| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6231 / 2023 |
| Date | 2023-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no âmbito do município de Volta Redonda. - autismo |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.231 Dispõe sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista acompanhada de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Município de Volta Redonda. Art. 2° Para a identificação da pessoa com transtorno do espectro autista é necessário apresentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou laudo emitido por médico, tendo este validade de 05 anos. Art. 3° É vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no Art. 1° desta Lei, caso o atestado mencionado no artigo 2° desta lei estiver vencido. Art. 4° O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo. Art. 5° A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens: I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do " cão, fotografia e raça; II - colete da cor vermelha com a identificação de suporte emocional; III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e IV - certificado do adestramento mencionado no Art. 4° d CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDQNIIN Divisão de Dommenta0o e An uivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro • LEI MUNICIPAL N° 6.231 Parágrafo único. Os cães de assistência em fase de socialização ou treinamento serão identificados pela inscrição "em treinamento" em seu colete. Art. 6° O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual. Art. 7° É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no Art. 1°. Art. 8° Fica vedada a utilização do cão de suporte emocional de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. Art. 9° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de julho de 2023. A TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 083/2023 Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury DEx/pfs. 2 LEI MUNICIPAL N° 6,231 Dispo-e sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no a"mbito do Municipio de Volta Redonda, e da' outras provide"ncias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaco saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10E' assegurado a' pessoa com transtorno do espectro autista acompanhada de ca-o de suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais pu "blicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte pu"blico e em estabelecimentos comerciais, no Munici"pio de Volta Redonda. Art. 2° Para a identificac,a-o da pessoa com transtorno do espectro autista e' necessa"rio apresentara Carteira de Identificac„a-o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou laudo emitido por médico, tendo este validade de 05 anos. Art. 30 E' vedado o ingresso e a permane^ncia nos locais descritos no Art. 1° desta Lei.caso o atestado mencionado no artigo 2° desta lei estiver vencido. Art. 4°0 ca-o de suporte emocional e' de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestramento de obediencia ba'sica e isento de agressividade, comprovado por instituic,a-o ou profissional auto"nomo atrave's de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurrdica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor auto"nomo. Art. 5°A identificac,a-o do ca-o de suporte emocional dar-se-a" por meio da apresentaca-o dos seguintes itens: I - crachá' da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do ca-'o, fotografia e rac,a; II - colete da cor vermelha com a identificac,a-o de suporte emocional: III - carteira de vacinas aro atualizada, com comprovac,a-o da vacinac,a-o mu "Itipla e detida 'bica assinada por medico veterina"rio; e IV - certificado do adestramento mencionado no Art. 4° desta Lei. Para'grafo tinia). Os ca-es de assiste^ncia em fase de socializac,a-o ou treinamento sera-o identificados pela inscric,a-o "em treinamento" em seu colete. Art. 6° O ingresso de ca-o de suporte emocional e' proibido nos locais em que seja olorigato"ria a esterilizac,a-o individual. Art. 7° E' vedada a cobranc,a de valores, tarifas ou acre "scimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou a' presenc,a de ca-o de suporte emocional nos locais previstos no Art. 1°. Art. 8° Fica vedada a utilizac,a-o do ca-o de suporte emocional de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ac,o-es de natureza agressiva, bem corno para a obtenc,a-o de vantagens de qualquer natureza. Art. 9' A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua pubficac„a-o, revogadas as disposic,o-es em contrario. Volta Redonda, 12 de julho de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo GABINETE DO PREFEITO