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norma nº 5198/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5198 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE PARKLETS EM VOLTA REDONDA.
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EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE PARKLETS E VOLTA
REDONDA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 881º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica garantido, por este instrumento legal, o estudo para regulamentação, instalação e o uso de
extensão temporária de passeio público, denominada parklet, nas vias públicas de Volta Redonda.
Artigo 2º - Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio
da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito estacionável da via pública, equipada
com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros
elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Parágrafo único — O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente
acessíveis ao público, vedada em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Artigo 3º - A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da Administração
Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 4º - O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, será instaurado junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único - O pedido de instalação deverá ser comunicado ao Poder Público
Municipal pelo menos 20 dias antes da data solicitada, e deverá conter obrigatoriamente a identificação
do proponente, o local solicitado para a instalação e o projeto arquitetônico do parklet e o compromisso
de não oferecer qualquer produto ou serviço mediante pagamento de qualquer espécie.
E Artigo 5º - O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços
descritos no respectivo projeto, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único — Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do
parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor proponente.
Artigo 6º - Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Público Municipal, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO Volta Redonda, 10 de dezembro de 2013.
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº,
DE SÁ QUE
Projeto de Lei nº 077/15
Autor: Vereador Paulo César Baltazar da Nóbrega
acb/.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
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LEI MUNICIPAL Nº 5.198
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE PARKLETS EM VOLTA
REDONDA. .
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica garantido, por este instrumento legal, o estudo para regulamentação, instalação e o uso de
extensão temporária de passeio público, denominada parklet, nas vias públicas de Volta Redonda.
Artigo 2º - Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio
da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito estacionável da via pública, equipada
com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros
elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
. Parágrafo único — O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente
acessíveis ao público, vedada em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Artigo 3º - A instalação, manutenção é remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da Administração
Municipal ou por requerimento de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 4º - O pedido de instalação e manutenção de parkiet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, será instaurado junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único - O pedido de instalação deverá ser comunicado ao Poder Público
Municipal pelo menos 20 dias antes da data solicitada, e deverá conter obrigatoriamente a identificação
do o local solicitado para a instalação e o projeto arquitetônico do parklet é o compromisso
de não oferecer qualquer produto ou serviço mediante pagamento de qualquer espécie.
Artigo 5º - O proponente e mantenedor do parkdet será o único responsável pela realização dos serviços
descritos no respectivo projeto, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único — Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do
parkles serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor proponente.
Artigo 6º - Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Público Municipal, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias. .
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 10
N
PAULO CESAR
Presidente : à “ pa? 7
24 de dezembro de 2015

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