| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6219 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parcelamento de Crédito de que é titular o Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR. REFIS SAAE/VR. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6;/.94 FLS. 4/ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.219 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos a pessoas fisicas e jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é titular. Art. 2° O referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos, ou não em dívida ativa. Art. 3° A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na renúncia ao direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Art. 4° A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais. Art. 5° Fazem parte integrante dos débitos: I - A dívida corrigida monetariamente; e II - Multas e juros. Art. 6° - Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior à R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para pessoa física e R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos) para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: 1._ CAMARA MUNiCiPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEA No I FLS. i Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.219 FORMA DE PAGAMENTO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO DESCONTOS MULTA JUROS À VISTA 100% 95% 95% 05 PARCELAS 100% 90% 90% 12 PARCELAS 100% 80% 80% 24 PARCELAS 100% 70% 70% 36 PARCELAS 100% 60% 60% § 1° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA. § 2° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1aparcela é o que dará deferimento ao procedimento de parcelamento. § 3° O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. Art. 7° O pagamento em cota única será feito por meio de Guia de Recolhimento Diversos — GRD e ensejará a quitação imediata e o total do débito. Art. 8° Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será efetuado por meio de Guia de Recolhimento Diversos — GRD, as demais parcelas serão inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento da última parcela. Art. 9° Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados. Art. 10 O usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:Jleg FLS. .:/5 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.219 I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III — Quando a Inadimplência exceder 90 (noventa) dias; • IV - Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou cinco alternadas. Art. 11 A exclusão do Usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa. Art. 12 O ingresso no programa dar-se-á por opção dos usuários/responsável mediante sua formalização. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • Volta Redonda, 27 de junho de 2023. AN ONIO FRANC SCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 033/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. 3 CAMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONC Divisão de Documentação e Arquive LEI N° MI FLS. i/6 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.219 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAENR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda —SAAENR, autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos a pessoas físicas e jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é titular. Art. 2° 0 referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos, ou não em dívida ativa. Art. 3° A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na renúncia ao direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Art. 4°Aadesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais. Art. 5° Fazem parte integrante dos débitos: I -A dívida corrigida monetariamente;e II - Multas e juros. Art. 6°- Os débitos poderão ser pagos á vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior à R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para pessoa física e R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos) para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: FORMA DE PAGAMENTO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO DESCONTOS MULTA JUROS A VISTA 100%. 1— 95% 95% 05 PARCELAS 100% 90% 90% 12 PARCELAS 100% 80% 80% 24 PARCELAS 100% i 70% 70% 36 PARCELAS 100% 60% 60% § 1° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo— IPCA. § 2° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1° parcela é o que dará deferimento ao procedimento de parcelamento. § 3° O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. Art. 7° 0 pagamento em cota única será feito por meio de Guia de Recolhimento Diversos — GRD e ensejará a quitação imediata e o total do débito. Art. 80Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será efetuado por meio de Guia de Recolhimento Diversos —GRD, as demais parcelas serão inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento da última parcela. Art. 9° Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados. Art. 10 0 usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei: II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III— Quando a Inadimplência exceder 90 (noventa) dias: IV - Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou cinco alterna.. das. Art. 11 Aexclusão do Usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa. Art. 12 O ingresso no programa dar-se-á por opção dos usuáriosiresponsável mediante sua formalização. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 27 de junho de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal