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norma nº 5194/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5194 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE EMISSÃO DE RUÍDOS ORIUNDOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROMULGADA
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é Divisão de Documentação e Arquivo |
LEI MUNICIPAL Nº 5.194
EMENTA: DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE RUÍDOS ORIUNDOS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - É proibido o tráfego de veículos com descarga livre ou silenciador de motor de
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante no Município de Volta Redonda.
8 1º - A empresa contratante dos serviços de entrega de mercadorias e serviços, cujo
veículo infringir os limites de pressão sonora, constantes do Art. 156, Inciso LIV da Lei
Municipal nº 4.438/2008, será responsável pelo pagamento das multas que porventura sejam
aplicadas.
8 2º - No caso de terceira reincidência, a empresa terá seu alvará de funcionamento
cassado pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos,
bem como, equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros
públicos no âmbito do Município de Volta Redonda.
Artigo 3º - Fica autorizado o uso de instrumento de detecção de ruídos, decibelímetro, pela
Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, cabendo a esta detectar e autuar os
veículos automotores e meios de transporte não autorizados que emitam volume de som cujo
nível de pressão sonora esteja acima de 70 dc (setenta decibéis), conforme Resolução nº 204/06
do Conselho Nacional de Trânsito, em praças, avenidas e demais logradouros públicos. parados
ou em circulação nas vias públicas no âmbito do Município de Volta Redonda.
Artigo 4º - O descumprimento desta Lei acarretara aos infratores as seguintes penalidades sem
prejuízos das sanções de natureza civil, penal e das definidas na legislação específica sendo:
1 a apreensão imediata do equipamento e do veículo quando o equipamento estiver instalado ou
estiver sendo rebocado ou conduzido por veículo;
IH — penalidade como infração grave e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
HI — a apreensão com o dobro da multa a cada reincidência.
Artigo 5º - Observadas outras legislações, que dispõem sobre medidas de combate à poluição
sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
.
1 — Instaladas no habitáculo do veículo, com finalidade de emissão sonora exclusivamente para
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
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I — Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizado pelo Município, desde que
façam parte de sua programação;
HI — Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente. |
Artigo 6º - Fica o Município de Volta Redonda, através do órgão competente e com observância
à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização de eventos e
campeonatos de sons automotivos, bem como autorizar eventos assemelhados.
Parágrafo único — Uma vez apreendido, o responsável deverá providenciar a retirada do
bem após pagamento das taxas relativas à apreensão e assinar termos de compromisso da não
utilização irregular dos equipamentos de som conforme auto da infração.
Artigo 7º - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Guarda Municipal e à
Superintendência de Serviços Rodoviários - SUSER aplicar sanções previstas na Legislação
vigente e organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e
controle de emissões que possam causar poluição sonora.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pela Lei de Meios vigente.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 1º de dezembro de 2015.
mas
(AR O BATISTA
1º Vice-Presidente
"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO;
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" po (has)
DEM 4 ll Jdole
Projeto de Lei nº 045/2015 E o
Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa
bpa/. ACAM,
AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND
“uvisão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.194
EMENTA: DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE RUÍDOS ORIUNDOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - É proibido o tráfego de veículos com descarga
livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente
ou inoperante no Município de Volta Redonda.
$ 1º - A empresa contratante dos serviços de entrega de
mercadorias e serviços, cujo veículo infringir os limites de pressão
sonora, constantes do Art. 156, Inciso LIV da Lei Municipal nº
4.438/2008, será responsável pelo pagamento das multas que
porventura sejam aplicadas. a
82º - No caso de terceira reincidência, a empresa terá seu
alvará de funcionamento cassado pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º - Fica expressamente vedado o funcionamento
dos equipamentos de som automotivos, bem como, equipamentos
sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais
logradouros públicos no âmbito do Município de Volta Redonda.
Artigo 3º - Fica autorizado o uso de instrumento de detecção
de ruídos, decibelímetro, pela Guarda Municipal da Prefeitura
Municipal de Volta Redonda, cabendo a esta detectar e autuar
os veículos automotores e meios de transporte não autorizados
que emitam volume de som cujo nível de pressão sonora esteja
acima de 70 de (setenta decibéis), conforme Resolução nº 204/
06 do Conselho Nacional de Trânsito, em praças, avenidas e
demais logradouros públicos, parados ou em circulação nas
vias públicas no âmbito do Município de Volta Redonda.
Artigo 4º - O descumprimento desta Lei acarretara aos
infratores as seguintes penalidades sem prejuízos das sanções
de natureza civil, penal e das definidas na legislação específica
sendo:
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1279 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 10 DE DEZEMBRO DE 2015
|-aapreensão imediata do equipamento e do veículo quando
o equipamento estiver instalado ou estiver sendo rebocado ou
conduzido por veículo;
1!- penalidade como infração grave e multa de R$ 500,00
(quinhentos reais);
lll-a apreensão com o dobro da multa a cada reincidência.
Artigo 5º - Observadas outras legislações, que dispõem
sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem
nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
| - Instaladas no habitáculo do veículo, com finalidade de
emissão sonora exclusivamente para seu interior;
Il — Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente
autorizado pelo Município, desde que façam parte de sua
programação;
|ll - Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas,
observada a legislação pertinente.
Artigo 6º - Fica o Município de Volta Redonda, através « do
órgão competente e com observância à legislação pertinente,
autorizado a licenciar espaços para a realização de eventos e
campeonatos de sons automotivos, bem como autorizar eventos
assemelhados.
Parágrafo único — Uma vez apreendido, o responsável
deverá providenciar a retirada do bem após pagamento das
taxas relativas à apreensão e assinar termos de compromisso
da não utilização irregular dos equipamentos de som conforme
auto da infração.
Artigo 7º - Na aplicação das normas estabelecidas por esta
Lei, compete à Guarda Municipal e à Superintendência de Serviços
Rodoviários - SUSER aplicar sanções previstas na Legislação
vigente e organizar programas de educação e conscientização
arespeito de causas, efeitos e controle de emissões que possam
causar poluição sonora.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão
cobertas pela Lei de Meios vigente.
Artigo 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 1º de dezembro de 2015.
MAURÍCIO BATISTA
1º Vice-Presidente
“4 DE VOLTA
de Decumentação e Arquivo
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 10 DE DEZEMBRO DE 2015
ANO XIX'- R$ 0,30 - Nº 1279 - ÓRG

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