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norma nº 6231/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6231 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaDispõe sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no âmbito do município de Volta Redonda. - autismo
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.231 
Dispõe sobre o direito da pessoa com 
transtorno do espectro autista ingressar e 
permanecer em ambientes de uso coletivo 
acompanhado de cão de suporte emocional, no 
âmbito do Município de Volta Redonda, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° É assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista acompanhada 
de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em 
todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte 
público e em estabelecimentos comerciais, no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Para a identificação da pessoa com transtorno do espectro autista é 
necessário apresentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA) ou laudo emitido por médico, tendo este validade de 05 anos. 
Art. 3° É vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no Art. 1° 
desta Lei, caso o atestado mencionado no artigo 2° desta lei estiver vencido. 
Art. 4° O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu dono e deve 
ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por 
instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e 
CPF do instrutor autônomo. 
Art. 5° A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da 
apresentação dos seguintes itens: 
I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do 
" cão, fotografia e raça; 
II - colete da cor vermelha com a identificação de suporte emocional; 
III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla 
e antirrábica, assinada por médico veterinário; e 
IV - certificado do adestramento mencionado no Art. 4° d 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDQNIIN 
Divisão de Dommenta0o e An uivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
• 
LEI MUNICIPAL N° 6.231 
Parágrafo único. Os cães de assistência em fase de socialização ou 
treinamento serão identificados pela inscrição "em treinamento" em seu colete. 
Art. 6° O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que 
seja obrigatória a esterilização individual. 
Art. 7° É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, 
direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos 
locais previstos no Art. 1°. 
Art. 8° Fica vedada a utilização do cão de suporte emocional de que trata esta 
Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem 
como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. 
Art. 9° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 12 de julho de 2023. 
A TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 083/2023 
Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury 
DEx/pfs. 
2 
LEI MUNICIPAL N° 6,231 
Dispo-e sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ingressar e permanecer 
em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no a"mbito do Municipio 
de Volta Redonda, e da' outras provide"ncias. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaco saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10E' assegurado a' pessoa com transtorno do espectro autista acompanhada de ca-o de 
suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais 
pu "blicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte pu"blico e em estabeleci￾mentos comerciais, no Munici"pio de Volta Redonda. 
Art. 2° Para a identificac,a-o da pessoa com transtorno do espectro autista e' necessa"rio 
apresentara Carteira de Identificac„a-o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) 
ou laudo emitido por médico, tendo este validade de 05 anos. 
Art. 30 E' vedado o ingresso e a permane^ncia nos locais descritos no Art. 1° desta Lei.caso 
o atestado mencionado no artigo 2° desta lei estiver vencido. 
Art. 4°0 ca-o de suporte emocional e' de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestra￾mento de obediencia ba'sica e isento de agressividade, comprovado por instituic,a-o ou profis￾sional auto"nomo atrave's de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurrdica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor auto"nomo. 
Art. 5°A identificac,a-o do ca-o de suporte emocional dar-se-a" por meio da apresentaca-o 
dos seguintes itens: 
I - crachá' da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do ca-'o, fotografia 
e rac,a; 
II - colete da cor vermelha com a identificac,a-o de suporte emocional: 
III - carteira de vacinas aro atualizada, com comprovac,a-o da vacinac,a-o mu "Itipla e detida 'bica 
assinada por medico veterina"rio; e 
IV - certificado do adestramento mencionado no Art. 4° desta Lei. 
Para'grafo tinia). Os ca-es de assiste^ncia em fase de socializac,a-o ou treinamento sera-o 
identificados pela inscric,a-o "em treinamento" em seu colete. 
Art. 6° O ingresso de ca-o de suporte emocional e' proibido nos locais em que seja olorigato"ria 
a esterilizac,a-o individual. 
Art. 7° E' vedada a cobranc,a de valores, tarifas ou acre "scimos vinculados, direta ou indire￾tamente, ao ingresso ou a' presenc,a de ca-o de suporte emocional nos locais previstos no Art. 
1°. 
Art. 8° Fica vedada a utilizac,a-o do ca-o de suporte emocional de que trata esta Lei para fins 
de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ac,o-es de natureza agressiva, bem corno para a 
obtenc,a-o de vantagens de qualquer natureza. 
Art. 9' A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua pubficac„a-o, revogadas as disposic,o-es em 
contrario. 
Volta Redonda, 12 de julho de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
GABINETE DO PREFEITO 

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