| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6223 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a presença do Professor Mediador nas salas de aula de ensino básico regular das escolas públicas municipais de Volta Redonda/RJ. |
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CAIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documenta0e e Arquivo LEI N° 3 FLS. ail Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.223 Dispõe sobre a presença do professor mediador nas salas de aula de ensino básico regular das escolas públicas municipais de Volta Redonda - RJ. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: • Art. 1° As escolas públicas da rede municipal de Volta Redonda-RJ ficam autorizadas a manter a presença de professor mediador nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico de: I — deficiência múltipla associada à deficiência mental; II — deficiência mental que apresente dependência; III — deficiência associada a transtorno psiquiátrico; IV — deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática; V — transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada; VI — transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada; • VII — deficiência visual; VIII — deficiência auditiva; IX — TEA (Transtorno do Espectro Autista); X — Dislexia. Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como professor mediador o profissional devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de Educação Especial que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência, matriculados na educação básica regular das escolas públicas do Município de Volta Redonda — RJ. § 1° Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao professor mediador devidamente habilitado em Educação Especial: 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA " Diviso de Documentação e Arquivo LEJ N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.223 I — co-reger a classe com o professor titular; II — contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica; III — acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária. § 2° Nos anos finais do ensino fundamental, cabe ao professor mediador, devidamente habilitado em Educação Especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas. Art. 3° Constituem deveres e atribuições do professor mediador: I — planejar e executar, em conjunto com o professor titular, as atividades pedagógicas; II — tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente; III — participar com o professor titular das orientações e assessorias prestadas pela Secretaria Municipal de Educação; IV — participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; • V — sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da Educação Especial; VI — cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno; VII — participar de capacitações na área da educação. Art. 4° O professor mediador deverá ser contratado mediante processo seletivo público, o qual preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua. Art. 5° Para contratação, posse e nomeação do professor mediador deverá ser exigida devida habilitação, capacitação ou qualificação adequada em Educação Especial e seus desdobramentos. Art. 6° Ao professor mediador será garantida a c 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ' LEI N° 6.., FLS. aJ.5 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Art. 12 Esta Lei entra em vigor na da sua publicação. Volt da, 30 de de 2023. LEI MUNICIPAL N° 6.223 formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento. Parágrafo único. O fornecimento dos cursos de capacitação, qualificação e formação continuadas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7° O professor mediador não poderá ser designado ou assumir outra função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado. Art. 8° O professor mediador não deve assumir integralmente os(as) alunos(as) da Educação Especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educacionais. Art. 9° No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o professor mediador encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra Unidade Escolar em que exista demanda não atendida, desde que esta não ultrapasse o limite de 5km em relação a primeira. Parágrafo único. O professor mediador deve retornar à Unidade Escolar a qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial. Art. 10 Ao professor mediador, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. PAULO ES R A ONRADO Presidente Projeto de Lei n° 032/2023 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° FLS. 6'X•JJ CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL NP 6.223 Dispõe sobre a presença do professor mediador nas salas de aula de ensino básico regular das escolas públicas municipais de Volta Redonda - RJ. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 80do Artigo SO da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1°As escolas públicas da rede municipal de Volta Redonda-RJ ficam autorizadas a manter a presença de professor mediador nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico de: I - deficiência múltipla associada à deficiência mental; II - deficiência mental que apresente dependência; III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico; IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática; V - transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada; VI - transtorno de déficit de atenção com hiperatividadetimpulsividade com sintomatologia exacerbada: VII - deficiência visual; VIII - deficiência auditiva; IX - TEA (Transtomo do Espectro Autista); X— Dislexia. Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como professor mediador o profissional devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de Educação Especial que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência, matriculados na educação básica regular das escolas públicas do Município de Volta Redonda — RJ. § 1° Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao professor mediador devidamente habilitado em Educação Especial: I — co-reger a classe com o professor titular; II —contribuir, em razão de seu conhecimento específico, coma proposição de procedimentos diferenciados para qualificara prática pedagógica; III — acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária. § 2° Nos anos finais do ensino fundamental, cabe ao professor mediador, devidamente habilitado em Educação Especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas. Art. 3° Constituem deveres e atribuições do professor mediador: I — planejar e executar, em conjunto com o professor titular, as atividades pedagógicas: II — tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente; III—participar como professor titular das orientações e assessorias prestadas pela Secretaria • Municipal de Educação: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. O,6 IV—participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação. mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; V — sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da Educação Especial; VI—cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno; VII—participar de capacitações na área da educação. Art. 4° 0 professor mediador deverá ser contratado mediante processo seletivo público, o qual preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, de acordo coma carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua. Art. 5° Para contratação, posse e nomeação do professor mediador deverá ser exigida devida habilitação, capacitação ou qualificação adequada em Educação Especial e seus desdobramentos. Art. 6°Ao professor mediador será garantida a capacitação, qualificação e formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento. Parágrafo único. O fornecimento dos cursos de capacitação. qualificação e formação continuadas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7° 0 professor mediador não poderá ser designado ou assumir outra função na escol que não seja aquela para a qual foi contratado. Art. 8° O professor mediador não deve assumir integralmente os(asj alunos(as) da Educação Especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educacionais. Art. 9° No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o professor mediador encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra Unidade Escolar em que exista demanda não atendida, desde que esta não ultrapasse o limite de 5km em relação a primeira. Parágrafo único. O professor mediador deve retornará Unidade Escolar a qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial. Art. 10 Ao professor mediador, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 de junho de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente