| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5194 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE RUÍDOS ORIUNDOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROMULGADA |
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Câmara Municipal de Volta Redonda RÃ mm Ho MUNICIPAL DE VOLTA nar] é Divisão de Documentação e Arquivo | LEI MUNICIPAL Nº 5.194 EMENTA: DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE RUÍDOS ORIUNDOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - É proibido o tráfego de veículos com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante no Município de Volta Redonda. 8 1º - A empresa contratante dos serviços de entrega de mercadorias e serviços, cujo veículo infringir os limites de pressão sonora, constantes do Art. 156, Inciso LIV da Lei Municipal nº 4.438/2008, será responsável pelo pagamento das multas que porventura sejam aplicadas. 8 2º - No caso de terceira reincidência, a empresa terá seu alvará de funcionamento cassado pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, bem como, equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Volta Redonda. Artigo 3º - Fica autorizado o uso de instrumento de detecção de ruídos, decibelímetro, pela Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, cabendo a esta detectar e autuar os veículos automotores e meios de transporte não autorizados que emitam volume de som cujo nível de pressão sonora esteja acima de 70 dc (setenta decibéis), conforme Resolução nº 204/06 do Conselho Nacional de Trânsito, em praças, avenidas e demais logradouros públicos. parados ou em circulação nas vias públicas no âmbito do Município de Volta Redonda. Artigo 4º - O descumprimento desta Lei acarretara aos infratores as seguintes penalidades sem prejuízos das sanções de natureza civil, penal e das definidas na legislação específica sendo: 1 a apreensão imediata do equipamento e do veículo quando o equipamento estiver instalado ou estiver sendo rebocado ou conduzido por veículo; IH — penalidade como infração grave e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); HI — a apreensão com o dobro da multa a cada reincidência. Artigo 5º - Observadas outras legislações, que dispõem sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: . 1 — Instaladas no habitáculo do veículo, com finalidade de emissão sonora exclusivamente para erior; pa Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ [oma era said DE VOLTA Arquivo | visão de Documentação e Arqui LEI MUNICIPAL Nº 5.194 + Ele meçdo e Arquivo | I — Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizado pelo Município, desde que façam parte de sua programação; HI — Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente. | Artigo 6º - Fica o Município de Volta Redonda, através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização de eventos e campeonatos de sons automotivos, bem como autorizar eventos assemelhados. Parágrafo único — Uma vez apreendido, o responsável deverá providenciar a retirada do bem após pagamento das taxas relativas à apreensão e assinar termos de compromisso da não utilização irregular dos equipamentos de som conforme auto da infração. Artigo 7º - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Guarda Municipal e à Superintendência de Serviços Rodoviários - SUSER aplicar sanções previstas na Legislação vigente e organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e controle de emissões que possam causar poluição sonora. Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pela Lei de Meios vigente. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 1º de dezembro de 2015. mas (AR O BATISTA 1º Vice-Presidente "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO; VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" po (has) DEM 4 ll Jdole Projeto de Lei nº 045/2015 E o Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa bpa/. ACAM, AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND “uvisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.194 EMENTA: DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE RUÍDOS ORIUNDOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - É proibido o tráfego de veículos com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante no Município de Volta Redonda. $ 1º - A empresa contratante dos serviços de entrega de mercadorias e serviços, cujo veículo infringir os limites de pressão sonora, constantes do Art. 156, Inciso LIV da Lei Municipal nº 4.438/2008, será responsável pelo pagamento das multas que porventura sejam aplicadas. a 82º - No caso de terceira reincidência, a empresa terá seu alvará de funcionamento cassado pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, bem como, equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Volta Redonda. Artigo 3º - Fica autorizado o uso de instrumento de detecção de ruídos, decibelímetro, pela Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, cabendo a esta detectar e autuar os veículos automotores e meios de transporte não autorizados que emitam volume de som cujo nível de pressão sonora esteja acima de 70 de (setenta decibéis), conforme Resolução nº 204/ 06 do Conselho Nacional de Trânsito, em praças, avenidas e demais logradouros públicos, parados ou em circulação nas vias públicas no âmbito do Município de Volta Redonda. Artigo 4º - O descumprimento desta Lei acarretara aos infratores as seguintes penalidades sem prejuízos das sanções de natureza civil, penal e das definidas na legislação específica sendo: ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1279 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 10 DE DEZEMBRO DE 2015 |-aapreensão imediata do equipamento e do veículo quando o equipamento estiver instalado ou estiver sendo rebocado ou conduzido por veículo; 1!- penalidade como infração grave e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); lll-a apreensão com o dobro da multa a cada reincidência. Artigo 5º - Observadas outras legislações, que dispõem sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: | - Instaladas no habitáculo do veículo, com finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior; Il — Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizado pelo Município, desde que façam parte de sua programação; |ll - Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente. Artigo 6º - Fica o Município de Volta Redonda, através « do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização de eventos e campeonatos de sons automotivos, bem como autorizar eventos assemelhados. Parágrafo único — Uma vez apreendido, o responsável deverá providenciar a retirada do bem após pagamento das taxas relativas à apreensão e assinar termos de compromisso da não utilização irregular dos equipamentos de som conforme auto da infração. Artigo 7º - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Guarda Municipal e à Superintendência de Serviços Rodoviários - SUSER aplicar sanções previstas na Legislação vigente e organizar programas de educação e conscientização arespeito de causas, efeitos e controle de emissões que possam causar poluição sonora. Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pela Lei de Meios vigente. Artigo 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 1º de dezembro de 2015. MAURÍCIO BATISTA 1º Vice-Presidente “4 DE VOLTA de Decumentação e Arquivo VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 10 DE DEZEMBRO DE 2015 ANO XIX'- R$ 0,30 - Nº 1279 - ÓRG