| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5198 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE PARKLETS EM VOLTA REDONDA. |
| native_id | 852 |
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EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE PARKLETS E VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 881º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica garantido, por este instrumento legal, o estudo para regulamentação, instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, nas vias públicas de Volta Redonda. Artigo 2º - Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito estacionável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas. Parágrafo único — O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor. Artigo 3º - A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Artigo 4º - O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado junto ao Poder Público Municipal. Parágrafo único - O pedido de instalação deverá ser comunicado ao Poder Público Municipal pelo menos 20 dias antes da data solicitada, e deverá conter obrigatoriamente a identificação do proponente, o local solicitado para a instalação e o projeto arquitetônico do parklet e o compromisso de não oferecer qualquer produto ou serviço mediante pagamento de qualquer espécie. E Artigo 5º - O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo projeto, bem como por quaisquer danos eventualmente causados. Parágrafo único — Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor proponente. Artigo 6º - Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Público Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO Volta Redonda, 10 de dezembro de 2013. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº, DE SÁ QUE Projeto de Lei nº 077/15 Autor: Vereador Paulo César Baltazar da Nóbrega acb/. Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo E [4 g a Ê E z LEI MUNICIPAL Nº 5.198 EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE PARKLETS EM VOLTA REDONDA. . A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica garantido, por este instrumento legal, o estudo para regulamentação, instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, nas vias públicas de Volta Redonda. Artigo 2º - Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito estacionável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas. . Parágrafo único — O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor. Artigo 3º - A instalação, manutenção é remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Artigo 4º - O pedido de instalação e manutenção de parkiet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado junto ao Poder Público Municipal. Parágrafo único - O pedido de instalação deverá ser comunicado ao Poder Público Municipal pelo menos 20 dias antes da data solicitada, e deverá conter obrigatoriamente a identificação do o local solicitado para a instalação e o projeto arquitetônico do parklet é o compromisso de não oferecer qualquer produto ou serviço mediante pagamento de qualquer espécie. Artigo 5º - O proponente e mantenedor do parkdet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo projeto, bem como por quaisquer danos eventualmente causados. Parágrafo único — Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parkles serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor proponente. Artigo 6º - Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Público Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. . Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 10 N PAULO CESAR Presidente : à “ pa? 7 24 de dezembro de 2015