| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6213 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Educação Ambiental e Política Municipal de Educação Ambiental denominada "PMEA", e dá outras providências. - Meio Ambiente |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ,./e j FLS. o36 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental denominada "PMEA" e dá outras providências. 411 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1° Entendem-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. Art. 2° A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Educação Municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 3° A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória e deve estimular a cidadania. Art. 4° São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: I — o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo e prático. II — a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interpendência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade. III — a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 1 : J/JJ FLS. a3/// Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 IV — a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais. V — a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal. • VI — a avaliação crítica permanente do processo educativo. VII — a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais. VIII — o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural. IX — a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido pela participação da comunidade escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares equivalentes. Art. 5° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: I — desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos. II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais. III — estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais. IV — incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente entendendo-se a defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentimento de pertencimento. V — estimular a cooperação entre os diversos territórios do Município com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade. 2 CÁMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6 ,g/3 FLS. Ogf 1// 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 VI — fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade. VII — estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I Disposições Gerais Art. 6° Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e diretrizes. Art. 7° A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, o Órgão Municipal de Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas do Sistema de Ensino, os órgãos públicos do Município e organizações não governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 8° As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, através das seguintes linhas de ação interrelacionadas: I — capacitação de recursos humanos para a promoção em Educação Ambiental que deverá estar voltada para: a) a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais de todas as áreas; b) a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; 3 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 1 FLS. ,-?/3 , ,ig Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 c) a formação, especialização e atualização de profissionais na área do meio ambiente; d) o atendimento da demanda dos agentes sociais e comunitários oriundos dos diversos segmentos e movimentos sociais, no que se refere à problemática ambiental; • II — o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção que voltar-se-ão para: a) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; b) a difusão de conhecimentos, tecnologias experimentações e informações sobre a questão ambiental; c) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; d) a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental. III — a produção e divulgação de material educativo, que voltar-se-ão para: • a) o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, a partir de critérios para a produção de materiais em geral; b) o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais educativos em geral; c) a disponibilização permanente de informações; IV — o acompanhamento e avaliação; V — o fortalecimento dos fóruns de participação popular; VI — a realização de eventos de Educação Ambiental; 4 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 VII - a consolidação de ações, programas e projetos de disseminação das informações ambientais; VIII — a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada; IX — o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; X - o fortalecimento da Educação Ambiental nas áreas Protegidas e em seu entorno; XI — o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos. Parágrafo único. Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 9° A Educação ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino a saber: I — Níveis de ensino: a) educação básica: educação infantil; ensino fundamental; b) educação superior. II — Modalidades: a) educação especial; b) educação à distância; 5 6 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Documentação e Arquive Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 c) educação profissional e tecnológica; d) educação de jovens e adultos. Art. 10 A dimensão ambiental e suas relações como meio social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória, transformadora e prática nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 11 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político pedagógico das instituições de ensino. §1° A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos políticos pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, . de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Ambiental e com a Base Nacional Comum Curricular. §2° A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas suas modalidades de ensino. §3° Nos cursos de pós graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina e específica. §4° Nos cursos de formação e especialização técnico profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Seção III Da Educação Ambiental Não Formal CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DOCUMeilt300 e Arquivo LEI N° FLS. i• 6:2/3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 Art. 12 Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente. Art. 13 Caberá ao Poder Público, integrado pelos órgãos da administração direta e indireta e pelos Conselhos Municipais, incentivar: I — a difusão em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais, por intermédio dos meios de comunicação de massa; II - a ampla participação, das escolas, das universidades e das organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal; III — a participação e o apoio de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria em escolas, universidades e com as organizações não governamentais; IV — a realização de ações de sensibilização e de mobilização da sociedade para a importância da preservação, conservação e reflorestamento do bioma, mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica. V - a realização de ações de sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos, se houver para as práticas agroecológicas. VI — a implantação de atividades ligadas ao ecoturismo. VII — a incorporação da dimensão ambiental e a promoção da educação ambiental. a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; 7 CAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Ne' 6:,/i FLS. I 0,j Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 b) nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e de tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados. VIII — a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas. IX — a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como, apoio para a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos. X — o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades. XI — a criação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas. XII — o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos, abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias. XIII — a inserção da dimensão ambiental, nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental; XIV- a utilização das práticas de educação ambiental nos espaços públicos e privados, nos seus espaços internos e externos. