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norma nº 5195/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5195 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FOOD TRUKS PROMULGADA.
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I CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.195 |
EMENTA: DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS |
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei disciplina a atividade de “comida sobre rodas”, assim denominada a
comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por
meio de equipamentos montados sobre veículos a motor. quanto por meio de estruturas
rebocadas, com dimensões máximas de 7 (sete) metros de comprimento, 2,5 (dois e meio)
metros de largura e 3 (três) metros de altura, devendo ser retirados do local ao final do
expediente.
Artigo 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Planejamento e de Saúde, responsáveis pelo
cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único — As Secretarias responsáveis requisitarão a contribuição e
participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário, para implementar as
medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade.
Artigo 3º - Considera-se área de estacionamento. para fins desta Lei, toda área pública que,
por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre
rodas. em dias e horários pré-determinados.
$ 1º - As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões
precisamente indicadas, sendo vedada, além daqueles limites, a fixação ou projeção no plano
horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e
acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade.
$ 2º - Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que
contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de comidas sobre rodas diversas.
Artigo 4º - A atividade de comida sobre rodas será licenciada por meio de licença especial e
prévia da Prefeitura, em nome de pessoa jurídica, para a área de estacionamento.
Artigo 5º - Os interessados serão selecionados por meio de método impessoal de escolha.
conforme Edital.
8 1º - O Poder Executivo publicará o Edital no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da publicação desta Lei.
«PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! O caia
A
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
LEI MUNICIPAL Nº 5.195 |
$ 2º - Além dos requisitos e procedimentos de seleção. o Edital disporá sobre
horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e o prazo de
recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras. |
Artigo 6º - O procedimento de seleção será estruturado conforme as seguintes regras:
1 — definição de cada área de estacionamento;
Il — estipulação de preço mínimo de permissão para cada área de estacionamento, em razão de |
sua localização e retorno potencial;
III — determinação do vencedor exclusivamente pelo critério de melhor oferta, relativamente a
cada bloco;
IV — concessão de até duas permissões de uso por pessoa jurídica.
Artigo 7º - A predefinição das áreas de estacionamento e a definição dos horários de
atividade serão determinados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Artigo 8º - A instalação de mesas e cadeiras terá sua limitação definida conforme cada caso.
Artigo 9º - O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área
completamente desocupada e limpa.
Artigo 10 - Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos
limites do equipamento a indicação e sinalização próprios da atividade.
Artigo 11 - O equipamento deverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de
iluminação pública.
Artigo 12 - O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do
equipamento durante o exercício da atividade e procederá a completa retirada de detritos ao
término diário.
Artigo 13 - A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou
industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.
$ 1º - Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a
disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as
condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou
aquecidos.
$ 2º - A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de
alimentos deverá observar a legislação sanitária no âmbito federal, estadual e municipal.
ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
f Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ AM
LEI MUNICIPAL Nº 5.195
Artigo 14 — Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto a venda sem estar
devidamente protegido contra poeira. insetos e animais, bem como, do contato direto e
indireto do consumidor.
Artigo 15 — Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização
de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de
alimentos e de higiene.
Artigo 16 — As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de
procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações e
fraudes.
Artigo 17 - Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma. de utilização de
água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.
Artigo 18 - Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação de
resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em
vigor.
Artigo 19 — Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de
odores e fumaça.
Artigo 20 — Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do
vestuário.
Artigo 21 — A Secretaria Municipal de Saúde, além do disposto nesta Lei, aplicará outras
normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas
práticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações
específicas e demais legislações pertinentes.
Artigo 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 07 de dezembro de 2615.
PAULO CÉSAR LIMA
Presidente
Projeto de Lei nº 065/2015 “
Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa e
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LEI MUNICIPAL Nº 5.195
EMENTA: DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com ds 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei disciplina a atividade de “comida sobre
rodas”, assim denominada a comercialização de alimentos em
veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de
equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio
de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de 7 (sete)
metros de comprimento, 2,5 (dois e meio) metros de largura e 3
(três) metros de altura, devendo ser retirados do local ao final
doexpediente. |.
Artigo 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Planejamento
ede Saúde, responsáveis pelo cumprimento da finalidade prevista
no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único — As Secretarias responsáveis requisitarão
a contribuição e participação de outros órgãos do Município,
sempre que necessário, para implementar as medidas de
planejamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade.
Artigo 3º - Considera-se área de estacionamento, para fins
desta Lei, toda área pública que, por força de decisão da
Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre
rodas, em dias e horários pré-determinados.
AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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fe
$1º- As áreas de estacionamento terão sua localização e
dimensões precisamente indicadas, sendo vedada, além daqueles
limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer
equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e
acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade.
$ 2º - Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas
as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar
unidades de comidas sobre rodas diversas.
Artigo 4º - A atividade de comida sobre rodas será licenciada
por meio de licença especial e prévia da Prefeitura, em nome de
pessoa jurídica, para a área de estacionamento.
Artigo 5º - Os interessados serão selecionados por meio
de método impessoal de escolha, conforme Edital.
$1º- O Poder Executivo publicará o Edital no prazo de 90
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
8 2º - Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o
Edital disporá sobre horário de funcionamento, a possibilidade
de uso de mesas e cadeiras, a forma e o prazo de recolhimento
dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras.
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Artigo 6º - O procedimento de seleção será estruturado
conforme as seguintes regras:
| definição de cada área de estacionamento;
Il — estipulação de preço mínimo de permissão para cada
área de estacionamento, em razão de sua localização e retorno
potencial;
Ill determinação do vencedor exclusivamente pelo critério
de melhor oferta, relativamente a cada bloco;
IV— concessão de até duas permissões de uso por pessoa
jurídica.
- Artigo 7º- A predefinição das áreas de estacionamento e a
definição dos horários de atividade serão determinados pela
Secretaria Municipal de Planejamento.
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VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº1280
Artigo 8º - A instalação de mesas e cadeiras terá sua
limitação definida conforme cada caso.
Artigo 9º - O permissionário deverá, ao final do horário
determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
F Divisão de ação e Arquivo |
Artigo 10 - Fica vedada a veiculação de publicidade de
terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a
indicação e sinalização próprios da atividade.
Artigo 11 - O equipamento deverá ser provido de iluminação
autônoma, sem uso de iluminação pública.
Artigo 12 - O responsável providenciará a limpeza
permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício
da atividade e procederá a completa retirada de detritos ao término
diário.
Artigo 13 - Aatividade compreenderá a comercialização de
alimentos preparados ou industrializados, preparados no local,
ou prontos para consumo.
$1º-Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados
mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em
número suficiente, que garantam as condições adequadas de
conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados
ou aquecidos.
8 2º - A manipulação, o armazenamento, o transporte e a
comercialização de alimentos deverá observar a legislação
sanitária no âmbito federal, estadual e municipal.
Artigo 14 — Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser
exposto a venda sem estar devidamente protegido contra poeira,
insetos e animais, bem como, do contato direto e indireto do
consumidor.
Artigo 15 —- Em todo o processo de produção,
armazenamento, transporte e comercialização de alimentos
deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de
manipulação de alimentos e de higiene.
Artigo 16 — As preparações deverão ser confeccionadas
com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo
de validade vigente, isentos de alterações, adulterações e
fraudes.
Artigo 17 - Os equipamentos deverão dispor de fonte,
própria e autônoma, de utilização de água potável para
higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.
Artigo 18 - Os pontos de comercialização de alimentos
deverão ter depósito de captação de resíduos sólidos e líquidos
gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em
vigor.
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Artigo 19— Nos equipamentos onde houver cocção, deverá
existir sistema de captação de odores e fumaça.
Artigo 20 — Os manipuladores de alimentos devem manter
rigorosa higiene pessoal e do vestuário.
Artigo 21 — A Secretaria Municipal de Saúde, além do disposto
nesta Lei, aplicará outras normas vigentes que assegurem as
condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas
nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade
com as legislações específicas e demais legislações pertinentes.
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº1280
Artigo 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 07 de dezembro de 2015.
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO
Presidente

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