| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6230 / 2023 |
| Date | 2023-07-12 |
| Ementa | Institui o Programa de valorização de organizações de proteção, protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de Volta Redonda. |
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E CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo À [o | 2f ) Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.230 Institui o Programa de valorização de organizações de proteção, protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e valorização de organizações de proteção, protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de Volta Redonda, bem como, a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação do Cadastro Único Municipal de Protetores e Cuidadores. Art. 2º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente responsável por gerir o Cadastro Unico Municipal de organizações de proteção, protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados. $ 1º O referido órgão também deverá buscar formas de incentivar e apoiar o trabalho dos protetores e cuidadores. 82º O referido órgão deverá criar as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei. Art. 3º As organizações de proteção, protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório: I — atendimento preferencial, para fins de emergência de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais responsáveis de forma direta ou indireta pelo Município de Volta Redonda. II — chipagem gratuita de animais tutelados, cuidados ou resgatados. III — acesso prioritário e facilitado a programas, projetos, incentivos e outras prerrogativas que existam ou venham a ser criados pelo Poder Público, nos termos do Artigo 2º. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.230 Art, 4º Para requerer seu cadastramento como organização de proteção, protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos: 1 — comprovante de residência no Município de Volta Redonda atualizado, dos últimos 3 meses ou comprovante da sede, no caso organização; II — documento de identidade com foto e cartão CNPJ, no caso de organização; III — carta de recomendação subscrita por médico veterinário, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade; Art. 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais: I — assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança; IX — oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal; HI — fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade; IV — manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário; V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário; VI — cumprir com as condições estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal. Art. 6º Terão prioridade de atendimento médico veterinário, bem como acesso aos programas de castração, ambos promovidos com ou em conjunto ao Município de Volta Redonda, cidadãos inscritos pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 7º Deverá o Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. perecer em orem roer cncrmemrm em | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.230 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 12 julho de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 028/2023 Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira DEx/pfs. À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação & VR EM DESTAQUE . 13 de julho de 2023 - Edição Nº 1964 % GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 230 uidadores de animais soitos ou abangonados ny Institui o Programa de valorização de organizações de proteção, protetores é Município de Volta Redonda e dá ostras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câme a Munieipai aprova e e nciono é Art. 1º Constiluem objetivos desta Lei a promoção e valorização de organizações de proteção, proteto: cuidadores de animais soítos ou abandonados no Municipio de Volta Redanda, bem como, a facilitação do atercimen to e tratamenta de animais em situação de abandono, mediante a criação do € Unico Memicipal de Protelares e Cuidadores. Ast 2º Fiva à Secretaria Municipal do Meia Ambiente responsável por gedir a Cadastro Unico Munis proteção, protetores e cuidadores de animais soltos au abandonados. pai de organizaçõe: $1º 0 referido órgão também deverá buscar formas de incentivar e apoiar o rabalho dos protetores e cuidadores 82º 0 referido órgão deverá criar as formas de cumprimento e fiscalização di Art. 3º As organizações de proteção. protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas. após cacastra mento obrigatório. 1- atendimento preferencial, para fins de emergência de primeiros socorres. avaliação clínica dos animais tutelados ou recalhi= dos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais responsáveis de forma direta ou indireta peio Municípia de Volta Redonda. 1! - chipagem gratuita die animass tutelados, cuidados ou resgatadas. W — acesso prioritario e facilitado a programas, projetos, incentivos & outras prerrogativas que existam ou vent pelo Poder Público, nas termos do Artigo 2º m a ser criados Art. 4º Para requerer seu cadastramenta coma organização de proieção. pratetor ou cuidador. q interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos a de residência no Municipio de Volta Redonda atualizado. des últimos 3: ou comprovante da sede. no case !! — documento de identidade com foto e cartão CNPJ, no caso de organização. il — carta de recomendação subscrita por médies pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e atestem conhecer veterinária. ou por 2 (duas) testemun idôce; nteresse no ato cor animais da comunidade, Art, 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais |- assegurar adequadas condições de bem-estar. saúde e higiene individual do animal, inclusive com contreie das pa circulação de ar, acesso ao so! é área coberta, garantindo-ihes comodidade e segurança il - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatíve: com a m de cada anima, Ce e faxa il - fornecer água fresca, impa é em farta quantidade; IV - manter o animal vacinado cantra raiva e demais daenças que possam acometô-io e revaciná-io dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas peio médico veterinária: providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário. Vi cumprir com as condições estabelecidas na legistação federal, estadual e municipal Art. 6º Terão prioridade de atendimento médico veterinário, bem como acesso aos programes de castração. ambos promovidos cam ou em conjunto ao Município de Volta Redonda, cidadãos inscritos pelo Cadastro Unico para Pe mas Sociais do Govemo Federai, At. 7º Deverá a Poder Executivo seguiamentar esta Leio prazo de 60 dias Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação veita Redonda, 12 de julho de 2023. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal 3 Arquivo jó, “8 2 “ 4 e 2» e “ & q sz > » x “o z «