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I Das disposições gerais 8 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No 6.79 I FLS & 7 i Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 Art.14 A gestão da Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) ficará à cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação, que terão em conjunto as seguintes atribuições; I — elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental; II - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental; III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal; IV - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental; Seção II Das competências Art. 15 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: I - Ao Poder Público Municipal: a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental; b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino; c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; d) promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental. II — Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político . Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N°FLS. 6: ,i,3 I .,,-' Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 III — Às instituições de educação superior públicas e privadas, estabelecer os meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município; IV - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; V - Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; VI - Às empresas e instituições públicas e privadas, e entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental; VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública; VIII - Às organizações não governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis. Seção III Do Sistema de Informação sobre Educação Ambiental Art. 16 Cabem às Secretarias de Meio Ambiente e Educação, a responsabilidade de elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental. CÀMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo L 6 : J/3 06 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 Art. 17 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental: 1- a descentralização da coleta e da produção de dados e informações; II - a sistematização das informações; III - coordenação unificada do sistema; IV - divulgação de informações; V - articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente; Art. 18 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos: I - democratizar o acesso à informação socioambiental; II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental; III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental; IV - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental; Seção IV Da alocação de recursos financeiros Art. 19 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental observará: I — a conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N°1 6• 1/ FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.213 II — a articulação interinstitucional; III — a economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; 0111 IV - a equidade entre os diferentes territórios do Município. Art. 20 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar a presente Lei. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 20 cb juntr cë 2:23. NTONIO FRAN ISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 035/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. • 1 2 GABINETE DO PREFEITO PA O OFICIAI PU MUNICIRD DE VOLTA R cor.DA EM DESTAqUE LEI MUNICIPAL N° 6.213 Dispõe sobre a EducaçãoAmbiental, institui a Política Municipal de EducaçãoAmbiental denominada"PMEA" e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL M. 1° Entendem-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. Art. 2°A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Educação Municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 3°A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatoria e deve estimular a cidadania. Art. 4°São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: I — o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo e prático. II —a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interpendência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade. 111—a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade. IV —a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais. V — a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal. VI —a avaliação critica permanente do processo educativo. VII —a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais. VIII —o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural. IX —a articulação com o principio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido pela participação da comunidade escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares equivalentes. Art. 5°São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: I — desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos. II — garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No 1 ‘ FLS. (--- CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ê ig MO III — estimular e fortalecer a consciência critica sobre as questões e problemáticas socioambientais. IV— incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente entendendo-se a defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentimento de pertendmento. V— estimulara cooperação entre os diversos territórios do Município com vistas à construção de urna sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade. VI —fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade. VII — estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I Disposições Gerais Art. 6° Fica instituída a Política Municipal de EducaçãoAmbiental, seus objetivos, princípios e diretrizes. Art. 7°A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, o Órgão Municipal de Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas do Sistema de Ensino, os órgãos públicos do Município e organizações não govemamentais com atuação em educação ambiental. Art. 8° As atividades vinculadas à Política Municipal de EducaçãoAmbiental serão desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, através das seguintes linhas de ação interrelacionadas: I — capacitação de recursos humanos para a promoção em Educação Ambiental que devera estar voltada para: a) a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização nos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais de todas as áreas; b)a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental: c)a formação, especialização e atualização de profissionais na área do meio ambiente; d)o atendimento da demanda dos agentes sociais e comunitários oriundos dos diversos segmentos e movimentos sociais, no que se refere à problemática ambiental; 11—o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção que voltar-se-ão para: a) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; b) a difusão de conhecimentos, tecnologias experimentações e informações sobre a questão ambiental; c) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; d) a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental. III —a produção e divulgação de material educativo, que voltar-se-ão para: a) o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, a partir de critérios para a produção de materiais em geral; b) o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais educativos em geral; c) a disponibilização permanente de informações; IV— o acompanhamento e avaliação; V — o fortalecimento dos fóruns de participação popular; VI — a realização de eventos de Educação Ambiental; VII -a consolidação de ações, programas e projetos de disseminação das informações ambi- CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° FLS. entais; VIII -aimplementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada; IX - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; X -o fortalecimento da Educação Ambiental rias áreas Protegidas e em seu entorno; XI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação. recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos. Parágrafo único. Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. TA Educação ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino a saber: I - Níveis de ensino: a) educação básica: educação infantil; ensino fundamental; b) educação superior. II - Modalidades: a) educação especial; b) educação à distância; c) educação profissional e tecnológica; d) educação de jovens e adultos. Art. 10 A dimensão ambiental e suas relações como meio social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória, transformadora e prática nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 11A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa continua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político pedagógico das instituições de ensino. §1° A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos políticos pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Ambiental e coma Base Nacional Comum Cunicutar. §2°A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas suas modalidades de ensino. §3" Nos cursos de pós graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da EducaçãoP.mbiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina e específica. §4°Nos cursos de formação e especialização técnico profissional, em todos os níveis; deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Seção III Da Educação Ambiental Não Formal Art. 12 Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas volta- , das á sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e à sua organização e participação na defesa ria qualidade do ambiente_ Art. 13Caberá ao Poder Público, integrado pelos órgãos da administração direta e indireta e pelos Conselhos Municipais, incentivar: X X o. 1--a difusão em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No éi/3 FLS. ,Ii7 acerca de temas socioambientais, por intermédio dos meios de comunicação de massa: II - a ampla participação, das escolas, das universidades e das organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal; III —a participação e o apoio de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria em escolas, universidades e com as organizações não governamentais; IV— a realização de ações de sensibilização e de mobilização da sociedade para a importância da preservação, conservação e reflorestamento do bioma, mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica. V -a realização de ações de sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos, se houver para as práticas agroecológicas. VI —a implantação de atividades ligadas ao ecoturismo. VII—a incorporação da dimensão ambiental e a promoção da educação ambiental. a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; b) nas políticas económicas, sociais e culturais, de ciência e de tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados. VIII — a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas. IX— a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como, apoio para a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos. X —o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades. XI —a criação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas. XII —o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos, abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias. XIII —a inserção da dimensão ambiental, nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental; XIV-a utilização das práticas de educação ambiental nos espaços públicos e privados, nos seus espaços internos e externos. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção 1 Das disposições gerais Art.14A gestão da Politica Municipal de Educação Ambiental (PMEA) ficará à cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação, que terão em conjunto as seguintes atribuições; I —elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental; II -definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental; III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal; IV - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental; Seção II Das competências Art. 15No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: 1 -Ao Poder Público Municipal: a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioarnbiental; FLS. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino; o) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; d)promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental. II — Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade dê Ensino; III — Às instituições de educação superior públicas e privadas, estabelecer os meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioainbientais do Município; IV-Aos meios de comunicação e informação, incorporara dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; V -Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem corno sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; VI - Às empresas e instituições públicas e privadas, e entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância coma Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental; VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioannbientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública; VIII - Às organizações não governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis. Seção III Do Sistema de Informação sobre Educação Ambiental Art. 16Cabem às Secretarias de Meio Ambiente e Educação, a responsabilidade de elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de EducaçãoAmbiental. Art. 17São princi pios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental. 1--a descentralização da coleta e da produção de dados e informações; II -a sistematização das informações; III - coordenação unificada do sistema; IV - divulgação de informações; V -articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente: Art. 18 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos: I - democratizar o acesso à informação socioambiental: I I - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental: - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental; IV -subsidiara elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambientai; Seção IV Da alocação de recursos financeiros Art. 19A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental observará: I — a conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II — a articulação interinstitucional, III —a economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alotar e o retomo social propiciado pelo plano ou programa proposto; IV- a equidade entre os diferentes territórios do Município. Art. 20Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de EducaçãoAmbiental no âmbito municipal. Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar a presente Lei. Art. 22Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 20 de junho de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal