| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5192 / 2015 |
| Date | 2015-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CARTILHAS CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE EDUCAÇÃO, REUTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA, AOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA. |
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EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CARTILHAS E PALESTRAS CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO, REUTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA, AOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela confecção e posterior fornecimento de cartilhas e palestras contendo informações sobre a educação, reutilização, preservação e uso racional de água a todos os alunos matriculados na rede de ensino municipal. Parágrafo único - A cartilha definida no caput deste artigo deverá ser fornecida em conjunto com o material didático previsto na Lei Municipal, obedecendo aos mesmos critérios para sua entrega aos alunos. Artigo 2º - O texto constante da respectiva cartilha será redigido em conjunto por uma comissão multiprofissional de trabalho, indicada pelas respectivas Secretarias de Educação, Saúde e Meio Ambiente do Município de Volta Redonda, perfazendo, no mínimo, dois representantes de cada Secretaria. $ 1º - A presente comissão multiprofissional deverá organizar palestras educativas em função dos conteúdos disponibilizados nas cartilhas. $ 2º - Cabe a esta comissão organizar o cronograma de realização das palestras na rede municipal de ensino, tal como ministrar e/ou convidar membros palestrantes, selecionados na sociedade em geral. Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO Municípro “ O!t2 Redonda, 16 de ngSembro de 20 VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" WEZ Z PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei nº 026/2015 Autor: Verador Walmir Vitor de Souza bpaí. LEI MUNICIPAL Nº 5.192 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CARTILHAS E PALESTRAS CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO, REUTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA, AOS ALUNOS DAREDE DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela confecção e posterior fomecimento de cartilhas e palestras contendo informações sobre a educação, reutilização, preservação e uso racional de água a todos os alunos matriculados na rede de ensino municipal. Parágrafo único - A cartilha definida no caput deste artigo deverá ser fomecida em conjunto com o material didático previsto na Lei Municipal, obedecendo aos mesmos critérios para sua entrega aos alunos. Artigo 2º - O texto constante da respectiva cartilha será redigido em conjunto por uma comissão multiprofissional de trabalho, indicada pelas respectivas Secretarias de Educação, Saúde e Meio Ambiente do Município de Volta Redonda, perfazendo, no mínimo, dois representantes de cada Secretaria. $1º- Apresente comissão multiprofissional deverá organizar palestras educativas em função dos conteúdos disponibilizados nas cartilhas. $ 2º - Cabe a esta comissão organizar o cronograma de realização das palestras na rede municipal de ensino, tal como ministrar e/ou convidar membros palestrantes, selecionados na sociedade em geral. Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 16 de novembro de 2015. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente uu E = en uy [a] = [mr E rd e, [a] uu [+ sã E a = & u [=] jo) [ea [+] = ui [=] wu [=] o , «< [o] z [=] [a] uw [to «< E > uw [o] Ee) A o z - = jo) [a] ed < o o (o) [S) te [o] [4 o) E q = z , 8 o a [ta ' Ea x [o] z «