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norma nº 6223/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6223 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDispõe sobre a presença do Professor Mediador nas salas de aula de ensino básico regular das escolas públicas municipais de Volta Redonda/RJ.
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CAIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documenta0e e Arquivo 
LEI N° 
3 
FLS. 
ail 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.223 
Dispõe sobre a presença do professor 
mediador nas salas de aula de ensino básico 
regular das escolas públicas municipais de 
Volta Redonda - RJ. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
• Art. 1° As escolas públicas da rede municipal de Volta Redonda-RJ ficam 
autorizadas a manter a presença de professor mediador nas salas de aula que tiverem 
alunos com diagnóstico médico de: 
I — deficiência múltipla associada à deficiência mental; 
II — deficiência mental que apresente dependência; 
III — deficiência associada a transtorno psiquiátrico; 
IV — deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e 
dependência de vida prática; 
V — transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada; 
VI — transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com 
sintomatologia exacerbada; 
• VII — deficiência visual; 
VIII — deficiência auditiva; 
IX — TEA (Transtorno do Espectro Autista); 
X — Dislexia. 
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como professor mediador o profissional 
devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de Educação Especial que 
acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender 
aos alunos com deficiência, matriculados na educação básica regular das escolas 
públicas do Município de Volta Redonda — RJ. 
§ 1° Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao professor mediador 
devidamente habilitado em Educação Especial: 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA " Diviso de Documentação e Arquivo 
LEJ N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.223 
I — co-reger a classe com o professor titular; 
II — contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição de 
procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica; 
III — acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma 
igualitária. 
§ 2° Nos anos finais do ensino fundamental, cabe ao professor mediador, 
devidamente habilitado em Educação Especial, apoiar, em função de seu conhecimento 
específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas. 
Art. 3° Constituem deveres e atribuições do professor mediador: 
I — planejar e executar, em conjunto com o professor titular, as atividades 
pedagógicas; 
II — tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente; 
III — participar com o professor titular das orientações e assessorias prestadas 
pela Secretaria Municipal de Educação; 
IV — participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante 
projetos previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; 
• 
V — sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno 
da Educação Especial; 
VI — cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual 
ausência do aluno; 
VII — participar de capacitações na área da educação. 
Art. 4° O professor mediador deverá ser contratado mediante processo seletivo 
público, o qual preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito 
no Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a carga 
horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua. 
Art. 5° Para contratação, posse e nomeação do professor mediador deverá ser 
exigida devida habilitação, capacitação ou qualificação adequada em Educação Especial 
e seus desdobramentos. 
Art. 6° Ao professor mediador será garantida a c 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
' LEI N° 
6..,
FLS. 
aJ.5 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na da sua publicação. 
Volt da, 30 de de 2023. 
LEI MUNICIPAL N° 6.223 
formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e 
seminários, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as 
necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento. 
Parágrafo único. O fornecimento dos cursos de capacitação, qualificação e 
formação continuadas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 7° O professor mediador não poderá ser designado ou assumir outra 
função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado. 
Art. 8° O professor mediador não deve assumir integralmente os(as) alunos(as) 
da Educação Especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos 
diferentes contextos educacionais. 
Art. 9° No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o 
professor mediador encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra Unidade 
Escolar em que exista demanda não atendida, desde que esta não ultrapasse o limite de 
5km em relação a primeira. 
Parágrafo único. O professor mediador deve retornar à Unidade Escolar a 
qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação 
especial. 
Art. 10 Ao professor mediador, além dos direitos sociais e fundamentais 
garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a 
Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois 
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os 
educandos. 
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
PAULO ES R A ONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 032/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi N° FLS. 
6'X•JJ 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL NP 6.223 
Dispõe sobre a presença do professor mediador nas salas de aula de ensino básico regular 
das escolas públicas municipais de Volta Redonda - RJ. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 80do 
Artigo SO da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art 1°As escolas públicas da rede municipal de Volta Redonda-RJ ficam autorizadas a manter 
a presença de professor mediador nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico 
de: 
I - deficiência múltipla associada à deficiência mental; 
II - deficiência mental que apresente dependência; 
III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico; 
IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida 
prática; 
V - transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada; 
VI - transtorno de déficit de atenção com hiperatividadetimpulsividade com sintomatologia 
exacerbada: 
VII - deficiência visual; 
VIII - deficiência auditiva; 
IX - TEA (Transtomo do Espectro Autista); 
X— Dislexia. 
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como professor mediador o profissional devidamente 
habilitado, capacitado ou qualificado na área de Educação Especial que acompanha e atua em 
conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência, 
matriculados na educação básica regular das escolas públicas do Município de Volta Redonda —
RJ. 
§ 1° Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao professor mediador devidamente 
habilitado em Educação Especial: 
I — co-reger a classe com o professor titular; 
II —contribuir, em razão de seu conhecimento específico, coma proposição de procedimentos 
diferenciados para qualificara prática pedagógica; 
III — acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária. 
§ 2° Nos anos finais do ensino fundamental, cabe ao professor mediador, devidamente habi￾litado em Educação Especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor 
regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas. 
Art. 3° Constituem deveres e atribuições do professor mediador: 
I — planejar e executar, em conjunto com o professor titular, as atividades pedagógicas: 
II — tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente; 
III—participar como professor titular das orientações e assessorias prestadas pela Secretaria 
• Municipal de Educação: 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. O,6 
IV—participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação. mediante projetos previamente 
aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; 
V — sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da Educação 
Especial; 
VI—cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno; 
VII—participar de capacitações na área da educação. 
Art. 4° 0 professor mediador deverá ser contratado mediante processo seletivo público, o 
qual preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro do 
Magistério da Secretaria Municipal de Educação, de acordo coma carga horária exercida e grau de 
profissionalização técnica que possua. 
Art. 5° Para contratação, posse e nomeação do professor mediador deverá ser exigida devida 
habilitação, capacitação ou qualificação adequada em Educação Especial e seus desdobramen￾tos. 
Art. 6°Ao professor mediador será garantida a capacitação, qualificação e 
formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, 
oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades e inovações 
que serão levadas ao seu conhecimento. 
Parágrafo único. O fornecimento dos cursos de capacitação. qualificação e formação continu￾adas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 7° 0 professor mediador não poderá ser designado ou assumir outra função na escol 
que não seja aquela para a qual foi contratado. 
Art. 8° O professor mediador não deve assumir integralmente os(asj alunos(as) da Educação 
Especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educa￾cionais. 
Art. 9° No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o professor 
mediador encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra Unidade Escolar em que exista 
demanda não atendida, desde que esta não ultrapasse o limite de 5km em relação a primeira. 
Parágrafo único. O professor mediador deve retornará Unidade Escolar a qual está lotado 
assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial. 
Art. 10 Ao professor mediador, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela 
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei Federal n° 11.738, de 16 
de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempe￾nho das atividades de interação com os educandos. 
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 30 de junho de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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