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norma nº 6219/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6219 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre o Parcelamento de Crédito de que é titular o Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR. REFIS SAAE/VR.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6;/.94 
FLS. 
4/ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.219 
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é 
titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Volta Redonda — SAAE/VR. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, 
autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos a pessoas fisicas e 
jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é titular. 
Art. 2° O referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 2022, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos, ou 
não em dívida ativa. 
Art. 3° A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na 
renúncia ao direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes 
aos débitos beneficiados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede 
administrativa ou judicial. 
Art. 4° A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas, bem como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento de 
todas as despesas judiciais. 
Art. 5° Fazem parte integrante dos débitos: 
I - A dívida corrigida monetariamente; e 
II - Multas e juros. 
Art. 6° - Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e 
sucessivas, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior à R$ 35,25 (trinta e cinco 
reais e vinte e cinco centavos) para pessoa física e R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta 
centavos) para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: 
1._ CAMARA MUNiCiPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEA No I FLS. i 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.219 
FORMA DE 
PAGAMENTO 
VALOR 
PRINCIPAL 
CORRIGIDO 
DESCONTOS 
MULTA JUROS 
À VISTA 100% 95% 95% 
05 PARCELAS 100% 90% 90% 
12 PARCELAS 100% 80% 80% 
24 PARCELAS 100% 70% 70% 
36 PARCELAS 100% 60% 60% 
§ 1° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao 
Consumidor Amplo — IPCA. 
§ 2° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 60 
(sessenta) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1aparcela é o que dará 
deferimento ao procedimento de parcelamento. 
§ 3° O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. 
Art. 7° O pagamento em cota única será feito por meio de Guia de Recolhimento 
Diversos — GRD e ensejará a quitação imediata e o total do débito. 
Art. 8° Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será 
efetuado por meio de Guia de Recolhimento Diversos — GRD, as demais parcelas serão 
inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento da 
última parcela. 
Art. 9° Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados 
e não ajuizados. 
Art. 10 O usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6:Jleg 
FLS. 
.:/5 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.219 
I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
III — Quando a Inadimplência exceder 90 (noventa) dias; 
• IV - Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou 
cinco alternadas. 
Art. 11 A exclusão do Usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta 
Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os 
respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa. 
Art. 12 O ingresso no programa dar-se-á por opção dos usuários/responsável 
mediante sua formalização. 
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas 
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar aumento 
da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
• Volta Redonda, 27 de junho de 2023. 
AN ONIO FRANC SCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 033/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
3 
CAMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONC 
Divisão de Documentação e Arquive 
LEI N° 
MI 
FLS. 
i/6 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.219 
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
de Volta Redonda — SAAENR. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta 
Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda —SAAENR, autorizado 
a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos a pessoas físicas e jurídicas, 
ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é titular. 
Art. 2° 0 referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham ocorrido até 
31 de dezembro de 2022, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos, ou não em dívida ativa. 
Art. 3° A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na renúncia ao 
direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes aos débitos benefici￾ados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. 
Art. 4°Aadesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já 
pagas, bem como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento de todas as despesas 
judiciais. 
Art. 5° Fazem parte integrante dos débitos: 
I -A dívida corrigida monetariamente;e 
II - Multas e juros. 
Art. 6°- Os débitos poderão ser pagos á vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, 
sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior à R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco 
centavos) para pessoa física e R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos) para pessoa 
jurídica, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: 
FORMA DE 
PAGAMENTO 
VALOR 
PRINCIPAL 
CORRIGIDO 
DESCONTOS 
MULTA JUROS 
A VISTA 100%. 1— 95% 95% 
05 PARCELAS 100% 90% 90% 
12 PARCELAS 100% 80% 80% 
24 PARCELAS 100% i 70% 70% 
36 PARCELAS 100% 60% 60% 
§ 1° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor 
Amplo— IPCA. 
§ 2° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) 
dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1° parcela é o que dará deferimento ao 
procedimento de parcelamento. 
§ 3° O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração sobre o valor da parcela. 
Art. 7° 0 pagamento em cota única será feito por meio de Guia de Recolhimento Diversos — 
GRD e ensejará a quitação imediata e o total do débito. 
Art. 80Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será efetuado por meio de 
Guia de Recolhimento Diversos —GRD, as demais parcelas serão inseridas na conta de água dos 
meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento da última parcela. 
Art. 9° Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados. 
Art. 10 0 usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses: 
I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei: 
II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
III— Quando a Inadimplência exceder 90 (noventa) dias: 
IV - Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou cinco alterna.. 
das. 
Art. 11 Aexclusão do Usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação 
ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos 
legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição 
desses valores em Dívida Ativa. 
Art. 12 O ingresso no programa dar-se-á por opção dos usuáriosiresponsável mediante sua 
formalização. 
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, 
serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar aumento da arrecadação 
decorrente da adesão ao Programa. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 27 de junho de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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