação à distância; 
c) educação profissional e tecnológica; 
d) educação de jovens e adultos. 
Art. 10 A dimensão ambiental e suas relações como meio social e o natural devem estar 
inseridas de forma crítica, emancipatória, transformadora e prática nos currículos de formação 
dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação conti￾nuada em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educa￾ção Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e 
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. 
Art. 11A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino 
constituindo-se em uma prática educativa continua, permanente e integrada aos projetos educaci￾onais e incorporada ao projeto político pedagógico das instituições de ensino. 
§1° A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos 
projetos políticos pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de 
acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Ambiental e coma Base Nacional 
Comum Cunicutar. 
§2°A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de 
ensino na educação básica e nas suas modalidades de ensino. 
§3" Nos cursos de pós graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da 
EducaçãoP.mbiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina e específica. 
§4°Nos cursos de formação e especialização técnico profissional, em todos os níveis; deve 
ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental 
das atividades profissionais a serem desenvolvidas. 
Seção III 
Da Educação Ambiental Não Formal 
Art. 12 Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas volta-
, das á sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais 
e à sua organização e participação na defesa ria qualidade do ambiente_ 
Art. 13Caberá ao Poder Público, integrado pelos órgãos da administração direta e indireta e 
pelos Conselhos Municipais, incentivar: 
X 
X 
o. 
1--a difusão em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
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FLS. 
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acerca de temas socioambientais, por intermédio dos meios de comunicação de massa: 
II - a ampla participação, das escolas, das universidades e das organizações não governa￾mentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental 
não formal; 
III —a participação e o apoio de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de progra￾mas de educação ambiental em parceria em escolas, universidades e com as organizações não 
governamentais; 
IV— a realização de ações de sensibilização e de mobilização da sociedade para a importância 
da preservação, conservação e reflorestamento do bioma, mata atlântica e seus ecossistemas 
associados, especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica. 
V -a realização de ações de sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores 
e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos, se houver para as práticas agroecológicas. 
VI —a implantação de atividades ligadas ao ecoturismo. 
VII—a incorporação da dimensão ambiental e a promoção da educação ambiental. 
a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licencia￾mento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordena￾mento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de 
qualidade ambiental; 
b) nas políticas económicas, sociais e culturais, de ciência e de tecnologia, de comunicação, 
de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e 
privados. 
VIII — a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e 
execução de políticas públicas. 
IX— a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como, apoio para a 
formação continuada em Educação Ambiental desses grupos. 
X —o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comu￾nidades. 
XI —a criação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas. 
XII —o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, partici￾pativos, inclusivos, abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificida￾des de gênero e etnias. 
XIII —a inserção da dimensão ambiental, nos programas e projetos financiados por recursos 
públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos 
no Programa Municipal de Educação Ambiental; 
XIV-a utilização das práticas de educação ambiental nos espaços públicos e privados, nos 
seus espaços internos e externos. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Seção 1 
Das disposições gerais 
Art.14A gestão da Politica Municipal de Educação Ambiental (PMEA) ficará à cargo da Secre￾taria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação, que terão em conjunto as 
seguintes atribuições; 
I —elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental; 
II -definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental; 
III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação 
Ambiental, em âmbito municipal; 
IV - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de 
Educação Ambiental; 
Seção II 
Das competências 
Art. 15No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: 
1 -Ao Poder Público Municipal: 
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioarnbiental; 
FLS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino; 
o) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recupe￾ração e melhoria do meio ambiente; 
d)promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conser￾vação, recuperação e sustentabilidade socioambiental. 
II — Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estra￾tégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da 
Unidade dê Ensino; 
III — Às instituições de educação superior públicas e privadas, estabelecer os meios para 
produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a 
melhoria das condições socioainbientais do Município; 
IV-Aos meios de comunicação e informação, incorporara dimensão socioambiental de forma 
processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; 
V -Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas 
destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à 
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem corno sobre os impactos do 
processo produtivo no meio ambiente; 
VI - Às empresas e instituições públicas e privadas, e entidades de classe, desenvolver e 
apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com 
a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância coma Política e o Programa 
Municipal de Educação Ambiental; 
VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes 
e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à 
solução de problemas socioannbientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações 
da gestão pública; 
VIII - Às organizações não governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse 
público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, 
estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância 
com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conheci￾mento e a formação de sociedades sustentáveis. 
Seção III 
Do Sistema de Informação sobre Educação Ambiental 
Art. 16Cabem às Secretarias de Meio Ambiente e Educação, a responsabilidade de elaborar e 
implementar o Sistema Municipal de Informação de EducaçãoAmbiental. 
Art. 17São princi pios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental. 
1--a descentralização da coleta e da produção de dados e informações; 
II -a sistematização das informações; 
III - coordenação unificada do sistema; 
IV - divulgação de informações; 
V -articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio 
Ambiente: 
Art. 18 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos: 
I - democratizar o acesso à informação socioambiental: 
I I - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental: 
- atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas 
para a Educação Ambiental; 
IV -subsidiara elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambientai; 
Seção IV 
Da alocação de recursos financeiros 
Art. 19A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos 
programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental observará: 
I — a conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação 
Ambiental; 
II — a articulação interinstitucional, 
III —a economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alotar e o retomo 
social propiciado pelo plano ou programa proposto; 
IV- a equidade entre os diferentes territórios do Município. 
Art. 20Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação, a 
iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e 
do Orçamento Anual, ações de EducaçãoAmbiental no âmbito municipal. 
Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar a 
presente Lei. 
Art. 22Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 20 de junho de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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