| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5195 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FOOD TRUKS PROMULGADA. |
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I CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.195 | EMENTA: DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS | PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei disciplina a atividade de “comida sobre rodas”, assim denominada a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor. quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de 7 (sete) metros de comprimento, 2,5 (dois e meio) metros de largura e 3 (três) metros de altura, devendo ser retirados do local ao final do expediente. Artigo 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Planejamento e de Saúde, responsáveis pelo cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único — As Secretarias responsáveis requisitarão a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário, para implementar as medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade. Artigo 3º - Considera-se área de estacionamento. para fins desta Lei, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre rodas. em dias e horários pré-determinados. $ 1º - As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, sendo vedada, além daqueles limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade. $ 2º - Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de comidas sobre rodas diversas. Artigo 4º - A atividade de comida sobre rodas será licenciada por meio de licença especial e prévia da Prefeitura, em nome de pessoa jurídica, para a área de estacionamento. Artigo 5º - Os interessados serão selecionados por meio de método impessoal de escolha. conforme Edital. 8 1º - O Poder Executivo publicará o Edital no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei. «PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! O caia A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | LEI MUNICIPAL Nº 5.195 | $ 2º - Além dos requisitos e procedimentos de seleção. o Edital disporá sobre horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e o prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras. | Artigo 6º - O procedimento de seleção será estruturado conforme as seguintes regras: 1 — definição de cada área de estacionamento; Il — estipulação de preço mínimo de permissão para cada área de estacionamento, em razão de | sua localização e retorno potencial; III — determinação do vencedor exclusivamente pelo critério de melhor oferta, relativamente a cada bloco; IV — concessão de até duas permissões de uso por pessoa jurídica. Artigo 7º - A predefinição das áreas de estacionamento e a definição dos horários de atividade serão determinados pela Secretaria Municipal de Planejamento. Artigo 8º - A instalação de mesas e cadeiras terá sua limitação definida conforme cada caso. Artigo 9º - O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa. Artigo 10 - Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a indicação e sinalização próprios da atividade. Artigo 11 - O equipamento deverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de iluminação pública. Artigo 12 - O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá a completa retirada de detritos ao término diário. Artigo 13 - A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo. $ 1º - Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos. $ 2º - A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverá observar a legislação sanitária no âmbito federal, estadual e municipal. ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA f Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ AM LEI MUNICIPAL Nº 5.195 Artigo 14 — Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto a venda sem estar devidamente protegido contra poeira. insetos e animais, bem como, do contato direto e indireto do consumidor. Artigo 15 — Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene. Artigo 16 — As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações e fraudes. Artigo 17 - Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma. de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas. Artigo 18 - Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação de resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor. Artigo 19 — Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores e fumaça. Artigo 20 — Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário. Artigo 21 — A Secretaria Municipal de Saúde, além do disposto nesta Lei, aplicará outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações específicas e demais legislações pertinentes. Artigo 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 23 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 07 de dezembro de 2615. PAULO CÉSAR LIMA Presidente Projeto de Lei nº 065/2015 “ Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa e bpa/. AA MUM a a fo - / S LEI MUNICIPAL Nº 5.195 EMENTA: DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com ds 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei disciplina a atividade de “comida sobre rodas”, assim denominada a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de 7 (sete) metros de comprimento, 2,5 (dois e meio) metros de largura e 3 (três) metros de altura, devendo ser retirados do local ao final doexpediente. |. Artigo 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Planejamento ede Saúde, responsáveis pelo cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único — As Secretarias responsáveis requisitarão a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário, para implementar as medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade. Artigo 3º - Considera-se área de estacionamento, para fins desta Lei, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre rodas, em dias e horários pré-determinados. AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | | fe $1º- As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, sendo vedada, além daqueles limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade. $ 2º - Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de comidas sobre rodas diversas. Artigo 4º - A atividade de comida sobre rodas será licenciada por meio de licença especial e prévia da Prefeitura, em nome de pessoa jurídica, para a área de estacionamento. Artigo 5º - Os interessados serão selecionados por meio de método impessoal de escolha, conforme Edital. $1º- O Poder Executivo publicará o Edital no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei. 8 2º - Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o Edital disporá sobre horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e o prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras. ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 6º - O procedimento de seleção será estruturado conforme as seguintes regras: | definição de cada área de estacionamento; Il — estipulação de preço mínimo de permissão para cada área de estacionamento, em razão de sua localização e retorno potencial; Ill determinação do vencedor exclusivamente pelo critério de melhor oferta, relativamente a cada bloco; IV— concessão de até duas permissões de uso por pessoa jurídica. - Artigo 7º- A predefinição das áreas de estacionamento e a definição dos horários de atividade serão determinados pela Secretaria Municipal de Planejamento. . VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XIX - R$ 0,30 - Nº1280 Artigo 8º - A instalação de mesas e cadeiras terá sua limitação definida conforme cada caso. Artigo 9º - O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA F Divisão de ação e Arquivo | Artigo 10 - Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a indicação e sinalização próprios da atividade. Artigo 11 - O equipamento deverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de iluminação pública. Artigo 12 - O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá a completa retirada de detritos ao término diário. Artigo 13 - Aatividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo. $1º-Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos. 8 2º - A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverá observar a legislação sanitária no âmbito federal, estadual e municipal. Artigo 14 — Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto a venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como, do contato direto e indireto do consumidor. Artigo 15 —- Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene. Artigo 16 — As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações e fraudes. Artigo 17 - Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas. Artigo 18 - Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação de resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor. ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 19— Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores e fumaça. Artigo 20 — Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário. Artigo 21 — A Secretaria Municipal de Saúde, além do disposto nesta Lei, aplicará outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações específicas e demais legislações pertinentes. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XIX - R$ 0,30 - Nº1280 Artigo 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 23 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 07 de dezembro de 2015. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente